0802515-56.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0802515-56.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IARA CAMPOS VALENCA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Deixo de homologar o projeto de sentença e converto o julgamento em diligência. A parte autora, servidora pública do Município de São Gonçalo investida no cargo de merendeira desde março de 2022 e lotada na E.M. Maria Eulália Conceição de Oliveira Maciel, informa que desempenha suas atribuições laborais exposta de maneira habitual e contínua ao calor, em patamares superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo nº 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a devida ventilação no ambiente de trabalho. Requer a procedência dos pedidos para condenar o Município Réu ao:a)pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do seu salário-base (ou no percentual a ser apurado por perícia técnica), além das parcelas vincendas no curso da demanda (art. 292, (sec)2º, do CPC); eb)pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Quesitos apresentados na inicial. O Município de São Gonçalo apresentou contestação sustentando: a revogação de legislações anteriores sobre adicionais pelo novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 1.416/2022); a imposição de prévia comprovação das condições nocivas por meio de laudo pericial emitido pelo órgão técnico da Administração; a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica a parte autora reiterou os pedidos apresentados na inicial. É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e fixada estritamente com base no valor da causa (limite de 60 salários-mínimos). É irrelevante a necessidade de produção de prova pericial ou a complexidade da matéria para o declínio de competência (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). Portanto, não há óbice para a realização de prova pericial neste microssistema. Contudo, diante da necessidade da perícia e por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, devem ser observadas as normas do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. O (sec)1º do referido artigo dispõe expressamente: "Art. 12. (sec) 1º Os honorários do técnico SERÃO ANTECIPADOS À CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal". Sendo assim, o Tribunal de Justiça deverá antecipar o valor referente à realização da prova técnica, sem prejuízo de, acaso vencida a Fazenda Pública, ser o erário fluminense devidamente ressarcido. Afasta-se a aplicação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 ou dos artigos 91, 95 e 465, (sec)4º, do CPC, ante a existência de norma específica sobre o tema. Em síntese, a viabilização da prova pericial ocorrerá mediante a antecipação dos honorários pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ). Diante da comprovação da hipossuficiência econômica,DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇAà parte autora eDEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do TrabalhoMOISES CRISPIM FERREIRA BARRETO,CREA/RJ 1992104828, e-mail:mcfbarreto@hotmail.com. O laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. - Intime-se o perito, por portal eletrônico, para tomar ciência da nomeação e manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-o de que os honorários periciais serão antecipados pelo FETJ, nos termos da fundamentação supra. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários e apresentar currículo atualizado com comprovação de sua especialidade. - Intimem-se as partessobre a nomeação doexpert, cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). PIC NITERÓI, 21 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IARA CAMPOS VALENCA
Réu MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN DA COSTA DANTAS
OAB: 152751/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0802515-56.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IARA CAMPOS VALENCA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Deixo de homologar o projeto de sentença e converto o julgamento em diligência. A parte autora, servidora pública do Município de São Gonçalo investida no cargo de merendeira desde março de 2022 e lotada na E.M. Maria Eulália Conceição de Oliveira Maciel, informa que desempenha suas atribuições laborais exposta de maneira habitual e contínua ao calor, em patamares superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo nº 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a devida ventilação no ambiente de trabalho. Requer a procedência dos pedidos para condenar o Município Réu ao:a)pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do seu salário-base (ou no percentual a ser apurado por perícia técnica), além das parcelas vincendas no curso da demanda (art. 292, (sec)2º, do CPC); eb)pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Quesitos apresentados na inicial. O Município de São Gonçalo apresentou contestação sustentando: a revogação de legislações anteriores sobre adicionais pelo novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 1.416/2022); a imposição de prévia comprovação das condições nocivas por meio de laudo pericial emitido pelo órgão técnico da Administração; a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica a parte autora reiterou os pedidos apresentados na inicial. É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e fixada estritamente com base no valor da causa (limite de 60 salários-mínimos). É irrelevante a necessidade de produção de prova pericial ou a complexidade da matéria para o declínio de competência (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). Portanto, não há óbice para a realização de prova pericial neste microssistema. Contudo, diante da necessidade da perícia e por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, devem ser observadas as normas do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. O (sec)1º do referido artigo dispõe expressamente: "Art. 12. (sec) 1º Os honorários do técnico SERÃO ANTECIPADOS À CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal". Sendo assim, o Tribunal de Justiça deverá antecipar o valor referente à realização da prova técnica, sem prejuízo de, acaso vencida a Fazenda Pública, ser o erário fluminense devidamente ressarcido. Afasta-se a aplicação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 ou dos artigos 91, 95 e 465, (sec)4º, do CPC, ante a existência de norma específica sobre o tema. Em síntese, a viabilização da prova pericial ocorrerá mediante a antecipação dos honorários pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ). Diante da comprovação da hipossuficiência econômica,DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇAà parte autora eDEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do TrabalhoMOISES CRISPIM FERREIRA BARRETO,CREA/RJ 1992104828, e-mail:mcfbarreto@hotmail.com. O laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. - Intime-se o perito, por portal eletrônico, para tomar ciência da nomeação e manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-o de que os honorários periciais serão antecipados pelo FETJ, nos termos da fundamentação supra. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários e apresentar currículo atualizado com comprovação de sua especialidade. - Intimem-se as partessobre a nomeação doexpert, cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). PIC NITERÓI, 21 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular