0802564-65.2022.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0802564-65.2022.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA ANTUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta porANA CLAUDIA DA SILVA ANTUNESem face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, alegando, em síntese, que é consumidora do serviço prestado pela ré. Narra que foi surpreendida com a lavratura do TOI de nº 2020/1824919, onde foi apurado unilateralmente pela ré que o medidor de consumo instalado em seu imóvel encontrava-se com irregularidades, deixando de registrar corretamente o consumo de energia, ocasião em que a demandada realizou cobrança do valor de R$ 3.313,60. Afirma que, em regra, o imóvel onde foi aplicado o TOI é utilizado apenas como casa de veraneio, permanecendo fechado por longo período, o que se modificou entre dezembro de 2017 e agosto de 2019, quando foi ocupado pelo filho da autora, voltando a ser usado de forma sazonal após agosto de 2019, o que justifica a queda no consumo faturado. Pelo exposto, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como de negativar seu nome. Ao final, requereu a declaração de nulidade do TOI além da condenação da ré a pagar indenização por danos morais. Decisão de indexador 30091796, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação, acompanhada de documentos, apresentada pela empresa ré no indexador 34001331, argumentando, em síntese, a legalidade da lavratura do TOI, em razão de ter sido encontrada irregularidade no relógio medidor de consumo, o que impossibilitou o correto faturamento no período apontado no termo de ocorrência, afirmando ter agido no exercício regular de direito, pelo que inexiste o dever de indenizar. Réplica no id. 71409410. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de mais uma ação em que é cobrado do consumidor um valor referente à recuperação do consumo de energia utilizado e não faturado por suposto furto de energia. Sabe-se que o procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regulamentado pela Resolução nº 456/2000, que em seu art. 72 dispõe: "Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90." Na espécie, o exame dos autos revela que a ré não comprovou ter notificado previamente o usuário acerca da vistoria, o que somente é dispensável quando há expressa denúncia de furto de energia elétrica, que não é a hipótese dos autos. A notificação prévia é medida que se impõe porquanto confere legitimidade ao procedimento e prestigia o contraditório e a ampla defesa, já que oportuniza ao morador acompanhar a inspeção. De notar, ademais, que, consoante entendimento sedimentado neste Tribunal sob o verbete sumular nº 256: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No mais, a parte ré não requereu a produção de laudo pericial capaz de comprovar a legalidade de sua conduta, não sendo suficientes os documentos unilateralmente produzidos. Dessa forma, resta evidente a ilegalidade na lavratura do TOI. Configurada a falha na prestação do serviço, passo a analisar os danos alegados pelo autor. Em relação ao dano moral, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: "É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publico em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vitima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum." (Ap. Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm. Cív. - Des. Sergio Cavalieri Filho) No presente caso, a parte autora teve de gastar parte de seu tempo útil para resolver a falha na prestação do serviço. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e declarar a nulidade dos TOI de nº 2020/1824919. Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até agosto de 2024 e correção monetária a contar desta data, sendo aplicada a SELIC para após a data de agosto de 2024. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I. SAQUAREMA, 11 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ANA CLAUDIA DA SILVA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 33542/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0802564-65.2022.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA ANTUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta porANA CLAUDIA DA SILVA ANTUNESem face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, alegando, em síntese, que é consumidora do serviço prestado pela ré. Narra que foi surpreendida com a lavratura do TOI de nº 2020/1824919, onde foi apurado unilateralmente pela ré que o medidor de consumo instalado em seu imóvel encontrava-se com irregularidades, deixando de registrar corretamente o consumo de energia, ocasião em que a demandada realizou cobrança do valor de R$ 3.313,60. Afirma que, em regra, o imóvel onde foi aplicado o TOI é utilizado apenas como casa de veraneio, permanecendo fechado por longo período, o que se modificou entre dezembro de 2017 e agosto de 2019, quando foi ocupado pelo filho da autora, voltando a ser usado de forma sazonal após agosto de 2019, o que justifica a queda no consumo faturado. Pelo exposto, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como de negativar seu nome. Ao final, requereu a declaração de nulidade do TOI além da condenação da ré a pagar indenização por danos morais. Decisão de indexador 30091796, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação, acompanhada de documentos, apresentada pela empresa ré no indexador 34001331, argumentando, em síntese, a legalidade da lavratura do TOI, em razão de ter sido encontrada irregularidade no relógio medidor de consumo, o que impossibilitou o correto faturamento no período apontado no termo de ocorrência, afirmando ter agido no exercício regular de direito, pelo que inexiste o dever de indenizar. Réplica no id. 71409410. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de mais uma ação em que é cobrado do consumidor um valor referente à recuperação do consumo de energia utilizado e não faturado por suposto furto de energia. Sabe-se que o procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regulamentado pela Resolução nº 456/2000, que em seu art. 72 dispõe: "Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90." Na espécie, o exame dos autos revela que a ré não comprovou ter notificado previamente o usuário acerca da vistoria, o que somente é dispensável quando há expressa denúncia de furto de energia elétrica, que não é a hipótese dos autos. A notificação prévia é medida que se impõe porquanto confere legitimidade ao procedimento e prestigia o contraditório e a ampla defesa, já que oportuniza ao morador acompanhar a inspeção. De notar, ademais, que, consoante entendimento sedimentado neste Tribunal sob o verbete sumular nº 256: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No mais, a parte ré não requereu a produção de laudo pericial capaz de comprovar a legalidade de sua conduta, não sendo suficientes os documentos unilateralmente produzidos. Dessa forma, resta evidente a ilegalidade na lavratura do TOI. Configurada a falha na prestação do serviço, passo a analisar os danos alegados pelo autor. Em relação ao dano moral, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: "É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publico em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vitima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum." (Ap. Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm. Cív. - Des. Sergio Cavalieri Filho) No presente caso, a parte autora teve de gastar parte de seu tempo útil para resolver a falha na prestação do serviço. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e declarar a nulidade dos TOI de nº 2020/1824919. Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até agosto de 2024 e correção monetária a contar desta data, sendo aplicada a SELIC para após a data de agosto de 2024. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I. SAQUAREMA, 11 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença