0802390-96.2022.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802390-96.2022.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA MARCIA MARINHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada porMADALENA MARCIA MARINHO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Afasto a prejudicial de prescrição alegada pelo réu em contestação, uma vez que oprazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da assinatura do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Dessa maneira, sendo o contrato assinado em 2016 e ajuizada aação em2022,nãohá prescrição a ser reconhecida. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e não havendooutrasquestões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda, cuja prova deverá incidir a respeito, a regularidade contratual, a legalidade dos juros aplicados no contrato, se há abusividade na cobrança dos juros estabelecidos no contrato,bem comose há dever de restituição de valores. No que concerne à manifestação das partes em provas, a autora informou que não possui mais provas a produzir,conforme indexador189010991,ao passo que a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil e socioeconômica, conforme indexador188818777. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte ré, considerando os pontos controvertidos fixados. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Nomeio como perito o contadorTHIAGO OLIVEIRA DA SILVA, CRC-RJ 129426/O-1,integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, que deverá ser intimado por meio do endereço de e-mailperitothiago.ts@gmail.compara dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser cientificado de que o referido valor será integralmente custeado pela parte ré, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil,queo laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em até 30 (trinta) dias,contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do CPC). Havendo aceitação do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e para indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Certificada a manifestação das partes e com a comprovação do depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. No que se refere ao pedido de prova pericial socioeconômica, decidirei acerca da utilidade da prova após a juntada do laudo pericial contábil. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorridoin albiso prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 15 de janeiro de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MADALENA MARCIA MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 19462/ES
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802390-96.2022.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA MARCIA MARINHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada porMADALENA MARCIA MARINHO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Afasto a prejudicial de prescrição alegada pelo réu em contestação, uma vez que oprazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da assinatura do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Dessa maneira, sendo o contrato assinado em 2016 e ajuizada aação em2022,nãohá prescrição a ser reconhecida. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e não havendooutrasquestões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda, cuja prova deverá incidir a respeito, a regularidade contratual, a legalidade dos juros aplicados no contrato, se há abusividade na cobrança dos juros estabelecidos no contrato,bem comose há dever de restituição de valores. No que concerne à manifestação das partes em provas, a autora informou que não possui mais provas a produzir,conforme indexador189010991,ao passo que a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil e socioeconômica, conforme indexador188818777. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte ré, considerando os pontos controvertidos fixados. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Nomeio como perito o contadorTHIAGO OLIVEIRA DA SILVA, CRC-RJ 129426/O-1,integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, que deverá ser intimado por meio do endereço de e-mailperitothiago.ts@gmail.compara dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser cientificado de que o referido valor será integralmente custeado pela parte ré, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil,queo laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em até 30 (trinta) dias,contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do CPC). Havendo aceitação do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e para indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Certificada a manifestação das partes e com a comprovação do depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. No que se refere ao pedido de prova pericial socioeconômica, decidirei acerca da utilidade da prova após a juntada do laudo pericial contábil. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorridoin albiso prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 15 de janeiro de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular