0802398-11.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0802398-11.2023.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELAINE DE LIMA THIENGO OLIVEIRA, CREMILSON DE SOUZA OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) INTERDITANDO: CRISLANE VITORIA THIENGO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) Trata-se de pedido de fixação dos limites da curatela de CRISLANE VITORIA THIENGO OLIVEIRA promovido por seus pais ELAINE DE LIMA THIENGO OLIVEIRA e CREMILSON DE SOUZA OLIVEIRA. I. R e l a t ó r i o: Os autores requerem a curatelade sua filhaCRISLANE VITORIA THIENGO OLIVEIRA., sob o fundamento de que estapossui Retardo Mental CID 10 - F:71; Malformação congênita do trato digestivo superior CID 10-Q:40.3; Fenda do palato com fenda labial unilateral CID 10-Q:37.9; Surdo - mudez não especificada CID 10-H:91.3; Síndrome de Pierre Robin CID 10-Q:87.0.Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicialno id 44747984está instruída com os documentosno id44747985. Manifestação do MPno id 53066026. Decisãono id 47308803deferindo a curatela provisória, bem como designando audiência de impressão pessoale a citação da parte ré. Citaçãono id 124958325. Ata de audiência de impressão pessoal no id 55770166, sendo acuratelandaentrevistada. Na mesma oportunidade, a CuradoriaEspecial ofertoucontestaçãopor negativa geral, sendodeterminada a realização de perícia médica e estudo social do caso. Perícia Médica no id 149601910. Estudo social no id 142560271. Manifestação da parte autora pugnando pela procedência dos pedidos (id 229828702). Manifestação da Curadoria Especial(id236283666). Parecer final Ministério Públicono id 243115247, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id142560271) e perito médico psiquiátrico (id149601910), cujos laudos constataram que o (a) paciente é portador (a) deDoença de Huntington CID 10-G:10; Ataxia Cerebelar CID 10-G: 11.1; Agitação Psicomotora CID 10-R:45.1; Disfasia e Afasia CID 10-R:47.0,apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o (a) curatelado (a) convive diariamente com os requerentes, os quais suprem todas as suas necessidades, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pelos requerentes, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistênciaa sua filhaCRISLANE VITORIA. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido (a) por seus curadores para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra.ELAINE DE LIMA THIENGO OLIVEIRA e Sr.CREMILSON DE SOUZA OLIVEIRAcomo curadores da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DECRISLANE VITORIA THIENGO OLIVEIRA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por seus Curadores, Sra.ELAINE DE LIMA THIENGO OLIVEIRA e Sr.CREMILSON DE SOUZA OLIVEIRA, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. Os curadores deverão assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelos Curadores. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Dispenso a prestação de caução, diante do teor do estudo social juntado aos autos. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Vale a presente como mandado de inscrição. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pelos Curadores, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intimem-se os curadores para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a eles impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÃO SER IMPRESSO PELOS CURADORES E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pelos Requerentes, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência à Defensoria Pública, Defensoria Pública Tabelar e ao Ministério Público. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de fevereiro de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0802398-11.2023.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELAINE DE LIMA THIENGO OLIVEIRA, CREMILSON DE SOUZA OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) INTERDITANDO: CRISLANE VITORIA THIENGO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) Trata-se de pedido de fixação dos limites da curatela de CRISLANE VITORIA THIENGO OLIVEIRA promovido por seus pais ELAINE DE LIMA THIENGO OLIVEIRA e CREMILSON DE SOUZA OLIVEIRA. I. R e l a t ó r i o: Os autores requerem a curatelade sua filhaCRISLANE VITORIA THIENGO OLIVEIRA., sob o fundamento de que estapossui Retardo Mental CID 10 - F:71; Malformação congênita do trato digestivo superior CID 10-Q:40.3; Fenda do palato com fenda labial unilateral CID 10-Q:37.9; Surdo - mudez não especificada CID 10-H:91.3; Síndrome de Pierre Robin CID 10-Q:87.0.Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicialno id 44747984está instruída com os documentosno id44747985. Manifestação do MPno id 53066026. Decisãono id 47308803deferindo a curatela provisória, bem como designando audiência de impressão pessoale a citação da parte ré. Citaçãono id 124958325. Ata de audiência de impressão pessoal no id 55770166, sendo acuratelandaentrevistada. Na mesma oportunidade, a CuradoriaEspecial ofertoucontestaçãopor negativa geral, sendodeterminada a realização de perícia médica e estudo social do caso. Perícia Médica no id 149601910. Estudo social no id 142560271. Manifestação da parte autora pugnando pela procedência dos pedidos (id 229828702). Manifestação da Curadoria Especial(id236283666). Parecer final Ministério Públicono id 243115247, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id142560271) e perito médico psiquiátrico (id149601910), cujos laudos constataram que o (a) paciente é portador (a) deDoença de Huntington CID 10-G:10; Ataxia Cerebelar CID 10-G: 11.1; Agitação Psicomotora CID 10-R:45.1; Disfasia e Afasia CID 10-R:47.0,apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o (a) curatelado (a) convive diariamente com os requerentes, os quais suprem todas as suas necessidades, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pelos requerentes, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistênciaa sua filhaCRISLANE VITORIA. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido (a) por seus curadores para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra.ELAINE DE LIMA THIENGO OLIVEIRA e Sr.CREMILSON DE SOUZA OLIVEIRAcomo curadores da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DECRISLANE VITORIA THIENGO OLIVEIRA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por seus Curadores, Sra.ELAINE DE LIMA THIENGO OLIVEIRA e Sr.CREMILSON DE SOUZA OLIVEIRA, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. Os curadores deverão assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelos Curadores. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Dispenso a prestação de caução, diante do teor do estudo social juntado aos autos. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Vale a presente como mandado de inscrição. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pelos Curadores, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intimem-se os curadores para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a eles impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÃO SER IMPRESSO PELOS CURADORES E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pelos Requerentes, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência à Defensoria Pública, Defensoria Pública Tabelar e ao Ministério Público. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de fevereiro de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto