0802435-39.2026.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802435-39.2026.8.19.0052 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Index 297135453 - Ciente da decisão proferida em sede de recurso que, em sede de tutela antecipada recursal, majorou os alimentos provisórios para 150% do salário-mínimo. Intimem-se as partes. 2)No mais, considerando a proposta de acordo oferecida pelo réu no index 292341364, intime-se a parte autora através do nº (22) 9 8826-8715, para que informe se aceita a proposta, devendo o ilustre oficial de justiça realizar o ato de acordo com o que dispõe o art. 396, (sec)(sec) 2º a 8º, do CNCGJ/TJRJ, notadamente a elaboração de certidão com os dados do (sec)5º e 6º, acompanhada com o print da tela do aplicativo de mensagem no qual conste a sinalização do recebimento da mensagem (396, (sec)7º). INDEFIRO, entretanto, o pedido de suspensão do feito, haja vista que a possibilidade de composição amigável não justifica a suspensão do processo. Caso as partes alcancem consenso no curso da demanda, poderão, a qualquer tempo, apresentar a minuta do acordo para homologação judicial, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3)No mais, certifique-se o cartório a apresentação de contestação pelo réu. 4)Após,intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 5)Inexistindo outras provas a serem produzidas, dê-se vista ao MP em parecer final e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença. ARARUAMA, 27 de julho de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 163228/RJ
ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH
OAB: 161194/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802435-39.2026.8.19.0052 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Index 297135453 - Ciente da decisão proferida em sede de recurso que, em sede de tutela antecipada recursal, majorou os alimentos provisórios para 150% do salário-mínimo. Intimem-se as partes. 2)No mais, considerando a proposta de acordo oferecida pelo réu no index 292341364, intime-se a parte autora através do nº (22) 9 8826-8715, para que informe se aceita a proposta, devendo o ilustre oficial de justiça realizar o ato de acordo com o que dispõe o art. 396, (sec)(sec) 2º a 8º, do CNCGJ/TJRJ, notadamente a elaboração de certidão com os dados do (sec)5º e 6º, acompanhada com o print da tela do aplicativo de mensagem no qual conste a sinalização do recebimento da mensagem (396, (sec)7º). INDEFIRO, entretanto, o pedido de suspensão do feito, haja vista que a possibilidade de composição amigável não justifica a suspensão do processo. Caso as partes alcancem consenso no curso da demanda, poderão, a qualquer tempo, apresentar a minuta do acordo para homologação judicial, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3)No mais, certifique-se o cartório a apresentação de contestação pelo réu. 4)Após,intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 5)Inexistindo outras provas a serem produzidas, dê-se vista ao MP em parecer final e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença. ARARUAMA, 27 de julho de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular