Detalhe do processo

0802530-24.2025.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0802530-24.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO RIO ESTORIL LTDA RÉU: IPATINGA LANCHONETE LTDA Trata-se de Incidente de Falsidade Documental, previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, para fins de apuração de autenticidade de documento sob o título de "Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Espaço Físico" datado de 28/02/2012, supostamente firmado entre o POSTO RIO ESTORIL LTDA. (cedente) e a empresa IPATINGA LANCHONETE LTDA. (cessionária), com a finalidade de permitir o uso gratuito de uma loja comercial na Rodovia BR 101, Km 264, em Rio Bonito/RJ e juntado nos autos do processo nº 0801865-08.2025.8.19.0046. Ao final, requereu a procedência do incidente com a declaração da falsidade documental, bem como a expedição de ofício para o M.P. para apuração de eventual crime de falsidade documental e para a OAB, visando apurar a conduta dos advogados da Ré. Em petição inicial de id. 201402601, a parte suscitante alega que, em análise superficial do documento, verifica-se alguns indícios de que se trata de um documento forjado, criado digitalmente, para justificar a posse da IPATINGA LANCHONETE LTDA. no espaço onde se encontra e requereu a produção de prova pericial para análise técnica do documento objeto do incidente. Em contestação de id. 240525193, a parte suscitada defende que a requerente promoveu o presente incidente sem qualquer prova cabal acerca de suas alegações, com base em indícios de que o documento impugnado deveria apresentar marcar do desgaste do papel, caracterizada pelo amarelamento da folha, em razão do tempo transcorrido e que tal não teria ocorrido pois o documento foi armazenado de forma adequada. Prossegue informando que a requerida implementou, em janeiro de 2025, um projeto de digitalização de arquivos físicos, resultando inclusive na digitalização dos documentos anexos ao processo n.º 0801865-08.2025.8.19.0046 e, por esse motivo, não seria possível uma perícia técnica especializada no documento físico. Em réplica de id. 259179900, a suscitante junta um laudo pericial produzido pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em que se concluiu que: "foi produzido em meio digital, pelo emprego do software Microsoft Word, com inclusão de imagens de assinaturas capturadas digitalmente e, posteriormente, convertido para PDF com a ferramenta "Print to PDF" em 09 de maio de 2025, data posterior àquela informada no texto do documento "28 de fevereiro de 2012". Em petição de id. 274712523, a suscitada impugna o laudo juntado em réplica alegando que seria nulo e violou o rito processual, assim como teria violado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e qu tal apresentação documental seria extemporânea. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de Incidente de Falsidade Documental, previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, para fins de apuração de autenticidade de documento sob o título de "Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Espaço Físico" datado de 28/02/2012, supostamente firmado entre o POSTO RIO ESTORIL LTDA. (cedente) e a empresa IPATINGA LANCHONETE LTDA. (cessionária). Pelo procedimento previsto no CPC, a parte que suscita a falsidade deve fundamentar sua pretensão, indicando os motivos e os meios de prova a serem utilizados a fim de obter a declaração de nulidade documental. Dito isto, a suscitante alega os motivos que levaram a crer que tal documento impugnado seria falso. Ademais, em id. 259182461, junta laudo elaborado pelo Departamento De Polícia Técnico-Científica ICCE da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concluiu que: '' os elementos detectados respaldaram a conclusão de que o arquivo questionado foi produzido em meio digital, pelo emprego do software Microsoft Word, com inclusão de imagens de assinaturas capturadas digitalmente e, posteriormente, convertido para PDF com a ferramenta "Print to PDF" em 09 de maio de 2025, data posterior àquela informada no texto do documento "28 de fevereiro de 2012". A parte suscitada impugnou tal laudo, porém não se desincumbiu do ônus de desconstituir tal prova e alega a impossibilidade da realização da perícia física uma vez que tal documento não mais existe no plano material e, tão somente, no digital. Cumpre ressaltar que os argumentos que o laudo produzido pela Polícia Civil do RJ seria nulo uma vez que não foi dada a oportunidade a ampla defesa e contraditório, não merecem prosperar uma vez que, no presente incidente processual foi aberto prazo para fins de defesa sob tal documento, porém a parte suscitada não trouxe ao incidente elementos comprobatórios afim de desconstituir o laudo elaborado pela área técnica da Polícia Civil. Dito isto, merece prosperar a alegação suscitada por POSTO RIO ESTORIL LTDA a fim de se obter a declaração de falsidade documental do documento sob o título de "Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Espaço Físico" datado de 28/02/2012. Pelo exposto acima, DECLARO A FALSIDADE DOCUMENTAL do "Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Espaço Físico", na forma do artigo 433 do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, as custas processuais deverão ser ressarcidas pela parte suscitada. Deixo de determinar a condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não previstos em tal procedimento. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para fins de investigação e apuração de eventual crime de uso de documento falso. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO BONITO, 7 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IPATINGA LANCHONETE LTDA

Autor POSTO RIO ESTORIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES

OAB: 125267/RJ

DIEGO CESAR FIDELIS DE BRITO

OAB: 207407/RJ

HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR

OAB: 206970/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0802530-24.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO RIO ESTORIL LTDA RÉU: IPATINGA LANCHONETE LTDA Trata-se de Incidente de Falsidade Documental, previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, para fins de apuração de autenticidade de documento sob o título de "Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Espaço Físico" datado de 28/02/2012, supostamente firmado entre o POSTO RIO ESTORIL LTDA. (cedente) e a empresa IPATINGA LANCHONETE LTDA. (cessionária), com a finalidade de permitir o uso gratuito de uma loja comercial na Rodovia BR 101, Km 264, em Rio Bonito/RJ e juntado nos autos do processo nº 0801865-08.2025.8.19.0046. Ao final, requereu a procedência do incidente com a declaração da falsidade documental, bem como a expedição de ofício para o M.P. para apuração de eventual crime de falsidade documental e para a OAB, visando apurar a conduta dos advogados da Ré. Em petição inicial de id. 201402601, a parte suscitante alega que, em análise superficial do documento, verifica-se alguns indícios de que se trata de um documento forjado, criado digitalmente, para justificar a posse da IPATINGA LANCHONETE LTDA. no espaço onde se encontra e requereu a produção de prova pericial para análise técnica do documento objeto do incidente. Em contestação de id. 240525193, a parte suscitada defende que a requerente promoveu o presente incidente sem qualquer prova cabal acerca de suas alegações, com base em indícios de que o documento impugnado deveria apresentar marcar do desgaste do papel, caracterizada pelo amarelamento da folha, em razão do tempo transcorrido e que tal não teria ocorrido pois o documento foi armazenado de forma adequada. Prossegue informando que a requerida implementou, em janeiro de 2025, um projeto de digitalização de arquivos físicos, resultando inclusive na digitalização dos documentos anexos ao processo n.º 0801865-08.2025.8.19.0046 e, por esse motivo, não seria possível uma perícia técnica especializada no documento físico. Em réplica de id. 259179900, a suscitante junta um laudo pericial produzido pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em que se concluiu que: "foi produzido em meio digital, pelo emprego do software Microsoft Word, com inclusão de imagens de assinaturas capturadas digitalmente e, posteriormente, convertido para PDF com a ferramenta "Print to PDF" em 09 de maio de 2025, data posterior àquela informada no texto do documento "28 de fevereiro de 2012". Em petição de id. 274712523, a suscitada impugna o laudo juntado em réplica alegando que seria nulo e violou o rito processual, assim como teria violado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e qu tal apresentação documental seria extemporânea. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de Incidente de Falsidade Documental, previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, para fins de apuração de autenticidade de documento sob o título de "Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Espaço Físico" datado de 28/02/2012, supostamente firmado entre o POSTO RIO ESTORIL LTDA. (cedente) e a empresa IPATINGA LANCHONETE LTDA. (cessionária). Pelo procedimento previsto no CPC, a parte que suscita a falsidade deve fundamentar sua pretensão, indicando os motivos e os meios de prova a serem utilizados a fim de obter a declaração de nulidade documental. Dito isto, a suscitante alega os motivos que levaram a crer que tal documento impugnado seria falso. Ademais, em id. 259182461, junta laudo elaborado pelo Departamento De Polícia Técnico-Científica ICCE da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concluiu que: '' os elementos detectados respaldaram a conclusão de que o arquivo questionado foi produzido em meio digital, pelo emprego do software Microsoft Word, com inclusão de imagens de assinaturas capturadas digitalmente e, posteriormente, convertido para PDF com a ferramenta "Print to PDF" em 09 de maio de 2025, data posterior àquela informada no texto do documento "28 de fevereiro de 2012". A parte suscitada impugnou tal laudo, porém não se desincumbiu do ônus de desconstituir tal prova e alega a impossibilidade da realização da perícia física uma vez que tal documento não mais existe no plano material e, tão somente, no digital. Cumpre ressaltar que os argumentos que o laudo produzido pela Polícia Civil do RJ seria nulo uma vez que não foi dada a oportunidade a ampla defesa e contraditório, não merecem prosperar uma vez que, no presente incidente processual foi aberto prazo para fins de defesa sob tal documento, porém a parte suscitada não trouxe ao incidente elementos comprobatórios afim de desconstituir o laudo elaborado pela área técnica da Polícia Civil. Dito isto, merece prosperar a alegação suscitada por POSTO RIO ESTORIL LTDA a fim de se obter a declaração de falsidade documental do documento sob o título de "Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Espaço Físico" datado de 28/02/2012. Pelo exposto acima, DECLARO A FALSIDADE DOCUMENTAL do "Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Espaço Físico", na forma do artigo 433 do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, as custas processuais deverão ser ressarcidas pela parte suscitada. Deixo de determinar a condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não previstos em tal procedimento. Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para fins de investigação e apuração de eventual crime de uso de documento falso. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO BONITO, 7 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto