Detalhe do processo

0802404-75.2022.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802404-75.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DE FARIA RUZICSKA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação ajuizada porCÉLIA DE FARIA RUZICSKAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,na qual a autora requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9804776 e a inexistência do débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, bem como pleiteia indenização por danos morais, alegando que a imputação de fraude foi indevida e lhe causou constrangimento e abalo à honra subjetiva [ID13287116]. Segundo a inicial, a autora narra que, em 04 de outubro de 2021, foi realizada inspeção técnica em sua unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado o TOI, apontando irregularidades no medidor, como ausência de lacre, parafuso piercing, bobina de potencial na fase b partida e medidor sem tampa de blocos terminais. Afirma, contudo, que tais alegações são inverídicas, pois acompanhou a visita do técnico e o lacre foi rompido pelo funcionário diante de sua presença, além de ter sido coagida a assinar o termo sob ameaça de não religação do relógio. A autora destaca que o histórico de consumo não apresenta discrepância significativa nos meses anteriores à suposta irregularidade, justificando eventuais variações pelo uso de aparelhos de ar condicionado durante o verão e pela troca de estações do ano. Ressalta, ainda, que após a inspeção, o consumo registrado diminuiu, e que não houve qualquer fraude ou desvio de energia elétrica, sendo temerária a cobrança realizada pela concessionária [ID13287116]. A decisão inicial de id. 16630630 deferiu o pedido de antecipação de tutela: "2 - Alega a autora que a concessionária ré está cobrando indevidamente parcelas de T.O.I. e ainda inscreveu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar as cobranças relativas ao T.O.I., bem como a exclusão dos apontamentos e abstenção de nova negativação. Presentes os requisitos e considerando ser o serviço essencial, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia do T.O.I. nº 9804776, vedando a concessionária ré a cobrança ou a suspensão do serviço com fundamento na recuperação de consumo, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente;". LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A apresentou a contestação de id. 17723417, sustentando a regularidade da cobrança, pois a inspeção técnica realizada em 04 de outubro de 2021 identificou irregularidades no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora, tais como ausência de lacre, parafuso piercing, bobina de potencial na fase b partida e medidor sem tampa de blocos terminais. Argumenta que tais constatações caracterizam fraude no consumo de energia, legitimando a cobrança do débito apurado. A autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da contestação, reafirmando a inexistência de fraude e a regularidade do consumo de energia elétrica, bem como impugnando a presunção de legitimidade do TOI e reiterando os pedidos iniciais [ID31886852]. Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a realização de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito e fixação de honorários, a serem adiantados pela autora, bem como deferindo a produção de prova documental suplementar e superveniente [ID70363864]. Após a realização da perícia, foi apresentado Laudo Pericial pelo perito nomeado, contendo análise detalhada dos equipamentos, histórico de consumo, vistoria in loco e respostas aos quesitos formulados pelas partes, concluindo pela inexistência de irregularidades no consumo de energia elétrica e no medidor da autora [ID202751565]. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, bem como a expedição do mandado de pagamento dos honorários do perito [ID211773326]. A autora apresentou manifestação concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial e reiterando o pedido de procedência da ação [ID212508510]. Por sua vez, a ré apresentou impugnação ao laudo pericial, questionando a metodologia empregada e a suficiência da análise técnica realizada, além de reiterar a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança impugnada [ID216980589]. O juízo determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo e sobre o ato ordinatório relativo aos dados bancários para pagamento dos honorários [ID243502637]. O perito, então, apresentou esclarecimentos ratificando as conclusões do laudo pericial e reafirmando a inexistência de irregularidades na unidade consumidora da autora [ID262253042]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação indenizatória por lesão extrapatrimonial decorrente de cobrança irregular de parcelamento não reconhecido, impugnando a autora a emissão do TOI nº 9804776. De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Foi realizada prova pericial, tendo o ilustre Perito concluído que (Id. 202751565): 8.1 Face ao observado na documentação disponível, nas informações coletadas com as Partes e o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, concluímos: a) No ato da diligência, a unidade consumidora da parte autora, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular e pelo medidor de n° 10055390. Não foi encontrada irregularidades ou fuga de energia elétrica. b) Nesta vistoria, as cargas instaladas (relacionadas pelo perito e por meio de entrevista à autora no dia da perícia) em condições de entrar em funcionamento, expressa em watts (W) ou seu múltiplo quilowatt (kW) existentes na unidade consumidora da parte autora totalizam uma Carga Instalada de 15.067,50 W, de um consumo mensal estimado de energia elétrica de 697,31 kWh, conforme TABELA 1. c) A inspeção realizada pela equipe técnica da empresa ré não observou a normativa da Resolução 414/2010 da ANEEL, que, conforme se extrai do seu art. 129, (sec)(sec) 1º, I, 2º, e anexo V, faz certa a necessidade de o TOI ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de testemunha ou perito. d) Como informado no subitem 5.2 deste Laudo, a empresa ré não observou conforme dispõe o art. (sec)7°, do art. 129 da Resolução Normativa 414/10 da ANEEL, sobre a comunicação do local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que o consumidor possa e caso desejar, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante nomeado acompanhar no laboratório a inspeção no medidor n° 2955792, objeto do TOI de n° 9804776. e) Conforme informado no subitem 5.2, a Empresa Ré não adotou integralmente as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, conforme preceitua o art.129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. f) Para aplicação do art.130.IV da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL a empresa Ré deve comprovar o procedimento irregular e assim devendo adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e ainda compor o conjunto de evidências da eventual irregularidade por meio de procedimentos descritos no art. 129 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu, pois não ficou demonstrado a irregularidade descrita no TOI de n° 9804776, conforme informamos nos subitens 5.2 e 5.5 deste Laudo Pericial. g) Os valores de 7892 kWh informados na Memória Descritiva de Cálculo de consumos a recuperar não faturados ou faturados a menor conforme informados no Aviso de Processo Administrativo, processo ME-27.102/2021 referente a suposta irregularidade descrita no TOI de n° 9804776, não são devidos, pois entendemos que não houve qualquer irregularidade, conforme apresentamos nos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6. Mesmo após a impugnação efetuada pela ré, a conclusão do Perito foi mantida - id. 262253042. Assim, verifica-se que houve cobrança irregular, com risco de corte de energia, levando á parte autora a perda útil de seu tempo para impugnar a cobrança, propor a ação, efetuar reclamação, gerando um clima de certeza e insegurança, caracterizando a ocorrência de dano moral. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela de id. 16630630 que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA DE FARIA RUZICSKApara CONDENARLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.nas seguintes parcelas: 1)declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 9804776, Inspeção nº 113903962, referente ao Código de Instalação n.º 411421131, bem como o débito a ele vinculado; 2)pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação; Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da CONDENAÇÃO. Ao ré para deposito dos honorários periciais. PI. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA DE FARIA RUZICSKA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

REBECCA PARIZANI CARVALHO

OAB: 145227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802404-75.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DE FARIA RUZICSKA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação ajuizada porCÉLIA DE FARIA RUZICSKAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,na qual a autora requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9804776 e a inexistência do débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, bem como pleiteia indenização por danos morais, alegando que a imputação de fraude foi indevida e lhe causou constrangimento e abalo à honra subjetiva [ID13287116]. Segundo a inicial, a autora narra que, em 04 de outubro de 2021, foi realizada inspeção técnica em sua unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado o TOI, apontando irregularidades no medidor, como ausência de lacre, parafuso piercing, bobina de potencial na fase b partida e medidor sem tampa de blocos terminais. Afirma, contudo, que tais alegações são inverídicas, pois acompanhou a visita do técnico e o lacre foi rompido pelo funcionário diante de sua presença, além de ter sido coagida a assinar o termo sob ameaça de não religação do relógio. A autora destaca que o histórico de consumo não apresenta discrepância significativa nos meses anteriores à suposta irregularidade, justificando eventuais variações pelo uso de aparelhos de ar condicionado durante o verão e pela troca de estações do ano. Ressalta, ainda, que após a inspeção, o consumo registrado diminuiu, e que não houve qualquer fraude ou desvio de energia elétrica, sendo temerária a cobrança realizada pela concessionária [ID13287116]. A decisão inicial de id. 16630630 deferiu o pedido de antecipação de tutela: "2 - Alega a autora que a concessionária ré está cobrando indevidamente parcelas de T.O.I. e ainda inscreveu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar as cobranças relativas ao T.O.I., bem como a exclusão dos apontamentos e abstenção de nova negativação. Presentes os requisitos e considerando ser o serviço essencial, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia do T.O.I. nº 9804776, vedando a concessionária ré a cobrança ou a suspensão do serviço com fundamento na recuperação de consumo, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente;". LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A apresentou a contestação de id. 17723417, sustentando a regularidade da cobrança, pois a inspeção técnica realizada em 04 de outubro de 2021 identificou irregularidades no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora, tais como ausência de lacre, parafuso piercing, bobina de potencial na fase b partida e medidor sem tampa de blocos terminais. Argumenta que tais constatações caracterizam fraude no consumo de energia, legitimando a cobrança do débito apurado. A autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da contestação, reafirmando a inexistência de fraude e a regularidade do consumo de energia elétrica, bem como impugnando a presunção de legitimidade do TOI e reiterando os pedidos iniciais [ID31886852]. Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a realização de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito e fixação de honorários, a serem adiantados pela autora, bem como deferindo a produção de prova documental suplementar e superveniente [ID70363864]. Após a realização da perícia, foi apresentado Laudo Pericial pelo perito nomeado, contendo análise detalhada dos equipamentos, histórico de consumo, vistoria in loco e respostas aos quesitos formulados pelas partes, concluindo pela inexistência de irregularidades no consumo de energia elétrica e no medidor da autora [ID202751565]. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, bem como a expedição do mandado de pagamento dos honorários do perito [ID211773326]. A autora apresentou manifestação concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial e reiterando o pedido de procedência da ação [ID212508510]. Por sua vez, a ré apresentou impugnação ao laudo pericial, questionando a metodologia empregada e a suficiência da análise técnica realizada, além de reiterar a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança impugnada [ID216980589]. O juízo determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo e sobre o ato ordinatório relativo aos dados bancários para pagamento dos honorários [ID243502637]. O perito, então, apresentou esclarecimentos ratificando as conclusões do laudo pericial e reafirmando a inexistência de irregularidades na unidade consumidora da autora [ID262253042]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide. Trata-se de ação indenizatória por lesão extrapatrimonial decorrente de cobrança irregular de parcelamento não reconhecido, impugnando a autora a emissão do TOI nº 9804776. De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Foi realizada prova pericial, tendo o ilustre Perito concluído que (Id. 202751565): 8.1 Face ao observado na documentação disponível, nas informações coletadas com as Partes e o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, concluímos: a) No ato da diligência, a unidade consumidora da parte autora, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular e pelo medidor de n° 10055390. Não foi encontrada irregularidades ou fuga de energia elétrica. b) Nesta vistoria, as cargas instaladas (relacionadas pelo perito e por meio de entrevista à autora no dia da perícia) em condições de entrar em funcionamento, expressa em watts (W) ou seu múltiplo quilowatt (kW) existentes na unidade consumidora da parte autora totalizam uma Carga Instalada de 15.067,50 W, de um consumo mensal estimado de energia elétrica de 697,31 kWh, conforme TABELA 1. c) A inspeção realizada pela equipe técnica da empresa ré não observou a normativa da Resolução 414/2010 da ANEEL, que, conforme se extrai do seu art. 129, (sec)(sec) 1º, I, 2º, e anexo V, faz certa a necessidade de o TOI ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de testemunha ou perito. d) Como informado no subitem 5.2 deste Laudo, a empresa ré não observou conforme dispõe o art. (sec)7°, do art. 129 da Resolução Normativa 414/10 da ANEEL, sobre a comunicação do local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que o consumidor possa e caso desejar, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante nomeado acompanhar no laboratório a inspeção no medidor n° 2955792, objeto do TOI de n° 9804776. e) Conforme informado no subitem 5.2, a Empresa Ré não adotou integralmente as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, conforme preceitua o art.129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. f) Para aplicação do art.130.IV da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL a empresa Ré deve comprovar o procedimento irregular e assim devendo adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e ainda compor o conjunto de evidências da eventual irregularidade por meio de procedimentos descritos no art. 129 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu, pois não ficou demonstrado a irregularidade descrita no TOI de n° 9804776, conforme informamos nos subitens 5.2 e 5.5 deste Laudo Pericial. g) Os valores de 7892 kWh informados na Memória Descritiva de Cálculo de consumos a recuperar não faturados ou faturados a menor conforme informados no Aviso de Processo Administrativo, processo ME-27.102/2021 referente a suposta irregularidade descrita no TOI de n° 9804776, não são devidos, pois entendemos que não houve qualquer irregularidade, conforme apresentamos nos subitens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6. Mesmo após a impugnação efetuada pela ré, a conclusão do Perito foi mantida - id. 262253042. Assim, verifica-se que houve cobrança irregular, com risco de corte de energia, levando á parte autora a perda útil de seu tempo para impugnar a cobrança, propor a ação, efetuar reclamação, gerando um clima de certeza e insegurança, caracterizando a ocorrência de dano moral. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela de id. 16630630 que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA DE FARIA RUZICSKApara CONDENARLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.nas seguintes parcelas: 1)declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 9804776, Inspeção nº 113903962, referente ao Código de Instalação n.º 411421131, bem como o débito a ele vinculado; 2)pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação; Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da CONDENAÇÃO. Ao ré para deposito dos honorários periciais. PI. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular