Detalhe do processo

0802445-21.2024.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LuPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0802445-21.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA DE MATOS PACHECO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ISMENIA DE MATOS PACHECO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um suposto empréstimo que alega nunca ter contratado com o banco réu. Pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em e-doc. 16. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 24, na qual arguiu as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que os descontos decorreram de contrato de empréstimo legitimamente assinado pela autora; que o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a extinção do feito sem a resolução do mérito ou improcedência do pedido, bem como faz a juntada do contrato supostamente assinado digitalmente pela autora. Impugnação à contestação em e-doc. 34, na qual a autora ratifica o pedido inicial. Saneador em e-doc. 44, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial em e-doc. 61. As partes declararam não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares arguidas já foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora de e-doc. 44, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se, pois, ao exame ao mérito. Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana comobystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um suposto empréstimo que alega nunca ter contratado com o banco réu. Este, por sua, vez insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura digital da autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial digital a fim de se aferir a autenticidade do contrato eletrônico, especialmente a autoria das assinaturas aposta ao contrato. O laudo pericial de e-doc. 61 aponta que "não foi possível aferir a efetiva vinculação pessoal da autora aos eventos registrados, não sendo possível afirmar que a contratação tenha sido realizada por ela, uma vez que os documentos apresentados não oferecem garantias técnicas de integridade nem fornecem elementos suficientes para assegurar a autoria das manifestações de vontade atribuídas". Assim, considerando as inconsistências técnicas aos procedimentos de segurança exigidos para a identificação do contratante e para os documentos de autenticidade do contrato eletrônico apresentados pelo réu, a relação contratual deve ser tida por inexistente e a respectiva cobrança por indevida. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecida a cobrança indevida por um empréstimo que a autora não contratou, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois o réu passou vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É de se destacar que, inobstante a não contratação do empréstimo, o réu comprova que a autora recebeu o valor do crédito, mediante transferência eletrônica (TED) em sua conta bancária, conforme documento e-doc. 34. Assim, impõe-se o abatimento da referida quantia do valor a ser recebido por ela a título de indenização por dano moral, sob pena de caracterização de flagrante enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1)declarar a nulidade do negócio jurídico; 2)condenar o réu a restituir à autora as quantias comprovadamente descontadas de seu benefício, de forma dobrada, cujo valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo serabatida a quantia recebida em decorrência do contrato, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 7 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor ISMENIA DE MATOS PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO

OAB: 167548/RJ

DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR

OAB: 131592/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LuPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0802445-21.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA DE MATOS PACHECO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ISMENIA DE MATOS PACHECO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um suposto empréstimo que alega nunca ter contratado com o banco réu. Pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em e-doc. 16. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 24, na qual arguiu as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que os descontos decorreram de contrato de empréstimo legitimamente assinado pela autora; que o referido contrato constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido e respeitado pelas partes; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a extinção do feito sem a resolução do mérito ou improcedência do pedido, bem como faz a juntada do contrato supostamente assinado digitalmente pela autora. Impugnação à contestação em e-doc. 34, na qual a autora ratifica o pedido inicial. Saneador em e-doc. 44, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial em e-doc. 61. As partes declararam não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares arguidas já foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora de e-doc. 44, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se, pois, ao exame ao mérito. Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. Ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana comobystander. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A autora narra que percebeu estarem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um suposto empréstimo que alega nunca ter contratado com o banco réu. Este, por sua, vez insiste na existência de vínculo contratual entre ambos e faz a juntada do suposto instrumento de contrato contendo a assinatura digital da autora. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial digital a fim de se aferir a autenticidade do contrato eletrônico, especialmente a autoria das assinaturas aposta ao contrato. O laudo pericial de e-doc. 61 aponta que "não foi possível aferir a efetiva vinculação pessoal da autora aos eventos registrados, não sendo possível afirmar que a contratação tenha sido realizada por ela, uma vez que os documentos apresentados não oferecem garantias técnicas de integridade nem fornecem elementos suficientes para assegurar a autoria das manifestações de vontade atribuídas". Assim, considerando as inconsistências técnicas aos procedimentos de segurança exigidos para a identificação do contratante e para os documentos de autenticidade do contrato eletrônico apresentados pelo réu, a relação contratual deve ser tida por inexistente e a respectiva cobrança por indevida. Reconhecida, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. Reconhecida a cobrança indevida por um empréstimo que a autora não contratou, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois o réu passou vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É de se destacar que, inobstante a não contratação do empréstimo, o réu comprova que a autora recebeu o valor do crédito, mediante transferência eletrônica (TED) em sua conta bancária, conforme documento e-doc. 34. Assim, impõe-se o abatimento da referida quantia do valor a ser recebido por ela a título de indenização por dano moral, sob pena de caracterização de flagrante enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1)declarar a nulidade do negócio jurídico; 2)condenar o réu a restituir à autora as quantias comprovadamente descontadas de seu benefício, de forma dobrada, cujo valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo serabatida a quantia recebida em decorrência do contrato, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 7 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Tabelar