0802391-08.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0802391-08.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A SENTENÇA RUAN OLIVEIRA CARNEIROajuizou açãoem face dePRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A, ambos qualificados nos autos, expondo que é funcionário da empresa Ocyan S/A e aderiu a seguro de vida coletivo administrado pela requerida, com cobertura para a hipótese de incapacidade laborativa. Narrou que, atualmente, encontra-se inapto ao exercício da atividade laboral em razão de acometimento de doença de cadasil (CID 10 G46), e que, apesar disso, a seguradora se recusa a efetuar o pagamento da indenização securitária. À base de tais assertivas, postulou a condenação dos réus ao pagamento do valor da indenização securitária, bem como reparação por dano moral. Citada,a requerida contestou. Aduziu que a cobertura da apólice se limita às hipóteses de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e que o autor não se enquadra em qualquer uma dessas situações. Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 121085887). Houve réplica (id. 130750255). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial (id. 153406191). O laudo pericial repousa no id. 277350199. Em seguida, o feito foi suspenso a pedido das partes para tentativa de conciliação (id. 286124044). Contudo, não foi alcançada a autocomposição (id's. 294710503 e 295075938). Esse, orelatório. Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse enfoque, da análise do certificado da apólice e das condições gerais do seguro em discussão, observa-se que há cobertura para os eventos "Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença" e "Invalidez Permanente Total Ou Parcial Por Acidente". A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) destina-se às hipóteses em que o segurado, em decorrência de doença regularmente coberta pelo contrato, sofre perda definitiva de sua autonomia funcional, tornando-se incapaz de exercer, de forma independente, as atividades básicas da vida cotidiana, segundo os critérios técnicos previstos nas condições gerais da apólice. Não se exige, portanto, apenas a incapacidade laborativa, mas um comprometimento funcional total e permanente da própria existência autônoma do segurado. A cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), por sua vez, pressupõe a ocorrência de acidente pessoal coberto que resulte em perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro, órgão ou função do organismo, sendo a indenização devida de forma total ou proporcional, conforme a extensão das sequelas apuradas e os percentuais previstos no contrato. Na hipótese dos autos, a prova pericial atestou que o autor é portador de doença rara, incurável, crônica, degenerativa, de progressão severa e com prognóstico de acamação total, que lhe acarreta incapacidade permanente, com prognóstico de evolução para maior limitação motora e funcional. Concluiu dizendo que o demandante se enquadra no conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (id. 277350199). Nessa perspectiva, à míngua de elementos que invalidem a conclusão alcançada pelo expert, mostra-se indevida a negativa de cobertura pela seguradora. De outro vértice, não há como se acolher a pretensão indenizatória, pois "a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral" (TJRJ, Súmula n. 87). Apesar da indevida recusa no pagamento da indenização, não há circunstância específica capaz de caracterizar a violação a direito da personalidade. JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial paraCONDENARa requerida ao pagamento de R$ 128.708,16, referente ao valor da indenização securitária, com correção monetária a partir de 30 dias contados da ocorrência do sinistro e juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação. Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (CPC, art. 85, (sec) 14). Suspensa a exigibilidade, contudo, em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, (sec) 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 22 de julho de 2026. Eron Simas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A
Autor RUAN OLIVEIRA CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA TERESA DE SOUZA ROMAO
OAB: 215269/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
JULIANA RIBEIRO SANTOS
OAB: 221319/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0802391-08.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A SENTENÇA RUAN OLIVEIRA CARNEIROajuizou açãoem face dePRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A, ambos qualificados nos autos, expondo que é funcionário da empresa Ocyan S/A e aderiu a seguro de vida coletivo administrado pela requerida, com cobertura para a hipótese de incapacidade laborativa. Narrou que, atualmente, encontra-se inapto ao exercício da atividade laboral em razão de acometimento de doença de cadasil (CID 10 G46), e que, apesar disso, a seguradora se recusa a efetuar o pagamento da indenização securitária. À base de tais assertivas, postulou a condenação dos réus ao pagamento do valor da indenização securitária, bem como reparação por dano moral. Citada,a requerida contestou. Aduziu que a cobertura da apólice se limita às hipóteses de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e que o autor não se enquadra em qualquer uma dessas situações. Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 121085887). Houve réplica (id. 130750255). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial (id. 153406191). O laudo pericial repousa no id. 277350199. Em seguida, o feito foi suspenso a pedido das partes para tentativa de conciliação (id. 286124044). Contudo, não foi alcançada a autocomposição (id's. 294710503 e 295075938). Esse, orelatório. Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse enfoque, da análise do certificado da apólice e das condições gerais do seguro em discussão, observa-se que há cobertura para os eventos "Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença" e "Invalidez Permanente Total Ou Parcial Por Acidente". A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) destina-se às hipóteses em que o segurado, em decorrência de doença regularmente coberta pelo contrato, sofre perda definitiva de sua autonomia funcional, tornando-se incapaz de exercer, de forma independente, as atividades básicas da vida cotidiana, segundo os critérios técnicos previstos nas condições gerais da apólice. Não se exige, portanto, apenas a incapacidade laborativa, mas um comprometimento funcional total e permanente da própria existência autônoma do segurado. A cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), por sua vez, pressupõe a ocorrência de acidente pessoal coberto que resulte em perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro, órgão ou função do organismo, sendo a indenização devida de forma total ou proporcional, conforme a extensão das sequelas apuradas e os percentuais previstos no contrato. Na hipótese dos autos, a prova pericial atestou que o autor é portador de doença rara, incurável, crônica, degenerativa, de progressão severa e com prognóstico de acamação total, que lhe acarreta incapacidade permanente, com prognóstico de evolução para maior limitação motora e funcional. Concluiu dizendo que o demandante se enquadra no conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (id. 277350199). Nessa perspectiva, à míngua de elementos que invalidem a conclusão alcançada pelo expert, mostra-se indevida a negativa de cobertura pela seguradora. De outro vértice, não há como se acolher a pretensão indenizatória, pois "a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral" (TJRJ, Súmula n. 87). Apesar da indevida recusa no pagamento da indenização, não há circunstância específica capaz de caracterizar a violação a direito da personalidade. JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial paraCONDENARa requerida ao pagamento de R$ 128.708,16, referente ao valor da indenização securitária, com correção monetária a partir de 30 dias contados da ocorrência do sinistro e juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação. Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (CPC, art. 85, (sec) 14). Suspensa a exigibilidade, contudo, em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, (sec) 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 22 de julho de 2026. Eron Simas Juiz de Direito
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0802391-08.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A SENTENÇA RUAN OLIVEIRA CARNEIROajuizou açãoem face dePRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A, ambos qualificados nos autos, expondo que é funcionário da empresa Ocyan S/A e aderiu a seguro de vida coletivo administrado pela requerida, com cobertura para a hipótese de incapacidade laborativa. Narrou que, atualmente, encontra-se inapto ao exercício da atividade laboral em razão de acometimento de doença de cadasil (CID 10 G46), e que, apesar disso, a seguradora se recusa a efetuar o pagamento da indenização securitária. À base de tais assertivas, postulou a condenação dos réus ao pagamento do valor da indenização securitária, bem como reparação por dano moral. Citada,a requerida contestou. Aduziu que a cobertura da apólice se limita às hipóteses de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e que o autor não se enquadra em qualquer uma dessas situações. Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 121085887). Houve réplica (id. 130750255). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial (id. 153406191). O laudo pericial repousa no id. 277350199. Em seguida, o feito foi suspenso a pedido das partes para tentativa de conciliação (id. 286124044). Contudo, não foi alcançada a autocomposição (id's. 294710503 e 295075938). Esse, orelatório. Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse enfoque, da análise do certificado da apólice e das condições gerais do seguro em discussão, observa-se que há cobertura para os eventos "Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença" e "Invalidez Permanente Total Ou Parcial Por Acidente". A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) destina-se às hipóteses em que o segurado, em decorrência de doença regularmente coberta pelo contrato, sofre perda definitiva de sua autonomia funcional, tornando-se incapaz de exercer, de forma independente, as atividades básicas da vida cotidiana, segundo os critérios técnicos previstos nas condições gerais da apólice. Não se exige, portanto, apenas a incapacidade laborativa, mas um comprometimento funcional total e permanente da própria existência autônoma do segurado. A cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), por sua vez, pressupõe a ocorrência de acidente pessoal coberto que resulte em perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro, órgão ou função do organismo, sendo a indenização devida de forma total ou proporcional, conforme a extensão das sequelas apuradas e os percentuais previstos no contrato. Na hipótese dos autos, a prova pericial atestou que o autor é portador de doença rara, incurável, crônica, degenerativa, de progressão severa e com prognóstico de acamação total, que lhe acarreta incapacidade permanente, com prognóstico de evolução para maior limitação motora e funcional. Concluiu dizendo que o demandante se enquadra no conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (id. 277350199). Nessa perspectiva, à míngua de elementos que invalidem a conclusão alcançada pelo expert, mostra-se indevida a negativa de cobertura pela seguradora. De outro vértice, não há como se acolher a pretensão indenizatória, pois "a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral" (TJRJ, Súmula n. 87). Apesar da indevida recusa no pagamento da indenização, não há circunstância específica capaz de caracterizar a violação a direito da personalidade. JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial paraCONDENARa requerida ao pagamento de R$ 128.708,16, referente ao valor da indenização securitária, com correção monetária a partir de 30 dias contados da ocorrência do sinistro e juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação. Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (CPC, art. 85, (sec) 14). Suspensa a exigibilidade, contudo, em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, (sec) 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 22 de julho de 2026. Eron Simas Juiz de Direito