Detalhe do processo

0802485-96.2023.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0802485-96.2023.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RODRIGO DAY FRONSAROLI I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face deRODRIDO DAY FRONSAROLI,denunciado comoincurso nas sanções do artigo 180,caput,doCódigo Penal, conformeinicialdeindex47282905, "inverbis": (1) DA IMPUTAÇÃO Em data que não se pode precisar, mas certamente no período compreendido entre o dia 09.03.2018 e o dia 06/04/2020, na Rua Mirante das Flores 30, Praia Linda, nesta comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja o veículo automotor Toyota Hilux, placa PPP-0595. No dia 06 de abril de 2020, por volta das 12h, na Rua Mirante das Flores 30, Praia Linda, nesta comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja o veículo automotor Toyota Hilux, placa PPP-0595. Conforme apurado, o veículo Toyota Hilux adquirido e ocultado pelo DENUNCIADO era fruto de clonagem, conforme atestado por laudo pericial e por documentos acostados referente ao veículo original. Em resumo, o carro era produto de crime do art. 311 do CP. Ainda, o veículo apreendido com o DENUNCIADO foi devidamente identificado e sua origem também era criminosa, já que fruto de roubo ocorrido em 09.03.2018. Restou claro que o DENUNCIADO sabia que o veículo possuía origem criminosa, já que o vendedor não lhe entregou o documento único detransferência, bem como porque foi acordado o pagamento de valor muito abaixo daquele de mercado, qual seja a quantia de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), dos quais o DENUNCIADO havia adiantado apenas R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para receber a posse do automóvel, em absoluto subpreço. Dessa forma, as circunstâncias da aquisição demonstram que o DENUNCIADO tinha consciência da origem criminosa do bem que adquiriu. (2) DA CAPITULAÇÃO Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.". Registro de Ocorrência aditadoemfls.04; Termo de Declaração da Testemunha VALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃOem sede policialem fls.8; Auto de Apreensão emfls.9-10e 19-20;Termo de Declaração doacusado RODRIDO DAY FRONSAROLI em sede policialemfls.11-13eProtocolo/Inclusãode Peças em fls. 21-52. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos em fls. 6-7; Registro de Ocorrência em fls. 9-10; Termo de Declaração da VítimaEDUARDO BARBOSA DA FONSECA em sede policialem fls. 11-12;RENAVAM em fls. 13-14;Registro de Ocorrência Aditado em fls. 18-20e 41-43; Auto de Entrega em fls.21-22; Registro de Ocorrênciado crime de Rouboem fls. 25-26; Alteração Contratual e Consolidação da Sociedade Empresária Ação de Veículos Serviços LTDA ME em fls. 33-36; Auto de Apreensão em fls. 38-39;Laudo de Exame deDocumentoscópico- Autenticidade ou Falsidade Documental em fls. 45-48eRelatório de Inquérito Final em fls. 53-55. FAC em index.50107425e 165580057e esclarecimento em index. 227966857. Decisão recebendo a denúncia proferida em 10/07/2023 em index 66928170. Resposta à acusaçãoem index.68463274. No index. 70198216consta manifestação daDefesacom a juntada dedocumentos de index. 70198225; 70198227; 70198228; 70198230e70198233. Citação em index. 68108617. CAC em index 73606374. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/02/2025 em index.171023068, ocasião em que foiouvida a testemunha VALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃOe foirealizado o interrogatório do acusado. Alegações Finais do Ministério Público em index.177462950, pugnandopela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da Defesa em index.188523652, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, examinando, desde logo, o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem tratadas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Daanálise dos autos, verifica-se que a prática do delito imputadoao réufoidevidamente comprovada, acima de dúvida razoável. A materialidadee a autoria foram fartamente demonstradas peloRegistro de Ocorrência aditado em fls. 04; Termo de Declaração da Testemunha VALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃO em sede policial em fls. 8; Auto de Apreensão em fls. 9-10 e 19-20; Termo de Declaração do acusado RODRIDO DAY FRONSAROLI em sede policial em fls. 11-13 e Protocolo/Inclusão de Peças em fls. 21-52; Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos em fls. 6-7; Registro de Ocorrência em fls. 9-10; Termo de Declaração da Vítima EDUARDO BARBOSA DA FONSECA em sede policial em fls. 11-12; Registro de Ocorrência Aditado em fls. 18-20 e 41-43; Auto de Entrega em fls. 21-22; Registro de Ocorrência do crime de Roubo em fls. 25-26; Alteração Contratual e Consolidação da Sociedade Empresária Ação de Veículos Serviços LTDA ME em fls. 33-36; Auto de Apreensão em fls. 38-39; Laudo de Exame deDocumentoscópico- Autenticidade ou Falsidade Documental em fls. 45-48 e Relatório de Inquérito Final em fls. 53-55, e, notadamente, pela prova oral produzida em Juízo. Com efeito, o policial militarVALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃOaoprestar depoimentoem Juízodeclarou, em resumo, que: "QUE A EQUIPE TEVE INFORMAÇÕES VIA RADAR DA POLÍCIA FEDERAL QUE O VEÍCULO ERA CLONADOE RASTREANDO A EQUIPE PODE PROCEDER ATÉ O LOCAL EM QUE ELE ESTAVA ESTACIONADO;que estava estacionado em frente a uma residência e que chamaram o morador desse imóvel para confirmar a propriedade e que esse indivíduo assumiu a titularidade; que informaram ao indivíduo que seu veículo era clonado e procederam a delegacia; que o proprietário se prontificou a ir à delegacia esclarecer todas as informações; que visivelmente não lembra, mas se o acusado for a pessoa que consta nos autos seria então o titular do veículo abordado no dia da diligência; queNão apareceu nenhuma outra pessoa além do acusadoRodrigo como titular.". Por sua vez, o acusado alegou, em síntese: "Que não sabia que o veículo é fruto de crime; que os policiais chegaram em sua casa informando que o veículo era clonado e foi até a delegacia em companhia dos policiais, mas de livre e espontânea vontade e que posteriormente o Delegado o liberou; que até aquele momento não sabia que o veículo era clonado; queCOMPROU O VEÍCULO ATRAVÉS DA OLX, ATRAVÉS DO MARKET PLACE; QUE ESTAVA COM O VALOR DE R$ 80.000,00 E O VENDEDOR BAIXOU PARA R$ 78.000,00;QUE NÃO DEU PARA IR ATÉ O VENDEDOR E QUE ELE CONDUZIU O VEÍCULO ATÉ A PORTA DE SUA CASA; QUE O VENDEDOR TAMBÉM ERA DE NITERÓI;QUE O VENDEDOR APRESENTOU O CARRO E PONTUOU QUE NÃO PODERIA DEIXAR O RECIBO; que CONFIOU NO VENDEDOR POR SER UMA PESSOA MAIS VELHA;que não compra veículos para venda de forma profissional, mas que quando percebe que tem uma margem de lucro faz o negócio para poder ganhar dinheiro; que todos os veículos que compra faz a cautelar diretamente; que o vendedor levou o veículo até sua casaE O CARRO TINHADOIS DOCUMENTOS DE TITULARES DIFERENTES DE 2017 E 2019 E QUE O VEÍCULO ERA DE OUTRO ESTADO; QUE POR ESSE MOTIVO O VENDEDOR INFORMOU QUE DARIA O RECIBO ASSIM QUE REALIZASSE A TRANSFERÊNCIA;que não se recorda mas ainda era o antigo verdinho, não tinha documento digital; que confiou na pessoa e ficou de 5 a 6 meses com o carro e saia com a família para todos os lugares com o veículo;QUE O VENDEDOR LEVOU R$ 52.000,00 EM ESPÉCIE E FICOU DE ACERTAR A DIFERENÇA ASSIM QUE FOSSE ENTREGUE O RECIBO E A CHAVE RESERVA;QUE O ANO DA HILUX ERA 2016/2017; que não se recorda, mas acredita que o veículo tinha entorno de 100 mil quilômetros rodados; QUE COMPRA E VENDE CARROS, MAS NÃO DE FORMA PROFISSIONAL; que o vendedor queria R$ 80.000,00, mas que fez por R$ 78.000,00;QUE ACHOU O VALOR ABAIXO DO MERCADO;que tem uma Fiat Toro anunciado que valor de tabela é R$ 89.000,00 e está pedindo R$ 75.000,00 e que precisa ter uma margem de lucro para não ter perda de valor; que salvo engano, na época A TABELA DA HILUX BATIA R$ 98.000,00; QUE PAGOU R$ 52.000,00 E DEPOIS QUE PEGASSE O RECIBO PAGARIA O RESTO;informou que na época tinha uma boate e quiosque; que na época não existia PIX e levava mais dinheiro do que cartão devido a movimentação do quiosque; que ainda hoje tem dinheiro em casa guardado, mas bem menor que na época; que na época tinha uma movimentação financeira de R$ 170.000,00 a 180.000,00 no final de semana;QUE PELO DO VENDEDOR TER APRESENTADO A CAUTELAR ACABOU POR FAZER APENAS AS PESQUISAS BÁSICAS, PRINCIPALMENTE PELO VEÍCULO NÃO APRESENTAR MULTAS E SEM DÍVIDAS; QUE CHEGOU A FAZER PESQUISA NO DETRAN E QUE LÁ NÃO CONSTAVA QUE O VEÍCULO ERA ROUBADO;QUE SUA ESPOSA ESTAVA PRESENTE E PARTICIPOU DE TODO O TRÂMITE.". Pois bem. A versão apresentada pela Defesa acerca da não comprovação do dolo restou isolada no contexto probatório, já que o elemento subjetivo é facilmente extraído das declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial, ocasião em que declarou, conforme fls. 11-13, - RODRIDO DAY FRONSAROLI: "Que na data de 06/04/2020, por volta das 12:00h estava em sua residência, localizada na Rua das Tulipas, casa 102- Praia Linda- São Pedro da Aldeia-RJ quando Policiais Militares chegaram no local. Que os Policiais indagaram acerca do veículo Hilux, placa PPP-0595, estacionado em frente a sua residência. Que imediatamente informou que o veículo era de sua propriedade.QUE COMPROU O CITADO VEÍCULO HÁ CERCA DE 5 MESES ATRAVÉS DE UMSITE MERCADO LIVRE;QUE NÃO SABE INFORMAR A URL COMPLETA DA PÁGINA DO MERCADO LIVRE QUE CONTINHA O ANÚNCIO;Que o vendedor se chamava CHARLES.QUE O VEÍCULO ESTAVA ANUNCIADO PELO VALOR DE CERCA DE R$ 78.000,00 (SETENTA E OITO MIL REAIS).QUE FICOU ACORDADO ENTRE CHARLES E O DECLARANTE QUE SERIA PAGO O VALOR DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL REAIS) EM DINHEIRO EM MÃOS, E O RESTANTE SERIA PAGO APÓS A ENTREGA DO RECIBO DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL;QUE CHARLES disse que não poderia entregar o recibo de compra e venda porque precisava fazer o trâmite da transferência do veículo do antigo proprietário para ele (CHARLES) e depois para o declarante, informando ainda que precisava fazer transferência de Estado também, pois o carro estava registrado em Muriaé/MG;Que CHARLES levou o veículo até o local onde o declarante residia à época, Rua Mirante das Flores, 30, bairro Praia Linda, São Pedro da Aldeia/RJ; QUE VIU O CARRO, GOSTOU E EFETUOU O PAGAMENTO EM DINHEIRO A CHARLES; QUE o valor pago à CHARLES pelo carro foi fruto de seu trabalho como empresário, salientando que tem o hábito de guardar dinheiro em casa;QUECHARLES DEIXOU OVEÍCULOPLACA PPP-0595, O CRIV N° 014733859737 REFERENTE AO LICENCIAMENTO 2019, EM NOME DE HERNANNE SUDRE RABELO, E O CRLV N° 012635837149 REFERENTE AO LICENCIAMENTO 2017, EM NOME DE IVERILDE ANTUNES NOGUEIRA;QUE NÃO FEZ NENHUMA PESQUISA PARA SABER SEO VEÍCULO TINHA MULTAS OU ALGUMA RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN QUANDO O COMPROU;QUE o declarante indagou a CHARLES pelo manual do veículo e a chave reserva, tendo CHARLES dito que não tinha manual e que entregaria a chave reserva quando lhe entregasse o recibo;QUE NÃO CHEGOU A MARCAR PRAZO PARA CHARLESLHEENTREGAR O RECIBO DE COMPRA E VENDA DOVEÍCULO;QUE O PRIMEIRO CONTATO COM CHARLES FOI POR MENSAGEM NO MERCADO LIVRE; QUE DEPOIS MANTEVE CONTATO COM CHARLES PELO FACEBOOK; QUE NÃO SE RECORDA QUAL A URL DA PÁGINA UTILIZADA POR CHARLES NO FACEBOOK;QUE NUNCA CONVERSOU COM CHARLES POR TELEFONE,mas se recordo de ter anotado na agenda de contatos;QUE não sabe informar o número de CHARLES porque trocou de operadora e perdeu os números dos últimos contatos que estavam armazenados em sua agenda;QUE indagado qual o valor de mercado de um veículo TOYOTA HILUX CDSR A2GF ano 2017/2017, responde que gira em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); QUE INDAGADO SE NÃO ACHA ESTRANHO O FATO DE NEGOCIAR VEÍCULO COM RAZOÁVEL VALOR DE MERCADO COMINDIVÍDUOQUE NÃO SABE DECLINAR NOME COMPLETO OU TELEFONE, RESPONDEU QUE RECONHECE QUE NÃO É NORMAL, MAS DECIDIU CONFIAR NO RAPAZ;QUE CHARLESé moreno, cerca de 1,74m de altura, cabelo crespo de cor preta, magro,CERCA DE 45 ANOS DE IDADE;QUE no dia em que CHARLES deixou o veículo em sua casa ele foi sozinho,SALIENTANDO QUE O DECLARANTE TAMBÉM ESTAVA SOZINHO;QUE indagado como CHARLES retornou de sua casa no dia da negociação, respondeu que não sabe informar; QUE se recorda que CHARLES disse que residiria em Niterói; QUE não conhece nenhum dos antigos proprietários do veículo cujos nomes constam nosCRLVsentregues por CHARLES; QUE PELO QUE SE RECORDA O ÚLTIMO CONTATO QUE TEVE COM CHARLES FOIHÁ CERCA DE TRÊS MESES, ATRAVÉS DO FACEBOOK OU WHATSAPP;QUE indagado qual o número deWhatsapputilizadopor CHARLES,informaquenãosabeinformar pois trocou de operadora perdeu os números dos últimos contatos que estavam armazenados em sua agenda; QUE DESDE ENTÃO NÃO TEVE MAIS CONTATO COM CHARLES; QUE o veículo não foi transferido para o seu nome porque não possui o CRF, documento que ficou de ser entregue por CHARLES;QUE o CRV não foi entregue por CHARLES e o declarante não efetuou o pagamentorestante,NÃO SE PREOCUPANDO EM PROCURAR POR CHARLES PARA A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO;QUE nunca efetuou nenhuma manutenção no motor e/ou chassi do veículo, enquanto esteve em sua posse;QUE é proprietário de um Bar "Vem pro Buteco", localizado na R.J-140, número 40, bairroEstação, São Pedro da Aldeia/RJ, e de um quiosque chamado "'Ilha do Mar",localizadona Avenida Copacabana, quiosque 03, Praia Linda, São Pedro da Aldeia.". Da atenta análise dos depoimentos prestados pelo acusado, verifica-se a existência de relevantes contradições entre as versões por ele apresentadas.Em sede policial, o réu afirmou que ter adquirido o veículo por meio da plataforma "Mercado Livre",declarandoque jamais teve contatopor telefonecom o suposto vendedor Charles, limitando-se a dialogar com este pelo Facebook. Aduziu, ainda, não possuir o número de telefonede Charles, sob a justificativa de que teria trocado de operadora e perdido os contatos armazenados em sua agenda, o que não se mostra compatível com a realidade tecnológicae nem com o comportamento padrão esperado por alguém que precisariamanter contato, vez que, na pendência de documentos de regularização do carro comprado. Além disso,declarou que não realizou qualquer pesquisa sobre o veículo para verificara existência de multas ou irregularidadesjunto ao Detran. Tambémdeclarou que o vendedor Charles teria 45 anos de idadee que no momento da negociação estava sozinho em casa. Todavia, em Juízo, o réu alterou sensivelmente sua versão, afirmando que teriarealizado pesquisas básicas no Detran sobre o veículo, constatando que não apresentava multas ou dívidas, e que teriaconfiado no vendedor justamente por se tratar de pessoa mais velha, sendo que, em verdade, trata-se de indivíduo praticamente da mesma faixa etária.Por fim, declarou quesua esposa estava em casa e teria participado de todo o trâmite. Acrescente-se,quetambém modificou a versão relativa à origem da negociação, sustentando ter adquirido o bem por meio da plataforma "OLX", e não mais pelo "Mercado Livre". Com efeito, não é minimamente verossímil ou compatível com a conduta esperada do cidadão médio, a alegação de que teria adquirido um veículo cujo valor de mercado, segundo a tabela FIPE, oscila entreR$130.756,00eR$ 140.077,00, por apenasR$78.000,00. O referido valor, por si só, já se apresentaria demasiadamente inferior ao preço praticado no mercado, circunstância que naturalmente despertaria suspeitas quanto à regularidade do negócio. Mais grave, todavia, é o fato de o réu afirmar que pagou apenas R$ 52.000,00, sem que o suposto vendedor o tivesse novamente procurado para quitação do saldo remanescente ou sequerpara entrega da documentação do bem, comportamento este absolutamente dissociado da realidade das práticas negociais lícitas e regulares, ainda mais para quem teria o costume de comprar e vender carros, como declarado pelo próprio acusado. Ademais, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que os depoimentos prestados por policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, podem servir de respaldo à condenação, notadamente quando inexistir qualquer indício que afaste a credibilidade de seus depoimentos. Inclusive, a súmula 70 deste TJRJ, em SUA NOVA REDAÇÃO, estabelece que "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Com efeito, a palavra dos policiais não é dotada de valor absoluto. Pelo contrário, trata-se de elemento probatório que deve ser valorado em conjunto com os demais, podendo, inclusive, ser desconsiderado quando houver elementos concretos que desconstituam sua higidez, o que, porém, não se verificou no caso dos autos. O policialnão conhecia o réu e não há qualquer razão para acreditar que lhe imputaria fato criminoso falsamente. As provas dos autos não deixam dúvidas de quearéuadquiriuveículoproduto de roubo, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Comprovada a prática da conduta descrita no art.180,caput, do Código Penal,bem comodo dolo doacusado,constata-sea prática do fato típico imputadoao réu. Considerando-se a adoção, no ordenamento brasileiro, da teoria daindiciariedadeou "ratiocognoscendi", verifica-se a ausência de excludentes da ilicitude (art. 23 do CP) a amparar a conduta. Inexistentes, ademais, excludentes da culpabilidade, presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa por parte doréu. Tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, a condenação doacusadopela prática do crime previsto no art. 180,caput, do Código Penal é medida que se impõe. III.DOSIMETRIA DA PENA. Em atenção ao critério trifásico previsto no art. 68 do CódigoPenal, passo a dosaraspenas. 1ª fase:analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico quea culpabilidadedoréu, entendida como o grau de reprovação concreto dascondutasdoacusado, não extrapola a inerente aocrime,não ensejando maior censura. Oréué primário. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise daconduta socialdoacusado,compreendida comoo comportamento do agente noâmbitosocial, familiar e profissional, razão pela qual deixode valorá-la. O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicasdoréu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações. Não há qualquer elemento que indique que osmotivos doscrimes,entendidoscomo as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso,extrapolemosnormaisaostipospenais. Ascircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito,nãomerecem especial reprovação. As consequências doscrimes, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aosdelitosdessas espécies. Por fim, o comportamento da vítima é vetor neutro,inaplicávelna hipótese. Assim,fixo a pena-base em1 (um) anode reclusão e 10(dez) dias-multa, na forma da redação dada pela Lei nº 9.426/96. 2ª fase:sem agravantes ou atenuantes. 3ª fase: não há causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitivade 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na forma da redação dada pela Lei nº 9.426/96. Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, com fulcro no art. 49, (sec)1º, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, verifico que oréu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do (sec)2º do citado dispositivo legal. Desse modo,procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,sendo uma deprestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de instituição a ser indicada quando da Execução, e outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da Execução, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação. IV.DISPOSITIVO. Ante todo o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARoréuRODRIDO DAY FRONSAROLIpela prática do crime tipificado no artigo 180, caput,do Código Penal,àpenaDE1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,na forma da redação dada pela Lei nº 9.426/96,sendo o valor do dia-multa de 1/30 dosalário-mínimovigente ao tempo do fato, fixado oregime inicialABERTOpara o cumprimento da pena,com asubstituição da pena privativa de liberdadepor duas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor de instituição a ser indicada quando da Execução,e prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da Execução, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação. Condenoaréuao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. DÊ-SE VISTA AO MP E À DEFESA SOBRE EVENTUAL INTERESSE RECURSAL. Com o trânsito em julgado desta sentença,EXPEÇAM-SE AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE eINTIME-SEORÉUpara comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias para retirar o ofício de encaminhamento para o cumprimento da PRDde prestação de serviçosimposta, bem comopara efetuar o pagamento da prestação pecuniária,também no prazo de 10 dias. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de julho de 2026. THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RODRIGO DAY FRONSAROLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO PIRES PACHECO

OAB: 174153/RJ
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0802485-96.2023.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RODRIGO DAY FRONSAROLI I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face deRODRIDO DAY FRONSAROLI,denunciado comoincurso nas sanções do artigo 180,caput,doCódigo Penal, conformeinicialdeindex47282905, "inverbis": (1) DA IMPUTAÇÃO Em data que não se pode precisar, mas certamente no período compreendido entre o dia 09.03.2018 e o dia 06/04/2020, na Rua Mirante das Flores 30, Praia Linda, nesta comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja o veículo automotor Toyota Hilux, placa PPP-0595. No dia 06 de abril de 2020, por volta das 12h, na Rua Mirante das Flores 30, Praia Linda, nesta comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja o veículo automotor Toyota Hilux, placa PPP-0595. Conforme apurado, o veículo Toyota Hilux adquirido e ocultado pelo DENUNCIADO era fruto de clonagem, conforme atestado por laudo pericial e por documentos acostados referente ao veículo original. Em resumo, o carro era produto de crime do art. 311 do CP. Ainda, o veículo apreendido com o DENUNCIADO foi devidamente identificado e sua origem também era criminosa, já que fruto de roubo ocorrido em 09.03.2018. Restou claro que o DENUNCIADO sabia que o veículo possuía origem criminosa, já que o vendedor não lhe entregou o documento único detransferência, bem como porque foi acordado o pagamento de valor muito abaixo daquele de mercado, qual seja a quantia de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), dos quais o DENUNCIADO havia adiantado apenas R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para receber a posse do automóvel, em absoluto subpreço. Dessa forma, as circunstâncias da aquisição demonstram que o DENUNCIADO tinha consciência da origem criminosa do bem que adquiriu. (2) DA CAPITULAÇÃO Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.". Registro de Ocorrência aditadoemfls.04; Termo de Declaração da Testemunha VALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃOem sede policialem fls.8; Auto de Apreensão emfls.9-10e 19-20;Termo de Declaração doacusado RODRIDO DAY FRONSAROLI em sede policialemfls.11-13eProtocolo/Inclusãode Peças em fls. 21-52. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos em fls. 6-7; Registro de Ocorrência em fls. 9-10; Termo de Declaração da VítimaEDUARDO BARBOSA DA FONSECA em sede policialem fls. 11-12;RENAVAM em fls. 13-14;Registro de Ocorrência Aditado em fls. 18-20e 41-43; Auto de Entrega em fls.21-22; Registro de Ocorrênciado crime de Rouboem fls. 25-26; Alteração Contratual e Consolidação da Sociedade Empresária Ação de Veículos Serviços LTDA ME em fls. 33-36; Auto de Apreensão em fls. 38-39;Laudo de Exame deDocumentoscópico- Autenticidade ou Falsidade Documental em fls. 45-48eRelatório de Inquérito Final em fls. 53-55. FAC em index.50107425e 165580057e esclarecimento em index. 227966857. Decisão recebendo a denúncia proferida em 10/07/2023 em index 66928170. Resposta à acusaçãoem index.68463274. No index. 70198216consta manifestação daDefesacom a juntada dedocumentos de index. 70198225; 70198227; 70198228; 70198230e70198233. Citação em index. 68108617. CAC em index 73606374. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/02/2025 em index.171023068, ocasião em que foiouvida a testemunha VALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃOe foirealizado o interrogatório do acusado. Alegações Finais do Ministério Público em index.177462950, pugnandopela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da Defesa em index.188523652, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, examinando, desde logo, o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem tratadas. II. FUNDAMENTAÇÃO. Daanálise dos autos, verifica-se que a prática do delito imputadoao réufoidevidamente comprovada, acima de dúvida razoável. A materialidadee a autoria foram fartamente demonstradas peloRegistro de Ocorrência aditado em fls. 04; Termo de Declaração da Testemunha VALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃO em sede policial em fls. 8; Auto de Apreensão em fls. 9-10 e 19-20; Termo de Declaração do acusado RODRIDO DAY FRONSAROLI em sede policial em fls. 11-13 e Protocolo/Inclusão de Peças em fls. 21-52; Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos em fls. 6-7; Registro de Ocorrência em fls. 9-10; Termo de Declaração da Vítima EDUARDO BARBOSA DA FONSECA em sede policial em fls. 11-12; Registro de Ocorrência Aditado em fls. 18-20 e 41-43; Auto de Entrega em fls. 21-22; Registro de Ocorrência do crime de Roubo em fls. 25-26; Alteração Contratual e Consolidação da Sociedade Empresária Ação de Veículos Serviços LTDA ME em fls. 33-36; Auto de Apreensão em fls. 38-39; Laudo de Exame deDocumentoscópico- Autenticidade ou Falsidade Documental em fls. 45-48 e Relatório de Inquérito Final em fls. 53-55, e, notadamente, pela prova oral produzida em Juízo. Com efeito, o policial militarVALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃOaoprestar depoimentoem Juízodeclarou, em resumo, que: "QUE A EQUIPE TEVE INFORMAÇÕES VIA RADAR DA POLÍCIA FEDERAL QUE O VEÍCULO ERA CLONADOE RASTREANDO A EQUIPE PODE PROCEDER ATÉ O LOCAL EM QUE ELE ESTAVA ESTACIONADO;que estava estacionado em frente a uma residência e que chamaram o morador desse imóvel para confirmar a propriedade e que esse indivíduo assumiu a titularidade; que informaram ao indivíduo que seu veículo era clonado e procederam a delegacia; que o proprietário se prontificou a ir à delegacia esclarecer todas as informações; que visivelmente não lembra, mas se o acusado for a pessoa que consta nos autos seria então o titular do veículo abordado no dia da diligência; queNão apareceu nenhuma outra pessoa além do acusadoRodrigo como titular.". Por sua vez, o acusado alegou, em síntese: "Que não sabia que o veículo é fruto de crime; que os policiais chegaram em sua casa informando que o veículo era clonado e foi até a delegacia em companhia dos policiais, mas de livre e espontânea vontade e que posteriormente o Delegado o liberou; que até aquele momento não sabia que o veículo era clonado; queCOMPROU O VEÍCULO ATRAVÉS DA OLX, ATRAVÉS DO MARKET PLACE; QUE ESTAVA COM O VALOR DE R$ 80.000,00 E O VENDEDOR BAIXOU PARA R$ 78.000,00;QUE NÃO DEU PARA IR ATÉ O VENDEDOR E QUE ELE CONDUZIU O VEÍCULO ATÉ A PORTA DE SUA CASA; QUE O VENDEDOR TAMBÉM ERA DE NITERÓI;QUE O VENDEDOR APRESENTOU O CARRO E PONTUOU QUE NÃO PODERIA DEIXAR O RECIBO; que CONFIOU NO VENDEDOR POR SER UMA PESSOA MAIS VELHA;que não compra veículos para venda de forma profissional, mas que quando percebe que tem uma margem de lucro faz o negócio para poder ganhar dinheiro; que todos os veículos que compra faz a cautelar diretamente; que o vendedor levou o veículo até sua casaE O CARRO TINHADOIS DOCUMENTOS DE TITULARES DIFERENTES DE 2017 E 2019 E QUE O VEÍCULO ERA DE OUTRO ESTADO; QUE POR ESSE MOTIVO O VENDEDOR INFORMOU QUE DARIA O RECIBO ASSIM QUE REALIZASSE A TRANSFERÊNCIA;que não se recorda mas ainda era o antigo verdinho, não tinha documento digital; que confiou na pessoa e ficou de 5 a 6 meses com o carro e saia com a família para todos os lugares com o veículo;QUE O VENDEDOR LEVOU R$ 52.000,00 EM ESPÉCIE E FICOU DE ACERTAR A DIFERENÇA ASSIM QUE FOSSE ENTREGUE O RECIBO E A CHAVE RESERVA;QUE O ANO DA HILUX ERA 2016/2017; que não se recorda, mas acredita que o veículo tinha entorno de 100 mil quilômetros rodados; QUE COMPRA E VENDE CARROS, MAS NÃO DE FORMA PROFISSIONAL; que o vendedor queria R$ 80.000,00, mas que fez por R$ 78.000,00;QUE ACHOU O VALOR ABAIXO DO MERCADO;que tem uma Fiat Toro anunciado que valor de tabela é R$ 89.000,00 e está pedindo R$ 75.000,00 e que precisa ter uma margem de lucro para não ter perda de valor; que salvo engano, na época A TABELA DA HILUX BATIA R$ 98.000,00; QUE PAGOU R$ 52.000,00 E DEPOIS QUE PEGASSE O RECIBO PAGARIA O RESTO;informou que na época tinha uma boate e quiosque; que na época não existia PIX e levava mais dinheiro do que cartão devido a movimentação do quiosque; que ainda hoje tem dinheiro em casa guardado, mas bem menor que na época; que na época tinha uma movimentação financeira de R$ 170.000,00 a 180.000,00 no final de semana;QUE PELO DO VENDEDOR TER APRESENTADO A CAUTELAR ACABOU POR FAZER APENAS AS PESQUISAS BÁSICAS, PRINCIPALMENTE PELO VEÍCULO NÃO APRESENTAR MULTAS E SEM DÍVIDAS; QUE CHEGOU A FAZER PESQUISA NO DETRAN E QUE LÁ NÃO CONSTAVA QUE O VEÍCULO ERA ROUBADO;QUE SUA ESPOSA ESTAVA PRESENTE E PARTICIPOU DE TODO O TRÂMITE.". Pois bem. A versão apresentada pela Defesa acerca da não comprovação do dolo restou isolada no contexto probatório, já que o elemento subjetivo é facilmente extraído das declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial, ocasião em que declarou, conforme fls. 11-13, - RODRIDO DAY FRONSAROLI: "Que na data de 06/04/2020, por volta das 12:00h estava em sua residência, localizada na Rua das Tulipas, casa 102- Praia Linda- São Pedro da Aldeia-RJ quando Policiais Militares chegaram no local. Que os Policiais indagaram acerca do veículo Hilux, placa PPP-0595, estacionado em frente a sua residência. Que imediatamente informou que o veículo era de sua propriedade.QUE COMPROU O CITADO VEÍCULO HÁ CERCA DE 5 MESES ATRAVÉS DE UMSITE MERCADO LIVRE;QUE NÃO SABE INFORMAR A URL COMPLETA DA PÁGINA DO MERCADO LIVRE QUE CONTINHA O ANÚNCIO;Que o vendedor se chamava CHARLES.QUE O VEÍCULO ESTAVA ANUNCIADO PELO VALOR DE CERCA DE R$ 78.000,00 (SETENTA E OITO MIL REAIS).QUE FICOU ACORDADO ENTRE CHARLES E O DECLARANTE QUE SERIA PAGO O VALOR DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL REAIS) EM DINHEIRO EM MÃOS, E O RESTANTE SERIA PAGO APÓS A ENTREGA DO RECIBO DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL;QUE CHARLES disse que não poderia entregar o recibo de compra e venda porque precisava fazer o trâmite da transferência do veículo do antigo proprietário para ele (CHARLES) e depois para o declarante, informando ainda que precisava fazer transferência de Estado também, pois o carro estava registrado em Muriaé/MG;Que CHARLES levou o veículo até o local onde o declarante residia à época, Rua Mirante das Flores, 30, bairro Praia Linda, São Pedro da Aldeia/RJ; QUE VIU O CARRO, GOSTOU E EFETUOU O PAGAMENTO EM DINHEIRO A CHARLES; QUE o valor pago à CHARLES pelo carro foi fruto de seu trabalho como empresário, salientando que tem o hábito de guardar dinheiro em casa;QUECHARLES DEIXOU OVEÍCULOPLACA PPP-0595, O CRIV N° 014733859737 REFERENTE AO LICENCIAMENTO 2019, EM NOME DE HERNANNE SUDRE RABELO, E O CRLV N° 012635837149 REFERENTE AO LICENCIAMENTO 2017, EM NOME DE IVERILDE ANTUNES NOGUEIRA;QUE NÃO FEZ NENHUMA PESQUISA PARA SABER SEO VEÍCULO TINHA MULTAS OU ALGUMA RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN QUANDO O COMPROU;QUE o declarante indagou a CHARLES pelo manual do veículo e a chave reserva, tendo CHARLES dito que não tinha manual e que entregaria a chave reserva quando lhe entregasse o recibo;QUE NÃO CHEGOU A MARCAR PRAZO PARA CHARLESLHEENTREGAR O RECIBO DE COMPRA E VENDA DOVEÍCULO;QUE O PRIMEIRO CONTATO COM CHARLES FOI POR MENSAGEM NO MERCADO LIVRE; QUE DEPOIS MANTEVE CONTATO COM CHARLES PELO FACEBOOK; QUE NÃO SE RECORDA QUAL A URL DA PÁGINA UTILIZADA POR CHARLES NO FACEBOOK;QUE NUNCA CONVERSOU COM CHARLES POR TELEFONE,mas se recordo de ter anotado na agenda de contatos;QUE não sabe informar o número de CHARLES porque trocou de operadora e perdeu os números dos últimos contatos que estavam armazenados em sua agenda;QUE indagado qual o valor de mercado de um veículo TOYOTA HILUX CDSR A2GF ano 2017/2017, responde que gira em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); QUE INDAGADO SE NÃO ACHA ESTRANHO O FATO DE NEGOCIAR VEÍCULO COM RAZOÁVEL VALOR DE MERCADO COMINDIVÍDUOQUE NÃO SABE DECLINAR NOME COMPLETO OU TELEFONE, RESPONDEU QUE RECONHECE QUE NÃO É NORMAL, MAS DECIDIU CONFIAR NO RAPAZ;QUE CHARLESé moreno, cerca de 1,74m de altura, cabelo crespo de cor preta, magro,CERCA DE 45 ANOS DE IDADE;QUE no dia em que CHARLES deixou o veículo em sua casa ele foi sozinho,SALIENTANDO QUE O DECLARANTE TAMBÉM ESTAVA SOZINHO;QUE indagado como CHARLES retornou de sua casa no dia da negociação, respondeu que não sabe informar; QUE se recorda que CHARLES disse que residiria em Niterói; QUE não conhece nenhum dos antigos proprietários do veículo cujos nomes constam nosCRLVsentregues por CHARLES; QUE PELO QUE SE RECORDA O ÚLTIMO CONTATO QUE TEVE COM CHARLES FOIHÁ CERCA DE TRÊS MESES, ATRAVÉS DO FACEBOOK OU WHATSAPP;QUE indagado qual o número deWhatsapputilizadopor CHARLES,informaquenãosabeinformar pois trocou de operadora perdeu os números dos últimos contatos que estavam armazenados em sua agenda; QUE DESDE ENTÃO NÃO TEVE MAIS CONTATO COM CHARLES; QUE o veículo não foi transferido para o seu nome porque não possui o CRF, documento que ficou de ser entregue por CHARLES;QUE o CRV não foi entregue por CHARLES e o declarante não efetuou o pagamentorestante,NÃO SE PREOCUPANDO EM PROCURAR POR CHARLES PARA A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO;QUE nunca efetuou nenhuma manutenção no motor e/ou chassi do veículo, enquanto esteve em sua posse;QUE é proprietário de um Bar "Vem pro Buteco", localizado na R.J-140, número 40, bairroEstação, São Pedro da Aldeia/RJ, e de um quiosque chamado "'Ilha do Mar",localizadona Avenida Copacabana, quiosque 03, Praia Linda, São Pedro da Aldeia.". Da atenta análise dos depoimentos prestados pelo acusado, verifica-se a existência de relevantes contradições entre as versões por ele apresentadas.Em sede policial, o réu afirmou que ter adquirido o veículo por meio da plataforma "Mercado Livre",declarandoque jamais teve contatopor telefonecom o suposto vendedor Charles, limitando-se a dialogar com este pelo Facebook. Aduziu, ainda, não possuir o número de telefonede Charles, sob a justificativa de que teria trocado de operadora e perdido os contatos armazenados em sua agenda, o que não se mostra compatível com a realidade tecnológicae nem com o comportamento padrão esperado por alguém que precisariamanter contato, vez que, na pendência de documentos de regularização do carro comprado. Além disso,declarou que não realizou qualquer pesquisa sobre o veículo para verificara existência de multas ou irregularidadesjunto ao Detran. Tambémdeclarou que o vendedor Charles teria 45 anos de idadee que no momento da negociação estava sozinho em casa. Todavia, em Juízo, o réu alterou sensivelmente sua versão, afirmando que teriarealizado pesquisas básicas no Detran sobre o veículo, constatando que não apresentava multas ou dívidas, e que teriaconfiado no vendedor justamente por se tratar de pessoa mais velha, sendo que, em verdade, trata-se de indivíduo praticamente da mesma faixa etária.Por fim, declarou quesua esposa estava em casa e teria participado de todo o trâmite. Acrescente-se,quetambém modificou a versão relativa à origem da negociação, sustentando ter adquirido o bem por meio da plataforma "OLX", e não mais pelo "Mercado Livre". Com efeito, não é minimamente verossímil ou compatível com a conduta esperada do cidadão médio, a alegação de que teria adquirido um veículo cujo valor de mercado, segundo a tabela FIPE, oscila entreR$130.756,00eR$ 140.077,00, por apenasR$78.000,00. O referido valor, por si só, já se apresentaria demasiadamente inferior ao preço praticado no mercado, circunstância que naturalmente despertaria suspeitas quanto à regularidade do negócio. Mais grave, todavia, é o fato de o réu afirmar que pagou apenas R$ 52.000,00, sem que o suposto vendedor o tivesse novamente procurado para quitação do saldo remanescente ou sequerpara entrega da documentação do bem, comportamento este absolutamente dissociado da realidade das práticas negociais lícitas e regulares, ainda mais para quem teria o costume de comprar e vender carros, como declarado pelo próprio acusado. Ademais, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que os depoimentos prestados por policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, podem servir de respaldo à condenação, notadamente quando inexistir qualquer indício que afaste a credibilidade de seus depoimentos. Inclusive, a súmula 70 deste TJRJ, em SUA NOVA REDAÇÃO, estabelece que "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Com efeito, a palavra dos policiais não é dotada de valor absoluto. Pelo contrário, trata-se de elemento probatório que deve ser valorado em conjunto com os demais, podendo, inclusive, ser desconsiderado quando houver elementos concretos que desconstituam sua higidez, o que, porém, não se verificou no caso dos autos. O policialnão conhecia o réu e não há qualquer razão para acreditar que lhe imputaria fato criminoso falsamente. As provas dos autos não deixam dúvidas de quearéuadquiriuveículoproduto de roubo, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Comprovada a prática da conduta descrita no art.180,caput, do Código Penal,bem comodo dolo doacusado,constata-sea prática do fato típico imputadoao réu. Considerando-se a adoção, no ordenamento brasileiro, da teoria daindiciariedadeou "ratiocognoscendi", verifica-se a ausência de excludentes da ilicitude (art. 23 do CP) a amparar a conduta. Inexistentes, ademais, excludentes da culpabilidade, presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa por parte doréu. Tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, a condenação doacusadopela prática do crime previsto no art. 180,caput, do Código Penal é medida que se impõe. III.DOSIMETRIA DA PENA. Em atenção ao critério trifásico previsto no art. 68 do CódigoPenal, passo a dosaraspenas. 1ª fase:analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico quea culpabilidadedoréu, entendida como o grau de reprovação concreto dascondutasdoacusado, não extrapola a inerente aocrime,não ensejando maior censura. Oréué primário. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise daconduta socialdoacusado,compreendida comoo comportamento do agente noâmbitosocial, familiar e profissional, razão pela qual deixode valorá-la. O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicasdoréu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações. Não há qualquer elemento que indique que osmotivos doscrimes,entendidoscomo as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso,extrapolemosnormaisaostipospenais. Ascircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito,nãomerecem especial reprovação. As consequências doscrimes, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aosdelitosdessas espécies. Por fim, o comportamento da vítima é vetor neutro,inaplicávelna hipótese. Assim,fixo a pena-base em1 (um) anode reclusão e 10(dez) dias-multa, na forma da redação dada pela Lei nº 9.426/96. 2ª fase:sem agravantes ou atenuantes. 3ª fase: não há causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitivade 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na forma da redação dada pela Lei nº 9.426/96. Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, com fulcro no art. 49, (sec)1º, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, verifico que oréu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do (sec)2º do citado dispositivo legal. Desse modo,procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,sendo uma deprestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de instituição a ser indicada quando da Execução, e outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da Execução, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação. IV.DISPOSITIVO. Ante todo o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARoréuRODRIDO DAY FRONSAROLIpela prática do crime tipificado no artigo 180, caput,do Código Penal,àpenaDE1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,na forma da redação dada pela Lei nº 9.426/96,sendo o valor do dia-multa de 1/30 dosalário-mínimovigente ao tempo do fato, fixado oregime inicialABERTOpara o cumprimento da pena,com asubstituição da pena privativa de liberdadepor duas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor de instituição a ser indicada quando da Execução,e prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da Execução, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação. Condenoaréuao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. DÊ-SE VISTA AO MP E À DEFESA SOBRE EVENTUAL INTERESSE RECURSAL. Com o trânsito em julgado desta sentença,EXPEÇAM-SE AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE eINTIME-SEORÉUpara comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias para retirar o ofício de encaminhamento para o cumprimento da PRDde prestação de serviçosimposta, bem comopara efetuar o pagamento da prestação pecuniária,também no prazo de 10 dias. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de julho de 2026. THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular