0802509-09.2023.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802509-09.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO BARBOSA MENEGASI RÉU: DMB AUTOMOVEIS EIRELI DO RELATÓRIO: ALEXANDRO BARBOSA MENEGASI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de DMB AUTOMÓVEIS LTDA. Na inicial (id 84873484) alega a parte autora que adquiriu um veículo VOLVO - MODELO XC60 - VERSÃO XC60 AWD 3.0 24V Top, PLACA: KYJ6B11, CHASSI: YV1DZ9956A2079325, RENAVAM: 00191728691, COR: PRATA, ANO: 2009/2010, no valor de R$ 55.700,00. Afirma que compra foi realizada dando como troca o veículo PAJERO TR4 2.0/2.0 FLEX - 16V 4X4 - AUTOMÁTICO - ANO 2010/2011 - PLACA KYJ6B11 no valor de R$ 58.400,00, recebendo em devolução o valor de R$ 2.700,00. Narra que se dirigiu pessoalmente até Jacarepaguá e fez um teste no veículo, identificando o problema e então solicitou uma volta de R$ 2700,00. Afirmou que já em casa viu um vazamento de óleo do motor. Assentou que foi reprovado na vistoria por conta dos pneus e teve que realizar a troca e em razão disso levou o carro para passar no scaner e constatou problema no cilindro 1 e então comprou a bobina e fez a troca. Disse que não conseguiu transferir o veículo em razão de multas existentes e então contratou um advogado para pagar as multas. Assevera que levou o veículo para conserto a pedido do réu, e este permaneceu por 28 dias parado até que enviou um guinho para retirá-lo, foi quando percebeu que o problema do vazamento de óleo não estava resolvido. Salienta que tentou outros contatos com a ré, mas não conseguiu. Contestação em id 100321300 que o autor analisou todos os fatores por completo e ao contrário do que alega anuiu com a compra do veículo. Aduz que jamais se furtou a ajudar. Réplica em id 117921045. Inversão do ônus da prova em id 145823920. Saneamento em id 168603791. Homologada a desistência da prova pericial em id 267040418. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Cuida-se de ação indenizatória em que a demandante requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.798,36 de danos materiais, além de danos morais. Verifica-se que na defesa o réu não impugnou a existência dos defeitos alegados, tendo se limitado a dizer que o autor estava ciente no ato da compra e que sempre esteve à disposição para sanar os vícios. O fato é que a ré desistiu da prova pericial que havia requerido. Assim, o pedido autoral deve ser acolhido em parte, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. Assim, sendo os defeitos relatados incontroversos, forçosa a conclusão de que deve o réu ser condenado aos danos materiais sofridos pelo autor. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Casos com este, o TJRJ é assente na condenação do revendedor: "APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. HODRÔMETRO ADULTERADO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO, TENDO SOMENTE ATUADO COMO AGENTE FINANCIADOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO O BANCO RÉU RESPONDER PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, somente sendo elidida se caracterizada excludente na forma de uma das hipóteses elencadas no (sec) 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90; 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. " (Enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ);3. Os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário, este destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade. Trata-se de dois negócios jurídicos distintos: I) contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre o alienante e adquirente; II) contrato de mútuo, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira;4. "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. (...)" (REsp n. 1.014.547/DF, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 7/12/2009);5. In casu, alega o autor que adquiriu automóvel seminovo do primeiro réu, financiado pelo segundo réu, que necessitou precocemente da substituição da correia dentada, após o que verificou que o bem já havia sido utilizado como veículo de aluguel e que a quilometragem havia sido adulterada. Laudo pericial produzido em juízo que corrobora as alegações autorais no sentido de que o hodômetro do veículo foi consideravelmente adulterado;6. Dano moral configurado. Situação que foge da normalidade, eis que fere a boa-fé contratual e não deve ser considerada como fato do cotidiano, nem banalizada como mero dissabor, pois representa desrespeito e descaso com o consumidor, que, ludibriado, certamente vivenciou sentimentos de humilhação e angústia. Verba reparatória arbitrada pelo d. juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;7. Ausência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, que tão somente atuou como agente financiador, em nada tendo contribuído para a ocorrência dos prejuízos narrados pelo autor;8. Recurso do segundo réu provido, recurso do primeiro réu desprovido, nos termos do voto do Relator.(1632315-18.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)". DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, no caso dos autos, assenta a jurisprudência que, embora tenha sanado o vício no veículo dentro do prazo legal, ainda remanesce o dever de indenizar, diante dos inúmeros transtornos que vivenciou a autora na busca de soluções para o problema. "Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 25/10/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | Apelação Cível. Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais. Aquisição deveículonovo.Defeitosocultos e reiterados, em curto espaço de tempo. Víciossanadosno prazo de trinta dias previsto no artigo 18 CDC, que não eximem o Réu do dever de indenizar. Danos morais que decorrem dos inúmeros transtornos na busca de soluções para problemas não previsíveis na aquisição de umveículozeroquilômetro, configurando mais que um mero aborrecimento. Aplicação da Súmula n° 343 do TJRJ. Valor indenizatório adequado à hipótese. Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "a", do CPC/15. " | Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora,A SEREM SUPORTADOS PELO PRIMEIRO RÉU. DISPOSITIVO: Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)Condenar o primeiro réu à devolução de R$7.798,36 (Sete mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos),com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; 2)Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. CASIMIRO DE ABREU, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRO BARBOSA MENEGASI
Réu DMB AUTOMOVEIS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DE SOUZA IRIA
OAB: 158383/RJ
ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS ESTARNECK
OAB: 248326/RJ
WILLIAN SALUSTIANO SOUZA
OAB: 135328/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802509-09.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO BARBOSA MENEGASI RÉU: DMB AUTOMOVEIS EIRELI DO RELATÓRIO: ALEXANDRO BARBOSA MENEGASI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de DMB AUTOMÓVEIS LTDA. Na inicial (id 84873484) alega a parte autora que adquiriu um veículo VOLVO - MODELO XC60 - VERSÃO XC60 AWD 3.0 24V Top, PLACA: KYJ6B11, CHASSI: YV1DZ9956A2079325, RENAVAM: 00191728691, COR: PRATA, ANO: 2009/2010, no valor de R$ 55.700,00. Afirma que compra foi realizada dando como troca o veículo PAJERO TR4 2.0/2.0 FLEX - 16V 4X4 - AUTOMÁTICO - ANO 2010/2011 - PLACA KYJ6B11 no valor de R$ 58.400,00, recebendo em devolução o valor de R$ 2.700,00. Narra que se dirigiu pessoalmente até Jacarepaguá e fez um teste no veículo, identificando o problema e então solicitou uma volta de R$ 2700,00. Afirmou que já em casa viu um vazamento de óleo do motor. Assentou que foi reprovado na vistoria por conta dos pneus e teve que realizar a troca e em razão disso levou o carro para passar no scaner e constatou problema no cilindro 1 e então comprou a bobina e fez a troca. Disse que não conseguiu transferir o veículo em razão de multas existentes e então contratou um advogado para pagar as multas. Assevera que levou o veículo para conserto a pedido do réu, e este permaneceu por 28 dias parado até que enviou um guinho para retirá-lo, foi quando percebeu que o problema do vazamento de óleo não estava resolvido. Salienta que tentou outros contatos com a ré, mas não conseguiu. Contestação em id 100321300 que o autor analisou todos os fatores por completo e ao contrário do que alega anuiu com a compra do veículo. Aduz que jamais se furtou a ajudar. Réplica em id 117921045. Inversão do ônus da prova em id 145823920. Saneamento em id 168603791. Homologada a desistência da prova pericial em id 267040418. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Cuida-se de ação indenizatória em que a demandante requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.798,36 de danos materiais, além de danos morais. Verifica-se que na defesa o réu não impugnou a existência dos defeitos alegados, tendo se limitado a dizer que o autor estava ciente no ato da compra e que sempre esteve à disposição para sanar os vícios. O fato é que a ré desistiu da prova pericial que havia requerido. Assim, o pedido autoral deve ser acolhido em parte, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. Assim, sendo os defeitos relatados incontroversos, forçosa a conclusão de que deve o réu ser condenado aos danos materiais sofridos pelo autor. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Casos com este, o TJRJ é assente na condenação do revendedor: "APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. HODRÔMETRO ADULTERADO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO, TENDO SOMENTE ATUADO COMO AGENTE FINANCIADOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO O BANCO RÉU RESPONDER PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, somente sendo elidida se caracterizada excludente na forma de uma das hipóteses elencadas no (sec) 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90; 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. " (Enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ);3. Os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário, este destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade. Trata-se de dois negócios jurídicos distintos: I) contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre o alienante e adquirente; II) contrato de mútuo, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira;4. "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. (...)" (REsp n. 1.014.547/DF, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 7/12/2009);5. In casu, alega o autor que adquiriu automóvel seminovo do primeiro réu, financiado pelo segundo réu, que necessitou precocemente da substituição da correia dentada, após o que verificou que o bem já havia sido utilizado como veículo de aluguel e que a quilometragem havia sido adulterada. Laudo pericial produzido em juízo que corrobora as alegações autorais no sentido de que o hodômetro do veículo foi consideravelmente adulterado;6. Dano moral configurado. Situação que foge da normalidade, eis que fere a boa-fé contratual e não deve ser considerada como fato do cotidiano, nem banalizada como mero dissabor, pois representa desrespeito e descaso com o consumidor, que, ludibriado, certamente vivenciou sentimentos de humilhação e angústia. Verba reparatória arbitrada pelo d. juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;7. Ausência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, que tão somente atuou como agente financiador, em nada tendo contribuído para a ocorrência dos prejuízos narrados pelo autor;8. Recurso do segundo réu provido, recurso do primeiro réu desprovido, nos termos do voto do Relator.(1632315-18.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)". DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, no caso dos autos, assenta a jurisprudência que, embora tenha sanado o vício no veículo dentro do prazo legal, ainda remanesce o dever de indenizar, diante dos inúmeros transtornos que vivenciou a autora na busca de soluções para o problema. "Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 25/10/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | Apelação Cível. Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais. Aquisição deveículonovo.Defeitosocultos e reiterados, em curto espaço de tempo. Víciossanadosno prazo de trinta dias previsto no artigo 18 CDC, que não eximem o Réu do dever de indenizar. Danos morais que decorrem dos inúmeros transtornos na busca de soluções para problemas não previsíveis na aquisição de umveículozeroquilômetro, configurando mais que um mero aborrecimento. Aplicação da Súmula n° 343 do TJRJ. Valor indenizatório adequado à hipótese. Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "a", do CPC/15. " | Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora,A SEREM SUPORTADOS PELO PRIMEIRO RÉU. DISPOSITIVO: Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)Condenar o primeiro réu à devolução de R$7.798,36 (Sete mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos),com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; 2)Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. CASIMIRO DE ABREU, 29 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular