0802546-94.2024.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Fidélis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0802546-94.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: RITA DE CASSIA SOARES DE SOUZA DA SILVA PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata- se de demanda ajuizada por RITA DE CASSIA SOARES DE SOUZA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando o ressarcimento do valor de R$150.358,09 (cento e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e nove centavos)em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Não foram arguidas preliminares em contestação, nada havendo a ser saneado.(ID 239474044). Fixo como ponto controvertido: a) (in)correção da atualização do saldo PASEP da parte autora. Para tanto, defiro a realização da perícia contábil e nomeio o perito FABIANO PEREIRA LEITÃO, cadastrado no TJRJ sob o nº 11.680, cujos contatos são ( 21 ) 9802-09269, CPF: 010.120.527-96, e-mail: Leitao.fabianop@gmail.com . Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ressaltando que a perícia foi requerida pela parte ré (ID239474044), devendo esta arcar com a verba honorária, ex vi o disposto no art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. LAUDO EM 20 DIAS ÚTEIS. O depósito dos honorários deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de não serem respondidos os quesitos da parte inadimplente. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor RITA DE CASSIA SOARES DE SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE CAMPANY NACIF LUNGUINHO FRANCO
OAB: 243725/RJ
KAROLINE BU HARB GOMES AZEVEDO
OAB: 248837/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0802546-94.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: RITA DE CASSIA SOARES DE SOUZA DA SILVA PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata- se de demanda ajuizada por RITA DE CASSIA SOARES DE SOUZA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando o ressarcimento do valor de R$150.358,09 (cento e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e nove centavos)em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Não foram arguidas preliminares em contestação, nada havendo a ser saneado.(ID 239474044). Fixo como ponto controvertido: a) (in)correção da atualização do saldo PASEP da parte autora. Para tanto, defiro a realização da perícia contábil e nomeio o perito FABIANO PEREIRA LEITÃO, cadastrado no TJRJ sob o nº 11.680, cujos contatos são ( 21 ) 9802-09269, CPF: 010.120.527-96, e-mail: Leitao.fabianop@gmail.com . Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ressaltando que a perícia foi requerida pela parte ré (ID239474044), devendo esta arcar com a verba honorária, ex vi o disposto no art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. LAUDO EM 20 DIAS ÚTEIS. O depósito dos honorários deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de não serem respondidos os quesitos da parte inadimplente. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular