Detalhe do processo

0802391-11.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802391-11.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICTORIA BARBOSA GOMES BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARIA VICTÓRIA BARBOSA GOMES BATISTA em face de ÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em que pretende a autora, liminarmente, que a Ré se abstenha de suspender a prestação do serviço e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a confirmação da liminar, que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.750,94 a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que sempre honrou com suas obrigações, que recebe suas contas de água sem passar da média de R$ 400,00/R$ 500,00, que, para a sua surpresa, no mês de novembro de 2023, sem que houvesse qualquer alteração em seu padrão de consumo, sua conta de água atingiu um valor exorbitante de R$ 610,12 e que, apesar de não concordar com o valor, efetuou o pagamento com medo de ter seu abastecimento suspenso. Narra que, em janeiro de 2024, recebeu fatura no valor exorbitante, no valor de R$ 875,47 e, em fevereiro/2024, no valor de R$1.047,77. Decisão de id. 106854954 que determina a emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 110301142. Decisão de id. 124859791 que recebe a emenda. Decisão de id. 147975170 que defere gratuidade de justiça e determina nova emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 150407589. Decisão de id. 161797791, que recebe a emenda e reconhece a inépcia do pedido liminar. Contestação de id. 170412614, em que a ré alega que as faturas objeto da lide se deram pelo exato consumo apurado pelo hidrômetro instalado no imóvel, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Narra que não possui responsabilidade sobre a conservação da rede interna e a constatação de eventuais vazamentos ou defeitos hidráulicos, que o aumento substancial do consumo decorre de culpa exclusiva da consumidora, e que as cobranças observam a aplicação legítima da tarifa progressiva. Sustenta que a suspensão do fornecimento de água em hipótese de inadimplência é legítima, e que o corte sequer foi executado no presente caso. Aduz, por fim, que a autora não sofreu danos materiais e morais. Réplica de id. 188284935. Decisão saneadora de id. 194542916, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental, e determina a produção de prova pericial. Decisão de id. 217652787 que homologa os honorários periciais. Manifestação da ré de id. 247231999 em que junta o histórico de faturamento. Laudo pericial de id. 274430868. Manifestação da ré de id. 282504030. Manifestação da autora de id. 287121896. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se os valores cobrados nas faturas referentes aos meses de novembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e seguintes correspondem ao real consumo da Autora; b) se devem ser restituídos os valores alegadamente pagos a maior; c) se a Autora sofreu danos morais. Denota-se do histórico de consumo de id. 247235851 que, entre novembro/2022 e outubro/2023, o consumo da autora variou entre 23m3(11/2022) e 34m3 (01/2023), e que a média de consumo para o período dos 12 meses anteriores às faturas impugnadas foi de 29m3. Constata-se ainda do referido histórico que o consumo em novembro/2023 foi de 25m3, em janeiro/2024 foi de 38m3, em fevereiro/2024 foi de 42m3, e que no período posterior (março 2024 até novembro/2025), houve consumo superior à média de 2022/2023 (29 m3) em janeiro, fevereiro, março e novembro de 2025 (39, 32, 33 e 30 m3, respectivamente). Ou seja, a fatura de novembro/2023 (25m3) apresentou uma redução de 13,79% em relação à média anterior, já as faturas de janeiro/2024 (38m3) e fevereiro/2024 (42m3), e de janeiro/2025 (39m3) corresponderam a um aumento de 31%, 44,83%, e 34,48%, respectivamente. Denota-se do laudo pericial (id. 274430868), que o imóvel da autora possui dois pavimentos, área de 385m2, que o pavimento térreo possui duas cozinhas (externa e interna), piscina, dois quartos (uma suíte), e banheiro social, e que o pavimento superior, possui terraço coberto, um quarto, um banheiro, e uma pequena cozinha. Informa o perito que, nos termos da manifestação da autora (id. 240630885), residem no imóvel 6 pessoas, que o padrão de consumo do imóvel foi alterado em abril/2023, quando passou a ser de 25m3a 33 m3, que a piscina acresce a utilização de água em sua manutenção, e que, mesmo após a substituição do hidrômetro em 03/02/2026, a média de consumo da autora foi de 29,44m3/mês. Esclarece, ainda, que "a medição apurada após a substituição do hidrômetro não confirma a hipótese de que o aumento impugnado decorresse exclusivamente de suposto defeito do medidor removido. Ao contrário, reforça a compatibilidade do novo patamar de consumo com a realidade física e de uso do imóvel" (pág. 13). Ao final, conclui o perito que a presença de 6 habitantes, as características do imóvel, piscina, justificam a média de consumo de 27 a 30m3por mês, e que, como mesmo após a substituição do hidrômetro o consumo permaneceu elevado, o consumo do imóvel aferido é compatível com suas características. Observe-se que o consumo é variável mês a mês e que a média de consumo não pode ser considerada como valor estanque, mas servir para analisar a razoabilidade das cobranças emitidas. Como o registro de consumo em 02/2025 ,03/2025 e 11/25 foi apenas um pouco acima da média, não se verifica irregularidade nas faturas emitidas. Ademais, as maiores medições foram realizadas em janeiro/2024 (38m3), fevereiro/2024 (42m3), e janeiro/2025 (39m3), meses de bastante calor na cidade do Rio de Janeiro, o que acarreta maior consumo maior de água. Note-se, nesse aspecto, que o aumento do consumo de água no verão pode chegar até a 40% (https://oglobo.globo.com/rio/consumo-de-agua-no-verao-aumenta-ate-40-mas-habitos-simples-ajudam-reduzir-consumo-15085780), mormente em imóvel que possui piscina e 6 habitantes. Das provas produzidas nos autos se conclui que a cobrança realizada pela ré é legítima e reflete o aumento no consumo de água no período reclamado diante das características do imóvel (piscina, três cozinhas, 3 banheiros e 6 habitantes). Portanto, não houve medição incorreta nem cobrança a maior praticada pela ré, sendo certo que os valores cobrados decorrem da incidência do faturamento progressivo, de modo que a cada 15m3 há um aumento proporcional da tarifa cobrada. Como o valor cobrado pela ré é devido, se reputa legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Não havendo ato ilícito praticado pela ré, não se verifica a ocorrência de danos morais, mormente porque a ré agiu em seu exercício regular de direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA VICTORIA BARBOSA GOMES BATISTA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA FRANZ DE SA

OAB: 255950/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802391-11.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICTORIA BARBOSA GOMES BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARIA VICTÓRIA BARBOSA GOMES BATISTA em face de ÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em que pretende a autora, liminarmente, que a Ré se abstenha de suspender a prestação do serviço e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a confirmação da liminar, que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.750,94 a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que sempre honrou com suas obrigações, que recebe suas contas de água sem passar da média de R$ 400,00/R$ 500,00, que, para a sua surpresa, no mês de novembro de 2023, sem que houvesse qualquer alteração em seu padrão de consumo, sua conta de água atingiu um valor exorbitante de R$ 610,12 e que, apesar de não concordar com o valor, efetuou o pagamento com medo de ter seu abastecimento suspenso. Narra que, em janeiro de 2024, recebeu fatura no valor exorbitante, no valor de R$ 875,47 e, em fevereiro/2024, no valor de R$1.047,77. Decisão de id. 106854954 que determina a emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 110301142. Decisão de id. 124859791 que recebe a emenda. Decisão de id. 147975170 que defere gratuidade de justiça e determina nova emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 150407589. Decisão de id. 161797791, que recebe a emenda e reconhece a inépcia do pedido liminar. Contestação de id. 170412614, em que a ré alega que as faturas objeto da lide se deram pelo exato consumo apurado pelo hidrômetro instalado no imóvel, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Narra que não possui responsabilidade sobre a conservação da rede interna e a constatação de eventuais vazamentos ou defeitos hidráulicos, que o aumento substancial do consumo decorre de culpa exclusiva da consumidora, e que as cobranças observam a aplicação legítima da tarifa progressiva. Sustenta que a suspensão do fornecimento de água em hipótese de inadimplência é legítima, e que o corte sequer foi executado no presente caso. Aduz, por fim, que a autora não sofreu danos materiais e morais. Réplica de id. 188284935. Decisão saneadora de id. 194542916, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental, e determina a produção de prova pericial. Decisão de id. 217652787 que homologa os honorários periciais. Manifestação da ré de id. 247231999 em que junta o histórico de faturamento. Laudo pericial de id. 274430868. Manifestação da ré de id. 282504030. Manifestação da autora de id. 287121896. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se os valores cobrados nas faturas referentes aos meses de novembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e seguintes correspondem ao real consumo da Autora; b) se devem ser restituídos os valores alegadamente pagos a maior; c) se a Autora sofreu danos morais. Denota-se do histórico de consumo de id. 247235851 que, entre novembro/2022 e outubro/2023, o consumo da autora variou entre 23m3(11/2022) e 34m3 (01/2023), e que a média de consumo para o período dos 12 meses anteriores às faturas impugnadas foi de 29m3. Constata-se ainda do referido histórico que o consumo em novembro/2023 foi de 25m3, em janeiro/2024 foi de 38m3, em fevereiro/2024 foi de 42m3, e que no período posterior (março 2024 até novembro/2025), houve consumo superior à média de 2022/2023 (29 m3) em janeiro, fevereiro, março e novembro de 2025 (39, 32, 33 e 30 m3, respectivamente). Ou seja, a fatura de novembro/2023 (25m3) apresentou uma redução de 13,79% em relação à média anterior, já as faturas de janeiro/2024 (38m3) e fevereiro/2024 (42m3), e de janeiro/2025 (39m3) corresponderam a um aumento de 31%, 44,83%, e 34,48%, respectivamente. Denota-se do laudo pericial (id. 274430868), que o imóvel da autora possui dois pavimentos, área de 385m2, que o pavimento térreo possui duas cozinhas (externa e interna), piscina, dois quartos (uma suíte), e banheiro social, e que o pavimento superior, possui terraço coberto, um quarto, um banheiro, e uma pequena cozinha. Informa o perito que, nos termos da manifestação da autora (id. 240630885), residem no imóvel 6 pessoas, que o padrão de consumo do imóvel foi alterado em abril/2023, quando passou a ser de 25m3a 33 m3, que a piscina acresce a utilização de água em sua manutenção, e que, mesmo após a substituição do hidrômetro em 03/02/2026, a média de consumo da autora foi de 29,44m3/mês. Esclarece, ainda, que "a medição apurada após a substituição do hidrômetro não confirma a hipótese de que o aumento impugnado decorresse exclusivamente de suposto defeito do medidor removido. Ao contrário, reforça a compatibilidade do novo patamar de consumo com a realidade física e de uso do imóvel" (pág. 13). Ao final, conclui o perito que a presença de 6 habitantes, as características do imóvel, piscina, justificam a média de consumo de 27 a 30m3por mês, e que, como mesmo após a substituição do hidrômetro o consumo permaneceu elevado, o consumo do imóvel aferido é compatível com suas características. Observe-se que o consumo é variável mês a mês e que a média de consumo não pode ser considerada como valor estanque, mas servir para analisar a razoabilidade das cobranças emitidas. Como o registro de consumo em 02/2025 ,03/2025 e 11/25 foi apenas um pouco acima da média, não se verifica irregularidade nas faturas emitidas. Ademais, as maiores medições foram realizadas em janeiro/2024 (38m3), fevereiro/2024 (42m3), e janeiro/2025 (39m3), meses de bastante calor na cidade do Rio de Janeiro, o que acarreta maior consumo maior de água. Note-se, nesse aspecto, que o aumento do consumo de água no verão pode chegar até a 40% (https://oglobo.globo.com/rio/consumo-de-agua-no-verao-aumenta-ate-40-mas-habitos-simples-ajudam-reduzir-consumo-15085780), mormente em imóvel que possui piscina e 6 habitantes. Das provas produzidas nos autos se conclui que a cobrança realizada pela ré é legítima e reflete o aumento no consumo de água no período reclamado diante das características do imóvel (piscina, três cozinhas, 3 banheiros e 6 habitantes). Portanto, não houve medição incorreta nem cobrança a maior praticada pela ré, sendo certo que os valores cobrados decorrem da incidência do faturamento progressivo, de modo que a cada 15m3 há um aumento proporcional da tarifa cobrada. Como o valor cobrado pela ré é devido, se reputa legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Não havendo ato ilícito praticado pela ré, não se verifica a ocorrência de danos morais, mormente porque a ré agiu em seu exercício regular de direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular