0802531-44.2026.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0802531-44.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CLEBER DA SILVA FERREIRA-PMERJ Nº 99223, MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA-PMERJ Nº 88827, BRUNO LIMA GOMES- PMERJ, WAGNER CALHEIROS ACUSADO: MARCOS DA SILVA XAVIER TESTEMUNHA: ALCINEIA RANGEL DOS SANTOS XAVIER-MÃE DO RÉU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCINEIA RANGEL DOS SANTOS XAVIER, GERRE ADRIANE VALERIO PEREIRA JUNIOR, ISABEL Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deMARCOS DA SILVA XAVIERdenunciado incurso noart. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 Narra a denúncia: No dia 21 de março de 2026, por volta das 16h50mim, na Rua José Correia, bairro Apollo, nesta comarca/RJ, O DENUNCIADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 1 g (uma grama) de de Cannabis sativa L. (maconha) distribuídos distribuídos em 1 (uma) unidade (s) de saco plástico transparente e incolor, do tipo ziplock, ostentando etiqueta com inscrição "CPX DO APOLLO CV SKANK DE 10", (II) 60 g (sessenta gramas) de cocaína (pó), distribuídos em: a) 28 (vinte e oito) unidades de micro tubo de base plana, transparente e incolor, cada um acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com inscrição " CV 20"; b) 59 (cinquenta e nove) unidade sde micro tubo de base arredondada, transparente e incolor, cada um acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com inscrição " CV 20";. Perfazendo o total de 87 unidades; (III) 3 g (três gramas) de Cocaína (Crack) distribuídos em: a) 15 (quinze) unidade (s) de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com inscrição "CPX APOLLO VILA BRASIL CRACK 10", tudo conforme descrito no laudo de exame de entorpecentes acostado em (índex n° 270885415). Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de sua prisão em flagrante, O DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa denominada "Comando Vermelho", associou-se com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, isso porque foi capturado em área reconhecidamente dominada pela referida facção, local também conhecido como ponto de venda de drogas, estando na posse de farto material entorpecente, 02 (dois) aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) em espécie, circunstâncias que evidenciam a prática de mercancia em favor do tráfico local. Soma-se a isso o fato de que as drogas apreendidas estavam identificadas com a sigla da mencionada facção criminosa, além de o denunciado ter confessado integrar o tráfico da região, exercendo a função de "vapor" há aproximadamente um ano e meio, em localidade sob domínio da organização supracitada, conforme Auto de Apreensão de index nº 270885404 e Termos de Declaração (id n. 270885402 e 270885403). Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina na rua Rua José Correia, bairro Apollo, nesta comarca, local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, depararam-se com diversos indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes, empreenderam fuga em diferentes direções. Diante da fundada suspeita gerada em razão da fuga dos indivíduos, os agentes iniciaram o procedimento de abordagem e lograram visualizar um deles, posteriormente identificado como MARCOS DA SILVA XAVIER, ora denunciado, o qual portava uma mochila de cor cinza. Diante disso, os policiais procederam à abordagem do referido indivíduo, sendo certo que, durante a tentativa de evasão, o denunciado lançou uma sacola para debaixo de um veículo estacionado, vindo, em seguida, a tropeçar e cair ao solo, momento em que foi alcançado pelos agentes. Ato contínuo, foi realizada revista pessoal no denunciado, sendo encontrado, no interior da mochila que portava, o material entorpecente descrito no Auto de Apreensão ID nº 270885404, além de 02 (dois) aparelhos de telefone celular. Em prosseguimento, os policiais lograram êxito em localizar a sacola dispensada pelo denunciado, a qual se encontrava debaixo de um veículo estacionado, sendo arrecadados, em seu interior, 87 (oitenta e sete) pinos de cocaína, igualmente descritos no Auto de Apreensão, bem como a quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) em espécie. Em entrevista informal, o ora denunciado admitiu que todo o material entorpecente encontrado era de sua posse, declarando, ainda, que exercia a função de "vapor" para o tráfico local, afirmando que trabalhava há aproximadamente um ano e meio na atividade ilícita. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-02446/2026, da 71ª DP. ID 270885404, auto de apreensão (entorpecentes, 01 aparelho celular Motorola, 01 aparelho celular Redmi e R$ 242,00 em espécie). ID 270885416, AECD do acusado. ID 271017480, na audiência de custódia realizada no dia 23/03/2026 a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva. ID 271288559, laudo de exame de entorpecentes. ID 271647308, FAC do acusado. ID 271887788, guia de depósito (R$ 242,00). ID 275378949, defesa prévia, com pedido de revogação da prisão. ID 275506769, manifestação do Ministério Público, opinando contrariamente ao requerimento defensivo. ID 277538688, decisão recebendo a denúncia em 28/04/2026 e indeferindo o pedido de revogação da prisão. ID 282386185, resposta da Secretaria de Estado de Polícia Militar, contendo link de acesso às imagens das câmeras corporais. ID 291415279, laudo de exame de descrição de material (01 aparelho celular Motorola e 01 aparelho celular Xiaomi Redmi 13). Durante a instrução (IDs 291777503 / 291777510) foram ouvidos os policiais militares MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, CLEBER DA SILVA FERREIRA, BRUNO LIMA GOMES e WAGNER CALHEIROS e as testemunhas GERRE ADRIANE VALÉRIO PEREIRA JÚNIOR e RAQUEL DA COSTA AUGUSTO. Ato contínuo, foi interrogado o acusado. Na mesma ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais. ID 293146665, alegações finais pela defesa técnica. ID 293368200, certidão de esclarecimento da FAC do acusado. Esse é o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal entendo que restou apenas comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, quanto à associação, não há prova da existência de vínculo estável e permanente entre o acusado com outros traficantes. Com efeito, aMATERIALIDADEdo tráfico resta demonstrada pelo laudo pericial de ID 271288559, que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam: (i) 01g (um grama) de Maconha, acondicionado em uma unidade de saco plástico transparente do tipo ziplock, ostentando etiqueta com a inscrição "CPX DO APOLLO CV SKANK DE 10"; (ii) 60g (sessenta gramas) de Cocaína, distribuídos em: (a) 28 (vinte e oito) unidades de micro tubo transparente de base plana, cada um acondicionado em saco plástico transparente, fechado por retalho de papel com inscrição "CV 20"; (b) 59 (cinquenta e nove) unidades de micro tubo transparente de base arredondada, cada um acondicionado em saco plástico transparente, fechado por retalho de papel com inscrição "CV 20"; (iii) 03g (três gramas) Crack distribuídos em 15 unidades de saco plástico transparente, fechado por retalho de papel com inscrição "CPX APOLLO VILA BRASIL CRACK 10". Por seu turno, aAUTORIAencontra-se lastreada especialmente nos depoimentos dos policiais militares MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, e CLEBER DA SILVA FERREIRA, os quais, em juízo, confirmaram as declarações prestada na fase pré-processual, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes para embasar o decreto condenatório. Em resumo, o policial militar MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA declarou que participou da prisão em flagrante do acusado e confirmou que este confessou à guarnição que integrava o tráfico local na função de "vapor", sendo que toda a ocorrência foi registrada pelas câmeras corporais da equipe. Relatou que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento em uma localidade conhecida como ponto de venda de drogas, ocasião em que a equipe se dividiu em duas frações. Informou que, após atravessar um rio com sua fração, encontrou o acusado já abordado por policiais da outra equipe, juntamente com o material apreendido. Esclareceu que, momentos antes, o acusado havia empreendido fuga, mas foi capturado pela outra fração. Acrescentou que não participou da abordagem nem da revista pessoal do acusado, tampouco tinha conhecimento de eventual investigação anterior contra ele. Afirmou que não houve prisão de outras pessoas, nem apreensão de arma de fogo, rádio transmissor ou qualquer outro objeto indicativo de divisão de tarefas na facção. Disse, ainda, que não presenciou comercialização de drogas, nem se recorda de qualquer expressão proferida pelo acusado durante a condução à delegacia. Relatou que, após a captura, manteve contato com o acusado e presenciou a mochila contendo as drogas apreendidas, a qual estava em poder dele. Confirmou que ouviu o acusado confessar que fazia parte do tráfico local. Por fim, afirmou que a prisão ocorreu no "Beco do Adão", local conhecido como ponto de venda de drogas, esclarecendo que não é possível a prática de tráfico autônomo na região, pois quem tentasse comercializar drogas por conta própria sofreria represálias da organização criminosa local. De igual modo, o policial militar CLEBER DA SILVA FERREIRA declarou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento em um local conhecido como ponto de venda de drogas, ocasião em que a guarnição se dividiu, ingressando por lados distintos. Relatou que, ao chegarem ao local, diversas pessoas empreenderam fuga, tendo o acusado sido alcançado por ele. Esclareceu que o acusado corria com uma mochila, da qual se desfez durante a fuga, arremessando-a juntamente com outros objetos que portava, sendo posteriormente detido. Afirmou que presenciou toda a ação e acredita que os fatos foram registrados pelas câmeras corporais. Informou, ainda, que o acusado confessou integrar o tráfico local na função de "vapor", vinculado à facção criminosa Comando Vermelho. Acrescentou que não presenciou o acusado vendendo ou oferecendo drogas a terceiros. Relatou que visualizou o acusado a uma distância aproximada de 10 a 15 metros, em meio a mais de seis pessoas que fugiram do local. Afirmou ter sido o policial que viu o acusado dispensar a mochila e os demais objetos, embora não saiba informar se outros policiais também presenciaram a cena. Não pode afirmar se alguém se aproximou do local onde os objetos foram dispensados antes de sua chegada, pois havia diversas pessoas na região, esclarecendo que primeiro realizou a captura do acusado e, posteriormente, retornou para procurar o material. Relatou que não se recorda com precisão dos objetos arrecadados, mencionando apenas uma mochila e sacola, contendo drogas e roupas. Narrou que o acusado afirmou integrar o tráfico local e que trabalhava na atividade havia bastante tempo, embora não se recorde se a confissão ocorreu no momento da abordagem ou posteriormente, já na delegacia. Informou não se recordar de já ter visto o acusado no local e afirmou que não acredita ser possível a prática de tráfico autônomo na região, em razão do domínio exercido pela facção criminosa. Por fim, declarou que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, onde já havia realizado diligências anteriormente. Por sua vez, o policial militar WAGNER CALHEIROS afirmou que participou da diligência policial, porém chegou ao local somente após a detenção do acusado. Relatou que, durante a operação, abordou outro indivíduo, o qual alegou ser usuário de drogas e, como nada de ilícito foi encontrado em seu poder, foi liberado. Informou que, quando chegou ao local da abordagem, o Sargento FERREIRA já havia detido o acusado e localizado as drogas, ocasião em que os policiais se reuniram para prosseguir com a ocorrência. Esclareceu, ainda, que houve a troca da viatura utilizada para o transporte do acusado, em razão de defeito na fechadura da cela da primeira viatura. Acrescentou que permaneceu na ocorrência até a chegada à delegacia, mas não se recorda de alguém pedir para"jogar o skank fora", tampouco de alguém ter afirmado que nada havia sido localizado. Disse, ainda, que é comum os policiais se espalharem durante esse tipo de operação, por questões de segurança, razão pela qual algum integrante da equipe pode ter se afastado momentaneamente do local. Afirmou que não presenciou qualquer conversa do acusado acerca de eventual participação no tráfico de drogas, pois, quando chegou, ele já se encontrava em silêncio. Confirmou, contudo, ter visto as drogas apreendidas e informou que o policial responsável pela abordagem lhe relatou que o acusado havia tentado se desfazer do material, arremessando-o para debaixo de um veículo durante a fuga. Por fim, declarou que não conhecia o acusado anteriormente, embora já tivesse participado de diligências na região, esclarecendo que nunca o havia visto vendendo ou comprando drogas naquele local. Já o policial militar BRUNO LIMA GOMES esclareceu que faz parte da mesma guarnição, mas que não participou da diligência, tendo permanecido no alojamento na data dos fatos. A testemunha de defesaGERRE ADRIANE VALÉRIO PEREIRA JÚNIOR, por seu turno, declarou que conhecia o acusado há aproximadamente quinze anos e que ambos trabalharam como motoristas. Relatou que alugou um veículo de sua propriedade ao acusado para que este trabalhasse como motorista de aplicativo, situação que perdurou por cerca de oito meses. Afirmou que o acusado sempre efetuou os pagamentos corretamente, não tendo ficado inadimplente. Acrescentou que apenas nos últimos seis meses tomou conhecimento, por intermédio de amigos em comum, de que o acusado fazia uso de drogas. Esclareceu que não sabia informar qual substância era utilizada, mas que ouviu dizer que, nesse período, o acusado teria se tornado dependente químico e passado a consumir entorpecentes com maior frequência. A testemunha de defesa RAQUEL DA COSTA AUGUSTO, na mesma direção, declarou que conhecia o acusado há aproximadamente trinta e quatro anos, por serem moradores do mesmo bairro. Relatou que o via apenas ocasionalmente e que sabia que ele trabalhava como motorista de van, tendo, inclusive, utilizado seus serviços. Acrescentou que nunca presenciou o acusado fazendo uso de drogas ilícitas. Informou, contudo, que houve um período em que ele permaneceu ausente do bairro e, ao indagar amigos sobre seu paradeiro, foi informada de que ele teria se internado em razão do uso de crack. Esclareceu, entretanto, que nunca presenciou tal situação, razão pela qual não possui conhecimento direto acerca do alegado uso de drogas pelo acusado. Em seu interrogatório, o acusado MARCOS DA SILVA XAVIER negou envolvimento com o tráfico de drogas, alegando, em resumo, que estava no local apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio, tendo corrido ao ouvir disparos de arma de fogo. Sustentou que as 15 pedras de crack apreendidas destinavam-se ao seu uso pessoal, afirmando que as havia adquirido por R$ 150,00 e que estavam acondicionadas em um estojo dentro de sua mochila, cuja localização foi por ele indicada aos policiais. Ao final, afirmou ter confessado a prática do tráfico aos agentes apenas porque, durante a abordagem, temeu ser agredido ou torturado pelos policiais militares. Não há, contudo, qualquer indício ou evidência de que os policiais mentiram em juízo para incriminarem gratuitamente o acusado, que sequer conheciam antes dos fatos. Assim, nada havendo que desabone a conduta dos autores da prisão, os seus depoimentos são válidos e aptos a embasar a condenação, pois não é razoável conceber que o Estado se faz representar por agentes indignos de credibilidade. Aliás, pensar de outra forma seria subverter por completo a presunção de legalidade, atributo essencial dos atos administrativos em geral. Realmente, conforme torrencial jurisprudência, desde que amparados pelas demais provas do processo, as palavras dos policiais são plenamente hábeis a escorar o juízo de reprovação, notadamente nos delitos de tráfico de entorpecentes, nos quais a expectativa de outro tipo de testemunho é bastante improvável, em razão da denominada "lei do silêncio" que impera em comunidades dominadas pelo "poder paralelo". No caso, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares CLEBER DA SILVA FERREIRA, MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA e WAGNER CALHEIROS, os relatos apresentados mostram-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica da diligência, especialmente no que se refere ao patrulhamento realizado em local conhecido como ponto de venda de drogas, à fuga de diversas pessoas com a aproximação da guarnição, à tentativa do acusado de se desfazer da mochila e dos objetos que portava durante a fuga, bem como à sua posterior captura e à arrecadação do material entorpecente. Cumpre destacar que os depoimentos dos agentes públicos encontram respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente nas drogas apreendidas e nos respectivos laudos periciais. Registre-se, ainda, que os policiais informaram que o local da prisão é conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, esclarecendo que não é possível o exercício da traficância de forma autônoma na região, em razão do domínio exercido pela organização criminosa. Ademais, as imagens registradas pela câmera corporal do policial CLEBER DA SILVA FERREIRA (índex 282386185, arquivo 35BItaborai_J30912036_a99223_20260321163216_R), especialmente a partir das 16h47min, demonstram a perseguição e o momento em que o acusado é alcançado, em via pública, próximo a um veículo estacionado junto ao meio-fio. Na sequência, observa-se que a mochila permanece próxima ao acusado, enquanto, ao lado do veículo, junto ao meio-fio, é localizada uma sacola branca (16h49min15seg). Embora as imagens não permitam visualizar diretamente o conteúdo da referida sacola, as próprias gravações registram as conversas mantidas pelos policiais durante a diligência, nas quais há referência à localização de entorpecentes em seu interior, circunstância posteriormente confirmada pelos agentes em sede policial e posteriormente em juízo. Tal dinâmica mostra-se compatível com os relatos prestados pelos policiais militares, segundo os quais o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição e empreender fuga, tentou se desfazer dos objetos que portava, que foram posteriormente arrecadados. Registre-se, ainda, que os poucos segundos correspondentes à perseguição não são registrados com absoluta nitidez, circunstância plenamente compatível com a dinâmica da diligência. Trata-se de perseguição rápida, realizada a pé, durante a qual o policial militar desloca-se em velocidade para alcançar o acusado, sendo natural que, nesse breve intervalo, a gravação apresente momentânea perda de estabilidade e nitidez. Corrobora essa conclusão o fato de ser possível ouvir, logo após a captura do réu, outro policial informar que sua câmera operacional portátil (COP) havia caído ao solo ("minha COP caiu" - 16h48min17seg), evidenciando a intensa movimentação da equipe durante a perseguição. Tal circunstância, contudo, não compromete a compreensão da sequência dos fatos ou a confiabilidade da prova audiovisual. No tocante à mochila apreendida, tampouco prospera a tese defensiva de que a primeira revista, por não ter localizado imediatamente os entorpecentes, evidenciaria eventual irregularidade na apreensão. Com efeito, as imagens registradas pela câmera corporal do policial CLEBER DA SILVA FERREIRA (ainda no mesmo arquivo 35BItaborai_J30912036_a99223_20260321163216_R) revelam que foi realizada uma busca inicial na mochila, sem localização imediata de material ilícito, tendo o referido agente, na sequência, afastado-se momentaneamente para buscar a viatura. Durante todo esse período, contudo, a câmera corporal do policial MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, que permaneceu no local, registra de forma contínua o desenrolar da ocorrência, inexistindo qualquer interrupção ou circunstância que sugira manipulação da cena ou inserção de objetos na mochila. Na sequência, a gravação realizada pela câmera corporal do policial MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA (arquivo 35BItaborai_J15634371_a88827_20260321164200) registra o momento em que o próprio acusado informa aos policiais que havia drogas escondidas no interior da mochila, acondicionadas em um estojo para óculos, permitindo sua localização pela equipe (16h50min00seg). Além disso, embora a qualidade do áudio não seja ideal, é possível compreender diálogo no qual o acusado confirma a posse dos entorpecentes e do dinheiro apreendidos (16h55min00seg). Não bastasse isso, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou que havia drogas acondicionadas no interior do estojo existente na mochila, limitando-se a alegar que se destinavam ao seu consumo pessoal. Assim, a alegação defensiva de uma possível irregularidade na apreensão não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Ao revés, a análise cronológica e integral das gravações evidencia que a localização dos entorpecentes decorreu da informação prestada pelo próprio acusado, circunstância posteriormente por ele confirmada em juízo, restringindo-se a controvérsia à destinação da droga apreendida em seu poder. As imagens também revelam que houve a substituição da viatura inicialmente destinada ao transporte do acusado, em razão de problema apresentado no compartimento destinado ao transporte de presos da primeira viatura (16h56min15seg - relato de um dos agentes acerca do problema no compartimento e 16h59min00seg - momento em que o acusado embarca na segunda viatura), circunstância igualmente esclarecida em juízo pelo policial WAGNER CALHEIROS, que informou ter sido necessária a troca do veículo em razão de defeito na fechadura daquele compartimento. Assim, as gravações afastam qualquer dúvida quanto ao motivo da substituição da viatura, evidenciando que a medida decorreu exclusivamente de questão operacional, sem qualquer irregularidade durante a condução do acusado. Registre-se, ainda, que as imagens das câmeras corporais demonstram que a atuação da equipe policial, após a captura do acusado, transcorreu de forma serena e profissional, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique violência, ameaça ou constrangimento. Ao contrário, as gravações revelam que a diligência prosseguiu de maneira regular, sem qualquer excesso por parte da equipe policial. No que se refere à breve parada realizada pela guarnição durante o deslocamento até a Delegacia de Polícia, em um terreno aparentemente utilizado como estacionamento (17h06min15seg), verifica-se, de início, que tal parada ocorreu após o encerramento da diligência de campo, quando já haviam sido registradas pelas câmeras corporais a perseguição, a abordagem do acusado, a localização e arrecadação dos entorpecentes. Nesse breve intervalo, os policiais desembarcam do veículo, deixando as câmeras corporais em seu interior. Não obstante a baixa qualidade do áudio, é possível depreender da gravação da câmera corporal do policial militar MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA (arquivo 35BItaborai_J15634371_a88827_20260321164200) que este informa ao policial CLEBER DA SILVA FERREIRA, responsável pela condução da viatura, que iria ao banheiro, indicando tratar-se de parada motivada por necessidade de natureza pessoal, e não relacionada à condução do acusado ou a qualquer outra diligência policial. Embora a defesa, em alegações finais, tenha feito referência genérica a "interrupções das gravações", tal circunstância não foi objeto de questionamento específico aos agentes MARCOS BRUNO e CLEBER em audiência de instrução e julgamento. Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, não relatou ter sofrido qualquer violência, ameaça, coação ou outra irregularidade durante esse intervalo. De outro giro, quanto à alegação defensiva de que um dos policiais teria proferido a expressão "joga um skank fora" durante a organização do material apreendido, verifica-se que, ao contabilizarem os entorpecentes em frente à Delegacia de Polícia, um dos agentes, ao separar um único invólucro de skank, comenta algo como: "vamos jogar isso fora". Logo em seguida, contudo, outro policial afirma, de forma enfática, que todo o material deveria ser devidamente contabilizado e apresentado, o que efetivamente ocorreu. A manifestação isolada, além de não ter resultado no descarte de qualquer substância, foi prontamente rechaçada pelo outro agente e ocorreu após a apreensão dos entorpecentes e o encerramento da diligência de campo. Não possui, portanto, aptidão para infirmar a regularidade dos atos anteriormente registrados pelas câmeras corporais, notadamente a perseguição ao acusado, sua abordagem, a localização da sacola e da mochila, a indicação, pelo próprio réu, das drogas ocultadas em seu interior e a efetiva apreensão dos entorpecentes, circunstâncias igualmente corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que as substâncias apreendidas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. Com efeito, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - maconha, cocaína e crack - , acondicionados em embalagens próprias para comercialização, conforme atestado pelo respectivo laudo pericial (ID 271288559), constituem elementos incompatíveis com a alegação de posse exclusiva para consumo próprio. Ressalte-se que, nos termos do art. 28, (sec) 2º, da Lei nº 11.343/06, para a aferição da destinação da droga devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso exame, tais elementos convergem no sentido da destinação mercantil dos entorpecentes. Some-se a isso o fato de a abordagem ter ocorrido em local sabidamente utilizado como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, conforme relataram os policiais militares ouvidos em juízo. Diante desse conjunto de circunstâncias, deve ser afastada a tese de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo próprio, restando suficientemente demonstrada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pelo acusado. Todavia, embora suficientemente demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas, não há prova segura de que o acusado estivesse associado, de forma estável e permanente, a outras pessoas para a prática reiterada da traficância, requisito indispensável à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. É certo que o acusado foi apreendido em posse de variada quantidade de entorpecentes, em área apontada como ponto de comércio ilegal de drogas e dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", circunstâncias que, em tese, constituem indícios de possível atuação em contexto de tráfico organizado. Contudo, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, a existência de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência. No caso, embora os policiais tenham mencionado que o réu teria afirmado exercer a função de "vapor", não foram obtidas informações concretas acerca do tempo de atuação, eventual remuneração, hierarquia, divisão de tarefas ou relação estável com outros integrantes do tráfico local. Assim, inexistindo investigação prévia ou subsequente que demonstre o envolvimento habitual do acusado com outros traficantes, tampouco elementos objetivos que evidenciem sua inserção estável em estrutura criminosa, a condenação pelo crime de associação para o tráfico se sustentaria em presunções, o que é incompatível com ostandardprobatório exigido no processo penal. Portanto, embora comprovada a traficância, não há elementos seguros quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, razão pela qual se impõe a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos precedentes jurisprudenciais indicados pela defesa no item XI das alegações finais, verifica-se que os julgados mencionados (AgRg no AREsp 2.412.350/SP, HC 845.210/RJ e HC 236.412/SP) não puderam ser localizados nos repositórios oficiais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal com os dados fornecidos pela parte. Dessa forma, diante da impossibilidade de aferição da existência, do conteúdo e da pertinência dos referidos julgados, deixo de considerá-los como fundamento jurisprudencial válido para a análise das teses defensivas, sem prejuízo de que as alegações deduzidas tenham sido apreciadas à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório produzido nos autos. Logo, restou apenas comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, estando o acusado incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do acusado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARo denunciado MARCOS DA SILVA XAVIER pela prática do crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 eABSOLVÊ-LOdo crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, verifico que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não autorizam a exasperação da pena-base. Com efeito, os fatos apurados, embora suficientes para a configuração do delito de tráfico de drogas, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, inexistindo elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta para além daquela já inerente ao crime em análise. De fato, a apreensão de 01g (um grama) de Maconha, 60g (sessenta gramas) de Cocaína e 03g (três gramas) Crack, ainda que fracionada e acondicionada individualmente, insere-se no contexto próprio da traficância reconhecida nos autos, não constituindo, por si só, circunstância excepcional apta a justificar a elevação da reprimenda inicial. Além disso, trata-se de réu primário e portador de bons antecedentes, não havendo notícias concretas nos autos acerca de sua conduta social ou personalidade que permitam qualquer valoração negativa. Do mesmo modo, ausentes elementos individualizados capazes de demonstrar culpabilidade acentuada, motivos especialmente reprováveis, consequências extraordinárias do crime ou circunstâncias que destoem daquelas ordinariamente verificadas em delitos dessa natureza. Assim, sendo favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes à razão do valor unitário mínimo. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista que o condenado, em seu interrogatório judicial, confirmou livremente a posse das drogas apreendidas no interior da mochila, embora com a ressalva de que seriam destinadas ao uso próprio. Tal admissão foi considerada na análise da tese defensiva de irregularidade na apreensão dos entorpecentes, contribuindo para afastar a alegação de eventual desconhecimento ou desvinculação do acusado em relação ao material apreendido. Todavia, deixo de promover a redução da reprimenda nesta etapa, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário e inexistem elementos concretos suficientemente robustos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração estável em organização criminosa. Embora os policiais militares tenham relatado que o acusado admitiu exercer a função de "vapor" na localidade, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para afastar a incidência da minorante, sobretudo diante da ausência de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, rádios comunicadores, anotações do tráfico ou outros elementos concretos indicativos de profissionalismo criminoso ou vínculo estrutural estável com organização criminosa. Com efeito, a quantidade de droga apreendida mostra-se reduzida, consistindo em 01g (um grama) de Maconha, 60g (sessenta gramas) de Cocaína e 03g (três gramas) Crack, fracionadas em cápsulas, circunstância que, embora não afaste a gravidade inerente ao delito, deve ser considerada na análise da proporcionalidade da resposta penal e na fixação da fração de diminuição. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, entendo adequada a aplicação da causa especial de diminuição no patamar de 3/5 (três quintos). Dessa forma, fixo definitivamente a pena em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, FIXADOS NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas alternativas: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal fixada, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo; (ii) prestação pecuniária no valor de R$1.200,00, podendo ser cumprida em 10 (dez) parcelas, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06 do TJRJ e Resolução 558 do CNJ, através de GRERJ - eletrônico, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial". A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será estabelecida em sede de execução e deverá levar em conta as aptidões pessoais dos condenados, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-los a refletirem a respeito do alcance dos seus atos. Frustrada a execução das penas restritivas, fixo oREGIME ABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial aberto ora fixado e a substituição por penas restritivas de direitos. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. DECRETO a perda da quantia apreendida, no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), em favor da União, por se tratar de numerário vinculado ao contexto da traficância. Oficie-se para adoção das providências necessárias à transferência dos valores ao FUNAD, com cópia da guia de ID 271887788. Por fim, considerando que os precedentes jurisprudenciais colacionados pela defesa em alegações finais, embora aparentemente guardem estreita pertinência com a hipótese dos autos, não foram localizados nos repositórios oficiais de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,INTIME-SE A PATRONA DO ACUSADOpara que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a origem das referências apresentadas e junte cópia integral ou certidão de andamento dos respectivos julgados, com a indicação precisa do número do processo, órgão julgador, relator e data do julgamento, a fim de comprovar sua efetiva existência e autenticidade. Advirta-se que, em tese, a apresentação de precedentes inexistentes, adulterados ou falsamente atribuídos aos Tribunais Superiores poderá caracterizar conduta destinada a induzir o Juízo em erro, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, hipótese em que poderão ser extraídas cópias das peças pertinentes e encaminhadas aos órgãos competentes para apuração da conduta profissional e das eventuais responsabilidades cabíveis. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), intime-se o condenado para dar início ao cumprimento das penas alternativas, designando-se entrevista junto à CPMA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. P. I. ITABORAÍ, 10 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCINEIA RANGEL DOS SANTOS XAVIER
Autor BRUNO LIMA GOMES- PMERJ
Autor CLEBER DA SILVA FERREIRA-PMERJ Nº 99223
Réu GERRE ADRIANE VALERIO PEREIRA JUNIOR
Réu ISABEL
Autor MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA-PMERJ Nº 88827
Réu MARCOS DA SILVA XAVIER
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor WAGNER CALHEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA GUIMARAES RAMOS CRISTINO
OAB: 247633/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0802531-44.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CLEBER DA SILVA FERREIRA-PMERJ Nº 99223, MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA-PMERJ Nº 88827, BRUNO LIMA GOMES- PMERJ, WAGNER CALHEIROS ACUSADO: MARCOS DA SILVA XAVIER TESTEMUNHA: ALCINEIA RANGEL DOS SANTOS XAVIER-MÃE DO RÉU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCINEIA RANGEL DOS SANTOS XAVIER, GERRE ADRIANE VALERIO PEREIRA JUNIOR, ISABEL Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deMARCOS DA SILVA XAVIERdenunciado incurso noart. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 Narra a denúncia: No dia 21 de março de 2026, por volta das 16h50mim, na Rua José Correia, bairro Apollo, nesta comarca/RJ, O DENUNCIADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 1 g (uma grama) de de Cannabis sativa L. (maconha) distribuídos distribuídos em 1 (uma) unidade (s) de saco plástico transparente e incolor, do tipo ziplock, ostentando etiqueta com inscrição "CPX DO APOLLO CV SKANK DE 10", (II) 60 g (sessenta gramas) de cocaína (pó), distribuídos em: a) 28 (vinte e oito) unidades de micro tubo de base plana, transparente e incolor, cada um acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com inscrição " CV 20"; b) 59 (cinquenta e nove) unidade sde micro tubo de base arredondada, transparente e incolor, cada um acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com inscrição " CV 20";. Perfazendo o total de 87 unidades; (III) 3 g (três gramas) de Cocaína (Crack) distribuídos em: a) 15 (quinze) unidade (s) de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel com inscrição "CPX APOLLO VILA BRASIL CRACK 10", tudo conforme descrito no laudo de exame de entorpecentes acostado em (índex n° 270885415). Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de sua prisão em flagrante, O DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa denominada "Comando Vermelho", associou-se com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, isso porque foi capturado em área reconhecidamente dominada pela referida facção, local também conhecido como ponto de venda de drogas, estando na posse de farto material entorpecente, 02 (dois) aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) em espécie, circunstâncias que evidenciam a prática de mercancia em favor do tráfico local. Soma-se a isso o fato de que as drogas apreendidas estavam identificadas com a sigla da mencionada facção criminosa, além de o denunciado ter confessado integrar o tráfico da região, exercendo a função de "vapor" há aproximadamente um ano e meio, em localidade sob domínio da organização supracitada, conforme Auto de Apreensão de index nº 270885404 e Termos de Declaração (id n. 270885402 e 270885403). Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento de rotina na rua Rua José Correia, bairro Apollo, nesta comarca, local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, depararam-se com diversos indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes, empreenderam fuga em diferentes direções. Diante da fundada suspeita gerada em razão da fuga dos indivíduos, os agentes iniciaram o procedimento de abordagem e lograram visualizar um deles, posteriormente identificado como MARCOS DA SILVA XAVIER, ora denunciado, o qual portava uma mochila de cor cinza. Diante disso, os policiais procederam à abordagem do referido indivíduo, sendo certo que, durante a tentativa de evasão, o denunciado lançou uma sacola para debaixo de um veículo estacionado, vindo, em seguida, a tropeçar e cair ao solo, momento em que foi alcançado pelos agentes. Ato contínuo, foi realizada revista pessoal no denunciado, sendo encontrado, no interior da mochila que portava, o material entorpecente descrito no Auto de Apreensão ID nº 270885404, além de 02 (dois) aparelhos de telefone celular. Em prosseguimento, os policiais lograram êxito em localizar a sacola dispensada pelo denunciado, a qual se encontrava debaixo de um veículo estacionado, sendo arrecadados, em seu interior, 87 (oitenta e sete) pinos de cocaína, igualmente descritos no Auto de Apreensão, bem como a quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) em espécie. Em entrevista informal, o ora denunciado admitiu que todo o material entorpecente encontrado era de sua posse, declarando, ainda, que exercia a função de "vapor" para o tráfico local, afirmando que trabalhava há aproximadamente um ano e meio na atividade ilícita. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-02446/2026, da 71ª DP. ID 270885404, auto de apreensão (entorpecentes, 01 aparelho celular Motorola, 01 aparelho celular Redmi e R$ 242,00 em espécie). ID 270885416, AECD do acusado. ID 271017480, na audiência de custódia realizada no dia 23/03/2026 a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva. ID 271288559, laudo de exame de entorpecentes. ID 271647308, FAC do acusado. ID 271887788, guia de depósito (R$ 242,00). ID 275378949, defesa prévia, com pedido de revogação da prisão. ID 275506769, manifestação do Ministério Público, opinando contrariamente ao requerimento defensivo. ID 277538688, decisão recebendo a denúncia em 28/04/2026 e indeferindo o pedido de revogação da prisão. ID 282386185, resposta da Secretaria de Estado de Polícia Militar, contendo link de acesso às imagens das câmeras corporais. ID 291415279, laudo de exame de descrição de material (01 aparelho celular Motorola e 01 aparelho celular Xiaomi Redmi 13). Durante a instrução (IDs 291777503 / 291777510) foram ouvidos os policiais militares MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, CLEBER DA SILVA FERREIRA, BRUNO LIMA GOMES e WAGNER CALHEIROS e as testemunhas GERRE ADRIANE VALÉRIO PEREIRA JÚNIOR e RAQUEL DA COSTA AUGUSTO. Ato contínuo, foi interrogado o acusado. Na mesma ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais. ID 293146665, alegações finais pela defesa técnica. ID 293368200, certidão de esclarecimento da FAC do acusado. Esse é o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal entendo que restou apenas comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, quanto à associação, não há prova da existência de vínculo estável e permanente entre o acusado com outros traficantes. Com efeito, aMATERIALIDADEdo tráfico resta demonstrada pelo laudo pericial de ID 271288559, que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam: (i) 01g (um grama) de Maconha, acondicionado em uma unidade de saco plástico transparente do tipo ziplock, ostentando etiqueta com a inscrição "CPX DO APOLLO CV SKANK DE 10"; (ii) 60g (sessenta gramas) de Cocaína, distribuídos em: (a) 28 (vinte e oito) unidades de micro tubo transparente de base plana, cada um acondicionado em saco plástico transparente, fechado por retalho de papel com inscrição "CV 20"; (b) 59 (cinquenta e nove) unidades de micro tubo transparente de base arredondada, cada um acondicionado em saco plástico transparente, fechado por retalho de papel com inscrição "CV 20"; (iii) 03g (três gramas) Crack distribuídos em 15 unidades de saco plástico transparente, fechado por retalho de papel com inscrição "CPX APOLLO VILA BRASIL CRACK 10". Por seu turno, aAUTORIAencontra-se lastreada especialmente nos depoimentos dos policiais militares MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, e CLEBER DA SILVA FERREIRA, os quais, em juízo, confirmaram as declarações prestada na fase pré-processual, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes para embasar o decreto condenatório. Em resumo, o policial militar MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA declarou que participou da prisão em flagrante do acusado e confirmou que este confessou à guarnição que integrava o tráfico local na função de "vapor", sendo que toda a ocorrência foi registrada pelas câmeras corporais da equipe. Relatou que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento em uma localidade conhecida como ponto de venda de drogas, ocasião em que a equipe se dividiu em duas frações. Informou que, após atravessar um rio com sua fração, encontrou o acusado já abordado por policiais da outra equipe, juntamente com o material apreendido. Esclareceu que, momentos antes, o acusado havia empreendido fuga, mas foi capturado pela outra fração. Acrescentou que não participou da abordagem nem da revista pessoal do acusado, tampouco tinha conhecimento de eventual investigação anterior contra ele. Afirmou que não houve prisão de outras pessoas, nem apreensão de arma de fogo, rádio transmissor ou qualquer outro objeto indicativo de divisão de tarefas na facção. Disse, ainda, que não presenciou comercialização de drogas, nem se recorda de qualquer expressão proferida pelo acusado durante a condução à delegacia. Relatou que, após a captura, manteve contato com o acusado e presenciou a mochila contendo as drogas apreendidas, a qual estava em poder dele. Confirmou que ouviu o acusado confessar que fazia parte do tráfico local. Por fim, afirmou que a prisão ocorreu no "Beco do Adão", local conhecido como ponto de venda de drogas, esclarecendo que não é possível a prática de tráfico autônomo na região, pois quem tentasse comercializar drogas por conta própria sofreria represálias da organização criminosa local. De igual modo, o policial militar CLEBER DA SILVA FERREIRA declarou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento em um local conhecido como ponto de venda de drogas, ocasião em que a guarnição se dividiu, ingressando por lados distintos. Relatou que, ao chegarem ao local, diversas pessoas empreenderam fuga, tendo o acusado sido alcançado por ele. Esclareceu que o acusado corria com uma mochila, da qual se desfez durante a fuga, arremessando-a juntamente com outros objetos que portava, sendo posteriormente detido. Afirmou que presenciou toda a ação e acredita que os fatos foram registrados pelas câmeras corporais. Informou, ainda, que o acusado confessou integrar o tráfico local na função de "vapor", vinculado à facção criminosa Comando Vermelho. Acrescentou que não presenciou o acusado vendendo ou oferecendo drogas a terceiros. Relatou que visualizou o acusado a uma distância aproximada de 10 a 15 metros, em meio a mais de seis pessoas que fugiram do local. Afirmou ter sido o policial que viu o acusado dispensar a mochila e os demais objetos, embora não saiba informar se outros policiais também presenciaram a cena. Não pode afirmar se alguém se aproximou do local onde os objetos foram dispensados antes de sua chegada, pois havia diversas pessoas na região, esclarecendo que primeiro realizou a captura do acusado e, posteriormente, retornou para procurar o material. Relatou que não se recorda com precisão dos objetos arrecadados, mencionando apenas uma mochila e sacola, contendo drogas e roupas. Narrou que o acusado afirmou integrar o tráfico local e que trabalhava na atividade havia bastante tempo, embora não se recorde se a confissão ocorreu no momento da abordagem ou posteriormente, já na delegacia. Informou não se recordar de já ter visto o acusado no local e afirmou que não acredita ser possível a prática de tráfico autônomo na região, em razão do domínio exercido pela facção criminosa. Por fim, declarou que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, onde já havia realizado diligências anteriormente. Por sua vez, o policial militar WAGNER CALHEIROS afirmou que participou da diligência policial, porém chegou ao local somente após a detenção do acusado. Relatou que, durante a operação, abordou outro indivíduo, o qual alegou ser usuário de drogas e, como nada de ilícito foi encontrado em seu poder, foi liberado. Informou que, quando chegou ao local da abordagem, o Sargento FERREIRA já havia detido o acusado e localizado as drogas, ocasião em que os policiais se reuniram para prosseguir com a ocorrência. Esclareceu, ainda, que houve a troca da viatura utilizada para o transporte do acusado, em razão de defeito na fechadura da cela da primeira viatura. Acrescentou que permaneceu na ocorrência até a chegada à delegacia, mas não se recorda de alguém pedir para"jogar o skank fora", tampouco de alguém ter afirmado que nada havia sido localizado. Disse, ainda, que é comum os policiais se espalharem durante esse tipo de operação, por questões de segurança, razão pela qual algum integrante da equipe pode ter se afastado momentaneamente do local. Afirmou que não presenciou qualquer conversa do acusado acerca de eventual participação no tráfico de drogas, pois, quando chegou, ele já se encontrava em silêncio. Confirmou, contudo, ter visto as drogas apreendidas e informou que o policial responsável pela abordagem lhe relatou que o acusado havia tentado se desfazer do material, arremessando-o para debaixo de um veículo durante a fuga. Por fim, declarou que não conhecia o acusado anteriormente, embora já tivesse participado de diligências na região, esclarecendo que nunca o havia visto vendendo ou comprando drogas naquele local. Já o policial militar BRUNO LIMA GOMES esclareceu que faz parte da mesma guarnição, mas que não participou da diligência, tendo permanecido no alojamento na data dos fatos. A testemunha de defesaGERRE ADRIANE VALÉRIO PEREIRA JÚNIOR, por seu turno, declarou que conhecia o acusado há aproximadamente quinze anos e que ambos trabalharam como motoristas. Relatou que alugou um veículo de sua propriedade ao acusado para que este trabalhasse como motorista de aplicativo, situação que perdurou por cerca de oito meses. Afirmou que o acusado sempre efetuou os pagamentos corretamente, não tendo ficado inadimplente. Acrescentou que apenas nos últimos seis meses tomou conhecimento, por intermédio de amigos em comum, de que o acusado fazia uso de drogas. Esclareceu que não sabia informar qual substância era utilizada, mas que ouviu dizer que, nesse período, o acusado teria se tornado dependente químico e passado a consumir entorpecentes com maior frequência. A testemunha de defesa RAQUEL DA COSTA AUGUSTO, na mesma direção, declarou que conhecia o acusado há aproximadamente trinta e quatro anos, por serem moradores do mesmo bairro. Relatou que o via apenas ocasionalmente e que sabia que ele trabalhava como motorista de van, tendo, inclusive, utilizado seus serviços. Acrescentou que nunca presenciou o acusado fazendo uso de drogas ilícitas. Informou, contudo, que houve um período em que ele permaneceu ausente do bairro e, ao indagar amigos sobre seu paradeiro, foi informada de que ele teria se internado em razão do uso de crack. Esclareceu, entretanto, que nunca presenciou tal situação, razão pela qual não possui conhecimento direto acerca do alegado uso de drogas pelo acusado. Em seu interrogatório, o acusado MARCOS DA SILVA XAVIER negou envolvimento com o tráfico de drogas, alegando, em resumo, que estava no local apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio, tendo corrido ao ouvir disparos de arma de fogo. Sustentou que as 15 pedras de crack apreendidas destinavam-se ao seu uso pessoal, afirmando que as havia adquirido por R$ 150,00 e que estavam acondicionadas em um estojo dentro de sua mochila, cuja localização foi por ele indicada aos policiais. Ao final, afirmou ter confessado a prática do tráfico aos agentes apenas porque, durante a abordagem, temeu ser agredido ou torturado pelos policiais militares. Não há, contudo, qualquer indício ou evidência de que os policiais mentiram em juízo para incriminarem gratuitamente o acusado, que sequer conheciam antes dos fatos. Assim, nada havendo que desabone a conduta dos autores da prisão, os seus depoimentos são válidos e aptos a embasar a condenação, pois não é razoável conceber que o Estado se faz representar por agentes indignos de credibilidade. Aliás, pensar de outra forma seria subverter por completo a presunção de legalidade, atributo essencial dos atos administrativos em geral. Realmente, conforme torrencial jurisprudência, desde que amparados pelas demais provas do processo, as palavras dos policiais são plenamente hábeis a escorar o juízo de reprovação, notadamente nos delitos de tráfico de entorpecentes, nos quais a expectativa de outro tipo de testemunho é bastante improvável, em razão da denominada "lei do silêncio" que impera em comunidades dominadas pelo "poder paralelo". No caso, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares CLEBER DA SILVA FERREIRA, MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA e WAGNER CALHEIROS, os relatos apresentados mostram-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica da diligência, especialmente no que se refere ao patrulhamento realizado em local conhecido como ponto de venda de drogas, à fuga de diversas pessoas com a aproximação da guarnição, à tentativa do acusado de se desfazer da mochila e dos objetos que portava durante a fuga, bem como à sua posterior captura e à arrecadação do material entorpecente. Cumpre destacar que os depoimentos dos agentes públicos encontram respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente nas drogas apreendidas e nos respectivos laudos periciais. Registre-se, ainda, que os policiais informaram que o local da prisão é conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, esclarecendo que não é possível o exercício da traficância de forma autônoma na região, em razão do domínio exercido pela organização criminosa. Ademais, as imagens registradas pela câmera corporal do policial CLEBER DA SILVA FERREIRA (índex 282386185, arquivo 35BItaborai_J30912036_a99223_20260321163216_R), especialmente a partir das 16h47min, demonstram a perseguição e o momento em que o acusado é alcançado, em via pública, próximo a um veículo estacionado junto ao meio-fio. Na sequência, observa-se que a mochila permanece próxima ao acusado, enquanto, ao lado do veículo, junto ao meio-fio, é localizada uma sacola branca (16h49min15seg). Embora as imagens não permitam visualizar diretamente o conteúdo da referida sacola, as próprias gravações registram as conversas mantidas pelos policiais durante a diligência, nas quais há referência à localização de entorpecentes em seu interior, circunstância posteriormente confirmada pelos agentes em sede policial e posteriormente em juízo. Tal dinâmica mostra-se compatível com os relatos prestados pelos policiais militares, segundo os quais o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição e empreender fuga, tentou se desfazer dos objetos que portava, que foram posteriormente arrecadados. Registre-se, ainda, que os poucos segundos correspondentes à perseguição não são registrados com absoluta nitidez, circunstância plenamente compatível com a dinâmica da diligência. Trata-se de perseguição rápida, realizada a pé, durante a qual o policial militar desloca-se em velocidade para alcançar o acusado, sendo natural que, nesse breve intervalo, a gravação apresente momentânea perda de estabilidade e nitidez. Corrobora essa conclusão o fato de ser possível ouvir, logo após a captura do réu, outro policial informar que sua câmera operacional portátil (COP) havia caído ao solo ("minha COP caiu" - 16h48min17seg), evidenciando a intensa movimentação da equipe durante a perseguição. Tal circunstância, contudo, não compromete a compreensão da sequência dos fatos ou a confiabilidade da prova audiovisual. No tocante à mochila apreendida, tampouco prospera a tese defensiva de que a primeira revista, por não ter localizado imediatamente os entorpecentes, evidenciaria eventual irregularidade na apreensão. Com efeito, as imagens registradas pela câmera corporal do policial CLEBER DA SILVA FERREIRA (ainda no mesmo arquivo 35BItaborai_J30912036_a99223_20260321163216_R) revelam que foi realizada uma busca inicial na mochila, sem localização imediata de material ilícito, tendo o referido agente, na sequência, afastado-se momentaneamente para buscar a viatura. Durante todo esse período, contudo, a câmera corporal do policial MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, que permaneceu no local, registra de forma contínua o desenrolar da ocorrência, inexistindo qualquer interrupção ou circunstância que sugira manipulação da cena ou inserção de objetos na mochila. Na sequência, a gravação realizada pela câmera corporal do policial MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA (arquivo 35BItaborai_J15634371_a88827_20260321164200) registra o momento em que o próprio acusado informa aos policiais que havia drogas escondidas no interior da mochila, acondicionadas em um estojo para óculos, permitindo sua localização pela equipe (16h50min00seg). Além disso, embora a qualidade do áudio não seja ideal, é possível compreender diálogo no qual o acusado confirma a posse dos entorpecentes e do dinheiro apreendidos (16h55min00seg). Não bastasse isso, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou que havia drogas acondicionadas no interior do estojo existente na mochila, limitando-se a alegar que se destinavam ao seu consumo pessoal. Assim, a alegação defensiva de uma possível irregularidade na apreensão não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Ao revés, a análise cronológica e integral das gravações evidencia que a localização dos entorpecentes decorreu da informação prestada pelo próprio acusado, circunstância posteriormente por ele confirmada em juízo, restringindo-se a controvérsia à destinação da droga apreendida em seu poder. As imagens também revelam que houve a substituição da viatura inicialmente destinada ao transporte do acusado, em razão de problema apresentado no compartimento destinado ao transporte de presos da primeira viatura (16h56min15seg - relato de um dos agentes acerca do problema no compartimento e 16h59min00seg - momento em que o acusado embarca na segunda viatura), circunstância igualmente esclarecida em juízo pelo policial WAGNER CALHEIROS, que informou ter sido necessária a troca do veículo em razão de defeito na fechadura daquele compartimento. Assim, as gravações afastam qualquer dúvida quanto ao motivo da substituição da viatura, evidenciando que a medida decorreu exclusivamente de questão operacional, sem qualquer irregularidade durante a condução do acusado. Registre-se, ainda, que as imagens das câmeras corporais demonstram que a atuação da equipe policial, após a captura do acusado, transcorreu de forma serena e profissional, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique violência, ameaça ou constrangimento. Ao contrário, as gravações revelam que a diligência prosseguiu de maneira regular, sem qualquer excesso por parte da equipe policial. No que se refere à breve parada realizada pela guarnição durante o deslocamento até a Delegacia de Polícia, em um terreno aparentemente utilizado como estacionamento (17h06min15seg), verifica-se, de início, que tal parada ocorreu após o encerramento da diligência de campo, quando já haviam sido registradas pelas câmeras corporais a perseguição, a abordagem do acusado, a localização e arrecadação dos entorpecentes. Nesse breve intervalo, os policiais desembarcam do veículo, deixando as câmeras corporais em seu interior. Não obstante a baixa qualidade do áudio, é possível depreender da gravação da câmera corporal do policial militar MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA (arquivo 35BItaborai_J15634371_a88827_20260321164200) que este informa ao policial CLEBER DA SILVA FERREIRA, responsável pela condução da viatura, que iria ao banheiro, indicando tratar-se de parada motivada por necessidade de natureza pessoal, e não relacionada à condução do acusado ou a qualquer outra diligência policial. Embora a defesa, em alegações finais, tenha feito referência genérica a "interrupções das gravações", tal circunstância não foi objeto de questionamento específico aos agentes MARCOS BRUNO e CLEBER em audiência de instrução e julgamento. Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, não relatou ter sofrido qualquer violência, ameaça, coação ou outra irregularidade durante esse intervalo. De outro giro, quanto à alegação defensiva de que um dos policiais teria proferido a expressão "joga um skank fora" durante a organização do material apreendido, verifica-se que, ao contabilizarem os entorpecentes em frente à Delegacia de Polícia, um dos agentes, ao separar um único invólucro de skank, comenta algo como: "vamos jogar isso fora". Logo em seguida, contudo, outro policial afirma, de forma enfática, que todo o material deveria ser devidamente contabilizado e apresentado, o que efetivamente ocorreu. A manifestação isolada, além de não ter resultado no descarte de qualquer substância, foi prontamente rechaçada pelo outro agente e ocorreu após a apreensão dos entorpecentes e o encerramento da diligência de campo. Não possui, portanto, aptidão para infirmar a regularidade dos atos anteriormente registrados pelas câmeras corporais, notadamente a perseguição ao acusado, sua abordagem, a localização da sacola e da mochila, a indicação, pelo próprio réu, das drogas ocultadas em seu interior e a efetiva apreensão dos entorpecentes, circunstâncias igualmente corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que as substâncias apreendidas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. Com efeito, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - maconha, cocaína e crack - , acondicionados em embalagens próprias para comercialização, conforme atestado pelo respectivo laudo pericial (ID 271288559), constituem elementos incompatíveis com a alegação de posse exclusiva para consumo próprio. Ressalte-se que, nos termos do art. 28, (sec) 2º, da Lei nº 11.343/06, para a aferição da destinação da droga devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso exame, tais elementos convergem no sentido da destinação mercantil dos entorpecentes. Some-se a isso o fato de a abordagem ter ocorrido em local sabidamente utilizado como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, conforme relataram os policiais militares ouvidos em juízo. Diante desse conjunto de circunstâncias, deve ser afastada a tese de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo próprio, restando suficientemente demonstrada a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pelo acusado. Todavia, embora suficientemente demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas, não há prova segura de que o acusado estivesse associado, de forma estável e permanente, a outras pessoas para a prática reiterada da traficância, requisito indispensável à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. É certo que o acusado foi apreendido em posse de variada quantidade de entorpecentes, em área apontada como ponto de comércio ilegal de drogas e dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", circunstâncias que, em tese, constituem indícios de possível atuação em contexto de tráfico organizado. Contudo, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, a existência de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência. No caso, embora os policiais tenham mencionado que o réu teria afirmado exercer a função de "vapor", não foram obtidas informações concretas acerca do tempo de atuação, eventual remuneração, hierarquia, divisão de tarefas ou relação estável com outros integrantes do tráfico local. Assim, inexistindo investigação prévia ou subsequente que demonstre o envolvimento habitual do acusado com outros traficantes, tampouco elementos objetivos que evidenciem sua inserção estável em estrutura criminosa, a condenação pelo crime de associação para o tráfico se sustentaria em presunções, o que é incompatível com ostandardprobatório exigido no processo penal. Portanto, embora comprovada a traficância, não há elementos seguros quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, razão pela qual se impõe a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos precedentes jurisprudenciais indicados pela defesa no item XI das alegações finais, verifica-se que os julgados mencionados (AgRg no AREsp 2.412.350/SP, HC 845.210/RJ e HC 236.412/SP) não puderam ser localizados nos repositórios oficiais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal com os dados fornecidos pela parte. Dessa forma, diante da impossibilidade de aferição da existência, do conteúdo e da pertinência dos referidos julgados, deixo de considerá-los como fundamento jurisprudencial válido para a análise das teses defensivas, sem prejuízo de que as alegações deduzidas tenham sido apreciadas à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório produzido nos autos. Logo, restou apenas comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, estando o acusado incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do acusado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARo denunciado MARCOS DA SILVA XAVIER pela prática do crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 eABSOLVÊ-LOdo crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, verifico que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não autorizam a exasperação da pena-base. Com efeito, os fatos apurados, embora suficientes para a configuração do delito de tráfico de drogas, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, inexistindo elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta para além daquela já inerente ao crime em análise. De fato, a apreensão de 01g (um grama) de Maconha, 60g (sessenta gramas) de Cocaína e 03g (três gramas) Crack, ainda que fracionada e acondicionada individualmente, insere-se no contexto próprio da traficância reconhecida nos autos, não constituindo, por si só, circunstância excepcional apta a justificar a elevação da reprimenda inicial. Além disso, trata-se de réu primário e portador de bons antecedentes, não havendo notícias concretas nos autos acerca de sua conduta social ou personalidade que permitam qualquer valoração negativa. Do mesmo modo, ausentes elementos individualizados capazes de demonstrar culpabilidade acentuada, motivos especialmente reprováveis, consequências extraordinárias do crime ou circunstâncias que destoem daquelas ordinariamente verificadas em delitos dessa natureza. Assim, sendo favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes à razão do valor unitário mínimo. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista que o condenado, em seu interrogatório judicial, confirmou livremente a posse das drogas apreendidas no interior da mochila, embora com a ressalva de que seriam destinadas ao uso próprio. Tal admissão foi considerada na análise da tese defensiva de irregularidade na apreensão dos entorpecentes, contribuindo para afastar a alegação de eventual desconhecimento ou desvinculação do acusado em relação ao material apreendido. Todavia, deixo de promover a redução da reprimenda nesta etapa, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário e inexistem elementos concretos suficientemente robustos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração estável em organização criminosa. Embora os policiais militares tenham relatado que o acusado admitiu exercer a função de "vapor" na localidade, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para afastar a incidência da minorante, sobretudo diante da ausência de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, rádios comunicadores, anotações do tráfico ou outros elementos concretos indicativos de profissionalismo criminoso ou vínculo estrutural estável com organização criminosa. Com efeito, a quantidade de droga apreendida mostra-se reduzida, consistindo em 01g (um grama) de Maconha, 60g (sessenta gramas) de Cocaína e 03g (três gramas) Crack, fracionadas em cápsulas, circunstância que, embora não afaste a gravidade inerente ao delito, deve ser considerada na análise da proporcionalidade da resposta penal e na fixação da fração de diminuição. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, entendo adequada a aplicação da causa especial de diminuição no patamar de 3/5 (três quintos). Dessa forma, fixo definitivamente a pena em02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, FIXADOS NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas alternativas: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal fixada, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo; (ii) prestação pecuniária no valor de R$1.200,00, podendo ser cumprida em 10 (dez) parcelas, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06 do TJRJ e Resolução 558 do CNJ, através de GRERJ - eletrônico, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial". A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será estabelecida em sede de execução e deverá levar em conta as aptidões pessoais dos condenados, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-los a refletirem a respeito do alcance dos seus atos. Frustrada a execução das penas restritivas, fixo oREGIME ABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial aberto ora fixado e a substituição por penas restritivas de direitos. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. DECRETO a perda da quantia apreendida, no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), em favor da União, por se tratar de numerário vinculado ao contexto da traficância. Oficie-se para adoção das providências necessárias à transferência dos valores ao FUNAD, com cópia da guia de ID 271887788. Por fim, considerando que os precedentes jurisprudenciais colacionados pela defesa em alegações finais, embora aparentemente guardem estreita pertinência com a hipótese dos autos, não foram localizados nos repositórios oficiais de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,INTIME-SE A PATRONA DO ACUSADOpara que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a origem das referências apresentadas e junte cópia integral ou certidão de andamento dos respectivos julgados, com a indicação precisa do número do processo, órgão julgador, relator e data do julgamento, a fim de comprovar sua efetiva existência e autenticidade. Advirta-se que, em tese, a apresentação de precedentes inexistentes, adulterados ou falsamente atribuídos aos Tribunais Superiores poderá caracterizar conduta destinada a induzir o Juízo em erro, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, hipótese em que poderão ser extraídas cópias das peças pertinentes e encaminhadas aos órgãos competentes para apuração da conduta profissional e das eventuais responsabilidades cabíveis. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), intime-se o condenado para dar início ao cumprimento das penas alternativas, designando-se entrevista junto à CPMA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. P. I. ITABORAÍ, 10 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular