0802489-76.2024.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Fidélis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0802489-76.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: FIDELIS SIGMARINGA DE FREITAS PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata- se de demanda ajuizada por FIDÉLIS SIGMARINGA DE FREITAS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando o ressarcimento do valor de R$ 95.912,73 (Noventa e cinco mil, novecentos e doze reais e setenta e três centavos) em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. De início, quanto àprescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, também no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Na hipótese em exame, a parte autora narra ter tomado ciência da lesão ao direito ora pleiteado em 2024, data em que requereu e recebeu da instituição financeira os extratos e as microfilmagens, conforme se verifica do extrato financeiro de ID 156481263, indicando último pagamento em 15/04/2024. A presente ação foi proposta em 14 de novembro de 2024, portanto, antes do término do prazo prescricional decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição (ID 197471036, fls.03/48). A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, o que ora faço, eis que a mesma preenche todos os requisitos legais, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa do réu, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio (ID 197471036, fls.26/48). No que tange ailegitimidade passivaarguida pelo réu.A legitimidade ad causam é a condição da ação (art.17 do CPC) em que se analisa a pertinência subjetiva para que alguém figure como autor ou réu em determinada demanda. Frise-se, oportunamente, que as condições da ação, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz da narrativa deduzida pela parte autora em sua exordial. No presente caso, a parte autora narra que a ré teria concorrido para o prejuízo financeiro que sofreu em razão da má gestão dos valores depositados na conta vinculado ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Portanto, à luz da Teoria da Asserção, está preenchida a pertinência subjetiva necessária para a instituição financeira demandada figurar como ré nesta ação. Se há, ou não, responsabilidade, tal circunstância será apurada no mérito desta sentença. Além disso, no julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. A par do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 197471036, fls.7/48). Outrossim, rejeita-se, pois, a preliminar deincompetência absoluta deste juízosuscitada pela parte ré (ID 197471036, fls.18/48). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023). No que tange aopedido de suspensão do processo,formulado pela parte ré com fundamento na afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o requerimento, uma vez que o acórdão proferido nos autos transitou em julgado em 18/09/2025, devendo, portanto, os processos que aguardavam a definição da matéria retomar o seu curso normal. Tendo sido preenchidos os requisitos legais, para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ID 197471036, fls.26/48) Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro no caso concreto a presença dos elementos ensejadores para tal pleito, aduzindo que na hipótese a parte autora tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame. Além do mais, a prova técnica é produzida por perito, e não pela própria parte, o que afasta a possibilidade de que esta se apresente como hipossuficiente para sua produção. Fixo como ponto controvertido: a) (in)correção da atualização do saldo PASEP da parte autora. Para tanto, defiro a realização da perícia contábil e nomeio a perito ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS, cujo contato CRC-ES 018721/O-9, e-mail: perito.alessandro.msantos@gmail.com Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC. Ressalta-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, apenas a ré deverá adiantar a sua quota. LAUDO EM 20 DIAS ÚTEIS. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. LAUDO EM 20 DIAS ÚTEIS. O depósito dos honorários deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de não serem respondidos os quesitos da parte inadimplente. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FIDELIS SIGMARINGA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
JOSE VICTOR MACHADO ALTINO
OAB: 235294/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0802489-76.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: FIDELIS SIGMARINGA DE FREITAS PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata- se de demanda ajuizada por FIDÉLIS SIGMARINGA DE FREITAS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando o ressarcimento do valor de R$ 95.912,73 (Noventa e cinco mil, novecentos e doze reais e setenta e três centavos) em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. De início, quanto àprescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, também no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Na hipótese em exame, a parte autora narra ter tomado ciência da lesão ao direito ora pleiteado em 2024, data em que requereu e recebeu da instituição financeira os extratos e as microfilmagens, conforme se verifica do extrato financeiro de ID 156481263, indicando último pagamento em 15/04/2024. A presente ação foi proposta em 14 de novembro de 2024, portanto, antes do término do prazo prescricional decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição (ID 197471036, fls.03/48). A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, o que ora faço, eis que a mesma preenche todos os requisitos legais, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa do réu, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio (ID 197471036, fls.26/48). No que tange ailegitimidade passivaarguida pelo réu.A legitimidade ad causam é a condição da ação (art.17 do CPC) em que se analisa a pertinência subjetiva para que alguém figure como autor ou réu em determinada demanda. Frise-se, oportunamente, que as condições da ação, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz da narrativa deduzida pela parte autora em sua exordial. No presente caso, a parte autora narra que a ré teria concorrido para o prejuízo financeiro que sofreu em razão da má gestão dos valores depositados na conta vinculado ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Portanto, à luz da Teoria da Asserção, está preenchida a pertinência subjetiva necessária para a instituição financeira demandada figurar como ré nesta ação. Se há, ou não, responsabilidade, tal circunstância será apurada no mérito desta sentença. Além disso, no julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. A par do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 197471036, fls.7/48). Outrossim, rejeita-se, pois, a preliminar deincompetência absoluta deste juízosuscitada pela parte ré (ID 197471036, fls.18/48). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023). No que tange aopedido de suspensão do processo,formulado pela parte ré com fundamento na afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o requerimento, uma vez que o acórdão proferido nos autos transitou em julgado em 18/09/2025, devendo, portanto, os processos que aguardavam a definição da matéria retomar o seu curso normal. Tendo sido preenchidos os requisitos legais, para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ID 197471036, fls.26/48) Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro no caso concreto a presença dos elementos ensejadores para tal pleito, aduzindo que na hipótese a parte autora tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame. Além do mais, a prova técnica é produzida por perito, e não pela própria parte, o que afasta a possibilidade de que esta se apresente como hipossuficiente para sua produção. Fixo como ponto controvertido: a) (in)correção da atualização do saldo PASEP da parte autora. Para tanto, defiro a realização da perícia contábil e nomeio a perito ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS, cujo contato CRC-ES 018721/O-9, e-mail: perito.alessandro.msantos@gmail.com Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC. Ressalta-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, apenas a ré deverá adiantar a sua quota. LAUDO EM 20 DIAS ÚTEIS. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. LAUDO EM 20 DIAS ÚTEIS. O depósito dos honorários deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de não serem respondidos os quesitos da parte inadimplente. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular