Detalhe do processo

0802400-22.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802400-22.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELNER WALTER NAZARETH RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO: HÉLNER WALTER NAZARETH propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de anotar seu nome em cadastro restritivo, restabelecimento do serviço e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 09/2022, destoando, em muito, do volume de água, comumente, consumido. Diz que contestou a cobrança, em sede administrativa. Enfim, afirma que, a despeito do fato, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Acompanham a petição inicial os documentos de index 44950648 a 44953005 dos autos. Decisão (index 45263929), integrada por decisão posterior (index 46087188), deferindo a tutela de urgência. Contestação (index 46858533), arguindo a parte ré, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva ad causam. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica de index 49463392 dos autos. Decisão saneadora de index 49762409 dos autos, rejeitando preliminares e invertendo o ônus da prova. Laudo pericial (index 160833681), e esclarecimentos (index 184544236, index 209234466, index 263916000). Decisão de index 286781662 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de anotar seu nome em cadastro restritivo, restabelecimento do serviço e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 09/2022, destoando, em muito, do volume de água, comumente, consumido. Diz que contestou a cobrança, em sede administrativa. Enfim, afirma que, a despeito do fato, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. O período impugnado contempla a fatura 09/2022, no valor de R$ 2.381,59. É impossível reputar acertada a cobrança perpetrada, no período refutado. E assim, porque, no curso da presente, a parte ré procedeu à substituição do aparelho medidor instalado na unidade, em prejuízo à prova pericial. Em laudo, pontuou o perito: "(...) no dia 21 de novembro de 2024, o Perito vistoriou o imóvel a fim de esclarecer pontos necessários ao deslinde da questão. Verificamos que o imóvel se encontra regularmente abastecido, entretanto o hidrômetro instalado a época dos fatos relatados na inicial Y17C006117 foi substituído em pelo Réu no curso do processo, sem a devida cautela quanto ao resguardo do equipamento. Constatou-se que o Réu procedeu a troca do hidrômetro instalado de nº Y17C006117, pelo hidrômetro Y23SG2532379, prejudicando a analise pericial, vez que o aparelho de medição retirado não foi resguardado para fins de inspeção e testes. (...) Quesito 05 - As instalações hidráulicas do imóvel estão em boas condições? Quanto tempo de existência aparentam ter? Resposta: Este Perito responde positivamente, as instalações hidráulicas do imóvel estão em boas condições, com idade aparente de 20 anos. Quesito 06 -É possível que defeitos nas instalações hidráulicas causem um aumento no consumo de água? Resposta: Não se constatou defeitos ou infiltrações em curso ou vestígios no imóvel. (...) Quesito 06 - Há indícios de ocorrência de vazamento no imóvel da parte adversa? Resposta: Não Quesito 07 - O imóvel possui alguma outra fonte de abastecimento? Se não, pode-se dizer que o abastecimento se dá por uma única fonte através de um único hidrômetro? Resposta: Não (...) Quesito 04 - Se pode ter ocorrido apuração de leitura incorreta, por parte do preposto da Ré? Resposta: Este Perito responde positivamente, quanto a possibilidade de equivoco na medição". E, em esclarecimentos, afirmou o especialista, o seguinte: "(...) Este Perito esclarece que o Laudo Pericial, ao contrário da manifestação inapropriada da Ré, atendeu exatamente ao que foi determinado no ponto controvertido, ou seja, feita a análise do histórico de consumo, constatou-se que a cobrança com vencimento em 01/11/2022 referente a setembro de 2022 foi contestada porque apresentou valor totalmente discrepante em relação à média histórica e a conduta da Ré ao proceder à troca do hidrômetro instalado de nº Y17C006117 pelo hidrômetro Y23SG2532379, prejudicou a análise pericial, vez que o aparelho de medição retirado não foi resguardado para fins de inspeção e testes. A Ré tenta responsabilizar o Perito por sua conduta imprudente prejudicando a prova pericial, optando por imputar ao Autor a responsabilidade por supostos vazamentos sem apresentar qualquer prova para essa conclusão sem a indispensável fundamentação. Ao contrário: tenta responsabilizar o Perito por sua incompetência em constituir as provas necessárias para exercer o seu direito. Como já foi esclarecido em nossa petição do ID 184544236, e especificamente na conta do ID 46153709, bem como nos relatórios acostados aos autos, quando se encontrava instalado hidrômetro Y17C006117 (este trocado pelo Réu pelo hidrômetro Y23SG2532379), mesmo após a troca do hidrômetro o consumo do Autor permaneceu no mesmo patamar anterior à cobrança totalmente discrepante". O laudo, portanto, afirma a regularidade de instalações internas no imóvel, bem como a ausência de "defeitos ou infiltrações em curso ou vestígios". O documento aponta, ainda, ao abastecimento do imóvel por única fonte, através de hidrômetro. Enfim, a despeito da impossibilidade de aferição do aparelho medidor, dada a retirada, no curso da presente, pela parte ré, o histórico de consumo aponta à discrepância da medição, no período impugnado, dando-se a leitura em erro. O rijo conjunto probatório demonstra, pois, que o volume medido no período 09/2022 destoa, sim, da média apurada em meses anteriores. Caberia à concessionária demonstrar, de forma cabal, a regularidade da medição no período. Contudo, não o fez. Cabe, pois, a emissão de fatura revisada, referente ao período 09/2022, com base na média apurada nos doze meses anteriores. Cabe à parte ré restabelecer o fornecimento do serviço, bem como abster-se de anotar o nome da parte autora em cadastro restritivo, com base no débito objeto da presente, porque ilegítimo. Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária. O dano moral está demonstrado, decorrendo "in re ipsa" da ilegalidade da atuação da parte ré. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, ainda, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 9.000,00 a título de indenização neste caso, considerando, sobretudo, a suspensão do fornecimento do serviço havida. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 9.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) à emissão de conta referente ao período impugnado - 09/2022 - em valor equivalente à média apurada em doze meses anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da presente, sob pena de perda do direito sobre o crédito, encontrando-se a parte autora, nesse caso, desonerada do pagamento; (c) CONFIRMAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELNER WALTER NAZARETH

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ

KAROLINA LAGOS CHAVES

OAB: 202947/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802400-22.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELNER WALTER NAZARETH RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO: HÉLNER WALTER NAZARETH propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de anotar seu nome em cadastro restritivo, restabelecimento do serviço e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 09/2022, destoando, em muito, do volume de água, comumente, consumido. Diz que contestou a cobrança, em sede administrativa. Enfim, afirma que, a despeito do fato, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Acompanham a petição inicial os documentos de index 44950648 a 44953005 dos autos. Decisão (index 45263929), integrada por decisão posterior (index 46087188), deferindo a tutela de urgência. Contestação (index 46858533), arguindo a parte ré, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva ad causam. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica de index 49463392 dos autos. Decisão saneadora de index 49762409 dos autos, rejeitando preliminares e invertendo o ônus da prova. Laudo pericial (index 160833681), e esclarecimentos (index 184544236, index 209234466, index 263916000). Decisão de index 286781662 dos autos, determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de anotar seu nome em cadastro restritivo, restabelecimento do serviço e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 09/2022, destoando, em muito, do volume de água, comumente, consumido. Diz que contestou a cobrança, em sede administrativa. Enfim, afirma que, a despeito do fato, a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. O período impugnado contempla a fatura 09/2022, no valor de R$ 2.381,59. É impossível reputar acertada a cobrança perpetrada, no período refutado. E assim, porque, no curso da presente, a parte ré procedeu à substituição do aparelho medidor instalado na unidade, em prejuízo à prova pericial. Em laudo, pontuou o perito: "(...) no dia 21 de novembro de 2024, o Perito vistoriou o imóvel a fim de esclarecer pontos necessários ao deslinde da questão. Verificamos que o imóvel se encontra regularmente abastecido, entretanto o hidrômetro instalado a época dos fatos relatados na inicial Y17C006117 foi substituído em pelo Réu no curso do processo, sem a devida cautela quanto ao resguardo do equipamento. Constatou-se que o Réu procedeu a troca do hidrômetro instalado de nº Y17C006117, pelo hidrômetro Y23SG2532379, prejudicando a analise pericial, vez que o aparelho de medição retirado não foi resguardado para fins de inspeção e testes. (...) Quesito 05 - As instalações hidráulicas do imóvel estão em boas condições? Quanto tempo de existência aparentam ter? Resposta: Este Perito responde positivamente, as instalações hidráulicas do imóvel estão em boas condições, com idade aparente de 20 anos. Quesito 06 -É possível que defeitos nas instalações hidráulicas causem um aumento no consumo de água? Resposta: Não se constatou defeitos ou infiltrações em curso ou vestígios no imóvel. (...) Quesito 06 - Há indícios de ocorrência de vazamento no imóvel da parte adversa? Resposta: Não Quesito 07 - O imóvel possui alguma outra fonte de abastecimento? Se não, pode-se dizer que o abastecimento se dá por uma única fonte através de um único hidrômetro? Resposta: Não (...) Quesito 04 - Se pode ter ocorrido apuração de leitura incorreta, por parte do preposto da Ré? Resposta: Este Perito responde positivamente, quanto a possibilidade de equivoco na medição". E, em esclarecimentos, afirmou o especialista, o seguinte: "(...) Este Perito esclarece que o Laudo Pericial, ao contrário da manifestação inapropriada da Ré, atendeu exatamente ao que foi determinado no ponto controvertido, ou seja, feita a análise do histórico de consumo, constatou-se que a cobrança com vencimento em 01/11/2022 referente a setembro de 2022 foi contestada porque apresentou valor totalmente discrepante em relação à média histórica e a conduta da Ré ao proceder à troca do hidrômetro instalado de nº Y17C006117 pelo hidrômetro Y23SG2532379, prejudicou a análise pericial, vez que o aparelho de medição retirado não foi resguardado para fins de inspeção e testes. A Ré tenta responsabilizar o Perito por sua conduta imprudente prejudicando a prova pericial, optando por imputar ao Autor a responsabilidade por supostos vazamentos sem apresentar qualquer prova para essa conclusão sem a indispensável fundamentação. Ao contrário: tenta responsabilizar o Perito por sua incompetência em constituir as provas necessárias para exercer o seu direito. Como já foi esclarecido em nossa petição do ID 184544236, e especificamente na conta do ID 46153709, bem como nos relatórios acostados aos autos, quando se encontrava instalado hidrômetro Y17C006117 (este trocado pelo Réu pelo hidrômetro Y23SG2532379), mesmo após a troca do hidrômetro o consumo do Autor permaneceu no mesmo patamar anterior à cobrança totalmente discrepante". O laudo, portanto, afirma a regularidade de instalações internas no imóvel, bem como a ausência de "defeitos ou infiltrações em curso ou vestígios". O documento aponta, ainda, ao abastecimento do imóvel por única fonte, através de hidrômetro. Enfim, a despeito da impossibilidade de aferição do aparelho medidor, dada a retirada, no curso da presente, pela parte ré, o histórico de consumo aponta à discrepância da medição, no período impugnado, dando-se a leitura em erro. O rijo conjunto probatório demonstra, pois, que o volume medido no período 09/2022 destoa, sim, da média apurada em meses anteriores. Caberia à concessionária demonstrar, de forma cabal, a regularidade da medição no período. Contudo, não o fez. Cabe, pois, a emissão de fatura revisada, referente ao período 09/2022, com base na média apurada nos doze meses anteriores. Cabe à parte ré restabelecer o fornecimento do serviço, bem como abster-se de anotar o nome da parte autora em cadastro restritivo, com base no débito objeto da presente, porque ilegítimo. Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária. O dano moral está demonstrado, decorrendo "in re ipsa" da ilegalidade da atuação da parte ré. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, ainda, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 9.000,00 a título de indenização neste caso, considerando, sobretudo, a suspensão do fornecimento do serviço havida. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 9.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) à emissão de conta referente ao período impugnado - 09/2022 - em valor equivalente à média apurada em doze meses anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da presente, sob pena de perda do direito sobre o crédito, encontrando-se a parte autora, nesse caso, desonerada do pagamento; (c) CONFIRMAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença