0802432-14.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802432-14.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : FD COMERCIO DE VARIEDADES E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO (OAB GO019964) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB GO012527) RÉU : ALIVE MEDIA CONTENT LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE DA COSTA GUIMARAES SILVA (OAB RJ147288) ADVOGADO(A) : BÁRBARA RACHEL RÊGO DA SILVA (OAB RJ086506) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos não é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, no entanto, é de admissão excepcionalíssima, desde que comprovada a hipossuficiência e absoluta falta de recursos. Portanto, este benefício está condicionada à comprovação pela parte ré de não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Os documentos acostados na petição nos autos, bem como os argumentos apresentados velam pelo indeferimento a gratuidade de justiça, pois a parte ré não se enquadra na situação de miserabilidade jurídica a que se referiu o art. 5º, LXXIV da CRFB/88. Portanto, INDEFIRO a gratuidade requerida pela parte ré. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de descumprimento contratual pela parte ré, a qualidade audiovisual da produção da parte ré e a legitimidade dos valores cobrados. Como consequência, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, para a qual nomeio a Dra. FERNANDA DOS SANTOS GOMES, especialista em educação artística, e-mail fernandaartstudio@gmail.com., a qual deverá ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Venha(m) o(s) rol(is) de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. Evento (84) - À parte ré sobre os documentos juntados, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC. Às partes para acautelarem no gabinete deste juízo a produção cuja a qualidade está sendo questionada, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIVE MEDIA CONTENT LTDA
Autor FD COMERCIO DE VARIEDADES E TREINAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802432-14.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : FD COMERCIO DE VARIEDADES E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO (OAB GO019964) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB GO012527) RÉU : ALIVE MEDIA CONTENT LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE DA COSTA GUIMARAES SILVA (OAB RJ147288) ADVOGADO(A) : BÁRBARA RACHEL RÊGO DA SILVA (OAB RJ086506) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos não é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, no entanto, é de admissão excepcionalíssima, desde que comprovada a hipossuficiência e absoluta falta de recursos. Portanto, este benefício está condicionada à comprovação pela parte ré de não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Os documentos acostados na petição nos autos, bem como os argumentos apresentados velam pelo indeferimento a gratuidade de justiça, pois a parte ré não se enquadra na situação de miserabilidade jurídica a que se referiu o art. 5º, LXXIV da CRFB/88. Portanto, INDEFIRO a gratuidade requerida pela parte ré. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de descumprimento contratual pela parte ré, a qualidade audiovisual da produção da parte ré e a legitimidade dos valores cobrados. Como consequência, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, para a qual nomeio a Dra. FERNANDA DOS SANTOS GOMES, especialista em educação artística, e-mail fernandaartstudio@gmail.com., a qual deverá ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Venha(m) o(s) rol(is) de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. Evento (84) - À parte ré sobre os documentos juntados, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC. Às partes para acautelarem no gabinete deste juízo a produção cuja a qualidade está sendo questionada, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.