0802397-92.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0802397-92.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : JORGE GOMES DE CASTRO ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) ADVOGADO(A) : CAMILLE BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ100301) ADVOGADO(A) : ARETHA CATHAUD CORREA GOULART (OAB RJ225194) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE GOMES DE CASTRO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor processual de BANCO CETELEM S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato de refinanciamento representado pela cédula de crédito bancário nº 84096230119 foi superior à taxa pactuada de 1,60% ao mês, conforme apurado pela perícia contábil; b) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), correspondente ao excesso de cobrança apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso indevido pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do sistema de amortização Tabela Price e o pedido de substituição por sistema de amortização com juros simples, ante a ausência de comprovação técnica de anatocismo lesivo ao autor; d) julgar prejudicado o pedido de confirmação da tutela de urgência em sentença, ante o seu indeferimento anterior, não impugnado; e) diante da sucumbência recíproca, condenar o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo a cada parte o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária na mesma proporção, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade de justiça a ele deferida.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Autor JORGE GOMES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLE BARBOSA DE AZEVEDO
OAB: 100301/RJ
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 212264/RJ
SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO
OAB: 178742/RJ
ARETHA CATHAUD CORREA GOULART
OAB: 225194/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0802397-92.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : JORGE GOMES DE CASTRO ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) ADVOGADO(A) : CAMILLE BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ100301) ADVOGADO(A) : ARETHA CATHAUD CORREA GOULART (OAB RJ225194) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE GOMES DE CASTRO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor processual de BANCO CETELEM S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato de refinanciamento representado pela cédula de crédito bancário nº 84096230119 foi superior à taxa pactuada de 1,60% ao mês, conforme apurado pela perícia contábil; b) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), correspondente ao excesso de cobrança apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso indevido pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do sistema de amortização Tabela Price e o pedido de substituição por sistema de amortização com juros simples, ante a ausência de comprovação técnica de anatocismo lesivo ao autor; d) julgar prejudicado o pedido de confirmação da tutela de urgência em sentença, ante o seu indeferimento anterior, não impugnado; e) diante da sucumbência recíproca, condenar o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo a cada parte o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária na mesma proporção, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade de justiça a ele deferida.