0802436-88.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802436-88.2025.8.19.0042/RJ AUTOR : JOAQUIM OURIQUES DAMACENO ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA SILVA (OAB RJ171794) DESPACHO/DECISÃO Dando continuidade à decisão de saneamento de evento 65, determino a produção de prova pericial médica requerida pela ré. A perícia compreenderá o exame clínico do autor e a análise da documentação médica constante dos autos, a fim de esclarecer a natureza e a evolução do quadro otológico apresentado, a finalidade e o caráter do procedimento cirúrgico realizado, a necessidade e a adequação dos procedimentos e de todos os OPMEs indicados pelo médico assistente, especialmente do enxerto ósseo sintético BonAlive e da quantidade de brocas solicitada, bem como a existência, à época dos fatos, de alternativas terapêuticas e materiais igualmente eficazes. Deverá a perita, ainda, esclarecer se os procedimentos e materiais solicitados guardavam pertinência técnica com o tratamento da enfermidade apresentada pelo autor, fornecendo os subsídios necessários à posterior análise judicial acerca da respectiva cobertura contratual. Nomeio como perita a Dra. Gesiane da Silva Louredo, CRM/RJ nº 52-0121179-0, e-mail: gesiane@gesianelouredo.com.br , devendo o Cartório proceder ao seu cadastramento no sistema. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários e dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Intime-se a ré, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido a produção da prova, para que efetue o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se a perita para que designe data, horário e local para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Designado o exame, intimem-se as partes, devendo a representante legal do autor providenciar o seu comparecimento, acompanhado dos exames e demais documentos médicos pertinentes. Realizado o exame, deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica autorizado, após o início dos trabalhos, o levantamento de 30% (trinta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente poderá ser levantado após a conclusão dos trabalhos, mediante autorização deste Juízo. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM OURIQUES DAMACENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA ALVES DA SILVA
OAB: 171794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802436-88.2025.8.19.0042/RJ AUTOR : JOAQUIM OURIQUES DAMACENO ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA SILVA (OAB RJ171794) DESPACHO/DECISÃO Dando continuidade à decisão de saneamento de evento 65, determino a produção de prova pericial médica requerida pela ré. A perícia compreenderá o exame clínico do autor e a análise da documentação médica constante dos autos, a fim de esclarecer a natureza e a evolução do quadro otológico apresentado, a finalidade e o caráter do procedimento cirúrgico realizado, a necessidade e a adequação dos procedimentos e de todos os OPMEs indicados pelo médico assistente, especialmente do enxerto ósseo sintético BonAlive e da quantidade de brocas solicitada, bem como a existência, à época dos fatos, de alternativas terapêuticas e materiais igualmente eficazes. Deverá a perita, ainda, esclarecer se os procedimentos e materiais solicitados guardavam pertinência técnica com o tratamento da enfermidade apresentada pelo autor, fornecendo os subsídios necessários à posterior análise judicial acerca da respectiva cobertura contratual. Nomeio como perita a Dra. Gesiane da Silva Louredo, CRM/RJ nº 52-0121179-0, e-mail: gesiane@gesianelouredo.com.br , devendo o Cartório proceder ao seu cadastramento no sistema. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários e dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Intime-se a ré, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido a produção da prova, para que efetue o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, intime-se a perita para que designe data, horário e local para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Designado o exame, intimem-se as partes, devendo a representante legal do autor providenciar o seu comparecimento, acompanhado dos exames e demais documentos médicos pertinentes. Realizado o exame, deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica autorizado, após o início dos trabalhos, o levantamento de 30% (trinta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente poderá ser levantado após a conclusão dos trabalhos, mediante autorização deste Juízo. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.