Detalhe do processo

0802565-70.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802565-70.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA TRANCOZO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de açãodeclaratória de inexistência de débitoc/c indenizatória por danosmorais propostaporMARIA JULIA DA SILVA TRANCOZOemface AMPLAENERGIA E SERVIÇOS S.A na qual a parte autora alega que é cliente da ré, cadastrada sob onúmero60057300;que a consumidorarecebeu a fatura de janeiro de 2024 no valor de R$399,99(trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), logo após a troca de titularidadecom um consumo de 20 dias; mesmo após registrarareclamação a requerente recebeu uma cobrança de fevereiro/2024 no valor de R$284,01(duzentos e oitenta e quatro centavos e um centavo), ultrapassando seu consumo haja vista ser cadastrada no programa de baixa renda;alega ainda queteve seu serviço de energia interrompido pela inadimplência das faturas questionadas. Ainda nos moldes da inicial, requer tutela de urgência para que a rérestabeleçao serviço de energia elétrica, o refaturamento das faturas pela sua média de consumo, bem comopugna pelacondenação da ré emindenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos deid 108148800 a108151112. A ré apresentou-se espontaneamente nos autos oferecendo contestaçãocom documentos deid 120078016 a 120078018. Na peça defensiva, a parte ré sustenta, sem preliminares, resumidamente,acerca da legalidade da suspensão do fornecimento do serviço ante a inadimplência da autora;que o sistema de mediçãodaunidade consumidora não aparenta vícios; que há regularidade em relação às cobranças perpetradas, revelando estrita observância ao consumido. O feito foi saneado por meio da decisão deid 234534963, com determinação para a produção da prova pericial. Adotadas as providências atinentes à prova técnica, o laudo pericial veio aos autosid 282292645. As partes foram devidamente intimadas acerca das conclusões do i. expert (id 292380867). Assim, os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. Examinando os documentos, percebo que a parte demandante formalizou contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a demandada, cliente nº60057300, nos termos dos documentos deid 108148800 a 108151112. O conceito de consumidor, entre nós, foi legalmente estabelecido, estando consignado no art. 2º da lei 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O contrato administrativo estabelece entre a Administração e terceiros um vínculo a fim de satisfazer um interesse público. Esse objetivo justifica as peculiaridades desse contrato, pois, se por um lado, a Administração tem poderes para determinar modificações nas prestações devidas, acompanhar suas execuções, impor sanções e rescindir o contrato por conta própria, por outro lado, o contratante tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro. Estamos diante de relação de consumo existente entre as partes, visto que o contrato entabulado contempla fornecimento de energia elétrica, sendo este serviço oferecido pela concessionária de serviço público. Destaco que a energia elétrica é utilizada pelo consumidor como destinatário final, devendo ser extensiva a interpretação da definição de consumidor. O exame técnico realizado 'in loco' pelo expert se revelou de suma importância para o deslinde da controvérsia, na medida em que se apurou a irregularidade do medidor, com aferição de consumo em níveis superiores ao que é consumido pela unidade residencial do autor, trazendo elementos suficientes ao julgamento da lide, com resolução de mérito. Concluio i. expert em seu laudo pericial o seguinte: "O medidor eletromecânico da unidade consumidora encontra-se, no momento da inspeção, em funcionamento aparente regular, não tendo sido constatados irregularidade técnica. As instalações elétricas também se apresentam em conformidade com a ABNT NBR 5410, não evidenciando fatores internos que justifiquem elevação anormal de consumo. Todavia, a análise dos dados de consumo demonstra que, no período questionado (janeiro/fevereiro de 2024), houve registro médio de 268 kWh, valor significativamente superior à média histórica da unidade (~134 kWh) e ao consumo técnico estimado por meio da perícia indireta (~163 kWh), configurando elevação expressiva e estatisticamente relevante. Diante disso, sob o ponto de vista técnico-pericial, conclui-se que o consumo faturado nas faturas questionadas (JaneiroeFevereirode 2025) apresentam comportamento atípico e incompatível com o histórico da unidade, não refletindo, com razoável grau de confiabilidade, o consumo real da unidade consumidora no período analisado." Nesse contexto global, é imperioso reconhecer que o pleito autoralmereceser acolhido, evidenciando a falha na prestação do serviço da ré na medida em que deixou de faturar o consumorealmensal da autora, o que gerouerro de leiturana fatura comvencimentoemjaneiro e fevereiro de 2024. No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato na esfera jurídica da parte autorafixo o valor da indenização por danos morais em R$7.000,00 (setemil reais). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré arefaturara conta com vencimento emjaneiro e fevereiro de 2024, tomando-se por base o consumomédioestimado no laudo pericial. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (setemil reais), a título de dano moral, corrigidos a partir desta data e com juros a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que ora fixo em10% sobre o valor atribuído à causa Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MARIA JULIA DA SILVA TRANCOZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELLE MELLO DE ALMEIDA

OAB: 119895/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802565-70.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA TRANCOZO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de açãodeclaratória de inexistência de débitoc/c indenizatória por danosmorais propostaporMARIA JULIA DA SILVA TRANCOZOemface AMPLAENERGIA E SERVIÇOS S.A na qual a parte autora alega que é cliente da ré, cadastrada sob onúmero60057300;que a consumidorarecebeu a fatura de janeiro de 2024 no valor de R$399,99(trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), logo após a troca de titularidadecom um consumo de 20 dias; mesmo após registrarareclamação a requerente recebeu uma cobrança de fevereiro/2024 no valor de R$284,01(duzentos e oitenta e quatro centavos e um centavo), ultrapassando seu consumo haja vista ser cadastrada no programa de baixa renda;alega ainda queteve seu serviço de energia interrompido pela inadimplência das faturas questionadas. Ainda nos moldes da inicial, requer tutela de urgência para que a rérestabeleçao serviço de energia elétrica, o refaturamento das faturas pela sua média de consumo, bem comopugna pelacondenação da ré emindenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos deid 108148800 a108151112. A ré apresentou-se espontaneamente nos autos oferecendo contestaçãocom documentos deid 120078016 a 120078018. Na peça defensiva, a parte ré sustenta, sem preliminares, resumidamente,acerca da legalidade da suspensão do fornecimento do serviço ante a inadimplência da autora;que o sistema de mediçãodaunidade consumidora não aparenta vícios; que há regularidade em relação às cobranças perpetradas, revelando estrita observância ao consumido. O feito foi saneado por meio da decisão deid 234534963, com determinação para a produção da prova pericial. Adotadas as providências atinentes à prova técnica, o laudo pericial veio aos autosid 282292645. As partes foram devidamente intimadas acerca das conclusões do i. expert (id 292380867). Assim, os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. Examinando os documentos, percebo que a parte demandante formalizou contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a demandada, cliente nº60057300, nos termos dos documentos deid 108148800 a 108151112. O conceito de consumidor, entre nós, foi legalmente estabelecido, estando consignado no art. 2º da lei 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O contrato administrativo estabelece entre a Administração e terceiros um vínculo a fim de satisfazer um interesse público. Esse objetivo justifica as peculiaridades desse contrato, pois, se por um lado, a Administração tem poderes para determinar modificações nas prestações devidas, acompanhar suas execuções, impor sanções e rescindir o contrato por conta própria, por outro lado, o contratante tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro. Estamos diante de relação de consumo existente entre as partes, visto que o contrato entabulado contempla fornecimento de energia elétrica, sendo este serviço oferecido pela concessionária de serviço público. Destaco que a energia elétrica é utilizada pelo consumidor como destinatário final, devendo ser extensiva a interpretação da definição de consumidor. O exame técnico realizado 'in loco' pelo expert se revelou de suma importância para o deslinde da controvérsia, na medida em que se apurou a irregularidade do medidor, com aferição de consumo em níveis superiores ao que é consumido pela unidade residencial do autor, trazendo elementos suficientes ao julgamento da lide, com resolução de mérito. Concluio i. expert em seu laudo pericial o seguinte: "O medidor eletromecânico da unidade consumidora encontra-se, no momento da inspeção, em funcionamento aparente regular, não tendo sido constatados irregularidade técnica. As instalações elétricas também se apresentam em conformidade com a ABNT NBR 5410, não evidenciando fatores internos que justifiquem elevação anormal de consumo. Todavia, a análise dos dados de consumo demonstra que, no período questionado (janeiro/fevereiro de 2024), houve registro médio de 268 kWh, valor significativamente superior à média histórica da unidade (~134 kWh) e ao consumo técnico estimado por meio da perícia indireta (~163 kWh), configurando elevação expressiva e estatisticamente relevante. Diante disso, sob o ponto de vista técnico-pericial, conclui-se que o consumo faturado nas faturas questionadas (JaneiroeFevereirode 2025) apresentam comportamento atípico e incompatível com o histórico da unidade, não refletindo, com razoável grau de confiabilidade, o consumo real da unidade consumidora no período analisado." Nesse contexto global, é imperioso reconhecer que o pleito autoralmereceser acolhido, evidenciando a falha na prestação do serviço da ré na medida em que deixou de faturar o consumorealmensal da autora, o que gerouerro de leiturana fatura comvencimentoemjaneiro e fevereiro de 2024. No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato na esfera jurídica da parte autorafixo o valor da indenização por danos morais em R$7.000,00 (setemil reais). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré arefaturara conta com vencimento emjaneiro e fevereiro de 2024, tomando-se por base o consumomédioestimado no laudo pericial. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (setemil reais), a título de dano moral, corrigidos a partir desta data e com juros a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que ora fixo em10% sobre o valor atribuído à causa Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Substituto

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802565-70.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA TRANCOZO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de açãodeclaratória de inexistência de débitoc/c indenizatória por danosmorais propostaporMARIA JULIA DA SILVA TRANCOZOemface AMPLAENERGIA E SERVIÇOS S.A na qual a parte autora alega que é cliente da ré, cadastrada sob onúmero60057300;que a consumidorarecebeu a fatura de janeiro de 2024 no valor de R$399,99(trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), logo após a troca de titularidadecom um consumo de 20 dias; mesmo após registrarareclamação a requerente recebeu uma cobrança de fevereiro/2024 no valor de R$284,01(duzentos e oitenta e quatro centavos e um centavo), ultrapassando seu consumo haja vista ser cadastrada no programa de baixa renda;alega ainda queteve seu serviço de energia interrompido pela inadimplência das faturas questionadas. Ainda nos moldes da inicial, requer tutela de urgência para que a rérestabeleçao serviço de energia elétrica, o refaturamento das faturas pela sua média de consumo, bem comopugna pelacondenação da ré emindenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos deid 108148800 a108151112. A ré apresentou-se espontaneamente nos autos oferecendo contestaçãocom documentos deid 120078016 a 120078018. Na peça defensiva, a parte ré sustenta, sem preliminares, resumidamente,acerca da legalidade da suspensão do fornecimento do serviço ante a inadimplência da autora;que o sistema de mediçãodaunidade consumidora não aparenta vícios; que há regularidade em relação às cobranças perpetradas, revelando estrita observância ao consumido. O feito foi saneado por meio da decisão deid 234534963, com determinação para a produção da prova pericial. Adotadas as providências atinentes à prova técnica, o laudo pericial veio aos autosid 282292645. As partes foram devidamente intimadas acerca das conclusões do i. expert (id 292380867). Assim, os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. Examinando os documentos, percebo que a parte demandante formalizou contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a demandada, cliente nº60057300, nos termos dos documentos deid 108148800 a 108151112. O conceito de consumidor, entre nós, foi legalmente estabelecido, estando consignado no art. 2º da lei 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O contrato administrativo estabelece entre a Administração e terceiros um vínculo a fim de satisfazer um interesse público. Esse objetivo justifica as peculiaridades desse contrato, pois, se por um lado, a Administração tem poderes para determinar modificações nas prestações devidas, acompanhar suas execuções, impor sanções e rescindir o contrato por conta própria, por outro lado, o contratante tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro. Estamos diante de relação de consumo existente entre as partes, visto que o contrato entabulado contempla fornecimento de energia elétrica, sendo este serviço oferecido pela concessionária de serviço público. Destaco que a energia elétrica é utilizada pelo consumidor como destinatário final, devendo ser extensiva a interpretação da definição de consumidor. O exame técnico realizado 'in loco' pelo expert se revelou de suma importância para o deslinde da controvérsia, na medida em que se apurou a irregularidade do medidor, com aferição de consumo em níveis superiores ao que é consumido pela unidade residencial do autor, trazendo elementos suficientes ao julgamento da lide, com resolução de mérito. Concluio i. expert em seu laudo pericial o seguinte: "O medidor eletromecânico da unidade consumidora encontra-se, no momento da inspeção, em funcionamento aparente regular, não tendo sido constatados irregularidade técnica. As instalações elétricas também se apresentam em conformidade com a ABNT NBR 5410, não evidenciando fatores internos que justifiquem elevação anormal de consumo. Todavia, a análise dos dados de consumo demonstra que, no período questionado (janeiro/fevereiro de 2024), houve registro médio de 268 kWh, valor significativamente superior à média histórica da unidade (~134 kWh) e ao consumo técnico estimado por meio da perícia indireta (~163 kWh), configurando elevação expressiva e estatisticamente relevante. Diante disso, sob o ponto de vista técnico-pericial, conclui-se que o consumo faturado nas faturas questionadas (JaneiroeFevereirode 2025) apresentam comportamento atípico e incompatível com o histórico da unidade, não refletindo, com razoável grau de confiabilidade, o consumo real da unidade consumidora no período analisado." Nesse contexto global, é imperioso reconhecer que o pleito autoralmereceser acolhido, evidenciando a falha na prestação do serviço da ré na medida em que deixou de faturar o consumorealmensal da autora, o que gerouerro de leiturana fatura comvencimentoemjaneiro e fevereiro de 2024. No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato na esfera jurídica da parte autorafixo o valor da indenização por danos morais em R$7.000,00 (setemil reais). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré arefaturara conta com vencimento emjaneiro e fevereiro de 2024, tomando-se por base o consumomédioestimado no laudo pericial. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (setemil reais), a título de dano moral, corrigidos a partir desta data e com juros a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que ora fixo em10% sobre o valor atribuído à causa Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Substituto