Detalhe do processo

0802422-65.2024.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0802422-65.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HAILTON MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada porPAULO HAILTON MONTEIRO DA SILVAem face doBANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial de ID. 155943497, a parte autora narrouser servidor públicoe, por ocasião de sua aposentadoria, promoveu o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, recebendo, à época,um valor irrisório. Aduziu que o referido montante lhes causou profunda estranheza, na medida em que, por vários anos, o Banco do Brasil foi responsável pela administração dos recursos oriundos do Fundo PASEP, sendo o valor apresentado manifestamente inferior àquele que razoavelmente se esperaria em cenário de regular observância da legislação de regência. Com base nesses elementos, a autora atribui ao Banco do Brasil responsabilidade pela gestão dos valores do fundo, pleiteando, em decorrência, a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: (I) cópias de documentos pessoaise(II)microfilmagens fornecidas pelo Banco Réu. Ao id 204317678, decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação apresentada ao ID.210627025, abordando, em sede de preliminar, ailegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. Alega, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, refutou os argumentos autorais e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Ao id 232697917, réplica. Ao id 261076310, a parte autora informou que apenas se aposentou, não tendo realizado o saque na conta vinculada ao PASEP. Ao id 278557796, a parte autora peticionou informando erro material na prévia manifestação, bem como que o referido saque foi realizado em07/08/2015. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se ao id 286960895, enquanto a parte autora o fez ao id 287277515. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. Primeiramente, verifica-se que, em sede de contestação, a parte ré suscitoua preliminar deILEGITIMIDADE PASSIVA, ao argumento de que o Banco do Brasil seria um mero depositário das quantias do PASEP. Não lhe assiste razão. A legitimidadead causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por LIEBMAN e positivadas no art. 17 do CPC. Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais. Sobre o tema, leciona HUMBERTO THEODORO JR.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material". (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021). Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial. Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda. No caso em apreço, a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, como administrador do PASEP, encontra-se já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, em que se firmou a seguinte Tese firmada:"o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Esse entendimento também já se encontra aplicado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA N.º 330/TJRJ. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. [...] 5.Possui o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois está em discussão suposta falha na prestação do serviço da instituição financeira, especificamente em relação à correta gestão dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.6. [...] 18. Apelo não provido. (0000394-48.2020.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA PIS/PASEP. CONTA ZERADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da instituição financeira. [...] Preliminares submetidas a decisão vinculante do Recurso Especial julgado em tese repetitiva.Tema 1.150 do STJ.Ilegitimidade passiva, incompetência estadual e prescriçãoque se afasta. Determinação de suspensão que já foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023. Determinação de sobrestamento que não mais subsiste. [...] PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0024051-05.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)). Ademais, a procedência ou não das alegações autorais é matéria de mérito e com ele será analisada. Assim, à luz da teoria da asserção, cuida-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte,REJEITOa preliminar suscitada. Na sequência, a parte ré alegou aINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, sob o argumentode que a União Federal seria responsável pela ingerência, movimentações, evoluções e atualizações financeiras referentes ao PASEP. Não lhe assiste razão. A preliminar arguida não diz respeito à competência em razão da matéria, mas sim à competência em razão da pessoa, fundada na suposta necessidade de integração da União Federal ao polo passivo da demanda. Caso a União figurasse como parte, haveria, de fato, deslocamento da competência para a Justiça Federal. Todavia, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. Consoante já reconhecido, o BANCO DO BRASIL S.A. detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda, razão pela qual a ação foi corretamente ajuizada perante a Justiça Comum. Vejamos. Direito administrativo. Apelação Cível. Demanda indenizatória. Militar das Forças Armadas.Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP. Sentença de extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso do autor. Aplicação do Tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Causa que ainda não está madura. Prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil, requerida pelo apelado na petição de especificação de provas. Recurso provido. (0011222-35.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 08/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste nacompetência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.2. Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).Precedentes. 4. Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1.150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária. Precedentes. 5. Recurso provido. (0020530-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). Outrossim, não se aplica o Tema Repetitivo 545 ao presente caso, visto aplicar-se quando presente a União do polo passivo, o que não é o caso. Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Ademais, a parte ré apresentouIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ao argumento de que a parte autora não juntou documentos comprobatórios necessários para a concessão do benefício. Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à comprovação de sua hipossuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelosarts. 98 e 99 do CPC. Observe-se que há presunção relativa positiva da veracidade da declaração de hipossuficiência, isto é, presume-se que a parte seja hipossuficiente, bem como não há a obrigação de o magistrado requisitar à parte comprovação de sua declaração, mas a possibilidade de, diante de sua não convicção pelos elementos dos autos, fazê-lo. Ademais, a parte impugnante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiada, cujo ônus lhe incumbe. Deve, pois, neste caso, prevalecer o direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º inc. XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º inc. LXXIV, da CRFB/88). Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Por fim, a parte ré abordou a prejudicial de mérito dePRESCRIÇÃO, ao argumento de queotermoinicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP. Não assiste razão ao réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, enfrentou precisamente a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, definindo se tal marco deveria corresponder à data do último depósito ou ao momento em que o titular toma ciência dos prejuízos suportados. A tese firmada pela Corte Superior foi no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ocorridos na conta individual vinculada ao PASEP. Tal entendimento encontra respaldo na teoria daactionata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem conhecimento da lesão ou violação, momento em que surge a pretensão resistida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ainda, o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, iniciando-se, necessariamente, a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques realizados na conta vinculada. No caso concreto, à luz da orientação firmada pelo STJ e diante da inexistência de prova em sentido diverso, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque, ocasião em que a parte autora teve ciência dos valores efetivamente creditados. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil. Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença.Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO.Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba. Apelante que efetuou osaquedo valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Prescrição. Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (Apelação Cível n. 0881372-90.2024.8.19.0001, Des(a). Cristina TerezaGaulia, julgado em 17/12/2024, 4ª Câmara Cível de Direito Privado). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5. O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6. Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, julgado em 02/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que pretende a restituição de valores relativos ao programa PASEP. Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. Possibilidade. Art. 332, (sec) 1º, do CPC. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular. Art. 205 do Código Civil. Jurisprudência do TJ/RJ. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0800538-20.2024.8.19.0060, Des. WagnerCinellide Paula Freitas, julgado em 17/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IRRESIGNAÇÃO. DIES A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO). SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. - Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actionata). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0800230-62.2024.8.19.0034, Des(a). Maria Helena Pinto Machado, julgado em 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado). Ademais, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.387-STJ, firmou a seguinte tese jurídica:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."(Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 17/12/2025). No presente caso, todavia, não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que odies a quodo prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, teve início em07/08/2015,data em que a autora realizou o saque das quantias efetivamente disponibilizadas em sua conta vinculada ao PASEP, conforme inclusive consta no documento juntado pelo réu no ID.210627027, e-fl.03. Desse modo, somente a partir desse momento tornou-se possível o exercício do direito de ação, haja vista que o suposto prejuízo apenas então se revelou de forma concreta e mensurável. Assim, considerando que a presente demanda foi distribuída em12/11/2024, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a preliminar arguida pelo réu deve ser integralmente afastada. Dessarte,REJEITOa prejudicial suscitada. Inexistem outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas. Estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Sendo assim,DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo comoPONTOS CONTROVERTIDOS(a) a existênciadefalha na prestação de serviços, que teriam resultado em "saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos, correção monetária, expurgos inflacionários e juros ínfimos" e (b) o dever da parte ré em indenizar a parte autora. Sem prejuízo, considerando que ambas as partes já se manifestaram acerca da produção de provas e ponderando o atual estágio processual, sobretudo o tempo de tramitação da demanda, passo à análise das manifestações probatórias constantes nos autos. No que se refere aos requerimentos formulados pela parte autora,DEFIROa produção de prova pericial contábil, uma vez que se mostra imprescindível para a adequada elucidação da controvérsia quanto aos supostos desfalques decorrentes de má gestão do banco e à quantificação dos valores alegadamente lesados. Nomeio, para tanto, o peritoGILVAN FERNANDES DA SILVA,CRC-RJ 106921/O,gilfersilva@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição doperito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Por outro lado,INDEFIROa produção de prova documental suplementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Outrossim,INDEFIROo depoimento pessoal do representante da parte ré, por serprescindível ao deslindeda demanda, uma vez que os pontos controvertidos serãosanados por meio da prova pericial. No que se refere aos requerimentos probatórios da parte ré, esta limitou-se à produção da prova pericial contábil, já deferida nos termos acima. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor PAULO HAILTON MONTEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR

OAB: 197995/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0802422-65.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HAILTON MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada porPAULO HAILTON MONTEIRO DA SILVAem face doBANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial de ID. 155943497, a parte autora narrouser servidor públicoe, por ocasião de sua aposentadoria, promoveu o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, recebendo, à época,um valor irrisório. Aduziu que o referido montante lhes causou profunda estranheza, na medida em que, por vários anos, o Banco do Brasil foi responsável pela administração dos recursos oriundos do Fundo PASEP, sendo o valor apresentado manifestamente inferior àquele que razoavelmente se esperaria em cenário de regular observância da legislação de regência. Com base nesses elementos, a autora atribui ao Banco do Brasil responsabilidade pela gestão dos valores do fundo, pleiteando, em decorrência, a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: (I) cópias de documentos pessoaise(II)microfilmagens fornecidas pelo Banco Réu. Ao id 204317678, decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação apresentada ao ID.210627025, abordando, em sede de preliminar, ailegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. Alega, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, refutou os argumentos autorais e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Ao id 232697917, réplica. Ao id 261076310, a parte autora informou que apenas se aposentou, não tendo realizado o saque na conta vinculada ao PASEP. Ao id 278557796, a parte autora peticionou informando erro material na prévia manifestação, bem como que o referido saque foi realizado em07/08/2015. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se ao id 286960895, enquanto a parte autora o fez ao id 287277515. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. Primeiramente, verifica-se que, em sede de contestação, a parte ré suscitoua preliminar deILEGITIMIDADE PASSIVA, ao argumento de que o Banco do Brasil seria um mero depositário das quantias do PASEP. Não lhe assiste razão. A legitimidadead causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por LIEBMAN e positivadas no art. 17 do CPC. Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais. Sobre o tema, leciona HUMBERTO THEODORO JR.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material". (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021). Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial. Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda. No caso em apreço, a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, como administrador do PASEP, encontra-se já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, em que se firmou a seguinte Tese firmada:"o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Esse entendimento também já se encontra aplicado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA N.º 330/TJRJ. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. [...] 5.Possui o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois está em discussão suposta falha na prestação do serviço da instituição financeira, especificamente em relação à correta gestão dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.6. [...] 18. Apelo não provido. (0000394-48.2020.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA PIS/PASEP. CONTA ZERADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da instituição financeira. [...] Preliminares submetidas a decisão vinculante do Recurso Especial julgado em tese repetitiva.Tema 1.150 do STJ.Ilegitimidade passiva, incompetência estadual e prescriçãoque se afasta. Determinação de suspensão que já foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023. Determinação de sobrestamento que não mais subsiste. [...] PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0024051-05.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)). Ademais, a procedência ou não das alegações autorais é matéria de mérito e com ele será analisada. Assim, à luz da teoria da asserção, cuida-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte,REJEITOa preliminar suscitada. Na sequência, a parte ré alegou aINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, sob o argumentode que a União Federal seria responsável pela ingerência, movimentações, evoluções e atualizações financeiras referentes ao PASEP. Não lhe assiste razão. A preliminar arguida não diz respeito à competência em razão da matéria, mas sim à competência em razão da pessoa, fundada na suposta necessidade de integração da União Federal ao polo passivo da demanda. Caso a União figurasse como parte, haveria, de fato, deslocamento da competência para a Justiça Federal. Todavia, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. Consoante já reconhecido, o BANCO DO BRASIL S.A. detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda, razão pela qual a ação foi corretamente ajuizada perante a Justiça Comum. Vejamos. Direito administrativo. Apelação Cível. Demanda indenizatória. Militar das Forças Armadas.Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP. Sentença de extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso do autor. Aplicação do Tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Causa que ainda não está madura. Prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil, requerida pelo apelado na petição de especificação de provas. Recurso provido. (0011222-35.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 08/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste nacompetência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.2. Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).Precedentes. 4. Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1.150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária. Precedentes. 5. Recurso provido. (0020530-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). Outrossim, não se aplica o Tema Repetitivo 545 ao presente caso, visto aplicar-se quando presente a União do polo passivo, o que não é o caso. Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Ademais, a parte ré apresentouIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ao argumento de que a parte autora não juntou documentos comprobatórios necessários para a concessão do benefício. Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à comprovação de sua hipossuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelosarts. 98 e 99 do CPC. Observe-se que há presunção relativa positiva da veracidade da declaração de hipossuficiência, isto é, presume-se que a parte seja hipossuficiente, bem como não há a obrigação de o magistrado requisitar à parte comprovação de sua declaração, mas a possibilidade de, diante de sua não convicção pelos elementos dos autos, fazê-lo. Ademais, a parte impugnante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiada, cujo ônus lhe incumbe. Deve, pois, neste caso, prevalecer o direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º inc. XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º inc. LXXIV, da CRFB/88). Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Por fim, a parte ré abordou a prejudicial de mérito dePRESCRIÇÃO, ao argumento de queotermoinicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP. Não assiste razão ao réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, enfrentou precisamente a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, definindo se tal marco deveria corresponder à data do último depósito ou ao momento em que o titular toma ciência dos prejuízos suportados. A tese firmada pela Corte Superior foi no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ocorridos na conta individual vinculada ao PASEP. Tal entendimento encontra respaldo na teoria daactionata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem conhecimento da lesão ou violação, momento em que surge a pretensão resistida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ainda, o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, iniciando-se, necessariamente, a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques realizados na conta vinculada. No caso concreto, à luz da orientação firmada pelo STJ e diante da inexistência de prova em sentido diverso, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque, ocasião em que a parte autora teve ciência dos valores efetivamente creditados. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil. Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença.Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO.Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba. Apelante que efetuou osaquedo valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Prescrição. Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (Apelação Cível n. 0881372-90.2024.8.19.0001, Des(a). Cristina TerezaGaulia, julgado em 17/12/2024, 4ª Câmara Cível de Direito Privado). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5. O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6. Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, julgado em 02/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que pretende a restituição de valores relativos ao programa PASEP. Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. Possibilidade. Art. 332, (sec) 1º, do CPC. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular. Art. 205 do Código Civil. Jurisprudência do TJ/RJ. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0800538-20.2024.8.19.0060, Des. WagnerCinellide Paula Freitas, julgado em 17/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IRRESIGNAÇÃO. DIES A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO). SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. - Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actionata). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0800230-62.2024.8.19.0034, Des(a). Maria Helena Pinto Machado, julgado em 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado). Ademais, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.387-STJ, firmou a seguinte tese jurídica:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."(Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 17/12/2025). No presente caso, todavia, não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que odies a quodo prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, teve início em07/08/2015,data em que a autora realizou o saque das quantias efetivamente disponibilizadas em sua conta vinculada ao PASEP, conforme inclusive consta no documento juntado pelo réu no ID.210627027, e-fl.03. Desse modo, somente a partir desse momento tornou-se possível o exercício do direito de ação, haja vista que o suposto prejuízo apenas então se revelou de forma concreta e mensurável. Assim, considerando que a presente demanda foi distribuída em12/11/2024, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a preliminar arguida pelo réu deve ser integralmente afastada. Dessarte,REJEITOa prejudicial suscitada. Inexistem outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas. Estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Sendo assim,DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo comoPONTOS CONTROVERTIDOS(a) a existênciadefalha na prestação de serviços, que teriam resultado em "saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos, correção monetária, expurgos inflacionários e juros ínfimos" e (b) o dever da parte ré em indenizar a parte autora. Sem prejuízo, considerando que ambas as partes já se manifestaram acerca da produção de provas e ponderando o atual estágio processual, sobretudo o tempo de tramitação da demanda, passo à análise das manifestações probatórias constantes nos autos. No que se refere aos requerimentos formulados pela parte autora,DEFIROa produção de prova pericial contábil, uma vez que se mostra imprescindível para a adequada elucidação da controvérsia quanto aos supostos desfalques decorrentes de má gestão do banco e à quantificação dos valores alegadamente lesados. Nomeio, para tanto, o peritoGILVAN FERNANDES DA SILVA,CRC-RJ 106921/O,gilfersilva@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição doperito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Por outro lado,INDEFIROa produção de prova documental suplementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Outrossim,INDEFIROo depoimento pessoal do representante da parte ré, por serprescindível ao deslindeda demanda, uma vez que os pontos controvertidos serãosanados por meio da prova pericial. No que se refere aos requerimentos probatórios da parte ré, esta limitou-se à produção da prova pericial contábil, já deferida nos termos acima. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular