0802542-98.2025.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802542-98.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO BENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO BENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora em ID. 196438915. Contestação em ID. 243145731. Réplica em ID. 253020227. Instadas a se manifestarem em provas (ID. 268082584), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID. 269632505), enquanto a empresa demandada requereu a determinação de que a parte autora traga aos autos extratos bancários completos e contracheques, produção de prova pericial contábil e apresentação de prova documental suplementar. (ID. 272176732). É o relatório. DECIDO. A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes, as quais passo a examinar a seguir: I - Impugnação à gratuidade de justiça A decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi proferida após análise de todos os documentos anexados à petição inicial para comprovação da hipossuficiência alegada, não tendo a autora praticado nos autos nenhuma conduta contraditória que revelasse eventual capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento ou prova hábil da suficiência econômica da requerente, que corroborasse seus argumentos. Sendo assim, REJEITO a preliminar de concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça. II - Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico que se pretende obter com o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 291 do CPC, segundo o qual "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Neste aspecto, o art. 292 do CPC enumera em seus incisos algumas hipóteses que norteiam o juiz e as partes na atribuição de valor à causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.856,74 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo certo que a composição da referida quantia diz respeito ao pagamento do valor que entende devido a título de correção e juros do que estava depositado e foi sacado pela autora na conta do PASEP, tendo por base planilha juntada em ID. 189355932. Portanto, não vislumbro incorreção do valor da causa atribuído pela parte autora, o qual se encontra em consonância com os termos definidos no artigo 292 do CPC. Isto posto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. III - Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral Verifica-se que empresa demandada alegou invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora como questão preliminar em sua contestação. Entretanto, trata-se de questão atinente ao mérito da causa, uma vez que a controvérsia sobre tal ponto reside, principalmente, na utilização dos índices adequados de correção monetária. IV - Ilegitimidade Passiva A legitimidade do banco réu decorre do fato de ser responsável pela administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da legislação específica. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil, consoante Tema 1150, que definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. V - Incompetência absoluta: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que compete a Justiça Estadual processar a julgar as ações relativas à PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ. CC 161590 / PE. RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO 13/02/2019). Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Tribunal de justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2. Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Precedentes. 4. Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1.150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária. Precedentes. 5. Recurso provido." (0020530-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu. Analisadas as questões prévias, verificam-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse). Fixo como ponto controvertido a existência de valores a serem pagos à parte autora relativos à correção da quantia já sacada por ela na conta vinculada ao PASEP. Em razão do ponto controvertido, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora, cabendo ao réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. Desta forma, DEFIRO a juntada de prova documental suplementar pela parte ré, desde que nos estritos termos do que dispõe o artigo 435, do CPC. Além disso, considerando a natureza da matéria em questão e a imprescindibilidade de sua produção para melhor formação do convencimento e julgamento dos pedidos, DEFIRO a realização de prova pericial contábil também requerida pela parte ré. Para tanto, NOMEIO como perito ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO SILVA (CRC-RJ 113402/P), cujo endereço eletrônico para intimações é alexandreperito@lacofort.com.br. Intime-se o perito para que, na forma do Art. 465, (sec)2º, CPC, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, nos termos do Art. 465, (sec)1, CPC, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. ITAPERUNA, 15 de junho de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA DO ROSARIO BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE OLIVEIRA REDER
OAB: 146152/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802542-98.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO BENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO BENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora em ID. 196438915. Contestação em ID. 243145731. Réplica em ID. 253020227. Instadas a se manifestarem em provas (ID. 268082584), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID. 269632505), enquanto a empresa demandada requereu a determinação de que a parte autora traga aos autos extratos bancários completos e contracheques, produção de prova pericial contábil e apresentação de prova documental suplementar. (ID. 272176732). É o relatório. DECIDO. A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes, as quais passo a examinar a seguir: I - Impugnação à gratuidade de justiça A decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi proferida após análise de todos os documentos anexados à petição inicial para comprovação da hipossuficiência alegada, não tendo a autora praticado nos autos nenhuma conduta contraditória que revelasse eventual capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento ou prova hábil da suficiência econômica da requerente, que corroborasse seus argumentos. Sendo assim, REJEITO a preliminar de concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça. II - Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico que se pretende obter com o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 291 do CPC, segundo o qual "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Neste aspecto, o art. 292 do CPC enumera em seus incisos algumas hipóteses que norteiam o juiz e as partes na atribuição de valor à causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.856,74 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo certo que a composição da referida quantia diz respeito ao pagamento do valor que entende devido a título de correção e juros do que estava depositado e foi sacado pela autora na conta do PASEP, tendo por base planilha juntada em ID. 189355932. Portanto, não vislumbro incorreção do valor da causa atribuído pela parte autora, o qual se encontra em consonância com os termos definidos no artigo 292 do CPC. Isto posto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. III - Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral Verifica-se que empresa demandada alegou invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora como questão preliminar em sua contestação. Entretanto, trata-se de questão atinente ao mérito da causa, uma vez que a controvérsia sobre tal ponto reside, principalmente, na utilização dos índices adequados de correção monetária. IV - Ilegitimidade Passiva A legitimidade do banco réu decorre do fato de ser responsável pela administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da legislação específica. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil, consoante Tema 1150, que definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. V - Incompetência absoluta: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que compete a Justiça Estadual processar a julgar as ações relativas à PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ. CC 161590 / PE. RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO 13/02/2019). Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Tribunal de justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2. Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Precedentes. 4. Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1.150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária. Precedentes. 5. Recurso provido." (0020530-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu. Analisadas as questões prévias, verificam-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse). Fixo como ponto controvertido a existência de valores a serem pagos à parte autora relativos à correção da quantia já sacada por ela na conta vinculada ao PASEP. Em razão do ponto controvertido, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora, cabendo ao réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. Desta forma, DEFIRO a juntada de prova documental suplementar pela parte ré, desde que nos estritos termos do que dispõe o artigo 435, do CPC. Além disso, considerando a natureza da matéria em questão e a imprescindibilidade de sua produção para melhor formação do convencimento e julgamento dos pedidos, DEFIRO a realização de prova pericial contábil também requerida pela parte ré. Para tanto, NOMEIO como perito ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO SILVA (CRC-RJ 113402/P), cujo endereço eletrônico para intimações é alexandreperito@lacofort.com.br. Intime-se o perito para que, na forma do Art. 465, (sec)2º, CPC, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, nos termos do Art. 465, (sec)1, CPC, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. ITAPERUNA, 15 de junho de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular