0802522-76.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0802522-76.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE CASTRO E SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida nos autos, uma vez queprevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art.98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora. Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passivaad causam, analisando o relato autoralin statusassertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas. Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou porsaneado o processo. A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros. Assim,defiroàs partes a produção de prova documental requerida,nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução. Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a). Nadja Fragoso Albino, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "hadjalbino@hotmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Laudo em trinta dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A
Autor MARILENE DE CASTRO E SOUZA
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
PETERSON SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 160957/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0802522-76.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE CASTRO E SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida nos autos, uma vez queprevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art.98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora. Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passivaad causam, analisando o relato autoralin statusassertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas. Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou porsaneado o processo. A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros. Assim,defiroàs partes a produção de prova documental requerida,nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução. Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a). Nadja Fragoso Albino, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "hadjalbino@hotmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Laudo em trinta dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto