Detalhe do processo

0802488-72.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0802488-72.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MONTEIRO FELIX RÉU: VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por VANESSA MONTEIRO FELIX em face de VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Alega que, desde a entrega das chaves de seu apartamento em 2017, ocasião em que já constatou problemas de retorno de água pelos ralos, os quais teriam sido atribuídos pelas rés a restos de gesso na tubulação e supostamente solucionados antes da entrega definitiva das chaves. Sustenta que em dezembro de 2022, o imóvel foi acometido por intenso alagamento. Relata que contratou empresa especializada, no valor de R$ 1.250,00 que identificou vício oculto no projeto hidráulico da unidade, consistente na ligação inadequada das tubulações da cozinha e da área de serviço ao sistema destinado às águas pluviais, exigindo intervenção estrutural para correção do defeito, como a quebra do piso e redirecionamento das tubulações. Ao final, requereu gratuidade de justiça; condenação solidária das rés a indenizar dano material no valor de R$ 1.250,00; condenação das rés a realizar a reforma/obra a fim de corrigir as discrepâncias e realizar a quebra do piso, direcionar a tubulação da pia para a caixa de gordura e ainda direcionar a tubulação do tanque para a caixa de sabão e indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (id. 44269305). A gratuidade de justiça foi deferida (id. 44600633). Citada, as rés apresentaram contestação em conjunto, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da ré VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA, inépcia da inicial, e, prejudicialmente, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, sustentaram a inexistência de vício construtivo imputável às demandadas, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, o esgotamento dos prazos de garantia do empreendimento, a inexistência de nexo causal entre os alegados danos e a atuação das rés, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios e da obrigação de fazer. A parte autora apresentou réplica (id. 66360482). As partes foram instadas em provas (id. 79252046). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 79290503). A parte autora requereu a produção de prova oral e documental superveniente (id. 80878035). Decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares e as prejudiciais, fixou o ponto controvertido e deferiu a prova pericial (id. 110209467). A parte ré apresentou quesitos (id. 114703026). As partes impugnaram a proposta de honorários periciais (id. 133533595- 133563108). Manifestação do perito quanto a proposta de honorários (id. 152950362). A parte autora apresentou quesitos (id. 153597866). O valor dos honorários periciais foi homologado (id. 172487299). O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 206148644). A parte ré impugnou o laudo pericial (id. 226801843). A parte autora concordou com o laudo pericial e apresentou laudo o assistente técnico (ids. 226906442- 228358129). O expert respondeu a impugnação apresentada (id. 243666398). A parte ré apresentou parecer elaborado por assistente técnico (id. 248376438). Autos encaminhados ao Grupo de Sentença (id. 271718524). É o relatório. Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Julgo de maneira antecipada a lide, uma vez que a considero devidamente instruída e que não houve requerimento das partes para produção de novas provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por VANESSA MONTEIRO FELIX em face de VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, em observância à teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Verifica-se que a autora, pessoa física, adquiriu um imóvel da fornecedora, ora ré, com o intuito de ser a destinatária final do bem. Diante disso, o deslinde da controvérsia observará as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Constituição Federal. A controvérsia consiste em saber se há o alegado vício construtivo ou se há falha de manutenção, bem como origem do problema, responsabilidade e eventual modo de solução. Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia, conforme concordância de todos, bem como prova documental. Absolutamente desnecessária a produção de prova oral, que não se destina a apuração de questões técnicas, inexistindo fatos outros controvertidos, observando-se o teor da resposta. As demais questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. Sobre a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, por defeitos da construção, pela qualidade da obra, material empregado e técnica utilizada temos o art. 618 do Código Civil e artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que regulam a matéria decorrente do defeito do produto ou do serviço e os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, que cuidam do vício do produto ou do serviço. É inolvidável que todo contrato de construção enseja responsabilidade pela correta aplicação de materiais e mão de obra, devendo o construtor responder objetivamente pelo seu trabalho. É, portanto, uma obrigação de resultado quanto à solidez e segurança global da obra, incluindo-se em tal expressão, todo e qualquer defeito que comprometa a destinação do imóvel. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço dos réus. Nesse sentido, o laudo pericial de id. 206148644, concluiu: " A análise cuidadosa dos elementos envolvidos na lide por meio da leitura dos documentos acostados pelas partes aos autos, bem como as informações e análises das instalações realizadas durante a diligência, possibilitou as seguintes conclusões: * Por ocasião da diligência, foi verificado que as queixas se tratavam de retorno de água pelo ralo e tanque da área de serviço em dias de chuvas intensas; * Também foi informado que por meio de um ensaio realizado pela empresa NASA Sustentabilidade, constatou-se que o esgoto do ralo e tanque da área de serviço estavam sendo direcionados para a caixa de águas pluviais; * Desta forma, definiu-se que estes seriam os pontos a serem testados durante a perícia. Foi realizado teste com corante nas tubulações, o qual constatou que de fato, os pontos de esgotamento estavam direcionados à rede de águas pluviais; * Tal prática está em desacordo com a NBR 8160 - Sistemas prediais de esgoto sanitário - Projeto e execução. Segundo o item 4.1.3.1: "O sistema predial de esgoto sanitário deve ser separador absoluto em relação ao sistema predial de águas pluviais, ou seja, não deve existir nenhuma ligação entre os dois sistemas"; * Trata-se, portanto, de um vício oculto, de difícil detecção por parte do usuário, e que se manifesta ao longo do tempo ou após uso prolongado; * Uma possível solução para o vício detectado é o redirecionamento adequado dos efluentes para a rede de esgoto do condomínio". Com efeito, a mera leitura do laudo de id. 206148644 permite concluir que os requisitos exigidos pela referida norma foram devidamente atendidos, inexistindo razão a autorizar a declaração de nulidade da prova técnica. Portanto, a alegada violação ao artigo 473 do Código de Processo Civil não se configura neste caso concreto. Outrossim, as afirmações feitas pela perita não consubstanciam a conduta vedada pela lei de "emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia" (art. 473, (sec) 2º, CPC.). Deve, portanto, ser considerada válida a prova pericial produzida nestes autos. Não há dúvidas de que a conclusão do laudo constitui elemento fundamental para o adequado exame da controvérsia. Destarte, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos indicados pela autora e a conduta das rés, e não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, não há como afastar o dever de reparação, seja com fundamento no Código Civil (art. 618), seja com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art.12), ambos diplomas consagradores da responsabilidade objetiva do construtor. Sobre a regra prevista no artigo 618 do Código Civil, Sérgio Cavalieri Filho destaca: "a responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação ao dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros (CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 346)." Por seu turno, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor também estabelece que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados ao consumidor em razão de defeitos da construção nos imóveis que comercializa. Assim, verifico que existe prova nos autos do processo dos defeitos da construção, devendo as Rés providenciarem os reparos necessários, bem como realizar a restituição integral das quantias comprovadamente pagas pela autora, referente a contratação de uma empresa especializada em detecção de vícios ocultos pelo valor de R$ 1.250,00 (id. 44270962). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também se posiciona nesse sentido, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A DEMANDADA A REALIZAR OS REPAROS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 2.000,00, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido em empreendimento residencial. 2. Os autores alegaram a existência de diversos vícios ocultos no imóvel, como infiltrações, conduítes obstruídos, oxidação nas fachadas, falhas de vedação acústica, trincas e fissuras, além de materiais em desacordo com o memorial descritivo, requerendo reparos e indenização. 3. Laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, manifestados após a entrega das chaves, não associados a mau uso ou ausência de manutenção pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) analisar se restou comprovada a falha na construção do imóvel e a responsabilidade da ré; (iii) apurar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; (iv) examinar se devem ser alterados o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a periodicidade da multa cominatória; e (v) averiguar se cabe condenação da ré por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.?? 6. A matéria relativa à prescrição foi decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada (art. 505 do CPC). 7. O proprietário da unidade autônoma possui legitimidade para pleitear reparação por vícios construtivos que afetam sua esfera patrimonial e a fruição do imóvel. Precedente: 0063929-40.2016.8.19.0002 - Apelação. Des(A). Marcos Alcino de Azevedo Torres - Julgamento: 12/12/2024 - Decima Primeira Câmara de Direito Privado. 8. Restou comprovada, por perícia técnica, a existência de vícios construtivos ocultos no imóvel, não decorrentes de mau uso dos autores. 9. A obrigação de reparar os vícios construtivos é devida, não havendo exoneração automática pelo término da garantia contratual, pois a garantia legal subsiste em caso de vício oculto (art. 50 do CDC). 10. A construtora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem qualquer das excludentes do art. 14, (sec) 3º, do CDC, revelando-se acertada a condenação da demandada a reparar os vícios construtivos constatados no laudo pericial. 11. O valor da multa cominatória única (R$ 2.000,00) e o prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer mostram-se adequados à natureza dos reparos e à efetividade da prestação jurisdicional, não sendo razoável a redução do prazo ou alteração da periodicidade, em atenção aos arts. 536 e 537 do CPC. 12. Os danos morais restaram configurados, pois os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassam o mero aborrecimento, frustrando a legítima expectativa dos autores de usufruírem plenamente do bem. 13. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando alteração, nos termos da súmula 343 deste TJRJ. Precedente: 0001005-24.2019.8.19.0087 - Apelação. Des(A). Fernanda Xavier de Brito - Julgamento: 18/03/2026 - Terceira Câmara de Direito Privado. 14. Pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso VII, do CPC, que não merece ser acolhido, porquanto ausente recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos conhecidos e desprovidos, majorando-se os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da ré, para 12% sobre o valor da condenação. (0036240-86.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)). Por derradeiro, cumpre analisar o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que a configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se prestando o instituto à reparação de meros aborrecimentos, contratempos ou frustrações inerentes às relações negociais. A aferição da existência do dano extrapatrimonial deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e das circunstâncias concretas do caso, reservando-se a tutela indenizatória às hipóteses em que evidenciada ofensa relevante à esfera íntima da pessoa. Nessa perspectiva, impõe-se cautela na caracterização do dano moral, a fim de evitar a banalização do instituto, porquanto nem toda angústia, dissabor ou desconforto experimentado pela parte é apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Somente a violação efetiva a direitos da personalidade, capaz de extrapolar os limites do mero inadimplemento contratual, autoriza a incidência da responsabilidade civil por dano moral. No caso em exame, contudo, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do simples inadimplemento contratual. Restou evidenciado que a falha na prestação do serviço imputável as rés frustraram a legítima expectativa da consumidora de concretizar a aquisição de sua moradia, submetendo-a a prolongado período de incerteza e, ao final, à perda da oportunidade de concluir o financiamento imobiliário, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores cotidianos e configuram violação aos direitos da personalidade. Com efeito, a autora permaneceu por longo período sofrendo com alagamentos em seu apartamento em dias de chuva em razão da conduta das fornecedoras, circunstância que lhe ocasionou frustração intensa, angústia e sofrimento. Nessas circunstâncias, reputo configurado o dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo experimentado pela autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas semelhantes Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente à: a) promover os reparos necessários a fim de corrigir as discrepâncias e realizar a quebra do piso, direcionar a tubulação da pia para a caixa de gordura e ainda direcionar a tubulação do tanque para a caixa de sabão, bem como os danos decorrentes do referido vazamento, de acordo com o disposto no laudo pericial produzido no processo, arcando com todos os custos dos serviços a serem executados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada inicialmente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) restituição integral das quantias comprovadamente pagas pela autora, indicadas na inicial em R$ 1.250,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde os respectivos desembolsos e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, também desde cada desembolso; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir desde a data da citação. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA

Autor VANESSA MONTEIRO FELIX

Réu VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

ALEX SANDRO CARVALHO SOARES

OAB: 162965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0802488-72.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MONTEIRO FELIX RÉU: VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por VANESSA MONTEIRO FELIX em face de VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Alega que, desde a entrega das chaves de seu apartamento em 2017, ocasião em que já constatou problemas de retorno de água pelos ralos, os quais teriam sido atribuídos pelas rés a restos de gesso na tubulação e supostamente solucionados antes da entrega definitiva das chaves. Sustenta que em dezembro de 2022, o imóvel foi acometido por intenso alagamento. Relata que contratou empresa especializada, no valor de R$ 1.250,00 que identificou vício oculto no projeto hidráulico da unidade, consistente na ligação inadequada das tubulações da cozinha e da área de serviço ao sistema destinado às águas pluviais, exigindo intervenção estrutural para correção do defeito, como a quebra do piso e redirecionamento das tubulações. Ao final, requereu gratuidade de justiça; condenação solidária das rés a indenizar dano material no valor de R$ 1.250,00; condenação das rés a realizar a reforma/obra a fim de corrigir as discrepâncias e realizar a quebra do piso, direcionar a tubulação da pia para a caixa de gordura e ainda direcionar a tubulação do tanque para a caixa de sabão e indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (id. 44269305). A gratuidade de justiça foi deferida (id. 44600633). Citada, as rés apresentaram contestação em conjunto, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da ré VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA, inépcia da inicial, e, prejudicialmente, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, sustentaram a inexistência de vício construtivo imputável às demandadas, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, o esgotamento dos prazos de garantia do empreendimento, a inexistência de nexo causal entre os alegados danos e a atuação das rés, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios e da obrigação de fazer. A parte autora apresentou réplica (id. 66360482). As partes foram instadas em provas (id. 79252046). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 79290503). A parte autora requereu a produção de prova oral e documental superveniente (id. 80878035). Decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares e as prejudiciais, fixou o ponto controvertido e deferiu a prova pericial (id. 110209467). A parte ré apresentou quesitos (id. 114703026). As partes impugnaram a proposta de honorários periciais (id. 133533595- 133563108). Manifestação do perito quanto a proposta de honorários (id. 152950362). A parte autora apresentou quesitos (id. 153597866). O valor dos honorários periciais foi homologado (id. 172487299). O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 206148644). A parte ré impugnou o laudo pericial (id. 226801843). A parte autora concordou com o laudo pericial e apresentou laudo o assistente técnico (ids. 226906442- 228358129). O expert respondeu a impugnação apresentada (id. 243666398). A parte ré apresentou parecer elaborado por assistente técnico (id. 248376438). Autos encaminhados ao Grupo de Sentença (id. 271718524). É o relatório. Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Julgo de maneira antecipada a lide, uma vez que a considero devidamente instruída e que não houve requerimento das partes para produção de novas provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por VANESSA MONTEIRO FELIX em face de VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, em observância à teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Verifica-se que a autora, pessoa física, adquiriu um imóvel da fornecedora, ora ré, com o intuito de ser a destinatária final do bem. Diante disso, o deslinde da controvérsia observará as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Constituição Federal. A controvérsia consiste em saber se há o alegado vício construtivo ou se há falha de manutenção, bem como origem do problema, responsabilidade e eventual modo de solução. Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia, conforme concordância de todos, bem como prova documental. Absolutamente desnecessária a produção de prova oral, que não se destina a apuração de questões técnicas, inexistindo fatos outros controvertidos, observando-se o teor da resposta. As demais questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. Sobre a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, por defeitos da construção, pela qualidade da obra, material empregado e técnica utilizada temos o art. 618 do Código Civil e artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que regulam a matéria decorrente do defeito do produto ou do serviço e os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, que cuidam do vício do produto ou do serviço. É inolvidável que todo contrato de construção enseja responsabilidade pela correta aplicação de materiais e mão de obra, devendo o construtor responder objetivamente pelo seu trabalho. É, portanto, uma obrigação de resultado quanto à solidez e segurança global da obra, incluindo-se em tal expressão, todo e qualquer defeito que comprometa a destinação do imóvel. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço dos réus. Nesse sentido, o laudo pericial de id. 206148644, concluiu: " A análise cuidadosa dos elementos envolvidos na lide por meio da leitura dos documentos acostados pelas partes aos autos, bem como as informações e análises das instalações realizadas durante a diligência, possibilitou as seguintes conclusões: * Por ocasião da diligência, foi verificado que as queixas se tratavam de retorno de água pelo ralo e tanque da área de serviço em dias de chuvas intensas; * Também foi informado que por meio de um ensaio realizado pela empresa NASA Sustentabilidade, constatou-se que o esgoto do ralo e tanque da área de serviço estavam sendo direcionados para a caixa de águas pluviais; * Desta forma, definiu-se que estes seriam os pontos a serem testados durante a perícia. Foi realizado teste com corante nas tubulações, o qual constatou que de fato, os pontos de esgotamento estavam direcionados à rede de águas pluviais; * Tal prática está em desacordo com a NBR 8160 - Sistemas prediais de esgoto sanitário - Projeto e execução. Segundo o item 4.1.3.1: "O sistema predial de esgoto sanitário deve ser separador absoluto em relação ao sistema predial de águas pluviais, ou seja, não deve existir nenhuma ligação entre os dois sistemas"; * Trata-se, portanto, de um vício oculto, de difícil detecção por parte do usuário, e que se manifesta ao longo do tempo ou após uso prolongado; * Uma possível solução para o vício detectado é o redirecionamento adequado dos efluentes para a rede de esgoto do condomínio". Com efeito, a mera leitura do laudo de id. 206148644 permite concluir que os requisitos exigidos pela referida norma foram devidamente atendidos, inexistindo razão a autorizar a declaração de nulidade da prova técnica. Portanto, a alegada violação ao artigo 473 do Código de Processo Civil não se configura neste caso concreto. Outrossim, as afirmações feitas pela perita não consubstanciam a conduta vedada pela lei de "emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia" (art. 473, (sec) 2º, CPC.). Deve, portanto, ser considerada válida a prova pericial produzida nestes autos. Não há dúvidas de que a conclusão do laudo constitui elemento fundamental para o adequado exame da controvérsia. Destarte, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos indicados pela autora e a conduta das rés, e não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, não há como afastar o dever de reparação, seja com fundamento no Código Civil (art. 618), seja com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art.12), ambos diplomas consagradores da responsabilidade objetiva do construtor. Sobre a regra prevista no artigo 618 do Código Civil, Sérgio Cavalieri Filho destaca: "a responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação ao dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros (CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 346)." Por seu turno, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor também estabelece que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados ao consumidor em razão de defeitos da construção nos imóveis que comercializa. Assim, verifico que existe prova nos autos do processo dos defeitos da construção, devendo as Rés providenciarem os reparos necessários, bem como realizar a restituição integral das quantias comprovadamente pagas pela autora, referente a contratação de uma empresa especializada em detecção de vícios ocultos pelo valor de R$ 1.250,00 (id. 44270962). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também se posiciona nesse sentido, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A DEMANDADA A REALIZAR OS REPAROS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 2.000,00, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido em empreendimento residencial. 2. Os autores alegaram a existência de diversos vícios ocultos no imóvel, como infiltrações, conduítes obstruídos, oxidação nas fachadas, falhas de vedação acústica, trincas e fissuras, além de materiais em desacordo com o memorial descritivo, requerendo reparos e indenização. 3. Laudo pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, manifestados após a entrega das chaves, não associados a mau uso ou ausência de manutenção pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) analisar se restou comprovada a falha na construção do imóvel e a responsabilidade da ré; (iii) apurar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; (iv) examinar se devem ser alterados o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a periodicidade da multa cominatória; e (v) averiguar se cabe condenação da ré por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.?? 6. A matéria relativa à prescrição foi decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada (art. 505 do CPC). 7. O proprietário da unidade autônoma possui legitimidade para pleitear reparação por vícios construtivos que afetam sua esfera patrimonial e a fruição do imóvel. Precedente: 0063929-40.2016.8.19.0002 - Apelação. Des(A). Marcos Alcino de Azevedo Torres - Julgamento: 12/12/2024 - Decima Primeira Câmara de Direito Privado. 8. Restou comprovada, por perícia técnica, a existência de vícios construtivos ocultos no imóvel, não decorrentes de mau uso dos autores. 9. A obrigação de reparar os vícios construtivos é devida, não havendo exoneração automática pelo término da garantia contratual, pois a garantia legal subsiste em caso de vício oculto (art. 50 do CDC). 10. A construtora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem qualquer das excludentes do art. 14, (sec) 3º, do CDC, revelando-se acertada a condenação da demandada a reparar os vícios construtivos constatados no laudo pericial. 11. O valor da multa cominatória única (R$ 2.000,00) e o prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer mostram-se adequados à natureza dos reparos e à efetividade da prestação jurisdicional, não sendo razoável a redução do prazo ou alteração da periodicidade, em atenção aos arts. 536 e 537 do CPC. 12. Os danos morais restaram configurados, pois os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassam o mero aborrecimento, frustrando a legítima expectativa dos autores de usufruírem plenamente do bem. 13. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando alteração, nos termos da súmula 343 deste TJRJ. Precedente: 0001005-24.2019.8.19.0087 - Apelação. Des(A). Fernanda Xavier de Brito - Julgamento: 18/03/2026 - Terceira Câmara de Direito Privado. 14. Pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso VII, do CPC, que não merece ser acolhido, porquanto ausente recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos conhecidos e desprovidos, majorando-se os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da ré, para 12% sobre o valor da condenação. (0036240-86.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)). Por derradeiro, cumpre analisar o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que a configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se prestando o instituto à reparação de meros aborrecimentos, contratempos ou frustrações inerentes às relações negociais. A aferição da existência do dano extrapatrimonial deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e das circunstâncias concretas do caso, reservando-se a tutela indenizatória às hipóteses em que evidenciada ofensa relevante à esfera íntima da pessoa. Nessa perspectiva, impõe-se cautela na caracterização do dano moral, a fim de evitar a banalização do instituto, porquanto nem toda angústia, dissabor ou desconforto experimentado pela parte é apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Somente a violação efetiva a direitos da personalidade, capaz de extrapolar os limites do mero inadimplemento contratual, autoriza a incidência da responsabilidade civil por dano moral. No caso em exame, contudo, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do simples inadimplemento contratual. Restou evidenciado que a falha na prestação do serviço imputável as rés frustraram a legítima expectativa da consumidora de concretizar a aquisição de sua moradia, submetendo-a a prolongado período de incerteza e, ao final, à perda da oportunidade de concluir o financiamento imobiliário, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores cotidianos e configuram violação aos direitos da personalidade. Com efeito, a autora permaneceu por longo período sofrendo com alagamentos em seu apartamento em dias de chuva em razão da conduta das fornecedoras, circunstância que lhe ocasionou frustração intensa, angústia e sofrimento. Nessas circunstâncias, reputo configurado o dano moral indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo experimentado pela autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas semelhantes Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente à: a) promover os reparos necessários a fim de corrigir as discrepâncias e realizar a quebra do piso, direcionar a tubulação da pia para a caixa de gordura e ainda direcionar a tubulação do tanque para a caixa de sabão, bem como os danos decorrentes do referido vazamento, de acordo com o disposto no laudo pericial produzido no processo, arcando com todos os custos dos serviços a serem executados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada inicialmente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) restituição integral das quantias comprovadamente pagas pela autora, indicadas na inicial em R$ 1.250,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde os respectivos desembolsos e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, também desde cada desembolso; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir desde a data da citação. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença