0802404-98.2026.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802404-98.2026.8.19.0058 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALLAN PETERSON MOURA COELHO, PEDRO CESAR FERREIRA DE ANDRADE O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO CESAR FERREIRA DE ANDRADE e ALLAN PETERSON MOURA COELHO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, por fatos ocorridos em 09 de junho de 2026. A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o n° 124-03697/2026, no qual consta os autos de apreensão (index 287152721, 287152722 e 287152735), laudo de exame de definitivo de material entorpecente/psicotrópico (index 287152741), mensagens de whatsapp (index 287152742), laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (index 287152743 e 287152744) e termos de declaração de testemunhas. FAC do acusado ALLAN PETERSON (index 287570166). FAC do acusado PEDRO CESAR (INDEX 287570168). Termo da audiência de custódia realizada em 11-06-2026 (index 287596439). Neste ato, foi homologado o flagrante e deferida liberdade provisória aos acusados ALLAN PETERSON e PEDRO CESAR, com aplicação de medidas cautelares. Decisão que determinou a notificação dos acusados, bem como o arquivamento dos autos em relação LAURA MOREIRA COUTINHO DUARTE, nos termos do artigo 395, III, do CPP (index 290766521). A Sra. ROSIMERI VIEIRA DE MATTOS PONTES requer a restituição do veículo apreendido (FORD/KA SE 1.0 HA B, cor branca, placa QMS-1153, RENAVAM 01126664577, chassi nº 9BFZH55L0J8023934, ano de fabricação/modelo 2017/2018) por ser a legítima proprietária do aludido bem (index 292638294). Defesa prévia do acusado ALLAN PETERSON (index 292639463). O Ministério Público oficiou favoravelmente a restituição do veículo, bem como se manifestou em réplica com relação à defesa prévia do acusado ALLAN PETERSON (index 294348432). É o relatório. 1- A Sra. ROSIMERI VIEIRA DE MATTOS PONTES requer a restituição do veículo apreendido (FORD/KA SE 1.0 HA B, cor branca, placa QMS-1153, RENAVAM 01126664577, chassi nº 9BFZH55L0J8023934, ano de fabricação/modelo 2017/2018) por ser a legítima proprietária do aludido bem (index 292638294). O Ministério Público oficiou favoravelmente a restituição do veículo, (index 294348432). É o relatório. O referido veículo foi apreendido no dia 09/06/2026, por ocasião da prisão em flagrante de Allan Peterson Moura Coelho e Pedro Cesar Ferreira de Andrade, conforme auto de apreensão (index 287152735), sendo utilizado para a prática de "delivery" de entorpecentes. Registre-se que o veículo, submetido a exame pericial de adulteração de veículos (Laudo index 287152744), concluiu que a numeração do motor e do chassi conferem com o original, não apresentando qualquer vestígio de adulteração. A restituição de um veículo apreendido no tráfico de drogas exige comprovação de que o proprietário é terceiro de boa-fé (não sabia do crime, não permitiu seu uso e o adquiriu de forma lícita). Registre-se, ainda, que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença é possível apenas quando não há interesse na persecução penal. No presente caso, ante a ausência de mínimos indícios de participação no crime que redundou na apreensão do bem, cuja propriedade foi devidamente demonstrada, o legítimo proprietário não pode sofrer consequências por atos de terceiros, restituição que se impõe. Ante ao exposto, defiro a restituição do veículo apreendido (FORD/KA SE 1.0 HA B, cor branca, placa QMS-1153, RENAVAM 01126664577, chassi nº 9BFZH55L0J8023934, ano de fabricação/modelo 2017/2018) a Sra. ROSIMERI VIEIRA DE MATTOS PONTES, inscrita no CPF 266.444.978-88. Por sua vez, defiro a isenção das taxas de estadia e remoção do veículo. Oficie-se à 124 Delegacia de Polícia para cumprimento desta decisão. Dê-se ciência ao MP e à defesa da requerente. 3-Aguarde-se a vinda da defesa prévia do acusado PEDRO CESAR. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN PETERSON MOURA COELHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PEDRO CESAR FERREIRA DE ANDRADE
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CARVALHO LOPES
OAB: 245397/RJ
DAVI BALBINO DA COSTA JUNIOR
OAB: 238111/RJ
GIDEAO PAIXAO MENDES
OAB: 161665/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802404-98.2026.8.19.0058 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALLAN PETERSON MOURA COELHO, PEDRO CESAR FERREIRA DE ANDRADE O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO CESAR FERREIRA DE ANDRADE e ALLAN PETERSON MOURA COELHO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, por fatos ocorridos em 09 de junho de 2026. A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o n° 124-03697/2026, no qual consta os autos de apreensão (index 287152721, 287152722 e 287152735), laudo de exame de definitivo de material entorpecente/psicotrópico (index 287152741), mensagens de whatsapp (index 287152742), laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (index 287152743 e 287152744) e termos de declaração de testemunhas. FAC do acusado ALLAN PETERSON (index 287570166). FAC do acusado PEDRO CESAR (INDEX 287570168). Termo da audiência de custódia realizada em 11-06-2026 (index 287596439). Neste ato, foi homologado o flagrante e deferida liberdade provisória aos acusados ALLAN PETERSON e PEDRO CESAR, com aplicação de medidas cautelares. Decisão que determinou a notificação dos acusados, bem como o arquivamento dos autos em relação LAURA MOREIRA COUTINHO DUARTE, nos termos do artigo 395, III, do CPP (index 290766521). A Sra. ROSIMERI VIEIRA DE MATTOS PONTES requer a restituição do veículo apreendido (FORD/KA SE 1.0 HA B, cor branca, placa QMS-1153, RENAVAM 01126664577, chassi nº 9BFZH55L0J8023934, ano de fabricação/modelo 2017/2018) por ser a legítima proprietária do aludido bem (index 292638294). Defesa prévia do acusado ALLAN PETERSON (index 292639463). O Ministério Público oficiou favoravelmente a restituição do veículo, bem como se manifestou em réplica com relação à defesa prévia do acusado ALLAN PETERSON (index 294348432). É o relatório. 1- A Sra. ROSIMERI VIEIRA DE MATTOS PONTES requer a restituição do veículo apreendido (FORD/KA SE 1.0 HA B, cor branca, placa QMS-1153, RENAVAM 01126664577, chassi nº 9BFZH55L0J8023934, ano de fabricação/modelo 2017/2018) por ser a legítima proprietária do aludido bem (index 292638294). O Ministério Público oficiou favoravelmente a restituição do veículo, (index 294348432). É o relatório. O referido veículo foi apreendido no dia 09/06/2026, por ocasião da prisão em flagrante de Allan Peterson Moura Coelho e Pedro Cesar Ferreira de Andrade, conforme auto de apreensão (index 287152735), sendo utilizado para a prática de "delivery" de entorpecentes. Registre-se que o veículo, submetido a exame pericial de adulteração de veículos (Laudo index 287152744), concluiu que a numeração do motor e do chassi conferem com o original, não apresentando qualquer vestígio de adulteração. A restituição de um veículo apreendido no tráfico de drogas exige comprovação de que o proprietário é terceiro de boa-fé (não sabia do crime, não permitiu seu uso e o adquiriu de forma lícita). Registre-se, ainda, que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença é possível apenas quando não há interesse na persecução penal. No presente caso, ante a ausência de mínimos indícios de participação no crime que redundou na apreensão do bem, cuja propriedade foi devidamente demonstrada, o legítimo proprietário não pode sofrer consequências por atos de terceiros, restituição que se impõe. Ante ao exposto, defiro a restituição do veículo apreendido (FORD/KA SE 1.0 HA B, cor branca, placa QMS-1153, RENAVAM 01126664577, chassi nº 9BFZH55L0J8023934, ano de fabricação/modelo 2017/2018) a Sra. ROSIMERI VIEIRA DE MATTOS PONTES, inscrita no CPF 266.444.978-88. Por sua vez, defiro a isenção das taxas de estadia e remoção do veículo. Oficie-se à 124 Delegacia de Polícia para cumprimento desta decisão. Dê-se ciência ao MP e à defesa da requerente. 3-Aguarde-se a vinda da defesa prévia do acusado PEDRO CESAR. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular