Detalhe do processo

0802485-98.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802485-98.2023.8.19.0075 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802485-98.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442205 APELANTE: JOSE LAURENTINO BARBOSA ADVOGADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM OAB/RJ-111353 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e repetição de indébito, por meio da qual pretende o recorrente o refaturamento de contas de energia elétrica reputadas excessivas, a repetição dos valores pagos e a compensação por danos morais. 2. Sentença de improcedência, fundada em laudo pericial que atestou a compatibilidade entre o consumo faturado e o consumo médio estimado para a unidade consumidora. Recurso interposto pela parte autora, pleiteando a reforma integral do julgado.3. Relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de falha na prestação do serviço.4. Laudo pericial que estimou o consumo mensal da unidade em 255,31 kWh, admitida variação de até 20% (vinte por cento), correspondente ao limite de 306,37 kWh. Faturas impugnadas na inicial que permaneceram, em todos os meses, dentro dessa faixa.5. Equipamento de medição aferido pela própria concessionária, a pedido do perito judicial, sem indício de fraude, violação ou substituição no período controvertido.6. Inversão do ônus da prova que não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Súmula nº 330 do TJRJ.7. Suspensão do fornecimento motivada por inadimplemento de fatura em aberto, precedida de aviso consignado nas contas subsequentes, a configurar exercício regular de direito. Art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995.8. Dano moral não configurado. Ausência de defeito do serviço, cobrança ilegítima ou conduta abusiva por parte da concessionária.9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. __________________________________________________Tese de julgamento: "1. A regularidade do faturamento de energia elétrica deve ser aferida à luz da prova pericial que confirme a compatibilidade entre o consumo registrado e a média projetada para a unidade consumidora. 2. A suspensão do fornecimento por inadimplemento de fatura, precedida de aviso ao consumidor, constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 373, I e art. 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 83; TJ/RJ, Súmula nº 84; TJ/RJ, Súmula nº 254; TJ/RJ, Súmula nº 330; TJ/RJ, Apelação nº 0005154-58.2022.8.19.0087, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2026. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor JOSE LAURENTINO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM

OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802485-98.2023.8.19.0075 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802485-98.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442205 APELANTE: JOSE LAURENTINO BARBOSA ADVOGADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM OAB/RJ-111353 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e repetição de indébito, por meio da qual pretende o recorrente o refaturamento de contas de energia elétrica reputadas excessivas, a repetição dos valores pagos e a compensação por danos morais. 2. Sentença de improcedência, fundada em laudo pericial que atestou a compatibilidade entre o consumo faturado e o consumo médio estimado para a unidade consumidora. Recurso interposto pela parte autora, pleiteando a reforma integral do julgado.3. Relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de falha na prestação do serviço.4. Laudo pericial que estimou o consumo mensal da unidade em 255,31 kWh, admitida variação de até 20% (vinte por cento), correspondente ao limite de 306,37 kWh. Faturas impugnadas na inicial que permaneceram, em todos os meses, dentro dessa faixa.5. Equipamento de medição aferido pela própria concessionária, a pedido do perito judicial, sem indício de fraude, violação ou substituição no período controvertido.6. Inversão do ônus da prova que não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Súmula nº 330 do TJRJ.7. Suspensão do fornecimento motivada por inadimplemento de fatura em aberto, precedida de aviso consignado nas contas subsequentes, a configurar exercício regular de direito. Art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995.8. Dano moral não configurado. Ausência de defeito do serviço, cobrança ilegítima ou conduta abusiva por parte da concessionária.9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. __________________________________________________Tese de julgamento: "1. A regularidade do faturamento de energia elétrica deve ser aferida à luz da prova pericial que confirme a compatibilidade entre o consumo registrado e a média projetada para a unidade consumidora. 2. A suspensão do fornecimento por inadimplemento de fatura, precedida de aviso ao consumidor, constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 373, I e art. 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 83; TJ/RJ, Súmula nº 84; TJ/RJ, Súmula nº 254; TJ/RJ, Súmula nº 330; TJ/RJ, Apelação nº 0005154-58.2022.8.19.0087, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2026. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.