0802565-45.2025.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802565-45.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA VEIGA DE SOUZA RÉU: JULIO CESAR DA SILVA MENDES, LADINEI DE MARIA DA SILVA Trata-se de ação de cobrança com pedido alternativo de rescisão contratual em que a parte autora alega que formalizou um contrato de compromisso de compra e venda com a parte ré de um imóvel, a qual estaria inadimplente com as obrigações financeiras. Despacho determinando a juntada de documento, bem como a retificação do valor da causa em ID 201943918. Petição intercorrente da autora retificando o valor da causa e apresentando os documentos para gratuidade de justiça em ID 205948317. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça da parte autora em ID 211602366. Embargos de Declaração opostos contra decisão mencionada em ID 214397125. Decisão que reconsiderou a gratuidade de justiça e a deferiu em ID 221297157. Contestação dos réus em ID 238233681, e protocolada quatro vezes em IDs 238238768, 238238768 e 238238768 - com pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência. Réplica em ID 239368406. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte ré e decretou a revelia dos réus, tendo em vista a intempestividade das contestações, no ID 240220421. Petição intercorrente da parte autora informado a interposição de Agravo de instrumento em ID 242335449. Manifestação da ré em provas em ID245023237. Manifestação da autora requerendo o indeferimento das provas pleiteadas pelo e pedindo o julgamento antecipado da lide em ID 246699444. Acordão que não reconheceu o recurso da autora em ID 256673337. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao exame das questões processuais pendentes e ao saneamento do processo. 1. A gratuidade de justiça já foi deferida a ambas as partes, decisões que não comportam nova análise nesta fase. Quanto à insurgência da autora contra o benefício concedido aos réus, observa-se que o recurso cabível não é o agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC, a contrario sensu), remanescendo à autora a possibilidade de renovar a controvérsia em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC. Nada a prover, portanto, nesta sede. 2. Certificada a intempestividade das contestações apresentadas pelos réus, foi corretamente decretada a revelia, sem que disso decorra o desentranhamento da peça de defesa, tampouco a impossibilidade de os réus produzirem provas, consoante entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado na própria decisão supracitada e que ora se reitera. Anote-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, efeito ordinariamente associado à revelia (art. 344 do CPC), não incide de forma automática e irrestrita no caso concreto, impondo-se, por conseguinte, a instrução probatória quanto aos pontos controvertidos que serão especificados nesta decisão, não obstante a revelia decretada. 3. Os réus postularam, em sede de contestação, tutela de urgência de natureza conservatória, para assegurar a manutenção de sua posse sobre o imóvel até o trânsito em julgado, pedido que ainda não foi objeto de apreciação específica nos autos e que ora se examina, nos termos do art. 300 do CPC. Conquanto os elementos dos autos confiram alguma verossimilhança à alegação de pagamentos parciais e de benfeitorias no imóvel, não se vislumbra, neste momento processual, opericulum in moraconcreto e atual exigido para a concessão da medida. O próprio pedido de reintegração de posse formulado pela autora é alternativo e subsidiário (item "D" da inicial), condicionado à ausência de bens penhoráveis suficientes e dependente de prévio julgamento de mérito; não há, nos autos, qualquer medida de desocupação em curso ou iminente que justifique, desde logo, a tutela pretendida. A situação possessória dos réus permanece inalterada até a solução final da lide, o que torna prescindível, por ora, a medida cautelar postulada.Ante o exposto, INDEFIRO, nesta fase, o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus. 4. O valor da causa foi retificado de ofício para R$ 219.019,69, em atenção à regra do art. 292, VI, do CPC, sem impugnação das partes. Homologo a retificação. 5. Fixam-se como pontos controvertidos (i)a existência e o montante do saldo devedor efetivamente em aberto, considerando os pagamentos já reconhecidos pela própria autora e os pagamentos adicionais alegados pelos réus em favor de terceiro vinculado a ela; (ii)a natureza, a extensão e o valor de mercado das benfeitorias e obras realizadas pelos réus no imóvel, bem como sua classificação como necessárias, úteis ou voluptuárias, para fins de eventual direito de retenção e/ou indenização; (iii)se as circunstâncias dos autos configuram adimplemento substancial do contrato, apto a obstar a rescisão contratual pretendida pela autora, ou se subsiste inadimplemento suficiente a justificá-la; (iv)o cabimento e o valor da indenização por danos morais postulada pela autora; (v)o montante devido a título de aluguéis vencidos e vincendos, na hipótese de manutenção dos réus no imóvel até a solução final da lide. 6. A autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e inspeção judicial no imóvel. 6.1. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, por reputá-la indispensável à elucidação dos pontos controvertidos das alíneas "a" e "b" do item 3.1, notadamente quanto à extensão, à natureza e ao valor das benfeitorias e obras realizadas no imóvel, cuja apuração depende de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), não bastando, para tanto, os documentos unilateralmente produzidos pelas partes (notas fiscais, recibos e fotografias). 6.1.1. Nomeio como perita do JuízoALINE FROSSARD DOS SANTOS, CPF146.738.207-89,e-mailperita.alinefrossard@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, cientificando-a que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. 6.1.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, (sec) 1º, incisos I e II, do CPC). 6.1.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da nomeação, para a entrega do laudo pericial, facultada a prorrogação motivada (art. 476 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.2. INDEFIRO, por ora, o pedido de inspeção judicial autônoma no imóvel, por se revelar redundante em relação à prova pericial de engenharia ora deferida, que já compreenderá, por sua própria natureza, a verificação in loco do estado do bem e da extensão das benfeitorias, sem prejuízo de que o Juízo determine a medida de ofício (art. 481 do CPC) após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça necessidade concreta não suprida pela perícia. 6.3. POSTERGO para o momento após a entrega do laudo pericial a análise da pertinência da prova testemunhal. 7. Assevero que nos autos se observará a regra geral do art. 373 do CPC para a distribuição do ônus da prova por não se vislumbrar, no caso concreto, hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão do ônus da prova, cuidando-se de relação contratual entre particulares regida pelo direito civil comum, e não pelo CDC. SAQUAREMA, 21 de julho de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR DA SILVA MENDES
Réu LADINEI DE MARIA DA SILVA
Autor MANOELA VEIGA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS BARROS ESPINOLA
OAB: 81879/RJ
RICARDO DE ARAUJO MARTINS
OAB: 144377/RJ
PEDRO CIDADE PASTRO PELLINI
OAB: 257858/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802565-45.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA VEIGA DE SOUZA RÉU: JULIO CESAR DA SILVA MENDES, LADINEI DE MARIA DA SILVA Trata-se de ação de cobrança com pedido alternativo de rescisão contratual em que a parte autora alega que formalizou um contrato de compromisso de compra e venda com a parte ré de um imóvel, a qual estaria inadimplente com as obrigações financeiras. Despacho determinando a juntada de documento, bem como a retificação do valor da causa em ID 201943918. Petição intercorrente da autora retificando o valor da causa e apresentando os documentos para gratuidade de justiça em ID 205948317. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça da parte autora em ID 211602366. Embargos de Declaração opostos contra decisão mencionada em ID 214397125. Decisão que reconsiderou a gratuidade de justiça e a deferiu em ID 221297157. Contestação dos réus em ID 238233681, e protocolada quatro vezes em IDs 238238768, 238238768 e 238238768 - com pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência. Réplica em ID 239368406. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte ré e decretou a revelia dos réus, tendo em vista a intempestividade das contestações, no ID 240220421. Petição intercorrente da parte autora informado a interposição de Agravo de instrumento em ID 242335449. Manifestação da ré em provas em ID245023237. Manifestação da autora requerendo o indeferimento das provas pleiteadas pelo e pedindo o julgamento antecipado da lide em ID 246699444. Acordão que não reconheceu o recurso da autora em ID 256673337. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao exame das questões processuais pendentes e ao saneamento do processo. 1. A gratuidade de justiça já foi deferida a ambas as partes, decisões que não comportam nova análise nesta fase. Quanto à insurgência da autora contra o benefício concedido aos réus, observa-se que o recurso cabível não é o agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC, a contrario sensu), remanescendo à autora a possibilidade de renovar a controvérsia em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC. Nada a prover, portanto, nesta sede. 2. Certificada a intempestividade das contestações apresentadas pelos réus, foi corretamente decretada a revelia, sem que disso decorra o desentranhamento da peça de defesa, tampouco a impossibilidade de os réus produzirem provas, consoante entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado na própria decisão supracitada e que ora se reitera. Anote-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, efeito ordinariamente associado à revelia (art. 344 do CPC), não incide de forma automática e irrestrita no caso concreto, impondo-se, por conseguinte, a instrução probatória quanto aos pontos controvertidos que serão especificados nesta decisão, não obstante a revelia decretada. 3. Os réus postularam, em sede de contestação, tutela de urgência de natureza conservatória, para assegurar a manutenção de sua posse sobre o imóvel até o trânsito em julgado, pedido que ainda não foi objeto de apreciação específica nos autos e que ora se examina, nos termos do art. 300 do CPC. Conquanto os elementos dos autos confiram alguma verossimilhança à alegação de pagamentos parciais e de benfeitorias no imóvel, não se vislumbra, neste momento processual, opericulum in moraconcreto e atual exigido para a concessão da medida. O próprio pedido de reintegração de posse formulado pela autora é alternativo e subsidiário (item "D" da inicial), condicionado à ausência de bens penhoráveis suficientes e dependente de prévio julgamento de mérito; não há, nos autos, qualquer medida de desocupação em curso ou iminente que justifique, desde logo, a tutela pretendida. A situação possessória dos réus permanece inalterada até a solução final da lide, o que torna prescindível, por ora, a medida cautelar postulada.Ante o exposto, INDEFIRO, nesta fase, o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus. 4. O valor da causa foi retificado de ofício para R$ 219.019,69, em atenção à regra do art. 292, VI, do CPC, sem impugnação das partes. Homologo a retificação. 5. Fixam-se como pontos controvertidos (i)a existência e o montante do saldo devedor efetivamente em aberto, considerando os pagamentos já reconhecidos pela própria autora e os pagamentos adicionais alegados pelos réus em favor de terceiro vinculado a ela; (ii)a natureza, a extensão e o valor de mercado das benfeitorias e obras realizadas pelos réus no imóvel, bem como sua classificação como necessárias, úteis ou voluptuárias, para fins de eventual direito de retenção e/ou indenização; (iii)se as circunstâncias dos autos configuram adimplemento substancial do contrato, apto a obstar a rescisão contratual pretendida pela autora, ou se subsiste inadimplemento suficiente a justificá-la; (iv)o cabimento e o valor da indenização por danos morais postulada pela autora; (v)o montante devido a título de aluguéis vencidos e vincendos, na hipótese de manutenção dos réus no imóvel até a solução final da lide. 6. A autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e inspeção judicial no imóvel. 6.1. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, por reputá-la indispensável à elucidação dos pontos controvertidos das alíneas "a" e "b" do item 3.1, notadamente quanto à extensão, à natureza e ao valor das benfeitorias e obras realizadas no imóvel, cuja apuração depende de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), não bastando, para tanto, os documentos unilateralmente produzidos pelas partes (notas fiscais, recibos e fotografias). 6.1.1. Nomeio como perita do JuízoALINE FROSSARD DOS SANTOS, CPF146.738.207-89,e-mailperita.alinefrossard@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, cientificando-a que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. 6.1.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, (sec) 1º, incisos I e II, do CPC). 6.1.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da nomeação, para a entrega do laudo pericial, facultada a prorrogação motivada (art. 476 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.2. INDEFIRO, por ora, o pedido de inspeção judicial autônoma no imóvel, por se revelar redundante em relação à prova pericial de engenharia ora deferida, que já compreenderá, por sua própria natureza, a verificação in loco do estado do bem e da extensão das benfeitorias, sem prejuízo de que o Juízo determine a medida de ofício (art. 481 do CPC) após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça necessidade concreta não suprida pela perícia. 6.3. POSTERGO para o momento após a entrega do laudo pericial a análise da pertinência da prova testemunhal. 7. Assevero que nos autos se observará a regra geral do art. 373 do CPC para a distribuição do ônus da prova por não se vislumbrar, no caso concreto, hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão do ônus da prova, cuidando-se de relação contratual entre particulares regida pelo direito civil comum, e não pelo CDC. SAQUAREMA, 21 de julho de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular