0802496-06.2023.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0802496-06.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais proposta porMARIA DAS GRACAS DE FREITASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré e que esta emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9368719, com a consequente cobrança do valor não faturado. Aduziu que tal cobrança é abusiva, infundada e ilegal, porquanto não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia, que se encontra lacrado. Ademais, não foi comunicada e nem participou dessa inspeção, realizada de forma unilateral. Informa que teve seu nome negativado. Requer a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; a declaração da inexistência de débito e a nulidade das cobranças relacionadas ao TOI. Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 70083141 veio devidamente instruída de documentos. Emenda de ID 70702205. Gratuidade de justiça deferida em ID 72526673. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 77458924, impugnando o valor da causa. Sustentaque foram realizadas vistorias no relógio medidor do Autor, sendo constatada uma irregularidade conhecida como "ANOMALIA INTERNA". Informa que, devido a constatação da referida irregularidade, foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a cobrança da energia não faturada.Afirmou a inexistência de danos morais, bem como a ausência de má-fé nas cobranças, o que afastaria a restituição em dobro. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 77949473. Decisão saneadora de ID 200639637, que afasta a impugnação; defera a inversão do ônus da prova; a prova documental superveniente, bem como a produção de prova pericial técnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de ID 225343108. Manifestação da Autora acerca do laudo pericial de ID 241549882 e da parte Ré de ID 241504678. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Inicialmente, ressalto que evidente é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Nesse sentido, é o entendimento fixado noverbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua condição de hipossuficiente técnica na relação de consumo, inverto o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Inicialmente destaco que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária de serviço público não ostenta qualquer atributo dos demais atos administrativos. O aludido entendimento encontra-se consolidado nesta Corte Estadual através do verbete sumular 256. Ressalto que a conduta da Ré, consubstanciada na emissão do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade - pressupõe a existência de crime de ação penal pública (artigo 155, (sec)3º do Código Penal), e para sua configuração, seria necessário que a concessionária houvesse adotado as providências policiais pertinentes, revelando-se imprestável o aludido termo para a comprovação do furto de energia, eis que se trata de documento unilateralmente por ela produzido, colocando o consumidor em posição de acentuada desvantagem do ponto de vista jurídico. Tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESp. 783.102-RJ, com o seguinte enunciado:"A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC)." (Primeira Turma, DJU 1º.02.2006). O réu aduz na peça de bloqueio que a cobrança é oriunda de irregularidade apurada no medidor instalado na unidade consumidora. Isto é, foi constatado pelo técnico do réu uma ligação direta, ou seja, a unidade consumidora do autor registrava consumo inferior ao consumo real. Em razão dessa deficiência foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)nº9368719que gerou a cobrança dos valores correspondentes à diferença entre a energia realmente consumida e aquela paga pelo consumidor em valor inferior. Todavia, qualquer cobrança de consumo de energia baseada tão somente em TOI,sem estar acompanhado de Laudo Técnico Pericial, submetido ao crivo do contraditório, é considerada indevida e, portanto, nula de pleno direito, com fulcro no que estabelece o artigo 51, X do CDC, tendo em vista o disposto no artigo 72 da resolução da ANEEL: Artigo 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; Portanto, considerando que a alegação da ré de irregularidade no medidor de energia se baseou unicamente no termo lavrado por seus próprios prepostos, não resta configurada a convicção plena de que o medidor efetivamente apresentava irregularidade e, em caso afirmativo, que ela se deu em razão de adulteração. No decorrer da instrução, foi realizada perícia judicial (ID 225343108), sobre o crivo do contraditório, em que concluiu o expert que: "Após a vistoria técnica e análise documental dos autos do processo em epígrafe, a perícia destacou os principais aspectos relacionados à Unidade Consumidora objeto da lide: * A parte autora é cliente da Light e contestou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9368719, de 02/02/2021; * A concessionária emitiu o TOI em discordância com os seguintes procedimentos administrativos (Resolução ANEEL nº 414/2010): o TOI emitido sem acompanhamento e assinatura da consumidora (art. 129); o Não foram apresentados recursos visuais com identificação da irregularidade registrada no TOI (art. 129);o Não foi apresentado termo de solicitação e concordância para parcelamento da dívida apresentada pela concessionária (art. 118); o Não consta na Memória de Cálculo de recuperação de receita qualquer justificativa técnica que explique a motivação da parte ré para ter considerado o período de 09/2020 a 02/2021 como irregular, visto que, dentro desse intervalo, apenas foi identificado consumo nulo no período de 08/01/2021 até 02/02/2021, data da lavratura do TOI. *Em que pese a concessionária ter emitido o TOI em discordância com os termos administrativos citados acima, foi observado consumo nulo apenas no período de 08/01/2021 até 02/02/2021, ou seja, não condizente com uma casa habitada e com consumo regular de energia elétrica. Este é o único período passível de recuperação de receita, já que os outros meses classificados como irregulares pela Light apresentaram consumo médio regular e não nulo." Dessarte, constata-se que quando da realização da perícia, não foi apurada qualquer irregularidade no relógio medidor do Autor. Nesse contexto, a lavratura do TOI e as cobranças realizadas em decorrência deste, são indevidas. Tendo em vista que a cobrança de consumo recuperado apresentando pela ré consiste em valores arbitrados unilateralmente, sem apresentação dos critérios utilizados, não é possível o reconhecimento da existência do débito. Houve, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CDC. Assim, deve ser declarado nulo o TOI n.º9368719e todo o débito dele decorrente, bem como ser restituído o valor pago a título de TOI, a ser apurado em fase de liquidação. No tocante ao pedido de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em que pese a falha na prestação do serviço e do aborrecimento experimentado, verifica-se na certidão de ID 70702215, a existência de DIVERSAS OUTRAS negativações em nome da parte Autora no SPC/SERASA, ANTERIORES e POSTERIORES ao apontamento objeto desta demanda, de outros estabelecimentos. Assim, não há que se falar em danos morais indenizáveis EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO, por aplicação da Súmula nº. 385 do STJ que dispõe sobre o seu não cabimento no caso de preexistência de legítima inscrição em cadastro restritivo de crédito, fazendo jus o Autor apenas da baixa do registro: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Apesar da verossimilhança das alegações da parte, que defende a irregularidade das negativações em seu nome por parte da Ré,não existe comprovação nos autos que as outras anotações também seriam ilegítimas, tampouco que estariam sendo questionadas em outras demandas judiciais. Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, passa-se ao exame do pedido de indenização a título de danos morais.Os danos morais estão evidenciados e incidemin re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Restou configurado o dano moral indenizável, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em fazer regular uso do serviço contratado. Neste sentido, Enunciado Jurídico n.º 17, do Aviso n.º 94/2010, do TJ/RJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO"o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta que não há nos autos notícia de que parte Autora teve o fornecimento do serviço interrompido, bem como por possuir outras restrições em seu nome. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo oTOI nº 70702215e todo débito dele decorrente; b) CONDENO o réuLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec) 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c)DETERMINO ao Cartórioa expedição de ofícioaos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de ID70702215. d) CONDENO o réuLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réuLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 17 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA DAS GRACAS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ELAINE DUARTE SILVA DO PRADO
OAB: 232251/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0802496-06.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais proposta porMARIA DAS GRACAS DE FREITASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré e que esta emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9368719, com a consequente cobrança do valor não faturado. Aduziu que tal cobrança é abusiva, infundada e ilegal, porquanto não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia, que se encontra lacrado. Ademais, não foi comunicada e nem participou dessa inspeção, realizada de forma unilateral. Informa que teve seu nome negativado. Requer a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; a declaração da inexistência de débito e a nulidade das cobranças relacionadas ao TOI. Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 70083141 veio devidamente instruída de documentos. Emenda de ID 70702205. Gratuidade de justiça deferida em ID 72526673. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 77458924, impugnando o valor da causa. Sustentaque foram realizadas vistorias no relógio medidor do Autor, sendo constatada uma irregularidade conhecida como "ANOMALIA INTERNA". Informa que, devido a constatação da referida irregularidade, foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a cobrança da energia não faturada.Afirmou a inexistência de danos morais, bem como a ausência de má-fé nas cobranças, o que afastaria a restituição em dobro. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 77949473. Decisão saneadora de ID 200639637, que afasta a impugnação; defera a inversão do ônus da prova; a prova documental superveniente, bem como a produção de prova pericial técnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de ID 225343108. Manifestação da Autora acerca do laudo pericial de ID 241549882 e da parte Ré de ID 241504678. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Inicialmente, ressalto que evidente é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Nesse sentido, é o entendimento fixado noverbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua condição de hipossuficiente técnica na relação de consumo, inverto o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Inicialmente destaco que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária de serviço público não ostenta qualquer atributo dos demais atos administrativos. O aludido entendimento encontra-se consolidado nesta Corte Estadual através do verbete sumular 256. Ressalto que a conduta da Ré, consubstanciada na emissão do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade - pressupõe a existência de crime de ação penal pública (artigo 155, (sec)3º do Código Penal), e para sua configuração, seria necessário que a concessionária houvesse adotado as providências policiais pertinentes, revelando-se imprestável o aludido termo para a comprovação do furto de energia, eis que se trata de documento unilateralmente por ela produzido, colocando o consumidor em posição de acentuada desvantagem do ponto de vista jurídico. Tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESp. 783.102-RJ, com o seguinte enunciado:"A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC)." (Primeira Turma, DJU 1º.02.2006). O réu aduz na peça de bloqueio que a cobrança é oriunda de irregularidade apurada no medidor instalado na unidade consumidora. Isto é, foi constatado pelo técnico do réu uma ligação direta, ou seja, a unidade consumidora do autor registrava consumo inferior ao consumo real. Em razão dessa deficiência foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)nº9368719que gerou a cobrança dos valores correspondentes à diferença entre a energia realmente consumida e aquela paga pelo consumidor em valor inferior. Todavia, qualquer cobrança de consumo de energia baseada tão somente em TOI,sem estar acompanhado de Laudo Técnico Pericial, submetido ao crivo do contraditório, é considerada indevida e, portanto, nula de pleno direito, com fulcro no que estabelece o artigo 51, X do CDC, tendo em vista o disposto no artigo 72 da resolução da ANEEL: Artigo 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; Portanto, considerando que a alegação da ré de irregularidade no medidor de energia se baseou unicamente no termo lavrado por seus próprios prepostos, não resta configurada a convicção plena de que o medidor efetivamente apresentava irregularidade e, em caso afirmativo, que ela se deu em razão de adulteração. No decorrer da instrução, foi realizada perícia judicial (ID 225343108), sobre o crivo do contraditório, em que concluiu o expert que: "Após a vistoria técnica e análise documental dos autos do processo em epígrafe, a perícia destacou os principais aspectos relacionados à Unidade Consumidora objeto da lide: * A parte autora é cliente da Light e contestou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9368719, de 02/02/2021; * A concessionária emitiu o TOI em discordância com os seguintes procedimentos administrativos (Resolução ANEEL nº 414/2010): o TOI emitido sem acompanhamento e assinatura da consumidora (art. 129); o Não foram apresentados recursos visuais com identificação da irregularidade registrada no TOI (art. 129);o Não foi apresentado termo de solicitação e concordância para parcelamento da dívida apresentada pela concessionária (art. 118); o Não consta na Memória de Cálculo de recuperação de receita qualquer justificativa técnica que explique a motivação da parte ré para ter considerado o período de 09/2020 a 02/2021 como irregular, visto que, dentro desse intervalo, apenas foi identificado consumo nulo no período de 08/01/2021 até 02/02/2021, data da lavratura do TOI. *Em que pese a concessionária ter emitido o TOI em discordância com os termos administrativos citados acima, foi observado consumo nulo apenas no período de 08/01/2021 até 02/02/2021, ou seja, não condizente com uma casa habitada e com consumo regular de energia elétrica. Este é o único período passível de recuperação de receita, já que os outros meses classificados como irregulares pela Light apresentaram consumo médio regular e não nulo." Dessarte, constata-se que quando da realização da perícia, não foi apurada qualquer irregularidade no relógio medidor do Autor. Nesse contexto, a lavratura do TOI e as cobranças realizadas em decorrência deste, são indevidas. Tendo em vista que a cobrança de consumo recuperado apresentando pela ré consiste em valores arbitrados unilateralmente, sem apresentação dos critérios utilizados, não é possível o reconhecimento da existência do débito. Houve, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CDC. Assim, deve ser declarado nulo o TOI n.º9368719e todo o débito dele decorrente, bem como ser restituído o valor pago a título de TOI, a ser apurado em fase de liquidação. No tocante ao pedido de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em que pese a falha na prestação do serviço e do aborrecimento experimentado, verifica-se na certidão de ID 70702215, a existência de DIVERSAS OUTRAS negativações em nome da parte Autora no SPC/SERASA, ANTERIORES e POSTERIORES ao apontamento objeto desta demanda, de outros estabelecimentos. Assim, não há que se falar em danos morais indenizáveis EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO, por aplicação da Súmula nº. 385 do STJ que dispõe sobre o seu não cabimento no caso de preexistência de legítima inscrição em cadastro restritivo de crédito, fazendo jus o Autor apenas da baixa do registro: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Apesar da verossimilhança das alegações da parte, que defende a irregularidade das negativações em seu nome por parte da Ré,não existe comprovação nos autos que as outras anotações também seriam ilegítimas, tampouco que estariam sendo questionadas em outras demandas judiciais. Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, passa-se ao exame do pedido de indenização a título de danos morais.Os danos morais estão evidenciados e incidemin re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Restou configurado o dano moral indenizável, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em fazer regular uso do serviço contratado. Neste sentido, Enunciado Jurídico n.º 17, do Aviso n.º 94/2010, do TJ/RJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO"o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta que não há nos autos notícia de que parte Autora teve o fornecimento do serviço interrompido, bem como por possuir outras restrições em seu nome. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo oTOI nº 70702215e todo débito dele decorrente; b) CONDENO o réuLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec) 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c)DETERMINO ao Cartórioa expedição de ofícioaos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de ID70702215. d) CONDENO o réuLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réuLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 17 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular