0802479-64.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0802479-64.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço APELANTE : GUARACIARA BARCELLOS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON BARRETO LEAO (OAB RJ163435) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por GUARACIARA BARCELLOS DE FREITAS , contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença proferida no evento 138, nos seguintes termos: “(...) Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. Revogo a decisão do ID 102439662. PRI. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Apela tempestivamente a autora no evento 144. Alega, em resumo, que, após a substituição do hidrômetro em outubro de 2023, houve aumento abrupto e expressivo nas faturas de abastecimento de água e esgoto, fato comunicado à concessionária por diversas vezes, sem resposta satisfatória. Sustenta que a sentença não enfrentou adequadamente a ausência de explicação técnica para a alteração do padrão de consumo, ressaltando que o laudo pericial reconheceu limitações informacionais para esclarecer a origem do aumento extraordinário do consumo. Argumenta que a prova técnica foi elaborada com base em parâmetros estimativos e que apenas uma das três residências abastecidas pelo hidrômetro foi vistoriada, o que comprometeria a conclusão sobre a regularidade das cobranças. Por essas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Subsidiariamente requer a cassação da sentença para complementação da instrução processual e inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no evento 156, que prestigiam o julgado. É o relatório. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, releva destacar o disposto no artigo 1.012, do vigente Código de Processo Civil, que segue transcrito, in verbis : “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória ; VI - decreta a interdição. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” §4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Grifei. No caso dos autos, a matéria em debate exige reapreciação minuciosa por este Colegiado acerca da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ora apelante. Ademais, verifica-se a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, vez que poderá sofrer privação de serviço essencial diante da revogação da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço. Ressalte-se que o abastecimento de água e esgoto constituiu serviço essencial, indispensável à dignidade e à subsistência da recorrente. A privação de tal serviço durante o tempo de tramitação e julgamento do recurso de apelação impõe à autora sacrifício desproporcional. Por essas razões, e na forma do art. 1.012, do vigente CPC, exerço o juízo de admissibilidade e, verificado o preenchimento de seus requisitos, deve o recurso ser recebido no duplo efeito. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor GUARACIARA BARCELLOS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON BARRETO LEAO
OAB: 163435/RJ
FERNANDA SANTOS BRUSAU
OAB: 201578/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0802479-64.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço APELANTE : GUARACIARA BARCELLOS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON BARRETO LEAO (OAB RJ163435) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por GUARACIARA BARCELLOS DE FREITAS , contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença proferida no evento 138, nos seguintes termos: “(...) Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. Revogo a decisão do ID 102439662. PRI. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Apela tempestivamente a autora no evento 144. Alega, em resumo, que, após a substituição do hidrômetro em outubro de 2023, houve aumento abrupto e expressivo nas faturas de abastecimento de água e esgoto, fato comunicado à concessionária por diversas vezes, sem resposta satisfatória. Sustenta que a sentença não enfrentou adequadamente a ausência de explicação técnica para a alteração do padrão de consumo, ressaltando que o laudo pericial reconheceu limitações informacionais para esclarecer a origem do aumento extraordinário do consumo. Argumenta que a prova técnica foi elaborada com base em parâmetros estimativos e que apenas uma das três residências abastecidas pelo hidrômetro foi vistoriada, o que comprometeria a conclusão sobre a regularidade das cobranças. Por essas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Subsidiariamente requer a cassação da sentença para complementação da instrução processual e inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no evento 156, que prestigiam o julgado. É o relatório. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, releva destacar o disposto no artigo 1.012, do vigente Código de Processo Civil, que segue transcrito, in verbis : “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória ; VI - decreta a interdição. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” §4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Grifei. No caso dos autos, a matéria em debate exige reapreciação minuciosa por este Colegiado acerca da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ora apelante. Ademais, verifica-se a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, vez que poderá sofrer privação de serviço essencial diante da revogação da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço. Ressalte-se que o abastecimento de água e esgoto constituiu serviço essencial, indispensável à dignidade e à subsistência da recorrente. A privação de tal serviço durante o tempo de tramitação e julgamento do recurso de apelação impõe à autora sacrifício desproporcional. Por essas razões, e na forma do art. 1.012, do vigente CPC, exerço o juízo de admissibilidade e, verificado o preenchimento de seus requisitos, deve o recurso ser recebido no duplo efeito. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para julgamento.