Detalhe do processo

0802525-29.2026.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802525-29.2026.8.19.0058 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO e GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP. A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o n° 902-00232/2026, no qual consta o auto de apreensão (index 290770709), laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (index 290770712) e termos de declaração das testemunhas. FAC do acusado JOÃO PEDRO (index 291119315). FAC do acusado GABRIEL (index 291119316). Termo da audiência de custódia realizada em 27-06-2026 (index 291126867). Neste ato, foram indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão e liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO. Termo da audiência de custódia realizada em 27-06-2026 (index 291126869). Neste ato, foram indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão e liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES. Despacho que determinou a notificação dos acusados (index 293050021). Laudo de exame em arma de fogo (index 293927679 e 294165666). Laudo de exame em munições (index 293927583 e 294165670). Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (index 293927689). Auto de apreensão - caderno de anotações (index 294165657). A defesa do acusado JOAO PEDRO requer a revogação da prisão preventiva (index 296700675). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito defensivo (index 297536143). É o relatório. 1- A defesa do acusado JOAO PEDRO requer a revogação da prisão preventiva (index 296700675). Alega que o acusado é primário e possui residência fixa. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito defensivo (index 297536143). É o relatório. O acusado JOAO PEDRO e o corréu GABRIEL foram presos em flagrante com grande quantidade, variedade e natureza das substâncias apreendidas de drogas (1600g de maconha, 2800g de cloridrato de cocaína em pó, 490g de cocaína, sob a forma de "crack" e 3000 ml cheirinho do loló), fracionadas e acondicionadas para comercialização, bem como foi apreendida arma de fogo (pistola, calibre 4.0, 01 (uma)munição intacta de calibre 4.0, de uso restrito). Inicialmente, verifica-se que a decisão, em sede de audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva dos acusados se encontra satisfatoriamente motivado, encontrando-se hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente, da garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados aos acusados. No caso, restam inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia cautelar dos acusados. Desde a decretação da prisão preventiva até o momento não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar A prisão preventiva dos acusados se faz necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar que pratique novos delitos. Registre-se que a Defesa traz uma breve análise dos fatos invadindo o mérito processual, tentando provar a inocência do réu, o que, neste momento, não é possível já que a instrução sequer se iniciou, e os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos só virão aos autos após a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas nos autos. A existência de condições favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. A necessidade de manutenção da segregação do acusado para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Neste sentido, a jurisprudência do TJ/RJ: "E M E N T A Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de ilegalidade na abordagem policial, agressão e ausência de câmeras corporais, ou de sua revogação, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, além de ofensa ao princípio da homogeneidade, sobretudo por se tratar de paciente primário e portador de bons antecedentes criminais. Pretensões inconsistentes. I. Pedido de relaxamento da prisão não acolhido. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Rejeição. Diligência policial escorada na presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Policiais militares do Serviço Reservado do 35º BPM, enquanto realizavam operação de inteligência voltada à repressão de crimes na região da Rodovia BR-493, avistaram o ora paciente em atitude suspeita. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas em poder do paciente. Abordagem motivada por circunstâncias concretas. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que "[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso." (AgRg no HC n. 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) Alegação de agressão sofrida durante a abordagem. Laudo de exame de corpo de delito negativo para lesões, o que afasta objetivamente a versão defensiva. Eventual apuração de abuso a ser realizada pelas vias ordinárias competentes, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Ausência de câmeras corporais pelos agentes do Serviço Reservado que não induz nulidade automática. Materialidade atestada por laudo pericial e depoimentos coerentes que subsistem independentemente de registros audiovisuais da abordagem. II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente que trazia consigo, para fins de tráfico de drogas, 283,9 g de maconha, 225,5 g de cocaína em pó e 12,1 g de cocaína na forma de crack. Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta imputada e profundo envolvimento com a criminalidade organizada. Necessidade inequívoca de se preservar a ordem pública diante de provável reiteração criminosa, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado, mormente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de droga. Condições pessoais favoráveis que, neste contexto, não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que não se sustenta, sendo, em princípio, incompatível com o teor da imputação, com a gravidade concreta das condutas cometidas e com a via estreita do presente writ. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 25/06/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL." Diante de todo o exposto, bem como ausentes fundamentos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, mantendo-se íntegra a custódia cautelar anteriormente decretada. Dê-se ciência ao MP e à defesa do acusado. 2-No mais, aguarde-se a vinda das defesas prévias dos acusados. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES

Réu JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAZZUTTI SOBRAL

OAB: 144038/RJ

RODRIGO PEIXOTO AFFONSO DE PAULA

OAB: 231132/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802525-29.2026.8.19.0058 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO e GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP. A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o n° 902-00232/2026, no qual consta o auto de apreensão (index 290770709), laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (index 290770712) e termos de declaração das testemunhas. FAC do acusado JOÃO PEDRO (index 291119315). FAC do acusado GABRIEL (index 291119316). Termo da audiência de custódia realizada em 27-06-2026 (index 291126867). Neste ato, foram indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão e liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO. Termo da audiência de custódia realizada em 27-06-2026 (index 291126869). Neste ato, foram indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão e liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES. Despacho que determinou a notificação dos acusados (index 293050021). Laudo de exame em arma de fogo (index 293927679 e 294165666). Laudo de exame em munições (index 293927583 e 294165670). Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (index 293927689). Auto de apreensão - caderno de anotações (index 294165657). A defesa do acusado JOAO PEDRO requer a revogação da prisão preventiva (index 296700675). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito defensivo (index 297536143). É o relatório. 1- A defesa do acusado JOAO PEDRO requer a revogação da prisão preventiva (index 296700675). Alega que o acusado é primário e possui residência fixa. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito defensivo (index 297536143). É o relatório. O acusado JOAO PEDRO e o corréu GABRIEL foram presos em flagrante com grande quantidade, variedade e natureza das substâncias apreendidas de drogas (1600g de maconha, 2800g de cloridrato de cocaína em pó, 490g de cocaína, sob a forma de "crack" e 3000 ml cheirinho do loló), fracionadas e acondicionadas para comercialização, bem como foi apreendida arma de fogo (pistola, calibre 4.0, 01 (uma)munição intacta de calibre 4.0, de uso restrito). Inicialmente, verifica-se que a decisão, em sede de audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva dos acusados se encontra satisfatoriamente motivado, encontrando-se hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente, da garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados aos acusados. No caso, restam inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia cautelar dos acusados. Desde a decretação da prisão preventiva até o momento não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar A prisão preventiva dos acusados se faz necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar que pratique novos delitos. Registre-se que a Defesa traz uma breve análise dos fatos invadindo o mérito processual, tentando provar a inocência do réu, o que, neste momento, não é possível já que a instrução sequer se iniciou, e os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos só virão aos autos após a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas nos autos. A existência de condições favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. A necessidade de manutenção da segregação do acusado para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Neste sentido, a jurisprudência do TJ/RJ: "E M E N T A Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de ilegalidade na abordagem policial, agressão e ausência de câmeras corporais, ou de sua revogação, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, além de ofensa ao princípio da homogeneidade, sobretudo por se tratar de paciente primário e portador de bons antecedentes criminais. Pretensões inconsistentes. I. Pedido de relaxamento da prisão não acolhido. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Rejeição. Diligência policial escorada na presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Policiais militares do Serviço Reservado do 35º BPM, enquanto realizavam operação de inteligência voltada à repressão de crimes na região da Rodovia BR-493, avistaram o ora paciente em atitude suspeita. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas em poder do paciente. Abordagem motivada por circunstâncias concretas. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que "[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso." (AgRg no HC n. 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) Alegação de agressão sofrida durante a abordagem. Laudo de exame de corpo de delito negativo para lesões, o que afasta objetivamente a versão defensiva. Eventual apuração de abuso a ser realizada pelas vias ordinárias competentes, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Ausência de câmeras corporais pelos agentes do Serviço Reservado que não induz nulidade automática. Materialidade atestada por laudo pericial e depoimentos coerentes que subsistem independentemente de registros audiovisuais da abordagem. II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente que trazia consigo, para fins de tráfico de drogas, 283,9 g de maconha, 225,5 g de cocaína em pó e 12,1 g de cocaína na forma de crack. Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta imputada e profundo envolvimento com a criminalidade organizada. Necessidade inequívoca de se preservar a ordem pública diante de provável reiteração criminosa, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado, mormente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de droga. Condições pessoais favoráveis que, neste contexto, não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que não se sustenta, sendo, em princípio, incompatível com o teor da imputação, com a gravidade concreta das condutas cometidas e com a via estreita do presente writ. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 25/06/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL." Diante de todo o exposto, bem como ausentes fundamentos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de JOAO PEDRO MORETHSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, mantendo-se íntegra a custódia cautelar anteriormente decretada. Dê-se ciência ao MP e à defesa do acusado. 2-No mais, aguarde-se a vinda das defesas prévias dos acusados. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular