0802473-16.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0802473-16.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO CAVALCANTI RÉU: LIGHT ENERGIA S.A PAULO AUGUSTO CAVALCANTIajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face deLIGHT ENERGIA S.A, na qual requerem tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de energia no prazo de 02 horas, no medidor de n° 9652954,sob pena de multa diária; requer, ainda, seja autorizado, nos termos da Lei, o parcelamento do débito pretérito no valor de R$574,14, sendo 30% de entrada, no valor de R$172,24 e mais seis (06) parcelas no valor de R$66,98 pagas no dia 30 de cada mês, a partir de 30 de março de 2022, tendo como data final setembro de 2022; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; o cancelamento do TOI nº 9918069; o cancelamento do débito cobrado tendo como fundamento o TOIobjeto da presente lide; a devolução em dobro do valor cobrado referente ao TOI e que tenha sido pago indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC; o parcelamento do débito pretérito no valor de R$574,14, sendo 30% de entrada, no valor de R$172,24 e mais seis (06) parcelas no valor de R$66,98 pagas no dia 30 de cada mês, a partir de março de 2022; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega, em síntese, que no dia 08/03/2022 por volta das 12h14min, a empresa Ré enviou prepostos à sua residência e realizou o corte do fornecimento de energia elétrica no medidor 9652954 - código da instalação 0412088102. Afirma que as faturas de outubro, novembro e dezembro de 2021 e as faturas de janeiro e fevereiro de 2022 estão pagas. Sustenta que existindo débito pretérito de setembro/2020 até agosto/2021, que a empresa Ré não admite parcelamento sem impingir a cobrança por multa de TOI. Aduz que no final de dezembro de 2020 mudou-se para Seropédica, retornando em 06/01/2022 para sua residência em Paciência/RJ. Afirma que na ocasião da mudança de residência para Seropédica/RJ, o Autor não solicitou à empresa Ré a rescisão do contrato, e, portanto, foram emitidas faturas mês a mês, gerando um débito de R$ 574,14, referentes aos meses de setembro/2020 até agosto/2021. Sustenta que em 04/01/2022, compareceu à agência da empresa Ré e objetivou realizar o parcelamento do débito (protocolo 2214072203), mas não foi aceita a proposta de parcelamento, pois já existia um outro parcelamento referente ao TOI no valor de R$1.539,79. Na ocasião, foi orientado a pagar, ou, caso discordasse, apresentasse contestação. Afirma que apresentou contestação do TOI n° 9918069, mas não foi aceita. Informa que após a contestação o débito do TOI foi refatorado para o valor de R$1.046,14. Alega que o medidor é instalado do lado de fora da residência do autor, no poste da rua, e fica vulnerável a atuação de comportamentos de vandalismo de ocupantes de comunidades. Afirma que empresa atribui ao Autor valores maiores que o dobro do real consumo dele. Acrescenta que reside com sua esposa e cinco filhos menores e que o corte de energia gerou grande abalo à família, tendo em vista o calor no Rio de Janeiro. Despacho de index 14377244 para o autor apresentar os comprovantes de pagamento das últimas cinco faturas. Petição da parte autora no index 14488478. Decisão index 14510862 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Contestação no index 15862714, sustentando, em síntese, que em inspeção de rotina no imóvel do autor no dia 23/03/2021 foi constatada irregularidade "desvio no ramal de ligação, uma fase, sem passar pelo equipamento de mediação, deixando de registrar seu real consumo" sendo lavrado o TOI nº 9918069, em total consonância com a legislação aplicada a matéria, referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre 11/2020 e 03/2021. Afirma que após a regularização do medidor, houve aumento de consumo e se manteve, o que demonstra de forma clara a existência de irregularidades e a legalidade do TOI aplicado. Alega que franqueou o contraditório ao usuário durante todo procedimento de recuperação de consumo, onde encaminhou após a lavratura do TOI, notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnações administrativas. Sustenta que agiu sob o exercício regular do direito ao suspender a energia da unidade. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis e a ausência de provas mínimas dos fatos alegados pelo autor.Por fim, se insurge contra a inversão do ônus da prova. Réplica no index 17084161. Despacho de index 49563280 para as partes se manifestarem em provas. Petição da parte autora, no index 50528004, requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Petição da parte ré, no index 54843561, informando que não possui mais provas a produzir. Decisão de Saneamento no index 85218530 deferindo a produção de prova documental suplementar e a produção de prova pericial. Petição da do perito no index 101360956 aceitando o encargo. Laudo pericial no index 111101042. Ato ordinatório de index 111436764 para as partes se manifestarem sobre o laudo. Manifestação do autor no index 118469865 sobre o laudo pericial. Impugnação da ré no index 131398125 sobre o laudo pericial. Despacho de index 159171205 abrindo vista ao autor sobre a impugnação ao laudo apresentada pela ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual o autor alega que foi surpreendido com a lavratura de TOI pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, sendo cobrados valores de recuperação de consumo que não reconhece como devidos. Em sua defesa a ré afirma que o valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica do autor e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizado, bem como sua extensão. Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe, ainda, o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria. Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no Verbete Sumular n.º 256 do E. TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". No caso dos autos, o autor impugna o TOI n.º 9918069 lavrado acerca de uma suposta irregularidade (desvio no ramal de ligação, uma fase, sem passar pelo equipamento de mediação, deixando de registrar seu real consumo), dando ensejo à cobrança do valor de R$ R$1.539,79 (mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), refaturado para valor de o valor de R$1.046,14 (mil e quarenta e seis reais e catorze centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre 11/2020 a 03/2021. Produzida a prova pericial, o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, no index 111101043: "[...] Tendo em vista o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, chegamos às seguintes conclusões: - A fotografia reproduzida na imagem 1.1 deste laudo técnico, registrada pela Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A., NÃO CORRESPONDE AO IMÓVEL DO AUTOR, localizado na Rua 1 (um) - nº 37 - Paciência - Rio de Janeiro - RJ, conforme comprova a Imagem 1.2 deste laudo técnico, registrada pelo perito do juízo no dia da perícia (dia 11/03/2024), caracterizando, portanto, ERRO na aplicação do TOI nº 9918069, de 23/03/2021; - A fotografia reproduzida na imagem 02 deste laudo técnico, registrada pela Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A., NÃO demonstra qualquer instalação irregular derivada da rede de distribuição da Concessionária, atendendo diretamente às instalações da residência da Autora Não foram apresentados pela Concessionária, até o momento da elaboração deste Laudo Pericial, a cópia do Relatório de Avaliação Técnica e/ou o Laudo de Perícia, demonstrando a existência da instalação irregular alegada pela parte Ré (Concessionária), previstos e necessários para compor o conjunto de evidências para comprovação de ocorrência de procedimento irregular, quando contestado pelo cliente, e viabilizar a fiel caracterização e apuração do eventual consumo não faturado ou faturado a menor, em desacordo com o (sec) 1º - II e III - art. 129 - Resolução Normativa nº 414/2010 - Aneel; - As Tabelas I; II e III demonstram a evolução do consumo de energia durante os anos de 2020, 2021 e 2022, sendo registradas as seguintes médias mensais, respectivamente: 169,9 kWh; 0 (ZERO) kWh e 280 kWh e indicam valores compatíveis com imóvel desabitado no ano de 2021, mesmo após a retirada da suposta instalação irregular do TOI Nº 9918069 DE 23/03/2021, alegada pela empresa ré. As cargas individuais encontradas na unidade consumidora do autor, no momento da vistoria, totalizam uma carga instalada de 12.016 W e um consumo mensal estimado de energia elétrica de 308,16 kWh, conforme Tabela IV; Baseando-se nos elementos técnicos assinalados e registrados no local, em vínculo direto com a legislação típica, este perito do juízo conclui que houve erro na aplicação do TOI nº 9918069, de 23/03/2021, tendo em vista a fotografia reproduzida na imagem 1.1 deste laudo técnico, registrada pela própria Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A., que não corresponde ao imóvel do autor, localizado na Rua 1 (um) - nº 37 - Paciência - Rio de Janeiro - RJ, conforme comprova a Imagem 1.2 deste laudo técnico, registrada pelo perito do juízo no dia da perícia (dia 11/03/2024), caracterizando, portanto, erro na aplicação do TOI nº 9918069, de 23/03/2021. A Concessionária não comprovou a existência da instalação irregular alegada pela parte Ré (Concessionária), por falta de elementos técnicos de convicção, necessários para compor o conjunto de evidências para comprovação de ocorrência de procedimento irregular nas instalações do imóvel da autora, em desacordo com o (sec) 1º - II e III - art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 - Aneel [...]" Instado a prestar esclarecimentos, o perito reiterou as conclusões do laudo técnico (index 171734130). Note-se que o perito é categórico ao afirmar que não há certeza acerca da suposta irregularidade encontrada pela ré no dia da lavratura do TOI, em razão da ausência de documentos hábeis que comprovem o procedimento adotado pela concessionária. Além disso, o laudo pericial constatou que a fotografia utilizada pela concessionária para embasar o TOI nº 9918069, de 23/03/2021, não corresponde ao imóvel do autor, conforme demonstrado pela imagem registrada pelo perito judicial na data da inspeção. Assim, restou caracterizado erro na imputação do TOI ao consumidor, pois o documento foi lavrado com base em imóvel diverso daquele efetivamente atendido. Operitotambém observouqueo consumo apuradono período indicadonoTOIé compatívelcom imóvel desabitadoem2021,quandoo autorresidiaem Seropédica,inclusiveapós a retirada da suposta instalação irregularmencionada pela ré noTOInº9918069. Portanto, a irregularidade apontada no TOI não se sustenta, seja pela ausência de documentação hábil que comprove a suposta irregularidade, ônus que cabia à ré, na forma do art.373, II, do CPC, seja pelo consumo faturado no período do TOI acima da média de consumo estimado pelo perito para a unidade consumidora. Desta forma restou demonstrado pela prova técnica que não há valores a recuperar no período de 11/2020 a 03/2021. Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados pelas partes. À vista disso, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Por certo chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. CORTE NO FORNECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DESCONSTITUIU O TOI. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso da ré visando à reforma da sentença que declarou a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade, afastou a cobrança dele decorrente e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. 2. Alegação recursal de legitimidade do procedimento de recuperação de consumo, validade do TOI, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. 3. Prova pericial judicial conclusiva no sentido de que a cobrança decorrente do TOI não corresponde ao histórico de consumo da unidade consumidora, tampouco evidencia irregularidade no sistema de medição. 4. Incidência da Súmula nº 256 do TJRJ, segundo a qual o TOI não tem legitimidade presumida. 5. A suspensão indevida do serviço público de natureza essencial, fundada em débito inexistente ou irregular, constitui dano moral 'in re ipsa'. Súmula nº 192 do TJRJ. 6. Desprovimento do recurso na forma do art. 932, VI, do CPC. (0803961-11.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 23/02/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com pedido de declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), inexigibilidade de débito, abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais. Corte do fornecimento realizado com base em débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente. Perícia técnica concluiu inexistirem indícios de irregularidade. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade do TOI e condenou a ré ao pagamento de danos morais e astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. 3. Ambas as partes interpuseram apelação. A ré sustenta a legalidade do TOI e da suspensão do serviço. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questões controvertidas: (i) validade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária como prova de irregularidade; (ii) legalidade da cobrança decorrente do TOI e da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (iii) adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária. 6. O TOI não ostenta presunção de legitimidade, conforme Súmula nº 256 do TJRJ e Tema 699 do STJ. 7. A perícia judicial atestou inexistência de indícios técnicos de fraude ou irregularidade no medidor, ausência de ciência do consumidor e inconsistência na cobrança. 8. A concessionária não produziu prova técnica apta a infirmar a perícia judicial, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. A cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de serviço essencial configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido. 10. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 6.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 343 do TJRJ). 11. Astreintes no valor de R$ 5.000,00 mantidas, diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de prova do cumprimento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade, sendo inválido para justificar cobrança ou corte no fornecimento quando desacompanhado de prova idônea. 2. A suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando destoar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A multa cominatória é devida enquanto perdurar o descumprimento da ordem judicial, sendo incabível sua redução sem demonstração de excesso ou cumprimento posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 927; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699); EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi; - TJRJ, Súmulas nº 256 e 192; TJRJ, Apelação Cível nº 0808105-80.2023.8.19.0014, Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 19/08/2025; Apelação Cível nº 0002738-34.2021.8.19.0029, Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 29/07/2025; Apelação Cível nº 0803160-95.2022.8.19.0075, Des. Mônica de Faria Sardas, j. 13/11/2025. (0804290-23.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 10/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))". Portanto, o cancelamento do TOI nº 9918069, e consequentemente dos débitos dele decorrentes, se impõe. No que concerneà devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora, referente ao TOI impugnado, devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, (sec) 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2. EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. "CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE" (ERESP 513.608/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008). NO MESMO SENTIDO: "O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE" (ERESP 475.566/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004). OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021)." Tese final firmada pelo STJ: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: "IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO." (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária. Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima. Superada a questão relativa ao TOI, passa-se à análise do pedido de parcelamento das faturas pretéritas. O autor afirma que, durante o período em que residiu no Município de Seropédica, não solicitou o encerramento da unidade consumidora situada em Paciência, razão pela qual foram geradas faturas mensais referentes à disponibilidade de consumo, acumulando débito no valor de R$ 574,14. Sustenta que vem buscando quitar esse débito, mas não obteve êxito, pois a concessionária condicionou o parcelamento das faturas pretéritas ao pagamento integral do TOI nº 9918069. Importa consignar que tal alegação do autor não foi objeto de impugnação específica pela ré, que se limitou a defender a legalidade do TOI e a regularidade da cobrança dele decorrente, sem enfrentar o pedido autônomo de parcelamento das faturas pretéritas. Assim, aplica-se o disposto no art. 341, (sec)1º, do CPC, segundo o qual a ausência de impugnação específica importa presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não ocorre no caso. O art. 344 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê expressamente a possibilidade de parcelamento de débitos do consumidor, desde que não haja impedimento técnico ou regulatório. No caso concreto, sustenta o autor que o impedimento ao parcelamento decorreu exclusivamente da existência do débito oriundo de TOI, cuja nulidade foi reconhecida nesta decisão em razão da ausência de prova de irregularidade perpetrada pelo autor, conforme demonstrado pela perícia judicial. Assim, cancelado o TOI, desaparece o fundamento utilizado pela ré para recusar o parcelamento das faturas pretéritas, razão pela qual é legítima a pretensão do autor de ver facultada a possibilidade de quitação parcelada do débito remanescente. Todavia, embora seja direito do consumidor obter o parcelamento, não compete ao Poder Judiciário fixar o número de parcelas, o valor da entrada ou a forma de pagamento, pois tais parâmetros integram a política comercial da concessionária e são disciplinados pela regulamentação da ANEEL. A intervenção judicial deve limitar-se a assegurar que a ré disponibilize ao autor a opção de parcelamento, observadas suas regras internas e a legislação setorial, vedada a imposição de condições específicas pelo juízo. A concessionária deverá considerar, para fins de cálculo do débito pretérito, os valores consignados nos autos, conforme demonstrado no index 19817954, abatendoos do montante devido antes da formalização do parcelamento. No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos. Os dissabores experimentados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem energia elétrica por valores cobrados indevidamente e considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade. Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pelo autor, que teve o serviço essencial interrompido em razão do não pagamento de fatura com valor elevado e da lavratura de TOI indevido. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM TOI INVÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de três TOIs, determinou a restituição simples dos valores eventualmente pagos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora ajuizou ação para impugnar cobranças decorrentes de TOIs, com pedido de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. Alegou inexistência de irregularidade na unidade consumidora, manutenção do padrão de consumo e risco de suspensão do serviço essencial. 3. A sentença julgou improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais. O recurso devolveu ao Tribunal somente essa matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida fundada em TOI inválido, com ameaça de interrupção de serviço essencial e necessidade de ajuizamento da demanda, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se, reformada a sentença para condenação indenizatória, é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo. Incide o art. 14 do CDC. A responsabilidade da concessionária é objetiva. 6. A emissão unilateral de TOI, sem prova técnica idônea, não legitima a cobrança. A concessionária não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Incide a Súmula 256/TJRJ. 7. A cobrança indevida, somada à ameaça de corte de serviço essencial e à necessidade de intervenção judicial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. A perda do tempo útil do consumidor, reclamada desde a petição inicial, reforça a caracterização do dano extrapatrimonial, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. 9. Os precedentes da Câmara, em hipóteses análogas, reconhecem a ocorrência de dano moral e admitem a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Reformada a sentença quanto ao pedido indenizatório, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. --Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, (sec) 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.061.233/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp nº 2.215.842/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0803234-79.2024.8.19.0011, Rel. Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0807019-85.2023.8.19.0075, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0814130-76.2022.8.19.0004, Rel. Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2026; Súmula 256/TJRJ; Súmula 343/TJRJ. (0800370-88.2024.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação revisional de consumo de energia elétrica ajuizada por consumidor em face de concessionária, com pedido de gratuidade de justiça, tutela de urgência, declaração de nulidade de TOI, cancelamento de débito e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança do TOI, reprovando a conduta da concessionária por violação ao contraditório e aos requisitos normativos. 3. O corte indevido do fornecimento de energia, serviço essencial, caracteriza violação de direitos da personalidade e enseja dano moral indenizável. 4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidades no medidor e nas instalações internas, bem como pela fragilidade da documentação apresentada pela concessionária. 5. O valor fixado a título de danos morais mostrou-se modesto diante do desgaste enfrentado pelo consumidor, da cobrança indevida e da interrupção do serviço essencial. 6. A majoração do valor para R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Câmara. 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. (0003219-82.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 13/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))" Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pelo autor. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência; condenar a ré a proceder com o cancelamento do TOI nº 9918069, e consequentemente, do débito dele decorrente de R$1.046,14 (mil e quarenta e seis reais e catorze centavos), no prazo de 15 (quinze dias), comprovados nos autos;condenar a ré a devolver ao autor os valores efetivamente pagos a título do TOI nº 9918069 , na forma simples,devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal; condenar a ré a ré facultar ao autor o parcelamento do débito pretérito, referentes às faturas de consumo de setembro/2020 até agosto/2021, abatendo os valores consignados nestes autos, sem fixação judicial de número de parcelas ou valor de entrada, devendo ser observadas suas regras da ANEEL; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 326 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. Condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a Súmula n.º 326 do STJ. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2026. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT ENERGIA S.A
Autor PAULO AUGUSTO CAVALCANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ADRIANA FERREIRA MOURA
OAB: 122856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0802473-16.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO CAVALCANTI RÉU: LIGHT ENERGIA S.A PAULO AUGUSTO CAVALCANTIajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face deLIGHT ENERGIA S.A, na qual requerem tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de energia no prazo de 02 horas, no medidor de n° 9652954,sob pena de multa diária; requer, ainda, seja autorizado, nos termos da Lei, o parcelamento do débito pretérito no valor de R$574,14, sendo 30% de entrada, no valor de R$172,24 e mais seis (06) parcelas no valor de R$66,98 pagas no dia 30 de cada mês, a partir de 30 de março de 2022, tendo como data final setembro de 2022; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; o cancelamento do TOI nº 9918069; o cancelamento do débito cobrado tendo como fundamento o TOIobjeto da presente lide; a devolução em dobro do valor cobrado referente ao TOI e que tenha sido pago indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC; o parcelamento do débito pretérito no valor de R$574,14, sendo 30% de entrada, no valor de R$172,24 e mais seis (06) parcelas no valor de R$66,98 pagas no dia 30 de cada mês, a partir de março de 2022; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega, em síntese, que no dia 08/03/2022 por volta das 12h14min, a empresa Ré enviou prepostos à sua residência e realizou o corte do fornecimento de energia elétrica no medidor 9652954 - código da instalação 0412088102. Afirma que as faturas de outubro, novembro e dezembro de 2021 e as faturas de janeiro e fevereiro de 2022 estão pagas. Sustenta que existindo débito pretérito de setembro/2020 até agosto/2021, que a empresa Ré não admite parcelamento sem impingir a cobrança por multa de TOI. Aduz que no final de dezembro de 2020 mudou-se para Seropédica, retornando em 06/01/2022 para sua residência em Paciência/RJ. Afirma que na ocasião da mudança de residência para Seropédica/RJ, o Autor não solicitou à empresa Ré a rescisão do contrato, e, portanto, foram emitidas faturas mês a mês, gerando um débito de R$ 574,14, referentes aos meses de setembro/2020 até agosto/2021. Sustenta que em 04/01/2022, compareceu à agência da empresa Ré e objetivou realizar o parcelamento do débito (protocolo 2214072203), mas não foi aceita a proposta de parcelamento, pois já existia um outro parcelamento referente ao TOI no valor de R$1.539,79. Na ocasião, foi orientado a pagar, ou, caso discordasse, apresentasse contestação. Afirma que apresentou contestação do TOI n° 9918069, mas não foi aceita. Informa que após a contestação o débito do TOI foi refatorado para o valor de R$1.046,14. Alega que o medidor é instalado do lado de fora da residência do autor, no poste da rua, e fica vulnerável a atuação de comportamentos de vandalismo de ocupantes de comunidades. Afirma que empresa atribui ao Autor valores maiores que o dobro do real consumo dele. Acrescenta que reside com sua esposa e cinco filhos menores e que o corte de energia gerou grande abalo à família, tendo em vista o calor no Rio de Janeiro. Despacho de index 14377244 para o autor apresentar os comprovantes de pagamento das últimas cinco faturas. Petição da parte autora no index 14488478. Decisão index 14510862 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Contestação no index 15862714, sustentando, em síntese, que em inspeção de rotina no imóvel do autor no dia 23/03/2021 foi constatada irregularidade "desvio no ramal de ligação, uma fase, sem passar pelo equipamento de mediação, deixando de registrar seu real consumo" sendo lavrado o TOI nº 9918069, em total consonância com a legislação aplicada a matéria, referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre 11/2020 e 03/2021. Afirma que após a regularização do medidor, houve aumento de consumo e se manteve, o que demonstra de forma clara a existência de irregularidades e a legalidade do TOI aplicado. Alega que franqueou o contraditório ao usuário durante todo procedimento de recuperação de consumo, onde encaminhou após a lavratura do TOI, notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnações administrativas. Sustenta que agiu sob o exercício regular do direito ao suspender a energia da unidade. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis e a ausência de provas mínimas dos fatos alegados pelo autor.Por fim, se insurge contra a inversão do ônus da prova. Réplica no index 17084161. Despacho de index 49563280 para as partes se manifestarem em provas. Petição da parte autora, no index 50528004, requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Petição da parte ré, no index 54843561, informando que não possui mais provas a produzir. Decisão de Saneamento no index 85218530 deferindo a produção de prova documental suplementar e a produção de prova pericial. Petição da do perito no index 101360956 aceitando o encargo. Laudo pericial no index 111101042. Ato ordinatório de index 111436764 para as partes se manifestarem sobre o laudo. Manifestação do autor no index 118469865 sobre o laudo pericial. Impugnação da ré no index 131398125 sobre o laudo pericial. Despacho de index 159171205 abrindo vista ao autor sobre a impugnação ao laudo apresentada pela ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual o autor alega que foi surpreendido com a lavratura de TOI pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, sendo cobrados valores de recuperação de consumo que não reconhece como devidos. Em sua defesa a ré afirma que o valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica do autor e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizado, bem como sua extensão. Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe, ainda, o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria. Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no Verbete Sumular n.º 256 do E. TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". No caso dos autos, o autor impugna o TOI n.º 9918069 lavrado acerca de uma suposta irregularidade (desvio no ramal de ligação, uma fase, sem passar pelo equipamento de mediação, deixando de registrar seu real consumo), dando ensejo à cobrança do valor de R$ R$1.539,79 (mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), refaturado para valor de o valor de R$1.046,14 (mil e quarenta e seis reais e catorze centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre 11/2020 a 03/2021. Produzida a prova pericial, o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, no index 111101043: "[...] Tendo em vista o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, chegamos às seguintes conclusões: - A fotografia reproduzida na imagem 1.1 deste laudo técnico, registrada pela Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A., NÃO CORRESPONDE AO IMÓVEL DO AUTOR, localizado na Rua 1 (um) - nº 37 - Paciência - Rio de Janeiro - RJ, conforme comprova a Imagem 1.2 deste laudo técnico, registrada pelo perito do juízo no dia da perícia (dia 11/03/2024), caracterizando, portanto, ERRO na aplicação do TOI nº 9918069, de 23/03/2021; - A fotografia reproduzida na imagem 02 deste laudo técnico, registrada pela Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A., NÃO demonstra qualquer instalação irregular derivada da rede de distribuição da Concessionária, atendendo diretamente às instalações da residência da Autora Não foram apresentados pela Concessionária, até o momento da elaboração deste Laudo Pericial, a cópia do Relatório de Avaliação Técnica e/ou o Laudo de Perícia, demonstrando a existência da instalação irregular alegada pela parte Ré (Concessionária), previstos e necessários para compor o conjunto de evidências para comprovação de ocorrência de procedimento irregular, quando contestado pelo cliente, e viabilizar a fiel caracterização e apuração do eventual consumo não faturado ou faturado a menor, em desacordo com o (sec) 1º - II e III - art. 129 - Resolução Normativa nº 414/2010 - Aneel; - As Tabelas I; II e III demonstram a evolução do consumo de energia durante os anos de 2020, 2021 e 2022, sendo registradas as seguintes médias mensais, respectivamente: 169,9 kWh; 0 (ZERO) kWh e 280 kWh e indicam valores compatíveis com imóvel desabitado no ano de 2021, mesmo após a retirada da suposta instalação irregular do TOI Nº 9918069 DE 23/03/2021, alegada pela empresa ré. As cargas individuais encontradas na unidade consumidora do autor, no momento da vistoria, totalizam uma carga instalada de 12.016 W e um consumo mensal estimado de energia elétrica de 308,16 kWh, conforme Tabela IV; Baseando-se nos elementos técnicos assinalados e registrados no local, em vínculo direto com a legislação típica, este perito do juízo conclui que houve erro na aplicação do TOI nº 9918069, de 23/03/2021, tendo em vista a fotografia reproduzida na imagem 1.1 deste laudo técnico, registrada pela própria Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A., que não corresponde ao imóvel do autor, localizado na Rua 1 (um) - nº 37 - Paciência - Rio de Janeiro - RJ, conforme comprova a Imagem 1.2 deste laudo técnico, registrada pelo perito do juízo no dia da perícia (dia 11/03/2024), caracterizando, portanto, erro na aplicação do TOI nº 9918069, de 23/03/2021. A Concessionária não comprovou a existência da instalação irregular alegada pela parte Ré (Concessionária), por falta de elementos técnicos de convicção, necessários para compor o conjunto de evidências para comprovação de ocorrência de procedimento irregular nas instalações do imóvel da autora, em desacordo com o (sec) 1º - II e III - art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 - Aneel [...]" Instado a prestar esclarecimentos, o perito reiterou as conclusões do laudo técnico (index 171734130). Note-se que o perito é categórico ao afirmar que não há certeza acerca da suposta irregularidade encontrada pela ré no dia da lavratura do TOI, em razão da ausência de documentos hábeis que comprovem o procedimento adotado pela concessionária. Além disso, o laudo pericial constatou que a fotografia utilizada pela concessionária para embasar o TOI nº 9918069, de 23/03/2021, não corresponde ao imóvel do autor, conforme demonstrado pela imagem registrada pelo perito judicial na data da inspeção. Assim, restou caracterizado erro na imputação do TOI ao consumidor, pois o documento foi lavrado com base em imóvel diverso daquele efetivamente atendido. Operitotambém observouqueo consumo apuradono período indicadonoTOIé compatívelcom imóvel desabitadoem2021,quandoo autorresidiaem Seropédica,inclusiveapós a retirada da suposta instalação irregularmencionada pela ré noTOInº9918069. Portanto, a irregularidade apontada no TOI não se sustenta, seja pela ausência de documentação hábil que comprove a suposta irregularidade, ônus que cabia à ré, na forma do art.373, II, do CPC, seja pelo consumo faturado no período do TOI acima da média de consumo estimado pelo perito para a unidade consumidora. Desta forma restou demonstrado pela prova técnica que não há valores a recuperar no período de 11/2020 a 03/2021. Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados pelas partes. À vista disso, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Por certo chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. CORTE NO FORNECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DESCONSTITUIU O TOI. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso da ré visando à reforma da sentença que declarou a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade, afastou a cobrança dele decorrente e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. 2. Alegação recursal de legitimidade do procedimento de recuperação de consumo, validade do TOI, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. 3. Prova pericial judicial conclusiva no sentido de que a cobrança decorrente do TOI não corresponde ao histórico de consumo da unidade consumidora, tampouco evidencia irregularidade no sistema de medição. 4. Incidência da Súmula nº 256 do TJRJ, segundo a qual o TOI não tem legitimidade presumida. 5. A suspensão indevida do serviço público de natureza essencial, fundada em débito inexistente ou irregular, constitui dano moral 'in re ipsa'. Súmula nº 192 do TJRJ. 6. Desprovimento do recurso na forma do art. 932, VI, do CPC. (0803961-11.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 23/02/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com pedido de declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), inexigibilidade de débito, abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais. Corte do fornecimento realizado com base em débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente. Perícia técnica concluiu inexistirem indícios de irregularidade. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade do TOI e condenou a ré ao pagamento de danos morais e astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. 3. Ambas as partes interpuseram apelação. A ré sustenta a legalidade do TOI e da suspensão do serviço. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questões controvertidas: (i) validade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária como prova de irregularidade; (ii) legalidade da cobrança decorrente do TOI e da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (iii) adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária. 6. O TOI não ostenta presunção de legitimidade, conforme Súmula nº 256 do TJRJ e Tema 699 do STJ. 7. A perícia judicial atestou inexistência de indícios técnicos de fraude ou irregularidade no medidor, ausência de ciência do consumidor e inconsistência na cobrança. 8. A concessionária não produziu prova técnica apta a infirmar a perícia judicial, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. A cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de serviço essencial configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido. 10. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 6.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 343 do TJRJ). 11. Astreintes no valor de R$ 5.000,00 mantidas, diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de prova do cumprimento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade, sendo inválido para justificar cobrança ou corte no fornecimento quando desacompanhado de prova idônea. 2. A suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando destoar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A multa cominatória é devida enquanto perdurar o descumprimento da ordem judicial, sendo incabível sua redução sem demonstração de excesso ou cumprimento posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 927; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699); EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi; - TJRJ, Súmulas nº 256 e 192; TJRJ, Apelação Cível nº 0808105-80.2023.8.19.0014, Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 19/08/2025; Apelação Cível nº 0002738-34.2021.8.19.0029, Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 29/07/2025; Apelação Cível nº 0803160-95.2022.8.19.0075, Des. Mônica de Faria Sardas, j. 13/11/2025. (0804290-23.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 10/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))". Portanto, o cancelamento do TOI nº 9918069, e consequentemente dos débitos dele decorrentes, se impõe. No que concerneà devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora, referente ao TOI impugnado, devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, (sec) 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2. EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. "CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE" (ERESP 513.608/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008). NO MESMO SENTIDO: "O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE" (ERESP 475.566/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004). OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021)." Tese final firmada pelo STJ: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: "IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO." (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária. Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima. Superada a questão relativa ao TOI, passa-se à análise do pedido de parcelamento das faturas pretéritas. O autor afirma que, durante o período em que residiu no Município de Seropédica, não solicitou o encerramento da unidade consumidora situada em Paciência, razão pela qual foram geradas faturas mensais referentes à disponibilidade de consumo, acumulando débito no valor de R$ 574,14. Sustenta que vem buscando quitar esse débito, mas não obteve êxito, pois a concessionária condicionou o parcelamento das faturas pretéritas ao pagamento integral do TOI nº 9918069. Importa consignar que tal alegação do autor não foi objeto de impugnação específica pela ré, que se limitou a defender a legalidade do TOI e a regularidade da cobrança dele decorrente, sem enfrentar o pedido autônomo de parcelamento das faturas pretéritas. Assim, aplica-se o disposto no art. 341, (sec)1º, do CPC, segundo o qual a ausência de impugnação específica importa presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não ocorre no caso. O art. 344 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê expressamente a possibilidade de parcelamento de débitos do consumidor, desde que não haja impedimento técnico ou regulatório. No caso concreto, sustenta o autor que o impedimento ao parcelamento decorreu exclusivamente da existência do débito oriundo de TOI, cuja nulidade foi reconhecida nesta decisão em razão da ausência de prova de irregularidade perpetrada pelo autor, conforme demonstrado pela perícia judicial. Assim, cancelado o TOI, desaparece o fundamento utilizado pela ré para recusar o parcelamento das faturas pretéritas, razão pela qual é legítima a pretensão do autor de ver facultada a possibilidade de quitação parcelada do débito remanescente. Todavia, embora seja direito do consumidor obter o parcelamento, não compete ao Poder Judiciário fixar o número de parcelas, o valor da entrada ou a forma de pagamento, pois tais parâmetros integram a política comercial da concessionária e são disciplinados pela regulamentação da ANEEL. A intervenção judicial deve limitar-se a assegurar que a ré disponibilize ao autor a opção de parcelamento, observadas suas regras internas e a legislação setorial, vedada a imposição de condições específicas pelo juízo. A concessionária deverá considerar, para fins de cálculo do débito pretérito, os valores consignados nos autos, conforme demonstrado no index 19817954, abatendoos do montante devido antes da formalização do parcelamento. No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos. Os dissabores experimentados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem energia elétrica por valores cobrados indevidamente e considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade. Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pelo autor, que teve o serviço essencial interrompido em razão do não pagamento de fatura com valor elevado e da lavratura de TOI indevido. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM TOI INVÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de três TOIs, determinou a restituição simples dos valores eventualmente pagos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora ajuizou ação para impugnar cobranças decorrentes de TOIs, com pedido de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. Alegou inexistência de irregularidade na unidade consumidora, manutenção do padrão de consumo e risco de suspensão do serviço essencial. 3. A sentença julgou improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais. O recurso devolveu ao Tribunal somente essa matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida fundada em TOI inválido, com ameaça de interrupção de serviço essencial e necessidade de ajuizamento da demanda, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se, reformada a sentença para condenação indenizatória, é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo. Incide o art. 14 do CDC. A responsabilidade da concessionária é objetiva. 6. A emissão unilateral de TOI, sem prova técnica idônea, não legitima a cobrança. A concessionária não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Incide a Súmula 256/TJRJ. 7. A cobrança indevida, somada à ameaça de corte de serviço essencial e à necessidade de intervenção judicial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. A perda do tempo útil do consumidor, reclamada desde a petição inicial, reforça a caracterização do dano extrapatrimonial, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. 9. Os precedentes da Câmara, em hipóteses análogas, reconhecem a ocorrência de dano moral e admitem a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Reformada a sentença quanto ao pedido indenizatório, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. --Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, (sec) 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.061.233/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp nº 2.215.842/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0803234-79.2024.8.19.0011, Rel. Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0807019-85.2023.8.19.0075, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0814130-76.2022.8.19.0004, Rel. Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2026; Súmula 256/TJRJ; Súmula 343/TJRJ. (0800370-88.2024.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação revisional de consumo de energia elétrica ajuizada por consumidor em face de concessionária, com pedido de gratuidade de justiça, tutela de urgência, declaração de nulidade de TOI, cancelamento de débito e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança do TOI, reprovando a conduta da concessionária por violação ao contraditório e aos requisitos normativos. 3. O corte indevido do fornecimento de energia, serviço essencial, caracteriza violação de direitos da personalidade e enseja dano moral indenizável. 4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidades no medidor e nas instalações internas, bem como pela fragilidade da documentação apresentada pela concessionária. 5. O valor fixado a título de danos morais mostrou-se modesto diante do desgaste enfrentado pelo consumidor, da cobrança indevida e da interrupção do serviço essencial. 6. A majoração do valor para R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Câmara. 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. (0003219-82.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 13/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))" Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve oquantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pelo autor. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência; condenar a ré a proceder com o cancelamento do TOI nº 9918069, e consequentemente, do débito dele decorrente de R$1.046,14 (mil e quarenta e seis reais e catorze centavos), no prazo de 15 (quinze dias), comprovados nos autos;condenar a ré a devolver ao autor os valores efetivamente pagos a título do TOI nº 9918069 , na forma simples,devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal; condenar a ré a ré facultar ao autor o parcelamento do débito pretérito, referentes às faturas de consumo de setembro/2020 até agosto/2021, abatendo os valores consignados nestes autos, sem fixação judicial de número de parcelas ou valor de entrada, devendo ser observadas suas regras da ANEEL; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 326 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. Condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a Súmula n.º 326 do STJ. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2026. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Grupo de Sentença