0802547-34.2022.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0802547-34.2022.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO TEIXEIRA AMARAL, JOAO ANTONIO AMARAL CRIANÇA: M. C. T. A. RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA Trata-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico, na qual foi deferida a produção de prova pericial. O perito apresentou proposta de honorários no valor correspondente a cinco salários mínimos, impugnada pela parte ré. A parte autora requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 -A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a qualificação do profissional e a responsabilidade inerente ao encargo. No caso, a perícia médica constitui elemento central para o julgamento da controvérsia, que envolve alegação de erro médico com resultado morte e demanda a análise de prontuários, exames, procedimentos adotados e da cadeia de eventos que antecedeu o óbito. A Súmula nº 363 do TJRJ estabelece que "para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum". Assim, considerada a complexidade da matéria, a proposta apresentada mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. 2 -A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da produção da prova, de modo a permitir que as partes conheçam previamente os encargos processuais que lhes são atribuídos. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo evidente a hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar a adequação dos procedimentos médico-hospitalares adotados. Os réus, por sua vez, possuem melhores condições de produzir a prova relacionada à regularidade do atendimento, à observância dos protocolos aplicáveis e à inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado danoso. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da observância da natureza subjetiva da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, (sec) 4º, do CDC. 3 -Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes na data do arbitramento; b) considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, DETERMINO o rateio dos honorários, na forma do art. 95 do CPC, incumbindo ao réu HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ o depósito de 50% do valor homologado, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova, ciente da inversão do ônus probatório e das consequências processuais decorrentes de eventual omissão. A parte autora goza de JG; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de nexo causal entre as condutas que lhes são imputadas e o dano alegado. Intimem-se e cumpra-se. 4 -Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Réu HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA
Autor JOAO ANTONIO AMARAL
Autor JOAO PEDRO TEIXEIRA AMARAL
Autor M. C. T. A.
Réu RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO REGO CARVALHO
OAB: 167366/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES
OAB: 135976/RJ
GUILHERME TEIXEIRA MOURAO
OAB: 202395/RJ
CARLA RENATA PINTO MAGALHAES
OAB: 87976/RJ
GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES
OAB: 197115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0802547-34.2022.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO TEIXEIRA AMARAL, JOAO ANTONIO AMARAL CRIANÇA: M. C. T. A. RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA Trata-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico, na qual foi deferida a produção de prova pericial. O perito apresentou proposta de honorários no valor correspondente a cinco salários mínimos, impugnada pela parte ré. A parte autora requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 -A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a qualificação do profissional e a responsabilidade inerente ao encargo. No caso, a perícia médica constitui elemento central para o julgamento da controvérsia, que envolve alegação de erro médico com resultado morte e demanda a análise de prontuários, exames, procedimentos adotados e da cadeia de eventos que antecedeu o óbito. A Súmula nº 363 do TJRJ estabelece que "para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum". Assim, considerada a complexidade da matéria, a proposta apresentada mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. 2 -A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da produção da prova, de modo a permitir que as partes conheçam previamente os encargos processuais que lhes são atribuídos. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo evidente a hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar a adequação dos procedimentos médico-hospitalares adotados. Os réus, por sua vez, possuem melhores condições de produzir a prova relacionada à regularidade do atendimento, à observância dos protocolos aplicáveis e à inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado danoso. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da observância da natureza subjetiva da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, (sec) 4º, do CDC. 3 -Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes na data do arbitramento; b) considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, DETERMINO o rateio dos honorários, na forma do art. 95 do CPC, incumbindo ao réu HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ o depósito de 50% do valor homologado, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova, ciente da inversão do ônus probatório e das consequências processuais decorrentes de eventual omissão. A parte autora goza de JG; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de nexo causal entre as condutas que lhes são imputadas e o dano alegado. Intimem-se e cumpra-se. 4 -Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0802547-34.2022.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO TEIXEIRA AMARAL, JOAO ANTONIO AMARAL CRIANÇA: M. C. T. A. RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA Trata-se de ação indenizatória fundada em alegado erro médico, na qual foi deferida a produção de prova pericial. O perito apresentou proposta de honorários no valor correspondente a cinco salários mínimos, impugnada pela parte ré. A parte autora requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 -A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a qualificação do profissional e a responsabilidade inerente ao encargo. No caso, a perícia médica constitui elemento central para o julgamento da controvérsia, que envolve alegação de erro médico com resultado morte e demanda a análise de prontuários, exames, procedimentos adotados e da cadeia de eventos que antecedeu o óbito. A Súmula nº 363 do TJRJ estabelece que "para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum". Assim, considerada a complexidade da matéria, a proposta apresentada mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. 2 -A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da produção da prova, de modo a permitir que as partes conheçam previamente os encargos processuais que lhes são atribuídos. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo evidente a hipossuficiência técnica dos autores para demonstrar a adequação dos procedimentos médico-hospitalares adotados. Os réus, por sua vez, possuem melhores condições de produzir a prova relacionada à regularidade do atendimento, à observância dos protocolos aplicáveis e à inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado danoso. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da observância da natureza subjetiva da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, (sec) 4º, do CDC. 3 -Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes na data do arbitramento; b) considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, DETERMINO o rateio dos honorários, na forma do art. 95 do CPC, incumbindo ao réu HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ o depósito de 50% do valor homologado, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova, ciente da inversão do ônus probatório e das consequências processuais decorrentes de eventual omissão. A parte autora goza de JG; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de nexo causal entre as condutas que lhes são imputadas e o dano alegado. Intimem-se e cumpra-se. 4 -Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular