0802492-55.2025.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Valença
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802492-55.2025.8.19.0064/RJ REQUERENTE : CELIA FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : ISABELE SOARES DE CASTRO (OAB RJ185540) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI (OAB RJ109391) REQUERIDO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO 1) Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentam versões conflitantes acerca da adequação da assistência domiciliar prestada à autora. Enquanto a ré sustenta a regularidade do serviço e defende a necessidade de auditoria médica e avaliação multiprofissional, a parte autora afirma que o atendimento disponibilizado é inadequado e vem sendo prestado de maneira deficitária desde que a requerida assumiu a obrigação. Diante desse cenário, mostra-se necessária a realização de perícia por profissional imparcial da área da saúde, a fim de esclarecer o atual quadro clínico da autora e verificar se o serviço domiciliar fornecido pela ré está sendo prestado de maneira adequada e compatível com as prescrições médicas e nos exatos limites da tutela de urgência deferida. Observo que, nos autos principais, de nº 0801940-95.2022.8.19.0064, foi nomeado como perito o Dr. MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER , médico inscrito no CRM sob o nº 52-38.768-1, cujo laudo se mostrou relevante para o julgamento daquela demanda. Constato, ainda, que o referido profissional atua no Município de Barra Mansa, localidade próxima a Valença, onde reside a autora, e mantém cadastro ativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim, consideradas as peculiaridades do caso e a urgência inerente à matéria, determino a produção de prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER , CRM 52-38.768-1, e-mail mariomueller@uol.com.br. Fixo os honorários periciais em valor correspondente a 4 salários mínimos, em conformidade com as peculiaridades da causa, os quais deverão ser suportados pela parte ré, por aplicação analógica do Tema repetitivo 871 do STJ. Além disso, a ré sustentou expressamente a necessidade de realização de auditoria médica. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Intime-se a requerida para comprovação do depósito integral referente ao adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Fica autorizado, desde logo, o levantamento de 50% do valor caso haja requerimento do perito. Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 15 dias para entrega do laudo. Oportunizo às partes, no prazo de 10 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Consigno, desde já, que a perícia deverá abranger não apenas a avaliação do atual quadro clínico, mas também a análise da adequação do serviço de assistência domiciliar efetivamente prestado pela ré, especialmente quanto à regularidade, continuidade, frequência e qualidade dos atendimentos, à disponibilização dos profissionais, insumos e equipamentos prescritos, bem como à existência de eventuais falhas, interrupções ou deficiências na execução do serviço, à luz dos documentos médicos e demais elementos constantes dos autos, tudo nos limites da tutela de urgência vigente. Enquanto pendente a perícia, deverá a parte ré prestar o atendimento necessário à autora observando-se, inclusive, a decisão de evento 99, DOC1 , que fica mantida na íntegra. A dinamicidade do quadro de saúde da idosa exige brevidade na implementação dos tratamentos que passam a ser necessários, não comportando meses de espera para que a ré analise e implemente as mudanças. Deverá a ré, em cooperação com o Juízo e com o perito, juntar aos autos cópia do plano de atendimento domiciliar em vigência, no prazo de 5 dias. além de todos os documentos que venham a ser solicitados pelo expert. Intimem-se. 2) Intime-se a ré para que se manifeste acerca do evento 110, PET1 no prazo de 5 dias. Transcorrido sem manifestação, certifique-se e expeça-se em favor da autora o mandado de pagamento no valor de R$ 3.796,11 (TRÊS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS), independentemente de nova conclusão. Havendo impugnação, voltem. 3) À Serventia para que certifique acerca do cumprimento do item 1 do despacho de evento 99, DESPADEC1 , transferindo-se a quantia de R$ 21.046,66 para a conta bancária já indicada nos autos. Caso necessário, regularize-se 4) A fim de regularizar o trâmite processual, determino a retificação da classe da ação para "cumprimento provisório de sentença" da obrigação de fazer reconhecida na sentença do processo 0801940-95.2022.8.19.0064, pendente de trânsito em julgado porquanto interposta apelação, pendente de julgamento. Anote-se. O prosseguimento do feito observará os arts. 536 e seguintes do CPC. 4) Indefiro o pedido de condenação da ré por conta da alegada má-fé ( evento 110, PET1 ), uma vez que não comprovada. 6) Por fim, tendo em vista que o E.TJRJ, em sede de recurso que anulou a primeira sentença proferida no processo principal, consignou expressamente que o serviço deve ser prestado prioritariamente pela ré, determino, que a partir da presente data, até ulterior deliberação deste Juízo: a) a autora não deve exigir a implementação de serviços não urgentes (risco de vida) de maneira imediata, sem comprovar o prévio pedido através do canal de atendimento disponibilizado pela ré no evento 96, PET1 . Cada mudança não urgente deve ser solicitada à ré com, no mínimo, 20 dias de antecedência; b) cada falha na prestação do serviço deve ser reportada à ré, de forma administrativa, por meio do canal de atendimento (evento 96), tendo a demandada o prazo de 5 dias para oferecer resposta; c) a ré não deve diminuir a prestação dos serviços já implementados sem autorização dos médicos que acompanham a paciente, sob pena de descumprimento da ordem judicial e aplicação das sanções cabíveis;
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA FERREIRA DE MORAES
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELE SOARES DE CASTRO
OAB: 185540/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI
OAB: 109391/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802492-55.2025.8.19.0064/RJ REQUERENTE : CELIA FERREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : ISABELE SOARES DE CASTRO (OAB RJ185540) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI (OAB RJ109391) REQUERIDO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO 1) Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentam versões conflitantes acerca da adequação da assistência domiciliar prestada à autora. Enquanto a ré sustenta a regularidade do serviço e defende a necessidade de auditoria médica e avaliação multiprofissional, a parte autora afirma que o atendimento disponibilizado é inadequado e vem sendo prestado de maneira deficitária desde que a requerida assumiu a obrigação. Diante desse cenário, mostra-se necessária a realização de perícia por profissional imparcial da área da saúde, a fim de esclarecer o atual quadro clínico da autora e verificar se o serviço domiciliar fornecido pela ré está sendo prestado de maneira adequada e compatível com as prescrições médicas e nos exatos limites da tutela de urgência deferida. Observo que, nos autos principais, de nº 0801940-95.2022.8.19.0064, foi nomeado como perito o Dr. MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER , médico inscrito no CRM sob o nº 52-38.768-1, cujo laudo se mostrou relevante para o julgamento daquela demanda. Constato, ainda, que o referido profissional atua no Município de Barra Mansa, localidade próxima a Valença, onde reside a autora, e mantém cadastro ativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim, consideradas as peculiaridades do caso e a urgência inerente à matéria, determino a produção de prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER , CRM 52-38.768-1, e-mail mariomueller@uol.com.br. Fixo os honorários periciais em valor correspondente a 4 salários mínimos, em conformidade com as peculiaridades da causa, os quais deverão ser suportados pela parte ré, por aplicação analógica do Tema repetitivo 871 do STJ. Além disso, a ré sustentou expressamente a necessidade de realização de auditoria médica. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Intime-se a requerida para comprovação do depósito integral referente ao adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Fica autorizado, desde logo, o levantamento de 50% do valor caso haja requerimento do perito. Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 15 dias para entrega do laudo. Oportunizo às partes, no prazo de 10 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Consigno, desde já, que a perícia deverá abranger não apenas a avaliação do atual quadro clínico, mas também a análise da adequação do serviço de assistência domiciliar efetivamente prestado pela ré, especialmente quanto à regularidade, continuidade, frequência e qualidade dos atendimentos, à disponibilização dos profissionais, insumos e equipamentos prescritos, bem como à existência de eventuais falhas, interrupções ou deficiências na execução do serviço, à luz dos documentos médicos e demais elementos constantes dos autos, tudo nos limites da tutela de urgência vigente. Enquanto pendente a perícia, deverá a parte ré prestar o atendimento necessário à autora observando-se, inclusive, a decisão de evento 99, DOC1 , que fica mantida na íntegra. A dinamicidade do quadro de saúde da idosa exige brevidade na implementação dos tratamentos que passam a ser necessários, não comportando meses de espera para que a ré analise e implemente as mudanças. Deverá a ré, em cooperação com o Juízo e com o perito, juntar aos autos cópia do plano de atendimento domiciliar em vigência, no prazo de 5 dias. além de todos os documentos que venham a ser solicitados pelo expert. Intimem-se. 2) Intime-se a ré para que se manifeste acerca do evento 110, PET1 no prazo de 5 dias. Transcorrido sem manifestação, certifique-se e expeça-se em favor da autora o mandado de pagamento no valor de R$ 3.796,11 (TRÊS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS), independentemente de nova conclusão. Havendo impugnação, voltem. 3) À Serventia para que certifique acerca do cumprimento do item 1 do despacho de evento 99, DESPADEC1 , transferindo-se a quantia de R$ 21.046,66 para a conta bancária já indicada nos autos. Caso necessário, regularize-se 4) A fim de regularizar o trâmite processual, determino a retificação da classe da ação para "cumprimento provisório de sentença" da obrigação de fazer reconhecida na sentença do processo 0801940-95.2022.8.19.0064, pendente de trânsito em julgado porquanto interposta apelação, pendente de julgamento. Anote-se. O prosseguimento do feito observará os arts. 536 e seguintes do CPC. 4) Indefiro o pedido de condenação da ré por conta da alegada má-fé ( evento 110, PET1 ), uma vez que não comprovada. 6) Por fim, tendo em vista que o E.TJRJ, em sede de recurso que anulou a primeira sentença proferida no processo principal, consignou expressamente que o serviço deve ser prestado prioritariamente pela ré, determino, que a partir da presente data, até ulterior deliberação deste Juízo: a) a autora não deve exigir a implementação de serviços não urgentes (risco de vida) de maneira imediata, sem comprovar o prévio pedido através do canal de atendimento disponibilizado pela ré no evento 96, PET1 . Cada mudança não urgente deve ser solicitada à ré com, no mínimo, 20 dias de antecedência; b) cada falha na prestação do serviço deve ser reportada à ré, de forma administrativa, por meio do canal de atendimento (evento 96), tendo a demandada o prazo de 5 dias para oferecer resposta; c) a ré não deve diminuir a prestação dos serviços já implementados sem autorização dos médicos que acompanham a paciente, sob pena de descumprimento da ordem judicial e aplicação das sanções cabíveis;