Detalhe do processo

0802417-07.2024.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802417-07.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID INCUTTO SILVA RÉU: JORGE MARQUES PINTOR, IGOR NATARIO PINHEIRO, LUCAS DE BRITO PINTOR, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CLINICA SAO GONCALO LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e danos materiais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo quarto e pelo quinto réus, uma vez que a autora afirma ser titular de um direito, cuja lesão imputa ao réu, devendo este ser mantido no polo passivo da presente. Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares suscitadas pelos réus, declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito em se verificar se houve falha nos serviços prestados pelos réus e se houve danos materiais, estéticos e danos morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr. HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA; CRM: 52-68485-6; e-mail:humbertobotelho.pericias@gmail.com,fixando, desde já, seus honorários emR$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), que serão rateados pelos requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 363: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Intimem-se os réus, requerentes da prova pericial, para que efetuem o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova técnica, presumindo-se não demonstrados os fatos cujo ônus probatório lhes incumbia comprovar por meio da perícia. Comprovado o depósito pelos réus, na forma do art. 465, (sec)4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a)expert. Intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos. Após,comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Caso haja a necessidade de exame clínico da parte autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 17 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL

Réu CLINICA SAO GONCALO LTDA

Autor DAVID INCUTTO SILVA

Réu IGOR NATARIO PINHEIRO

Réu JORGE MARQUES PINTOR

Réu LUCAS DE BRITO PINTOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAKS SANDRO LEMOS LABARRA

OAB: 236992/RJ

RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM

OAB: 179308/RJ

CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS

OAB: 115009/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

MATEUS BEZERRA DA CONCEICAO

OAB: 252081/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802417-07.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID INCUTTO SILVA RÉU: JORGE MARQUES PINTOR, IGOR NATARIO PINHEIRO, LUCAS DE BRITO PINTOR, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CLINICA SAO GONCALO LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e danos materiais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo quarto e pelo quinto réus, uma vez que a autora afirma ser titular de um direito, cuja lesão imputa ao réu, devendo este ser mantido no polo passivo da presente. Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares suscitadas pelos réus, declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito em se verificar se houve falha nos serviços prestados pelos réus e se houve danos materiais, estéticos e danos morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr. HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA; CRM: 52-68485-6; e-mail:humbertobotelho.pericias@gmail.com,fixando, desde já, seus honorários emR$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), que serão rateados pelos requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 363: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Intimem-se os réus, requerentes da prova pericial, para que efetuem o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova técnica, presumindo-se não demonstrados os fatos cujo ônus probatório lhes incumbia comprovar por meio da perícia. Comprovado o depósito pelos réus, na forma do art. 465, (sec)4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a)expert. Intimem-se as partes para apresentação de seus quesitos. Após,comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Caso haja a necessidade de exame clínico da parte autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 17 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto