Detalhe do processo

0802580-33.2024.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0802580-33.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOREIRA FILHO RÉU: ELION LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A I - RELATÓRIO ANTONIO MOREIRA FILHO,devidamente qualificado nos autos emepígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contraELION CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAeODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que contratou com a primeira ré, que é franqueada da segunda, o serviço de implante dentário inferior e superior. Ocorre que, após a colocação da prótese, percebeu que deixaram um espaço considerável entre a gengiva e a prótese, o que lhe causava grande desconforto e dificuldade na mastigação e na fala. Posteriormente, devido ao incomodo da prótese procurou outro especialista para realizar um reparo provisório. Pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada a ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A, foi apresentada a contestação em e-doc. 25, na qual argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o tratamento odontológico foi realizado por uma de suas franquias; que não possui uma relação contratual com a parte autora e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede extinção sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. Citada a ré ELION CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, foi apresentada a contestação em e-doc. 37, na qual no mérito, aduz que o procedimento da parte autora foi realizado de forma regular, dentro dos padrões; que o serviço foi realizado e aprovado pela parte autora; que não houve falha na prestação de serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação em e-docs. 36 e 41, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador em e-doc. 46, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Além disso, foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial de odontologia em e-doc. 77. Impugnado o laudo, foram prestados novos esclarecimentos pela Perita em e-doc. 83. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente rejeitada na decisão saneadora de e-doc. 46, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de responsabilidade civil que possui como causa de pedir suposto erro na prestação de serviço por clínica odontológica. A hipótese trata de responsabilidade objetiva e se fundamenta na relação de consumo subjacente, já que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos preconizados nos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. Sendo objetiva a responsabilidade, deve o réu responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro. A parte autora narra que contratou com a primeira ré, que é franqueada da segunda, o serviço de implante dentário inferior e superior. Ocorre que, após a colocação da prótese, percebeu que deixaram um espaço considerável entre a gengiva e a prótese, o que lhe causava grande desconforto e dificuldade na mastigação e na fala. Posteriormente, devido ao incomodo da prótese procurou outro especialista para realizar um reparo provisório. A ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A, aduz que a realização do tratamento odontológico foi realizada por uma de suas franquias; que não possui uma relação contratual com a parte autora, Por sua vez, a ré ELION CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, aduz que o procedimento da parte autora foi realizado de forma regular, dentro dos padrões; que o serviço foi realizado e aprovado pela parte autora; que não houve falha na prestação de serviço. Para deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia odontológica, vindo aos autos o laudo pericial em e-doc. 77 e novos esclarecimentos em e-doc. 83, os quais revelam que "houve falta de atenção e cuidado da clínica ré com o autor. Não existiu compromisso na entrega do tratamento proposto, comprovado pelos prazos, pelos diálogos, pela descrição do que foi realizado sem comprometimento e pelos próprios trabalhos executados, que um encontra-se quebrado e fora de função e o outro, não reabilitando de forma fonética e funcional adequadamente e, assim, qualificando que a conduta da clínica ré gerou dano ao autor". Resta, pois, reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu, passando-se a analisar a dimensão dos danos sofridos pela parte autora. A parte autora busca uma reparação pelos danos morais sofridos em razão do sofrimento causado pela execução insatisfatória dos serviços odontológicos contratados. O dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade, vulnerando a integridade física, psíquica ou emocional do ser humano, sob o prisma social, afetivo ou intelectual. Revela-se através de um sentimento íntimo de dor, tristeza, constrangimento, vexame ou humilhação perante a sociedade. A reparação do dano moral detém caráter compensatório à vítima e punitivo ao autor do fato. O sofrimento moral é irreparável, não sendo possível a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Cabe somente uma compensação financeira como maneira de amenizar a dor sofrida pela vítima. A finalidade punitiva decorre da aplicação da teoria do desestímulo, que busca evitar a reincidência do autor do fato. Na hipótese, a parte autora ficou com defeito em sua dentição, fato que é inegavelmente gerador de reconhecido transtorno e sofrimento. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004)". Nesses termos, considerando que a parte autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que é beneficiária da gratuidade de justiça e as demais circunstâncias do fato, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A título de danos materiais, devem as rés ser condenadas ao reembolso do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), comprovadamente desembolsado pela parte autora para a realização do procedimento contratado, conforme e-doc. 08. Além disso, devem ser condenadas ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referentes às despesas realizadas com o reparo provisório dos dentes, conforme e-doc. 13. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Condenar as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data da citação; 2) Condenar as rés ao pagamento do reembolso no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data da citação; 3) Condenar as rés ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referentes aos gastos com reparo provisório dos dentes, a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data da citação. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 17 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MOREIRA FILHO

Réu ELION LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME

Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS

OAB: 249779/SP

NATHALIA THOMAS DE SOUZA

OAB: 232876/RJ

GISELLE DA CONCEICAO GALDINO

OAB: 209725/RJ

MARIANA COSTA DE SOUZA

OAB: 243494/RJ

ANA PAULA DA SILVA SOARES

OAB: 134397/RJ

SERGIO DE SOUZA

OAB: 1504-B/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0802580-33.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOREIRA FILHO RÉU: ELION LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A I - RELATÓRIO ANTONIO MOREIRA FILHO,devidamente qualificado nos autos emepígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contraELION CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAeODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que contratou com a primeira ré, que é franqueada da segunda, o serviço de implante dentário inferior e superior. Ocorre que, após a colocação da prótese, percebeu que deixaram um espaço considerável entre a gengiva e a prótese, o que lhe causava grande desconforto e dificuldade na mastigação e na fala. Posteriormente, devido ao incomodo da prótese procurou outro especialista para realizar um reparo provisório. Pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada a ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A, foi apresentada a contestação em e-doc. 25, na qual argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o tratamento odontológico foi realizado por uma de suas franquias; que não possui uma relação contratual com a parte autora e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede extinção sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. Citada a ré ELION CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, foi apresentada a contestação em e-doc. 37, na qual no mérito, aduz que o procedimento da parte autora foi realizado de forma regular, dentro dos padrões; que o serviço foi realizado e aprovado pela parte autora; que não houve falha na prestação de serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação em e-docs. 36 e 41, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador em e-doc. 46, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Além disso, foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial de odontologia em e-doc. 77. Impugnado o laudo, foram prestados novos esclarecimentos pela Perita em e-doc. 83. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente rejeitada na decisão saneadora de e-doc. 46, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de responsabilidade civil que possui como causa de pedir suposto erro na prestação de serviço por clínica odontológica. A hipótese trata de responsabilidade objetiva e se fundamenta na relação de consumo subjacente, já que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos preconizados nos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. Sendo objetiva a responsabilidade, deve o réu responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro. A parte autora narra que contratou com a primeira ré, que é franqueada da segunda, o serviço de implante dentário inferior e superior. Ocorre que, após a colocação da prótese, percebeu que deixaram um espaço considerável entre a gengiva e a prótese, o que lhe causava grande desconforto e dificuldade na mastigação e na fala. Posteriormente, devido ao incomodo da prótese procurou outro especialista para realizar um reparo provisório. A ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A, aduz que a realização do tratamento odontológico foi realizada por uma de suas franquias; que não possui uma relação contratual com a parte autora, Por sua vez, a ré ELION CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, aduz que o procedimento da parte autora foi realizado de forma regular, dentro dos padrões; que o serviço foi realizado e aprovado pela parte autora; que não houve falha na prestação de serviço. Para deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia odontológica, vindo aos autos o laudo pericial em e-doc. 77 e novos esclarecimentos em e-doc. 83, os quais revelam que "houve falta de atenção e cuidado da clínica ré com o autor. Não existiu compromisso na entrega do tratamento proposto, comprovado pelos prazos, pelos diálogos, pela descrição do que foi realizado sem comprometimento e pelos próprios trabalhos executados, que um encontra-se quebrado e fora de função e o outro, não reabilitando de forma fonética e funcional adequadamente e, assim, qualificando que a conduta da clínica ré gerou dano ao autor". Resta, pois, reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu, passando-se a analisar a dimensão dos danos sofridos pela parte autora. A parte autora busca uma reparação pelos danos morais sofridos em razão do sofrimento causado pela execução insatisfatória dos serviços odontológicos contratados. O dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade, vulnerando a integridade física, psíquica ou emocional do ser humano, sob o prisma social, afetivo ou intelectual. Revela-se através de um sentimento íntimo de dor, tristeza, constrangimento, vexame ou humilhação perante a sociedade. A reparação do dano moral detém caráter compensatório à vítima e punitivo ao autor do fato. O sofrimento moral é irreparável, não sendo possível a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Cabe somente uma compensação financeira como maneira de amenizar a dor sofrida pela vítima. A finalidade punitiva decorre da aplicação da teoria do desestímulo, que busca evitar a reincidência do autor do fato. Na hipótese, a parte autora ficou com defeito em sua dentição, fato que é inegavelmente gerador de reconhecido transtorno e sofrimento. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004)". Nesses termos, considerando que a parte autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que é beneficiária da gratuidade de justiça e as demais circunstâncias do fato, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A título de danos materiais, devem as rés ser condenadas ao reembolso do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), comprovadamente desembolsado pela parte autora para a realização do procedimento contratado, conforme e-doc. 08. Além disso, devem ser condenadas ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referentes às despesas realizadas com o reparo provisório dos dentes, conforme e-doc. 13. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Condenar as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data da citação; 2) Condenar as rés ao pagamento do reembolso no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data da citação; 3) Condenar as rés ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referentes aos gastos com reparo provisório dos dentes, a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data da citação. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 17 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular