Detalhe do processo

0802550-51.2022.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0802550-51.2022.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON THEODORO BRANDAO RÉU: MRV MRL XXXIX INCORPORACOES SPE LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta RONILSON THEODORO BRANDÃO em face de MRV MRL ROC 04 INCORPORAÇÕES SPE - LTDA, alegando que adquiriu um imóvel da ré e, após a imissão na posse, constatou diversos vícios construtivos, como pisos soltando, pintura descascando, problemas de infiltração próximo as janelas e em algumas paredes, rachaduras entre outros. Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer para reformar o imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais e a uma compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão de id. 24614797, indeferindo a gratuidade de justiça. Informação de interposição de agravo de instrumento pelo autor no id 26748189. Decisão da Vigésima Primeira Câmara Cível deferindo a gratuidade de justiça ao autor (id. 33340073). Contestação apresentada no id. 44773034, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o suposto problema teria sido verificado anos após a entrega das áreas comuns ao condomínio e do apartamento ao autor, e quanto a garantia dos itens envolvidos, prevista no manual do proprietário, já havia se exaurido; que é de responsabilidade dos proprietários e do condomínio a realização das manutenções preventivas e periódicas das unidades e das áreas comuns, respectivamente; que não existem danos morais a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 45711847. Manifestação da ré no id. 50304988 e do autor no id. 51514457 informando não haver provas a produzir. Decisão de id. 63555976, na qual foi afastada a ilegitimidade bem como a preliminar de falta de interesse de agir. Foi, ainda, invertido o ônus da prova e saneado o feito. Decisão de id. 89938980, determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado no id. 122718935, tendo autor se manifestado no id. 128579053 e o réu no id. 143465974. Esclarecimento do perito complementando o laudo no id. 173976932. Réplica (id. 190/195). O feito foi parcialmente extinto em relação ao pedido de obrigação de fazer por decadência (id. 199), decisão posteriormente reformada em segunda instância, determinando-se o prosseguimento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos através do Grupo de Sentenças. É o relatório. Passo a decidir. O feito está maduro e apto a produção de sentença, pois todas as provas deferidas foram produzidas. Inicialmente, cumpre ressaltar estar-se diante de relação de consumo, consoante se extrai do art. 3º, (sec) 2º da Lei nº 8.078/90, pois as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, na forma do art. 2º e 3º do CDC. De seu turno, tem-se que a responsabilidade do réu, por se tratar de fornecedor de serviços, é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Não existem preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. Da análise escorreita dos autos, é incontroverso que o autor adquiriu umaunidade imobiliária de nº 404, do bloco 11-A, do condomínio denominado "PARADISO RESIDENCE CLUB-PARK BALI", no ano de 2017. Alega o autor, que passou a identificar defeitos construtivos, tendo, em razão disto, ingressado com a presente demanda. Para dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade pela reparação dos danos, foi determinada prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, em que o Expert do juízo atestou a existência de vícios construtivos no imóvel do autor, com o desplacamento do piso em aproximadamente 80 % da área do apartamento e a fissura sobre o peitoril da janela do quarto até a janela do banheiro, se estendendo da parte externa do prédio até a parte interna dos cômodos (id. 122718935). Tais problemas, conforme apontado pelo expert, não decorrem de mau uso ou falta de manutenção por parte da autora, mas sim de falhas na execução da obra. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré (construção defeituosa) e os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, arestos desta E. Corte, em casos análogos: "IMÓVEL NOVO. VÍCIOS OCULTOS, DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DESCONFORMIDADE CONSTRUTIVA APURADA POR PROVA PERICIAL ELABORADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização ajuizada pelo adquirente em face da construtora, MRV Engenharia e Participações S/A, sob alegação de existência de vícios construtivos. 2. Construtora/apelante que negou a existência de defeito construtivo. 3. Prova pericial conclusiva que atestou a existência de desconformidades construtivas. Fatos constitutivos do direito do autor comprovados. 4. Parte ré que se limitou a apresentar argumentos genéricos sem, contudo, fazer prova da existência de causa excludente capaz de afastar a sua responsabilidade sobre o evento danoso, conforme estabelece o art. 14, (sec) 3º, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC. 5. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (0008756-11.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 26/09/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO." "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO NA PLANTA. INFILTRAÇÕES NO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECLAMAÇÕES DA AUTORA QUE NÃO FORAM ATENDIDAS. INFILTRAÇÕES NO TETO, PROVENIENTES DO BANHEIRO DO APARTAMENTO SUPERIOR. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, APRESENTANDO FARTA PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL. INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, A RÉ NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DEIXANDO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE (ART. 14, (sec)3º DO CDC). ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. DANO MATERIAL COMPROVADO PELA PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE UTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, JUROS E CORREÇÃO MONERÁRIA DEVEM OBSERVAR A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0004914-06.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 20/08/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" Os vícios construtivos descritos no laudo pericial configuram efetivo prejuízo à parte autora, que adquiriu um imóvel desprovido de boas condições de habitabilidade e segurança esperadas. Assim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de realizar os reparos nos itens identificados pela prova pericial como de origem endógena. Quanto ao pedido de dano moral, da situação fática narrada, os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa de usufruir de seu imóvel, somada à necessidade de conviver com problemas como desplacamento do piso em aproximadamente 80 % da área do apartamento e a fissura sobre o peitoril da janela do quarto até a janela do banheiro, configura dano moral passível de indenização. A situação atenta contra a dignidade humana e o direito à moradia adequada. Considerando a extensão dos danos, o porte econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reparar os danos manifestados no imóvel do autor, apontados no laudo pericial, em 15 (quinze) dias, em horário comercial, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, (sec) 1º e 389, (sec) único, ambos do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 24 de junho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV MRL XXXIX INCORPORACOES SPE LTDA

Autor RONILSON THEODORO BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DAMASCENO VEIGA

OAB: 156689/RJ

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0802550-51.2022.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON THEODORO BRANDAO RÉU: MRV MRL XXXIX INCORPORACOES SPE LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta RONILSON THEODORO BRANDÃO em face de MRV MRL ROC 04 INCORPORAÇÕES SPE - LTDA, alegando que adquiriu um imóvel da ré e, após a imissão na posse, constatou diversos vícios construtivos, como pisos soltando, pintura descascando, problemas de infiltração próximo as janelas e em algumas paredes, rachaduras entre outros. Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer para reformar o imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais e a uma compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão de id. 24614797, indeferindo a gratuidade de justiça. Informação de interposição de agravo de instrumento pelo autor no id 26748189. Decisão da Vigésima Primeira Câmara Cível deferindo a gratuidade de justiça ao autor (id. 33340073). Contestação apresentada no id. 44773034, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o suposto problema teria sido verificado anos após a entrega das áreas comuns ao condomínio e do apartamento ao autor, e quanto a garantia dos itens envolvidos, prevista no manual do proprietário, já havia se exaurido; que é de responsabilidade dos proprietários e do condomínio a realização das manutenções preventivas e periódicas das unidades e das áreas comuns, respectivamente; que não existem danos morais a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 45711847. Manifestação da ré no id. 50304988 e do autor no id. 51514457 informando não haver provas a produzir. Decisão de id. 63555976, na qual foi afastada a ilegitimidade bem como a preliminar de falta de interesse de agir. Foi, ainda, invertido o ônus da prova e saneado o feito. Decisão de id. 89938980, determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado no id. 122718935, tendo autor se manifestado no id. 128579053 e o réu no id. 143465974. Esclarecimento do perito complementando o laudo no id. 173976932. Réplica (id. 190/195). O feito foi parcialmente extinto em relação ao pedido de obrigação de fazer por decadência (id. 199), decisão posteriormente reformada em segunda instância, determinando-se o prosseguimento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos através do Grupo de Sentenças. É o relatório. Passo a decidir. O feito está maduro e apto a produção de sentença, pois todas as provas deferidas foram produzidas. Inicialmente, cumpre ressaltar estar-se diante de relação de consumo, consoante se extrai do art. 3º, (sec) 2º da Lei nº 8.078/90, pois as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, na forma do art. 2º e 3º do CDC. De seu turno, tem-se que a responsabilidade do réu, por se tratar de fornecedor de serviços, é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Não existem preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. Da análise escorreita dos autos, é incontroverso que o autor adquiriu umaunidade imobiliária de nº 404, do bloco 11-A, do condomínio denominado "PARADISO RESIDENCE CLUB-PARK BALI", no ano de 2017. Alega o autor, que passou a identificar defeitos construtivos, tendo, em razão disto, ingressado com a presente demanda. Para dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade pela reparação dos danos, foi determinada prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, em que o Expert do juízo atestou a existência de vícios construtivos no imóvel do autor, com o desplacamento do piso em aproximadamente 80 % da área do apartamento e a fissura sobre o peitoril da janela do quarto até a janela do banheiro, se estendendo da parte externa do prédio até a parte interna dos cômodos (id. 122718935). Tais problemas, conforme apontado pelo expert, não decorrem de mau uso ou falta de manutenção por parte da autora, mas sim de falhas na execução da obra. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré (construção defeituosa) e os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, arestos desta E. Corte, em casos análogos: "IMÓVEL NOVO. VÍCIOS OCULTOS, DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DESCONFORMIDADE CONSTRUTIVA APURADA POR PROVA PERICIAL ELABORADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização ajuizada pelo adquirente em face da construtora, MRV Engenharia e Participações S/A, sob alegação de existência de vícios construtivos. 2. Construtora/apelante que negou a existência de defeito construtivo. 3. Prova pericial conclusiva que atestou a existência de desconformidades construtivas. Fatos constitutivos do direito do autor comprovados. 4. Parte ré que se limitou a apresentar argumentos genéricos sem, contudo, fazer prova da existência de causa excludente capaz de afastar a sua responsabilidade sobre o evento danoso, conforme estabelece o art. 14, (sec) 3º, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC. 5. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (0008756-11.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 26/09/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO." "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO NA PLANTA. INFILTRAÇÕES NO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECLAMAÇÕES DA AUTORA QUE NÃO FORAM ATENDIDAS. INFILTRAÇÕES NO TETO, PROVENIENTES DO BANHEIRO DO APARTAMENTO SUPERIOR. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, APRESENTANDO FARTA PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL. INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, A RÉ NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DEIXANDO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE (ART. 14, (sec)3º DO CDC). ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. DANO MATERIAL COMPROVADO PELA PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE UTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, JUROS E CORREÇÃO MONERÁRIA DEVEM OBSERVAR A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0004914-06.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 20/08/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" Os vícios construtivos descritos no laudo pericial configuram efetivo prejuízo à parte autora, que adquiriu um imóvel desprovido de boas condições de habitabilidade e segurança esperadas. Assim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de realizar os reparos nos itens identificados pela prova pericial como de origem endógena. Quanto ao pedido de dano moral, da situação fática narrada, os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa de usufruir de seu imóvel, somada à necessidade de conviver com problemas como desplacamento do piso em aproximadamente 80 % da área do apartamento e a fissura sobre o peitoril da janela do quarto até a janela do banheiro, configura dano moral passível de indenização. A situação atenta contra a dignidade humana e o direito à moradia adequada. Considerando a extensão dos danos, o porte econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reparar os danos manifestados no imóvel do autor, apontados no laudo pericial, em 15 (quinze) dias, em horário comercial, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, (sec) 1º e 389, (sec) único, ambos do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 24 de junho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença