0802456-76.2022.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802456-76.2022.8.19.0077 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VIVIANE DO NASCIMENTO MONTEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1408 ) Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de VIVIANE DO NASCIMENTO MONTEIRO RITA. Rejeito a preliminar de ausência de notificação prévia. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova, artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que os requerimentos probatórios formulados pelas partes permitem o adequado esclarecimento da controvérsia, não se verificando hipossuficiência técnica ou impossibilidade que justifique a inversão ou a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Desta forma, cumpre à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do dano e o nexo causal entre este e a conduta do réu, cabendo a este último a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido a legalidade e o quantum dos encargos financeiros cobrados no contrato (juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bem e eventual comissão de permanência cumulada), bem como o consequente saldo devedor efetivamente exigível para fins de purgação da mora e apreciação da pretensão reconvencional. A parte autora informou ao indexador 241732012, não possuir outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez, requereu ao indexador 240249027 a produção de prova documental suplementar e prova pericial. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré, por entender que a matéria debatida envolve questões de complexidade técnica. Para tal, nomeio o perito ISACK MURTA BARBOSA MACIEL (e-mail: isackmbm@gmail.com), que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 6 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 1.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1408 )
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Réu VIVIANE DO NASCIMENTO MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 176090/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802456-76.2022.8.19.0077 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VIVIANE DO NASCIMENTO MONTEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1408 ) Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de VIVIANE DO NASCIMENTO MONTEIRO RITA. Rejeito a preliminar de ausência de notificação prévia. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova, artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que os requerimentos probatórios formulados pelas partes permitem o adequado esclarecimento da controvérsia, não se verificando hipossuficiência técnica ou impossibilidade que justifique a inversão ou a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Desta forma, cumpre à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do dano e o nexo causal entre este e a conduta do réu, cabendo a este último a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido a legalidade e o quantum dos encargos financeiros cobrados no contrato (juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bem e eventual comissão de permanência cumulada), bem como o consequente saldo devedor efetivamente exigível para fins de purgação da mora e apreciação da pretensão reconvencional. A parte autora informou ao indexador 241732012, não possuir outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez, requereu ao indexador 240249027 a produção de prova documental suplementar e prova pericial. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré, por entender que a matéria debatida envolve questões de complexidade técnica. Para tal, nomeio o perito ISACK MURTA BARBOSA MACIEL (e-mail: isackmbm@gmail.com), que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 6 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular