Detalhe do processo

0802442-94.2025.8.19.0010

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802442-94.2025.8.19.0010 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) RECONVINDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. ID 233939408. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 231482520. Nos aclaratórios, a embargante apontou omissão na decisão, ao argumento de que a decisão não apreciou a tutela de urgência requerida na inicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial sempre que houver a necessidade de esclarecer algum ponto obscuro, eliminar contradições existentes na fundamentação ou no dispositivo, suprir eventual omissão acerca de questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes, ou ainda corrigir erros materiais verificados no julgado. No caso em tela, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão de ID 231482520 não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, passando à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, com pedido de anulação da alienação de bem imóvel, com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Narra a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o réu por 19 anos, entre novembro de 2005 e novembro de 2024. Da união, nasceram dois filhos: Geovanna de Oliveira Souza, em 13/02/2008, e Maiky de Oliveira Souza, em 03/01/2010. Relata, ainda, que durante o período da união estável, o ex-casal adquiriu, em abril de 2012, um imóvel localizado na Rua Almir de Alvarenga Borges, nº 226, Bairro Pimentel Marques, Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Informa que, após o término da convivência, o réu alienou o bem sem a ciência ou anuência da autora. Sustenta a demandante que o imóvel integra o patrimônio comum do casal e, por isso, requer a partilha do respectivo valor, com o pagamento de sua meação correspondente a 50% do montante obtido com a venda, devidamente atualizado, ou, subsidiariamente, a anulação da alienação realizada sem sua autorização. Requer, em sede de tutela de urgência: a) o arresto dos valores depositados em contas bancárias do réu, até o limite de R$ 15.000,00; b) o sequestro do imóvel; c) o sequestro dos veículos de propriedade do réu; d) o deferimento do pedido de exibição do contrato de compra e venda do bem e os extratos bancários relacionados à alienação. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que a parte demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis,ex vido (sec)3º do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora requereu que fosse deferido: a) o pedido de arresto dos valores depositados em contas bancárias do réu, até o limite de R$ 15.000,00; b) o sequestro do imóvel indicado nos autos; c) o sequestro dos veículos de propriedade do réu; d) o pedido de exibição do contrato de compra e venda do imóvel e os extratos bancários relacionados à alienação. Todavia, os elementos acostados aos autos não são suficientes, em juízo sumário de cognição, para evidenciar a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à alegada alienação do imóvel comum, às circunstâncias em que teria sido realizada a venda e à efetiva destinação dos valores eventualmente recebidos pelo réu. De igual modo, o perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado. Isso porque os pedidos formulados possuem nítido caráter constritivo e demandam maior dilação probatória, não sendo possível concluir, apenas com os documentos que instruem a inicial, pela existência de risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial apto a justificar a adoção das medidas pleiteadas sem a prévia oitiva da parte contrária. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, oportunizando ao réu apresentar sua versão dos fatos e os documentos que entender pertinentes, sem prejuízo de eventual reanálise da tutela de urgência caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2. Considerando a certidão de ID 264367324, DECRETO a revelia do réu. Anote-se. Contudo, os efeitos da revelia são relativizados, quando diante de direitos indisponíveis, nos moldes do disposto no artigo 345, inciso II, do CPC, especialmente diante da necessidade de prova acerca da união estável e da partilha de bens; 3. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Em relação ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, conforme dispõe o art. 434, do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária, poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de produção de prova oral, este deverá ser devidamente fundamentado, inclusive no que refere ao eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 9 de junho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802442-94.2025.8.19.0010 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) RECONVINDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. ID 233939408. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 231482520. Nos aclaratórios, a embargante apontou omissão na decisão, ao argumento de que a decisão não apreciou a tutela de urgência requerida na inicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial sempre que houver a necessidade de esclarecer algum ponto obscuro, eliminar contradições existentes na fundamentação ou no dispositivo, suprir eventual omissão acerca de questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes, ou ainda corrigir erros materiais verificados no julgado. No caso em tela, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão de ID 231482520 não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, passando à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, com pedido de anulação da alienação de bem imóvel, com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Narra a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o réu por 19 anos, entre novembro de 2005 e novembro de 2024. Da união, nasceram dois filhos: Geovanna de Oliveira Souza, em 13/02/2008, e Maiky de Oliveira Souza, em 03/01/2010. Relata, ainda, que durante o período da união estável, o ex-casal adquiriu, em abril de 2012, um imóvel localizado na Rua Almir de Alvarenga Borges, nº 226, Bairro Pimentel Marques, Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Informa que, após o término da convivência, o réu alienou o bem sem a ciência ou anuência da autora. Sustenta a demandante que o imóvel integra o patrimônio comum do casal e, por isso, requer a partilha do respectivo valor, com o pagamento de sua meação correspondente a 50% do montante obtido com a venda, devidamente atualizado, ou, subsidiariamente, a anulação da alienação realizada sem sua autorização. Requer, em sede de tutela de urgência: a) o arresto dos valores depositados em contas bancárias do réu, até o limite de R$ 15.000,00; b) o sequestro do imóvel; c) o sequestro dos veículos de propriedade do réu; d) o deferimento do pedido de exibição do contrato de compra e venda do bem e os extratos bancários relacionados à alienação. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que a parte demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis,ex vido (sec)3º do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora requereu que fosse deferido: a) o pedido de arresto dos valores depositados em contas bancárias do réu, até o limite de R$ 15.000,00; b) o sequestro do imóvel indicado nos autos; c) o sequestro dos veículos de propriedade do réu; d) o pedido de exibição do contrato de compra e venda do imóvel e os extratos bancários relacionados à alienação. Todavia, os elementos acostados aos autos não são suficientes, em juízo sumário de cognição, para evidenciar a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à alegada alienação do imóvel comum, às circunstâncias em que teria sido realizada a venda e à efetiva destinação dos valores eventualmente recebidos pelo réu. De igual modo, o perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado. Isso porque os pedidos formulados possuem nítido caráter constritivo e demandam maior dilação probatória, não sendo possível concluir, apenas com os documentos que instruem a inicial, pela existência de risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial apto a justificar a adoção das medidas pleiteadas sem a prévia oitiva da parte contrária. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, oportunizando ao réu apresentar sua versão dos fatos e os documentos que entender pertinentes, sem prejuízo de eventual reanálise da tutela de urgência caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2. Considerando a certidão de ID 264367324, DECRETO a revelia do réu. Anote-se. Contudo, os efeitos da revelia são relativizados, quando diante de direitos indisponíveis, nos moldes do disposto no artigo 345, inciso II, do CPC, especialmente diante da necessidade de prova acerca da união estável e da partilha de bens; 3. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Em relação ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, conforme dispõe o art. 434, do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária, poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de produção de prova oral, este deverá ser devidamente fundamentado, inclusive no que refere ao eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 9 de junho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular