Detalhe do processo

0802402-61.2024.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0802402-61.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALVES DE MORAES RÉU: FREDSON FEITOSA FRAGA, WANDER FANELI DA SILVA, MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Fixo os honorários periciais em 5 salários mínimos vigentes na data do arbitramento, tendo em vista que o aludido montante está de acordo com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula363deste Tribunal, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso, in verbis: Súmula nº. 363: "Paraperícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Frise-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, sendo ela a solicitante da prova, ela quem arcará com os custos da perícia, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Nesse sentido, o pagamento da perícia é realizado mediante ajuda de custo, paga após a entrega do laudo pericial. Assim, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados, bem como restituirá a ajuda de custo, na forma da regulamentação aplicável. O custeio inicial observa o regime da gratuidade e a disciplina da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, especialmente o que prevê seu art. 4º, com pagamento de ajuda de custo ao perito cadastrado no SEJUD, pelo fundo próprio, compatível, ainda, com a sistemática do art. 98, (sec)1º, VI do Código de Processo Civil e com a regulamentação administrativa local. Diante do exposto, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, agendando a perícia com, no mínimo, 60 dias de antecedência, e laudo 30 dias após a realização da perícia. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON ALVES DE MORAES

Réu FREDSON FEITOSA FRAGA

Réu MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI

Réu WANDER FANELI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA

OAB: 152814/RJ

SONIA MARIA CALDWELL DA ROSA

OAB: 175540/RJ

THAMIRES RODRIGUES DA SILVA

OAB: 223295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0802402-61.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ALVES DE MORAES RÉU: FREDSON FEITOSA FRAGA, WANDER FANELI DA SILVA, MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Fixo os honorários periciais em 5 salários mínimos vigentes na data do arbitramento, tendo em vista que o aludido montante está de acordo com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula363deste Tribunal, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso, in verbis: Súmula nº. 363: "Paraperícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Frise-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, sendo ela a solicitante da prova, ela quem arcará com os custos da perícia, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Nesse sentido, o pagamento da perícia é realizado mediante ajuda de custo, paga após a entrega do laudo pericial. Assim, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados, bem como restituirá a ajuda de custo, na forma da regulamentação aplicável. O custeio inicial observa o regime da gratuidade e a disciplina da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, especialmente o que prevê seu art. 4º, com pagamento de ajuda de custo ao perito cadastrado no SEJUD, pelo fundo próprio, compatível, ainda, com a sistemática do art. 98, (sec)1º, VI do Código de Processo Civil e com a regulamentação administrativa local. Diante do exposto, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, agendando a perícia com, no mínimo, 60 dias de antecedência, e laudo 30 dias após a realização da perícia. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito