Detalhe do processo

0802388-31.2025.8.19.0010

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0802388-31.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WELINGTON RAMOS SILVA, THIAGO TELES DE AZEVEDO, THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO, ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1418 ) TESTEMUNHA: GUILHERME FELIX DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE DE JESUS Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em face deWELINGTON RAMOS SILVA, brasileiro, nascido em 29/06/1999, natural de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, portador do RG nº107235194 IFP, inscrito no CPF sob o nº 104.434.567-55 M.FAZ, filho de Adilson de Jesus Silva e Genecí Rosa Ramos Silva;THIAGO TELES DE AZEVEDO, brasileiro, nascido em 29/06/1999, natural de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, portador do RG nº3640748-8, inscrito no CPF sob o nº 067.886.485-30 M.FAZ, filho de Windson Teles de Azevedo e Elisangela do Carmo Teles;THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO, brasileiro, nascido em 24/07/2002, natural de Rio de Janeiro/RJ, portador do RG nº 312588346 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob o nº 164.065.897-18 M.FAZ, filho de Marco Antônio Vieira Pinho e Lucia Andreia Barbosa Suezawa, e deANA LUYZA TEIXEIRA BRUM, brasileira, nascida em 23/07/2005, natural do Rio de Janeiro/RJ, portadora do RG nº 282839539 IFP, inscrita no CPF sob o nº 06695754705, filha de Daniel dos Santos Brum e Daiane Teixeira Coelho, como incursos nas penas do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. da Lei nº. 11.343/06, porque, segundo narra a denúncia: A partir de data não precisada até o dia 25 de setembro de 2025, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados nos autos, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na qualidade de integrantes da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", sobretudo no Monte Calvário, nesta comarca. No dia 25 de setembro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Papa João XXII, em frente ao nº 178, Monte Calvário, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente, voluntária e compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, conforme auto de apreensão de id 229459510 e laudos periciais de id 229459517, 229459527, 229459528, 229459530, 229459531, 229459533 e 229459535: * 178 g (cento e setenta e oito gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 237 (duzentos e trinta e sete) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$30"; * 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA (CRACK), na forma de pó amarelado compactado em forma de pedras, distribuída em 18 (dezoito) pequenas embalagens plásticas; * 1.144 g (mil cento e quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 1734 (mil setecentos e trinta e quatro) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$10"; * 21,6 g (vinte e um gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 36 (trinta e seis) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$10". Os crimes acima mencionados foram praticados mediante o emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa e/ou coletiva, uma vez que no mesmo contexto dos parágrafos anteriores foram arrecadas em poder dos DENUNCIADOS, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id 229459510 e laudo pericial que será oportunamente acostado aos autos: * 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Revólver), Calibre (.38), Num. Série: 801726; * 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Revólver), Calibre (.38), Num. Série: 773296; * 01(uma) Arma de Fogo SARSILMAZ (Pistola), Calibre (9 mm); * 01 (uma) Arma de Fogo ROSSI (Revólver), Calibre (.38); * 01 (uma) Arma de Fogo BROWNING (Pistola), Calibre (9 mm), Num. Série: 333372; * 01 (uma) Componente SARSILMAZ (Carregador), Calibre (9 mm); * 02 (dois) Componentes INDETERMINADO (Carregador), Calibre (.38), JET LOADER; * 02 (dois) Componentes BROWNING (Carregador), Calibre (9 mm); * 146 (cento e quarenta e seis) munições da marca CBC (cartucho intacto), calibre 9mm; * 178 (cento e setenta e oito) munições da marca CBC (cartucho intacto), calibre .38. Na data dos fatos, policiais militares dirigiram-se ao local (residência do DENUNCIADO WELINGTON) com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. Após ser cientificado acerca do motivo da diligência e indagado se havia material ilícito na residência, o DENUNCIADO WELINGTON confirmou e autorizou a entrada da guarnição no imóvel, onde se encontravam os demais DENUNCIADOS. Durante as buscas, os policiais militares lograram êxito em localizar na cozinha, em cima da geladeira, uma sacola com 18 pedras de crack. Prosseguindo na revista, os brigadianos encontraram camuflados na parede da residência 02 revólveres Taurus calibre 38, 01 revólver Rosssi calibre 38 e 01 pistola Brownie calibre 9mm com 02 carregadores, 02 jet loader, 146 munições 9mm, 178 munições calibre 38, uma touca ninja, 1734 pinos de cocaína com etiqueta indicando o valor de R$ 10,00 e 247 pinos de cocaína com etiqueta indicando o valor de R$ 30,00. Já na gaveta de uma mesa da sala, foi encontrado material de endola, um caderno com contabilidade do tráfico e a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) em espécie. No quarto do DENUNCIADO WELINGTON apreenderam uma balança digital WELLMIX e cinco rádios intercomunicadores BAOFENG com fones e carregadores e, no banheiro desse cômodo, dentro da lixeira, uma pistola SARSILMAZ 9mm com carregador alongado contendo 18 munições mais uma na câmera. Ao ser indagado, o DENUNCIADO WELINGTON afirmou que estava utilizando a residência para tráfico de drogas e assumiu a propriedade da pistola SARSILMAZ e de 36 sacolés de cocaína localizados no seu quarto. Os demais DENUNCIADOS THIAGO TELES, THIAGO PATRICK e ANA LUIZA - todos residentes na cidade do Rio de Janeiro - não confirmaram que trouxeram os materiais da Capital e alegaram apenas que teriam vindo para Bom Jesus para trabalhar, sem indicar a área ou local. Ressalta-se que durante a diligência o telefone celular do DENUNCIADO WELINGTON tocou diversas vezes e ele informou que seria o "NILÃO" que estava ligando - NILO SÉRGIO DE ALMEIDA, indivíduo notoriamente conhecido como o "dono" do Monte Calvário e chefe maior do "Comando Vermelho" naquela localidade, mesmo estando preso há anos. A motivação da diligência, as circunstâncias da apreensão, a natureza, a variedade, a vultosa quantidade e o modo de acondicionamento e esconderijo das drogas apreendidas, além da localização de material de endola, anotações relativas ao tráfico e dinheiro em espécie em notas diversas evidenciam, de forma clara, não apenas o animus de mercancia dos entorpecentes, mas também a associação estável e permanente dos DENUNCIADOS com integrantes da facção "Comando Vermelho", contando inclusive com o emprego de forte armamento, o que autoriza a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. Assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Denúncia ao id 231487566, apresentada no dia 03/10/2025, instruída pelas fotos dos materiais apreendidos. Auto de prisão em flagrante nº 144-01220/2025, (id. 229459508). Auto de apreensão ao id. 229459510. Laudo de entorpecentes em index 229459517 (cocaína - pó, 178g); id. 229459527 e 229459528 (cocaína - crack, 15g); id. 229459530 e 229459531 (cocaína - pó, 1734g); id. 229459533 e 229459535 (cocaína - pó, 21,6g) LECD dos acusados em index 229459545; 229459546; 229459547 e 229459548. Assentadas de audiência em index 229660918; 229660934; 229662806 e 229662809, com a conversão da prisão flagrancial em preventiva. Decisão em index 231570749 que determinou a notificação dos denunciados e deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos. CAC dos acusados em id. 232330577; 232330580; 232330581 e 232330582, esclarecidas em id. 233432378. FAC's em id. 237218549; 237218550; 237222151 e 237222153, esclarecidas em index 237469598. Defesa Prévia em index 237961867. Auto de infração em id. 238133362. Guia de depósito dos valores apreendidos em id. 238133363. Laudos de descrição de material em index 238133368 (sacos plásticos); id. 238133369 (carregadores); Decisão index 238462281 que recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento. Juntada de procuração, por advogado constituído dos denunciados Ana Luyza e Thiago Patrick (id. 239465724). Laudo de exame de munições em index 248453394 (9mm, 146 cartuchos); id. 248453395 (.38, 178 cartuchos). Laudo de exame de arma de fogo em index 248453396 (pistola SARSILMAZ); id. 248453397 (pistola BROWNING); id. 248453398 (Revólver Taurus); id. 248453399 (Revólver Rossi); id. 248453400 (Revólver Taurus); id. 248453902 - Laudo de descrição de material - Celulares; id. 248453903 - Laudo de descrição de material - balança; touca; caderno; rádios comunicadores. Assentada de audiência em index 262566989, com oitiva de testemunhas. Juntada de BOPM em index 266107721 e ofício de encaminhamento das imagens das câmeras corporais, em index 266335916. Assentada de audiência em index 275926871, com oitiva de testemunha de defesa e interrogatório dos acusados. Decisão de index 276810606, indeferindo o pedido de liberdade provisória/revogação da prisão dos acusados. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia - id 281930529. Alegações finais apresentadas pela defesa técnica de Ana Luyza e Thiago Patrick, alegando nulidade por ilicitude das provas: Invasão de domicílio, buscas exploratórias; ausência de consentimento; nulidade por violação ao aviso de Miranda; nulidade em razão de tortura psicológica e coação moral. No mérito, requer a absolvição por ausência de provas dos atos de traficância, alegando inexistência de material ilícito com os denunciados; alega atipicidade da conduta e ausência de domínio sobre o material encontrado; ausência de provas da associação para o tráfico; absolvição quanto ao delito do estatuto do desarmamento - ausência de posse, conhecimento e domínio. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do "tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena. Requer ainda a revogação da prisão preventiva (index 284241617). Alegações finais apresentadas pela DPGE, em relação aos denunciados Welington e Thiago Teles, em index 293764702, alegando preliminar de nulidade da busca por invasão de domicílio e ausência de consentimento válido. No mérito, requer a absolvição de Thiago Teles por ausência de prova de autoria e participação no crime de tráfico de drogas; absolvição de ambos os denunciados, pelo crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas de vínculo estável e permanente; afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, ante ausência de comprovação de utilização como instrumento de intimidação. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade. Imputou-se aos denunciados Welington Ramos Silva; Thiago Teles de Azevedo; Thiago Patrick Suezawa Pinho e Ana Luyza Teixeira Brum, a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e no artigo 35, c/c 40, inciso IV, todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme inicial acusatória. Passo à análise das nulidades alegadas pelas defesas. No capítulo intitulado "Síntese dos fatos", a defesa de Thiago Patrick e Ana Luyza afirma que não houve consentimento prévio para a entrada no domicílio e que, pela transcrição dos áudios (?), a operação iniciou de forma violenta, com o arrombamento imediato da residência, afirmando ainda que os policiais, por mais de 10 minutos, realizaram buscas exploratórias, quebrando paredes e revirando móveis, antes mesmo de terem qualquer contato com os ocupantes do imóvel. O juízo acredita que possa ter havido equívoco quando da análise da mídia, pela defesa. A diligência na residência do suspeito se inicia por volta de 16h57min (vídeo 5 de 7, a partir do minuto 8). O policial que porta a câmera verifica o portão da residência e sai, para verificar a parte dos fundos do imóvel. Quando retorna, Welington já está na parte externa, conversando com o policial Mozella. Embora não conste o registro integral da conversa, quando o policial portador da COP se aproxima, é possível ouvir parte da conversa, em que o Mozella indaga: "então não mora ninguém aí não?" e pergunta: "tem como a gente dar uma olhada?", no que Welington responde "tem ué". Após responder o nome para o segundo policial, afirma que não está morando na casa, no momento, mas está com visita, e se encaminha para dentro do imóvel. Ao ser perguntado quem seria a visita, afirma que seriam dois primos e a esposa dele. Sequer existe segundo andar na residência. Ao entrar no portão, os policiais passam por um tipo de galpão, com algumas ferramentas, descem as escadas e chegam à residência, em que se encontram os demais denunciados. Seguindo a diligência, ao entrarem no cômodo em que Thiago Patrick está com Ana LUYZA, os policiais perguntam a Welington se teria algo na residência e, caso positivo, se ele quer indicar onde o material se encontrava. Welington levanta e se encaminha para a mesa, que fica na sala. Em seguida, afirma que não estaria lá, e se encaminha para o quarto, local em que indica que estaria o material. O policial determina que ele aguarde junto à porta, acompanhando a revista. Neste momento, conversa com Welington e afirma "sem esculacho. Não tem esculacho. O tratamento é o mesmo. Eu vou te tratar na moral se você me tratar na moral. A informação que chegou lá, o papel que chegou lá está escrito que vocês estavam vendendo aqui, então a gente sabe que tem. Se você me entregar, eu vou depor a seu favor. Vou falar, eu cheguei lá, ele falou: tá autorizado, tô aqui, tô entregando. Esse é o papo. Quer ajuda?" E Welington responde: quero. Perguntado sobre a arma, afirma que não tem. Após acharem os rádios comunicadores, Welington afirma que não é o único que entra na casa. Fala que alguém deve ter "pego", pois não estava ali. No minuto 20, (17h10min), Welington afirma que "os visitantes" só pararam ali porque estavam cansados, e seguiriam para outra casa. Seguindo a revista, no banheiro (minuto 25, 17h15min), o policial localiza uma arma de fogo, municiada, na lixeira. Quando o policial retorna para a sala, os outros policiais já haviam encontrado as demais armas. Somente neste momento, após o encontro das armas, rádios comunicadores e do entorpecente, o comandante da operação determina que sejam todos algemados. Ao algemar Thiago Teles, o policial fala ainda para que ele levante a manga da camisa, para que a algema não o machuque, e informa que, em delegacia, ele terá a oportunidade de ligar para avisar de sua prisão. No item 1 das preliminares, alega incerteza quanto ao imóvel alvo, afirmando que, no final das gravações, o policial questiona: "Pegaram o endereço da parada aí? É Papa João...qual o número? Não tem número. Papa João...casa em construção, obra". Talvez o desconhecimento da dinâmica ou da cidade possa levar a uma interpretação equivocada. Por certo que nem todos os policiais integrantes das guarnições tem conhecimento prévio quanto a denúncia realizada. Da análise dos vídeos, é possível identificar que foram chamadas, no mínimo, três viaturas e uma motocicleta, em razão da quantidade de suspeitos e materiais apreendidos. Outrossim, o próprio relevo do local dificulta a informação quanto a localização do imóvel, pela ausência de número, sendo, por vezes, realizada através de fotografias do local ou apenas com a descrição (tipo de portão, cor, casa em obra...). Entretanto, acreditar que os policiais, sem qualquer informação prévia ou denúncia, ainda que anônima, tenham escolhido aleatoriamente um imóvel para realizar as diligências e localizado tamanha quantidade de material, seria deveras fantasioso. Quanto ao item 2 e eventual ausência de autorização, este juízo já indicou em que momento consta a expressa autorização, gravada em vídeo. Inobstante não terem sido requeridos os vídeos da COP do policial Mozella, primeiro a ter contato com Wellington, no vídeo 5 de 7, a partir do minuto 8, consta tal autorização, em que o denunciado franqueia a entrada dos policiais. Não houve arrombamento, não houve invasão, não houve entrada forçada e, assim, não há que se falar em provas ilícitas ou prejuízo aos réus. No item II.2, alega nulidade, por violação ao Aviso de Miranda. Relativamente ao Aviso de Miranda, pertinente ao direito da não autoincriminação e própria do direito estadunidense, não se encontra inserida em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que, apesar de inserir a cláusula de não autoincriminação, não o faz nos termos das Regras de Miranda. De qualquer modo, não se vislumbra, in casu, violação à aludida cláusula, pois a alusão à eventual confissão informal do acusado integraria os depoimentos dos policiais militares, não se tratando de interrogatório. Ademais, verifica-se que, em sede policial, consta expressamente que foi informado aos denunciados o direito de permanecerem em silêncio, o qual optaram por não se manifestar quanto aos fatos. Assim, não há que se falar em confissão informal ou violação ao direito ao silêncio. No item 2, alega ainda que houve coação, ameaças e confissão extorquida. Indica que logo nos primeiros instantes da abordagem, Welington teria sido coagido e ameaçado, de que se não falasse, sofreria consequências gravíssimas (segundo a defesa, de forjar o próprio relatório policial). Novamente, da análise das imagens, obtemos interpretação diversa da indicada pela defesa. Quando o policial que porta a COP se aproxima, o Policial Mozella já havia informado a Welington sobre a denúncia, e pergunta se poderiam dar uma olhada, ao que ele responde: "pode", e se e encaminha para dentro de casa. Afirma que, na residência, estão dois primos e a esposa de um deles. Welington chama: "Ô primo, eles tão querendo conhecer vocês". Em sequência, o policial informa sobre a ocorrência e pergunta se eles tem alguma coisa na casa. Embora a defesa alegue ameaça e coação, o policial afirma que, caso Welington colaborasse, isso constaria do relatório. Ressalta ainda que, se tivesse algo, eles encontrariam, então seria melhor com a colaboração. Na sequência, Welington encaminha os policiais ao quarto em que Thiago estava deitado e aponta onde supostamente estaria escondido o material. As palavras do policial: "Não tem esculacho. O tratamento é o mesmo. Eu vou te tratar na moral, se você me tratar na moral. Joga aberto comigo. A informação que chegou, o papel que chegou está escrito, que estava vendendo aqui. Então, a gente sabe que tem. Se você me entregar, eu vou depor a seu favor. Eu vou chegar e vou falar: eu cheguei lá ele falou, tá autorizado, está aqui, tô entregando. Esse é o papo...E Welington responde que só teria ali, onde ele apontou. Welington segue informando que não tem arma. Considerando que o policial não encontra o material no local indicado, Welington argumenta que poderia ser o policial que meche na obra, que teria pegado. Após, indica o local em que foram localizados os rádios comunicadores. Segue afirmando que não teriam armas no local. Os policiais seguem na revista e encontram material entorpecente escondido na perna de Welington, dentro do imobilizador. Em que pese a interpretação da defesa de que o silêncio levaria ao policial "forjar o relatório", o que se observa não se coaduna com o alegado. Ao revés, o policial informa que iriam revistar a residência e achar o material e, caso Welington colaborasse, isso lhe seria favorável. Não existe qualquer indicação de forjar provas. Até porque, toda a ação foi gravada pelas câmeras corporais, o que foi informado também aos réus. Por mais, se a coação e ameaça fosse tamanha quanto indicada, Welington teria informado o local em que estavam escondidas as armas de fogo, foco original dos policiais, o que não ocorreu, sendo certo que este apenas mostrou o local dos rádios comunicadores. Continuando a revista, às 17:15:15, o policial acha a primeira arma de fogo, na lixeira do banheiro e, neste momento, informa a Welington que ele não colaborou, pois não informou o local da arma de fogo. Por evidente que os policiais não devem agir com violência (o que não se verificou), mas exigir que não se exaltem com o encontro de grande quantidade de entorpecente e diversas armas de fogo e materiais para o tráfico, é uma dissociação da natureza humana. Outrossim, não houve qualquer confissão por parte dos réus (com exceção de Welington, que mostra o local dos rádios, sem, contudo, afirmar a propriedade). Ao contrário, afirmaram a todo o tempo o desconhecimento do material, elaborando diversas versões fantasiosas a justificar a presença no local. No item II.3, alega nulidade em razão de tortura psicológica e coação moral. Indica que os réus foram encurralados no interior de um imóvel após o arrombamento promovido por uma guarnição fortemente armada e tratados de forma degradante. Superada a alegação de arrombamento, que não existiu, a defesa pinça trechos de fala dos policiais, para justificar a alegação de tortura. Entretanto, como já exaustivamente relatado, as imagens deixam claro que os réus somente foram algemados após o encontro dos materiais apreendido. Outrossim, a alegada tortura psicológica e truculência não condiz com a ação dos agentes, que afrouxam a algema de Ana LUYZA, a pedido desta; orientam Thiago Teles a levantar a camisa para que a algema não o machuque, encaminham Ana LUYZA até a delegacia no banco da viatura, sem a necessidade de colocação de algema. Encaminham Welington na caçapa da viatura, sozinho, em razão de sua perna machucada, para que consiga ir com esta esticada. E mais, não se justificaria a alegada "tortura", com a finalidade de confissão, considerando que o material já havia sido encontrado. Por sua vez, a defesa de Welington alega nulidade da busca por invasão de domicílio e ausência de consentimento válido. Como exaustivamente fundamentado, degravado e demonstrado, Welington franqueia a entrada da guarnição no imóvel. O contato inicial com Welington ocorreu apenas pelo policial Mozella. Não havia sequer superioridade numérica, considerando que somente após a autorização da entrada os demais policiais chegaram ao local. O que buscam as defesas é macular a farta prova produzida, sob alegações de nulidades descabidas e não comprovadas nos autos. Portanto, não se verifica qualquer mácula de ilicitude na origem ou obtenção das provas que instruíram a condenação, sendo plenamente válida a atuação policial, pelo que afasto as nulidades arguidas. Quanto ao mérito, incontroversa a materialidade delitiva. Constam nos autos, as fotografias dos materiais apreendidos (id. 231487567); Auto de prisão em flagrante nº 144-01220/2025; Auto de apreensão; Laudos de entorpecentes, que identificam:MATERIAL 01: 18 (dezoito) pequenas embalagens plásticas totalizando 15g (quinze gramas) de pó amarelado compactado em forma de pedras, de Cloridrato de Cocaína (Crack);MATERIAL 02: 1734 (Mil setecentos e trinta e quatro) embalagens plásticas contendo em seu interior um total de 1144g (Mil cento e quarenta e quatro gramas) de pó branco. Embalagens com inscrições "BJ CV PO DE R$10", de Cloridrato de Cocaína;MATERIAL 03: 36 (trinta e seis) embalagens plásticas contendo em seu interior um total de 21,6g (vinte e um gramas e seis decigramas) de pó branco. Embalagens com inscrições "BJ CV PO DE R$10", de Cloridrato de Cocaína; Laudos de descrição de material - index 238133368 (sacolés); index 238133369 (carregadores); Laudo de exame de munições index 248453394 - 146 cartuchos intactos, calibre 9 mm; index 248453395 - 178 cartuchos intactos, calibre .38; Laudos de exame de arma de fogo, index 248453396 - Pistola Sarsilmaz, calibre 9mm; index 248453397 - Pistola Browning, 9mm; id. 248453398 - Revólver Taurus, calibre .38 (nº de série 801726); 248453399 - Revólver Rossi, calibre .38; id. 248453400 - Revólver Taurus, calibre .38 (nº de série 773296); Laudos de descrição de material id. 248453902 - celulares; id 248453903 - Balança digital; touca; caderno com anotações de registro de munições e venda de drogas; 5 rádios comunicadores. Da mesma forma, somos que restou inconteste a autoria delitiva na pessoa dos acusados. A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JOÃO VITOR ABREU TEIXEIRA relata que recebeu informação, por meio de denúncia, de que indivíduos oriundos do Rio de Janeiro estariam chegando trazendo drogas e armas; que não conhecia nenhum dos indivíduos; que a equipe foi ao endereço para verificar a denúncia; que o primeiro contato com a residência foi realizado pelo policial Thiago Pedrosa; que ingressou na residência posteriormente para prestar apoio; que não participou da primeira abordagem; que, quando entrou na residência, os quatro indivíduos já estavam no local; que os demais policiais haviam se dirigido ao quarto; que entrou diretamente na sala; que os outros policiais retornaram do quarto com o material que havia sido encontrado; que passou a realizar revista na sala; que, antes, foi até a cozinha; que, atrás da cozinha, encontrou algumas pedras de crack; que, em seguida, prosseguiram na busca pela sala; que havia um tijolo falso na parede; que, após a retirada desse tijolo, encontraram o material escondido no interior do buraco da parede; que havia munições, drogas e armas nesse local; que as munições encontradas correspondiam às armas apreendidas; que havia munições de calibre .38 e de 9 milímetros; que as munições eram compatíveis com as armas apreendidas; que se recorda de que a droga possuía inscrição do Comando Vermelho; que, após a localização do material, o telefone começou a tocar; que o nacional Wellington informou que quem estava ligando era Nilão; que não conhece Nilão pessoalmente; que está há pouco tempo em Bom Jesus; que sabe apenas de nome que Nilão está preso há anos; que, no interior do buraco existente atrás do tijolo falso, foi encontrado um saco contendo munições; que também foi encontrado um saco contendo drogas; que havia aproximadamente mil pinos de drogas, acreditando que eram mais de mil; que também foram apreendidas quatro armas; que havia uma pistola e três revólveres; que todo esse material estava no interior do buraco na parede; que, em um móvel localizado na sala, também havia um caderno com anotações e dinheiro; que não presenciou nenhum dos acusados assumir a propriedade do material apreendido; que, na sua presença, ninguém assumiu a propriedade dos objetos; que três dos indivíduos eram oriundos do Rio de Janeiro; que Wellington era da localidade; que os indivíduos informaram que haviam chegado do Rio de Janeiro naquele mesmo dia; que não sabe informar de quem era a casa; que sabe apenas que Welington morava no local; que não sabe dizer se a residência era de propriedade de Welington; que a informação que motivou a diligência chegou mais cedo para a guarnição; que não sabe informar a origem da denúncia; que a denúncia era anônima; que havia registro escrito da denúncia; que o registro era proveniente do Disque-Denúncia; que a denúncia fazia referência àquele endereço específico; que constava que poderia haver drogas e armas naquele local; que o primeiro contato com a residência não foi realizado por ele; que ingressou logo depois apenas para prestar apoio; que não presenciou Wellington autorizar a entrada dos policiais na residência; que chegou apenas após o ingresso dos demais policiais; que Wellington não lhe disse nada no momento da abordagem; que Wellington apenas informou, posteriormente, que quem estava ligando era Nilão; que essa informação foi prestada após a localização do material; que os indivíduos oriundos do Rio de Janeiro apenas informaram que eram do Rio; que não houve outra conversa; que, no momento em que o telefone tocou, já havia mais policiais auxiliando nas buscas; que foi perguntado a Wellington quem estava ligando; que Wellington respondeu que era Nilão; que não se recorda com quem estava o aparelho celular naquele momento; que havia diversos aparelhos celulares apreendidos; que não se recorda qual policial estava com o aparelho; que, após a apreensão dos materiais, todos os objetos foram reunidos, incluindo celulares, drogas, documentos e demais materiais, para encaminhamento à Delegacia de Polícia; que o telefone não parava de tocar; que foi perguntado de quem era a ligação; que não se recorda qual policial estava com o aparelho; que estava nas proximidades da residência quando ocorreu a primeira entrada dos policiais; que não estava em frente ao imóvel, mas um pouco antes, na rua; que não viu mandado de busca e apreensão; que a diligência foi realizada em razão da denúncia oriunda do Disque-Denúncia; que não sabe informar o que foi conversado entre o primeiro policial e os moradores antes de seu ingresso; que não foi realizada campana nem outra diligência prévia; que, após o recebimento da denúncia, as equipes foram reunidas e seguiram diretamente ao local; que todos os policiais utilizavam câmera corporal; que não conhecia Thiago Patrick nem Ana Luíza; que não sabe informar se o primeiro policial comunicou aos acusados o direito ao silêncio; que não estava presente no momento do primeiro ingresso; que, quando chegou, o portão já estava aberto; que não sabe informar se a entrada na residência foi autorizada voluntariamente pelo morador; que o policial Thiago Pedrosa foi quem realizou o primeiro ingresso; que não se recorda se algum aparelho celular foi desligado ou colocado em modo avião; que não manuseou aparelho celular; que apenas o colocou juntamente com os demais materiais; que não se recorda do que foi feito posteriormente pelos outros policiais em relação aos aparelhos; que a denúncia informava apenas que indivíduos oriundos do Rio de Janeiro estariam chegando; que a denúncia não descrevia características físicas nem vestimentas dessas pessoas; que Thiago Patrick e Ana Luíza não assumiram ter trazido drogas ou armas do Rio de Janeiro; que nunca havia visto os quatro acusados em Bom Jesus antes do dia da diligência; que, durante a abordagem, os indivíduos informaram apenas que vieram do Rio de Janeiro; que disseram que haviam chegado naquele mesmo dia; que disseram que vieram para trabalhar; que não se recorda de terem informado qual seria o trabalho, onde trabalhariam ou com quem; que não houve diálogo com os acusados acerca da origem ou da forma de obtenção do material apreendido; que os quatro indivíduos demonstravam se conhecer; que não sabe informar se havia relação de parentesco entre eles ou apenas amizade; que não se recorda de terem informado de qual localidade do Rio de Janeiro eram oriundos; que apenas disseram que vieram do Rio de Janeiro, que chegaram naquele dia e que vieram para trabalhar; e nada mais disse. A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO THIAGO ROCHA PEDROSA relata que participou da diligência desde o seu início; que estava na porta da residência quando chamou Welington; que comunicou a Welington que a equipe estava de posse de um DDN contendo informação acerca de tráfico de drogas naquela casa; que Welington os recebeu muito bem; que Welington informou que realmente possuía material para adiantar os meninos do morro; que perguntou a Welington se poderia entrar para arrecadar o material; que Welington autorizou a entrada na residência; que ingressaram na casa; que, enquanto desciam a escada, Welington informou que havia um casal do Rio de Janeiro dentro da casa; que aguardou e chamou mais dois policiais para entrarem junto; que, ao ingressarem na residência, encontraram mais um indivíduo dormindo em outro quarto; que procederam ao local indicado por Welington; que Welington mostrou onde estavam trinta e seis ou trinta e dois buchas e pinos de cocaína; que também foram encontrados rádios portáteis, um caderno e uma balança de precisão; que perguntaram a Welington se havia mais alguma coisa na residência; que Welington respondeu que não havia mais nada e que poderiam ficar à vontade; que, durante as buscas, perguntaram sobre uma arma de fogo mencionada na denúncia; que Welington informou que a arma ficava atrás da cama, embaixo do colchão; que levantaram o colchão e verificaram que a arma não estava no local; que indagaram Welington novamente acerca da arma; que Welington respondeu que a arma costumava ficar naquele local; que Welington informou que os meninos entravam e saíam da casa o tempo todo; que perguntaram quem eram esses meninos; que Welington respondeu que eram os meninos do morro; que Welington informou que eles entravam, pegavam o que precisavam e saíam; que Welington informou que não tinha controle sobre quem entrava e saía da residência; que continuaram as buscas no quarto; que, ao realizarem buscas no banheiro, encontrou uma pistola na lixeira; que a pistola possuía carregador alongado; que havia uma munição na câmara, dezoito munições no carregador, o cano estava para trás e a arma estava pronta para emprego; que entregou a arma a outro policial; que, imediatamente após a localização da arma, todos os presentes foram algemados; que prosseguiram nas buscas; que perguntaram novamente a Welington se havia mais alguma coisa na residência; que Welington respondeu que não; que um colega encontrou, sobre a geladeira, uma sacola contendo pedras de crack; que também foram encontrados mais material relacionado ao tráfico de drogas e um caderno de anotações; que, dando continuidade às buscas, o policial João Vitor localizou um fundo falso na parede; que, nesse local, foi encontrado grande quantidade de entorpecentes, aproximadamente quatro armas, sendo três revólveres calibre .38 e uma pistola, muitas munições e material entorpecente; que conduziram todos os envolvidos à Delegacia de Polícia; que não houve resistência por parte de nenhum deles; que confeccionaram o registro de ocorrência; que a denúncia informava apenas a localização do imóvel; que a denúncia não indicava onde as drogas e armas estavam escondidas dentro da residência; que Welington informou que a casa pertencia a Nilão; que Welington informou que a residência estava em obra; que Welington informou que estava tomando conta da casa para Nilão; que Welington informou que Nilão era o proprietário do imóvel; que ouviu os colegas comentarem que um telefone estava tocando e que aparecia o contato "Paizão"; que um dos quatro indivíduos, sem que se recorde qual deles, informou que quem estava ligando era Nilão; que responderam que não havia nada para conversar com ele; que desligaram a ligação e levaram o aparelho para a Delegacia; que foram diversas ligações identificadas como "Paizão"; que não conhecia os demais indivíduos; que não se recorda se algum deles assumiu a propriedade do material apreendido; que, na sua presença, ninguém assumiu a propriedade dos objetos; que Welington era conhecido pelos moradores do local como uma pessoa tranquila; que os moradores diziam que Welington era da igreja, assim como sua família, da Assembleia de Deus; que nunca havia abordado Welington anteriormente; que os demais indivíduos não reagiram à abordagem; que havia muitos policiais no local; que acredita que nem cogitaram reagir; que alguns colegas perguntaram aos indivíduos de onde eram, o que estavam fazendo no local e por qual motivo vieram para Bom Jesus; que a denúncia informava que pessoas do Rio de Janeiro haviam chegado ao morro no dia anterior com grande quantidade de drogas e armas; que os indivíduos informaram que vieram para trabalhar e procurar emprego; que perguntaram onde eles ficariam hospedados; que eles responderam que ficariam naquela residência e que eram parentes de Welington; que, posteriormente, na Delegacia, verificaram que não havia parentesco entre eles; que o local era utilizado para o tráfico de drogas; que Welington informou que mantinha alguns pinos de drogas na tipóia existente em sua perna quebrada para adiantar aos meninos que vinham do morro; que Welington informou que havia constante entrada e saída de pessoas na residência; que Welington informou que a arma não permanecia no local, entrando e saindo da casa constantemente; que Welington informou que os meninos pegavam a arma e saíam; que Welington não informou quem eram esses meninos; que Welington informou apenas que a arma circulava pelo morro; que havia um comandante da companhia no local; que havia outra viatura posicionada na parte alta do morro para dar cobertura às demais viaturas; que os policiais precisaram descer a pé para cercar o imóvel; que todos os policiais estavam armados; que os policiais utilizavam pistolas; que acredita que havia um policial com fuzil durante o cerco ao imóvel; que posteriormente chegou outro policial com outro fuzil; que os demais policiais utilizavam pistolas; que o fuzil era utilizado para contenção; que bateram no portão da residência e chamaram Welington; que Welington abriu o portão e os atendeu; que perguntaram se ele era Welington, mencionando seu nome completo; que informaram estar de posse de um DDN e explicaram o conteúdo da denúncia; que Welington respondeu que realmente havia material na residência e que mostraria onde estava; que Welington jamais se opôs ao ingresso dos policiais; que Welington afirmou que havia pouca quantidade de material; que nunca havia tido qualquer ocorrência anterior envolvendo Welington; que Welington era bem visto pelos moradores do morro; que um cunhado de Welington convivia com diversos policiais em razão de realizar manutenção em veículos particulares; que, até aquele momento, não tinha conhecimento de envolvimento de Welington com atividades criminosas; que apenas soube da situação em razão da denúncia informando que indivíduos do Rio de Janeiro haviam chegado à casa de Nilão; que a denúncia também informava que Welington tomava conta da residência; que os demais indivíduos eram oriundos do Rio de Janeiro e nunca haviam sido vistos por ele anteriormente; que a região era dominada pela facção Comando Vermelho; que já ocorreram homicídios no local; que alguns integrantes da facção foram presos em razão de conflitos internos; que moradores relataram que anteriormente o morro era tranquilo; que atualmente motociclistas precisam subir com a luz acesa e levantar a viseira do capacete para serem identificados; que esclarece que essas informações são relatos de moradores; que Welington informou que apenas tomava conta da residência para Nilão; que Welington informou que Nilão enviava dinheiro para compra de material de construção; que perguntaram a Welington se ele morava na residência; que Welington respondeu que apenas tomava conta da casa; que perguntaram sobre o tráfico de drogas no local; que Welington informou que os meninos entravam e saíam quando queriam; que Welington informou que havia pinos de drogas no quarto; que encontrou rádios portáteis, balança de precisão e caderno de anotações; que, ao ser perguntado sobre a arma, Welington respondeu que ela entrava e saía o tempo todo; que Welington informou que a arma costumava ficar embaixo do colchão; que levantaram o colchão e não encontraram a arma; que perguntaram se a arma poderia estar em outro lugar; que Welington respondeu que ela costumava ficar naquele local; que a arma foi localizada posteriormente no banheiro; que a denúncia havia sido recebida no dia anterior à diligência; que a denúncia informava que um casal havia chegado do Rio de Janeiro com grande quantidade de drogas e armas; que a denúncia não descrevia características físicas nem vestimentas dessas pessoas; que a informação recebida era baseada em comentários feitos por moradores do morro; que participou da abordagem inicial; que foi ele quem apresentou o DDN a Welington; que Welington passou espontaneamente a informar onde estava o material; que não precisou informar a Welington sobre o direito ao silêncio naquele momento, pois ele já foi falando; que estava de posse apenas do DDN; que não estava de posse de mandado de busca e apreensão nem de mandado de prisão; que Welington autorizou voluntariamente a entrada dos policiais na residência; que não se recorda se foi realizada campana antes da diligência; que não sabe informar de que forma as drogas chegaram a Bom Jesus; que ninguém assumiu a propriedade das drogas ou das armas na residência; que, se alguém assumiu posteriormente, isso ocorreu na Delegacia; que foi realizada revista pessoal em todos os homens; que Ana Luíza não foi revistada no local por estar de vestido; que não foi encontrada arma de fogo em posse dos abordados; que a residência possuía muro e portão; que o portão estava trancado; que bateram no portão e aguardaram atendimento; que Welington foi quem atendeu os policiais; que foi Welington quem informou que a residência estava em obra; que não presenciou entrega de material de construção ao imóvel; que Thiago Patrick e Ana Luíza estavam deitados em um colchão na sala quando ingressou na residência; que o outro Thiago estava em outro quarto; que não percebeu qualquer relação entre Thiago Teles e os demais naquele momento; que Welington informou que havia um primo seu do Rio de Janeiro deitado na sala; que solicitou apoio antes de descer até a sala; que determinou que os ocupantes levantassem com calma e retirassem o cobertor; que determinou que não colocassem as mãos na cintura; que Ana Luíza foi posicionada em um canto; que Thiago Patrick foi revistado; que perguntou se havia mais alguém na residência; que Thiago Patrick informou que havia outro rapaz em um quarto; que Thiago Patrick informou que esse rapaz era um amigo; que entendeu que Thiago Patrick e Ana Luíza eram os primos mencionados por Welington e que o terceiro indivíduo era apenas amigo; que não percebeu parentesco entre eles; que os telefones tocavam constantemente; que parecia haver conhecimento acerca de Nilão; que um dos indivíduos informou que não possuía telefone; que acredita que era Thiago Teles; que Welington demonstrou comportamento compatível com quem sabia da existência da arma localizada na lixeira do banheiro; que Welington dirigiu-se em direção ao banheiro quando iniciaram as buscas; que determinou que Welington não ingressasse no banheiro; que percebeu que a lixeira estava pesada; que pediu ao policial Mozella que segurasse Welington; que encontrou a pistola municiada, com uma munição na câmara e dezoito munições no carregador, pronta para emprego; que entregou a arma ao policial Mozella; que perguntou a Welington sobre a pistola; que Welington respondeu que não sabia que ela estava naquele local e reiterou que os meninos entravam e saíam da casa constantemente; que Thiago Patrick permaneceu muito calmo durante toda a diligência; que Thiago Patrick dizia aos demais para permanecerem em silêncio e aguardarem a chegada à Delegacia; que Thiago Teles aparentava estar um pouco nervoso; que Ana Luíza olhava para os lados e aparentava estar desnorteada, como se não acreditasse no que estava acontecendo; e nada mais disse. A TESTEMUNHA DE DEFESA PEDRO HENRIQUE DE JESUS relata que trabalhava no restaurante quando Thiago Teles compareceu como cliente para assistir a um jogo; que naquele período havia necessidade de contratar um ajudante de cozinha; que acertaram para que Thiago Teles retornasse no dia seguinte para realizar um teste; que Thiago Teles foi aprovado no teste; que Thiago Teles não faltou nenhum dia ao trabalho; que Thiago Teles iniciou o trabalho no final do mês de abril, próximo ao mês de maio, período em que havia aumento da demanda em razão do Dia das Mães; que havia necessidade de preencher a vaga de auxiliar de cozinha; que Thiago Teles sempre trabalhou bem; que Thiago Teles falava sobre sua família; que Thiago Teles nunca faltou ao trabalho; que Thiago Teles trabalhou até o último dia de funcionamento do restaurante, em 31 de julho de 2025; que, após o fechamento do restaurante, mantiveram contato para saber o que cada um faria profissionalmente; que Thiago Teles foi indicado para trabalhar em um restaurante na Freguesia, no Rio de Janeiro; que ainda mantiveram contato durante certo período; que posteriormente perderam o contato; que, durante o período em que conviveram, Thiago Teles aparentava ser um rapaz trabalhador; que nunca soube de qualquer envolvimento de Thiago Teles com atividades ilícitas; que Thiago Teles trabalhava também com aplicativos; que, em conversa com a família de Thiago Teles, soube que ele havia estudado; que a mãe de Thiago Teles lhe mostrou informações sobre seus estudos; que acredita que Thiago Teles chegou a iniciar uma faculdade, mas a interrompeu; que Thiago Teles dizia que queria trabalhar para manter sua família; que Thiago Teles demonstrava preocupação em estar presente na vida do filho; que Thiago Teles dizia que queria comprar suas próprias coisas para a kitnet onde morava; que Thiago Teles dizia que desejava ter o filho mais próximo; que, durante todo o período em que trabalharam juntos, não presenciou qualquer comportamento inadequado de Thiago Teles; que Thiago Teles era pontual; que iniciavam o expediente entre quatro e cinco horas da tarde; que Thiago Teles sempre comparecia pontualmente; que, após o trabalho, cada um seguia para sua residência; que Thiago Teles esteve presente todos os dias de trabalho durante aquele período; que não sabe informar a idade exata do filho de Thiago Teles; que acredita que o filho possuía entre três e cinco anos de idade; que, segundo Thiago Teles, em determinado período o filho esteve no Rio de Janeiro; que posteriormente o filho retornou para Aracaju; que Thiago Teles lhe contou que havia se separado da esposa; que atualmente também trabalha com aplicativos de entrega; que conversava frequentemente com Thiago Teles sobre esse tipo de trabalho; que atualmente realiza entregas pelo iFood e pela Shopee; que acredita que Thiago Teles é uma boa pessoa; que não sabe o motivo que levou à sua prisão; que conhece Thiago Teles como trabalhador; que Guilherme Félix era o chefe de cozinha do restaurante; que trabalhou com Guilherme Félix durante cinco anos; que Thiago Teles nunca teve problemas de ética ou disciplina no trabalho; que Thiago Teles nunca faltou com respeito; que Thiago Teles sempre foi pontual; que Thiago Teles sempre dizia que queria trabalhar para poder manter o filho; que a preocupação de Thiago Teles era trabalhar para ficar próximo do filho e proporcionar condições para ele; que gostava muito de Thiago Teles; que continua gostando dele; que compareceu à audiência para ajudá-lo no que fosse possível; que considera que Thiago Teles sempre foi um rapaz bom e trabalhador; que não sabe se Thiago Teles possuía qualquer vínculo com Bom Jesus do Itabapoana; que apenas se recorda de ouvir falar em um local com nome semelhante em Aracaju; que não conhece Wellington, Thiago Patrick nem Ana Luíza; que desconhece qualquer amizade entre Thiago Teles e essas pessoas; que Thiago Teles fazia parte apenas do seu círculo social relacionado ao trabalho e aos contatos telefônicos mantidos após o expediente; que conheceu apenas um cliente que frequentava o restaurante antes de Thiago Teles começar a trabalhar, sem se recordar do nome; e nada mais disse. O RÉU WELINGTON RAMOS SILVA relata que não morava na casa objeto dos fatos; que a casa estava em construção; que mora com sua mãe; que o portão da residência ficava apenas encostado, preso com um cadeado, sem estar totalmente trancado enquanto trabalhava no local; que, ao sair, deixava o portão trancado; que o muro da residência não era alto; que o imóvel era de fácil acesso; que a casa ainda não possuía portas por estar em construção; que havia apenas o portão do quintal; que estava na casa quando Thiago Teles chegou; que Thiago Teles chegou acompanhado de Ana Luíza; que, no momento da abordagem policial, Thiago Teles e Ana Luíza estavam juntos; que eles haviam chegado cedo; que não viu Thiago Teles levar drogas ou qualquer outro objeto para a casa; que não tinha conhecimento da existência dos materiais apreendidos na residência; que não era proprietário de nenhuma das coisas apreendidas; e nada mais disse. O RÉU THIAGO TELES DE AZEVEDO exerceu seu direito ao silêncio. O RÉU THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO, quanto aos fatos, relata que conhece Ana LUYZA há mais de cinco anos; que mantinha relacionamento com Ana LUYZA; que chegou a Bom Jesus do Itabapoana no dia 20 de setembro; que chegou cinco dias antes da prisão; que viajou de ônibus para Bom Jesus do Itabapoana; que conhece Wellington a pouco tempo; que foi para Bom Jesus do Itabapoana a passeio, junto com a esposa; Refeita a pergunta pelo advogado de defesa, confirma que foi para Bom Jesus a passeio. Que, no dia dos fatos, havia chegado à residência de Wellington há uns quarenta minutos; que não sabia que Wellington possuía envolvimento com tráfico de drogas; que, durante o período em que permaneceu na residência, não presenciou movimentação de entrada e saída de pessoas relacionada ao tráfico; que não acompanhou a entrada dos policiais na residência; que não viu os policiais ingressarem no imóvel; que estava na sala com a esposa; que não presenciou Wellington confessar a existência de drogas; que não presenciou Wellington ser pressionado psicologicamente pelos policiais; que não presenciou os policiais informarem a Wellington o direito ao silêncio; que não presenciou os policiais apresentarem mandado de busca e apreensão a Wellington; não sabe dizer se Welington autorizou a entrada dos policiais, pois estava na sala; que foi submetido à revista pessoal; que não foi encontrado qualquer material ilícito em sua posse; que não iria residir na casa de Wellington; que não iria realizar nenhum serviço na residência de Welington; que possuía aparelho telefônico no dia dos fatos; que os policiais não manusearam seu aparelho telefônico, pois não autorizou; que só olharam a foto e colocaram junto com os outros materiais e nada mais disse. A RÉ ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM, quanto aos fatos, relata que conhece Thiago Patrick há quatro anos e está com ele há aproximadamente três anos; que são companheiros, embora não sejam casados civilmente; que chegou à cidade de Bom Jesus do Itabapoana no dia 25 de setembro; que não conhecia Wellington; que foi para Bom Jesus do Itabapoana porque seu companheiro iria realizar um trabalho de obra e foi logo atrás; que acredita que o trabalho seria realizado na casa de Wellington, pois, quando chegou ao local, a casa estava em obra; que não sabia da existência de qualquer material ilícito na residência de Wellington; que não sabia de qualquer envolvimento de Wellington com o tráfico de drogas; que Wellington não aparentava possuir envolvimento com o tráfico de drogas; antes da entrada dos policiais, estava há aproximadamente duas horas, uma hora, na casa do Welington. Nesse período, não viu a entrada de transeuntes para comprar alguma coisa com Welington. Que acompanhou a entrada dos policiais na residência; que não viu nem ouviu os policiais informarem a Wellington sobre o direito ao silêncio; que os policiais não apresentaram mandado de busca e apreensão; perguntada como foi a entrada dos policiais, afirma que Wellington estava no portão quando os policiais chegaram; que os policiais pediram para entrar, afirmando que, caso não permitisse a entrada, seria pior; que, durante a diligência no interior da residência, foi submetida, juntamente com Wellington e os demais presentes, à pressão psicológica; que os policiais disseram que, se ninguém assumisse a propriedade das coisas encontradas, "iriam botar para fuder com a gente"; que não transportou qualquer material ilícito do Rio de Janeiro para a residência de Wellington; que não gosta desse tipo de coisa; que não foi informada sobre o direito ao silêncio. Que os policiais só ficaram a coagindo e coagindo os outros três, e xingando muito. Que tinha telefone, mas estava descarregado. Que Thiago Patrick foi até a residência antes dela para verificar a obra; que ela chegou posteriormente; que não pretendiam residir na casa de Wellington; que já havia uma casa para alugar. Perguntada se havia casa alugada afirma que sim; que Thiago Patrick já havia alugado uma residência; e nada mais disse. Inobstante as diversas versões apresentadas pela defesa, cumpre destacar que os policiais militares receberam Disque-Denúncia (DDN), informando que indivíduos oriundos do Rio de Janeiro, chegaram a esta Comarca e estavam na posse de grande material entorpecente e armamento. Certo é que nenhum material foi encontrado na posse direta de Thiago Patrick, Ana LUYZA ou Thiago Teles, pois o material estava escondido (com exceção do material encontrado no imobilizador de Welington). Entretanto, as versões apresentadas pelos réus, sequer se coadunam entre si. Welinton, para os policiais, afirma que Thiago Teles e Thiago Patrick eram seus primos, este último com a esposa, que haviam chegado do Rio de Janeiro e, por estarem cansados, estavam na residência. Thiago Teles, aos policiais, afirmou que vieram a esta cidade para reformar o imóvel em que estavam e abrir um negócio, um Pub. Ana LUYZA afirma que Thiago Patrick veio à cidade para trabalhar na obra de Welington e que já teria uma casa alugada para morarem. Entretanto, Thiago Patrick não confirmou a história, afirmando que teria vindo a passeio para esta cidade. Ou seja, sequer o réu Thiago Patrick confirma a versão ensaiada pela defesa. Nenhuma das versões apresentadas pelos réus é minimamente crível. No que tange a alegação de ausência de provas quanto ao tráfico, releva-se que, além da grande quantidade de material entorpecente encontrado na residência, foram arrecadados materiais de endolação, balança de precisão e anotações de movimentação de chegada e venda de entorpecentes, bem como de recebimento de munições. Infelizmente a prática utilizada pela facção Comando Vermelho tem se mostrado recorrente nesta Comarca. Membros oriundos do Rio de Janeiro vem ao local e se alojam temporariamente na residência de moradores, de certa forma envolvidos (usuários, simpatizantes...). No local, por vezes realizam a venda. Entretanto, por outras vezes, montam um verdadeiro centro de distribuição, o que parece ser o caso dos autos. Alega ainda a defesa atipicidade da conduta por ausência de domínio sobre o material ilícito oculto em fundos falsos. Cabe esclarecer que o "fundo falso" alegado é um tijolo que não continha o cimento de vedação. Tanto é que o policial, em análise mais apurada, conseguiu identificar o local. Em que pese a indicação de que não residiam no local, o documento de Thiago Patrick também estava na residência (embora Ana LUYZA afirme que este já havia alugado uma residência). E mais, estava dentro de uma mochila, por cima da mesa em que que foi encontrado o caderno de anotação do tráfico e próximo ao local em que foram encontrados os entorpecentes e armas. É certo que nenhum dos réus esclareceu a presença na residência, considerando que até Welington afirma que não residia ali. Entretanto, estavam todos no local, na posse de grande quantidade de material entorpecente, armamento, grande quantidade de munições, materiais de endolação, balança de precisão e caderno de anotações. Outrossim, o entorpecente possuía a inscrição com alusão à facção criminosa Comando Vermelho, confirmando assim a associação para a prática do tráfico. Desta forma, a alegação defensiva de que não há provas acerca da prática dos crimes descritos na denúncia ou inexistência do crime de tráfico de drogas está desprovida de embasamento nos autos, restando a denúncia integralmente comprovada como acima consignado. No que se refere à tese defensiva de Welington para desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, incabível o acolhimento. O material foi encontrado na residência em que Welington afirmou a posse, ainda que tenha indicado que morasse com sua mãe. Outrossim, Welington confirmou ainda a presença dos rádios comunicadores, informando o local em que se encontravam e de uma arma de fogo, indicando que estaria, a princípio, embaixo da cama. Assim, comprovada a ciência do material em sua residência, bem como o vínculo com a facção criminosa. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais militares, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para um decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Em que pese o esforço das combativas defesas em perseguir a absolvição dos acusados, sob o fundamento de fragilidade do acervo de provas, os fatos apurados na instrução criminal não validam as teses defensivas, pois o caderno probatório esclarece com a certeza que se exige que os réus, possuía o material entorpecente, para fins de tráfico. Os depoimentos prestados pelos policiais, em juízo, foram realizados, conforme se observa dos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim, é prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Ao contrário, foram reforçados pelas demais provas produzidas, sobretudo entorpecentes e armamento, que demonstram não só a associação entre si, mas quanto à facção criminosa comando vermelho. Ainda assim, as circunstâncias da diligência e da apreensão apontam que os denunciados estão associados entre e si e com a facção comando vermelho, para praticar o crime de associação para fins de tráfico, tornando patente o vínculo e o affectio societate entre estes, para o comércio ilícito de drogas, consubstanciado na convergência de vontade de se unirem, com tal finalidade. A prova da associação criminosa não se faz mediante contrato ou estatuto, nem seus membros mantêm contabilidade formal, conservando inacessíveis eventuais anotações acerca da contabilidade do bando. Portanto, na esmagadora maioria dos casos a prova do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, mostra-se dificultosa e, por isso, deve ser avaliada de forma ampla e comparativa, sempre caso a caso. No caso em análise, esta restou devidamente comprovada, através da dinâmica apresentada, em que Thiago Patrick vem ao local e, posteriormente, Ana LUYZA, sua esposa, juntamente com Thiago Teles, portando grande quantidade de material, para se abrigarem na residência de Welington, morador antigo da Comarca, para montarem grande esquema de distribuição de entorpecentes, fomentando o tráfico da localidade e fortalecendo a facção, considerando ainda a grande quantidade de armas e munições. Assim, diante de toda o exposto, somos que restaram devidamente comprovadas as condutas delituosas por parte de todos os denunciados. Embora primários e de bons antecedentes, somos pela inaplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, (sec) 4º da Lei nº 11.343/06, eis que constam informações de associação com a facção criminosa Comando Vermelho, movimentando grande quantidade de material, o que demonstra certa confiança da facção. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusadosWELINGTON RAMOS SILVA; THIAGO TELES DE AZEVEDO; THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO e ANA LUYZA TEIXEIRA BURMnas sanções dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 na forma do art. 69 do CP. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade deverá ser encaminhado ao juízo da execução. Desta forma, passo a aplicar-lhes as penas que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observado o critério trifásico disciplinado pelo artigo 68 do diploma legal antes mencionado. 1 -Welington Ramos Silva 1.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo penal.De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração, considerando a apreensão do material. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo o material suficiente para abastecer o tráfico na localidade por longo período. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão, considerando que Welington confirmou a presença, pelo menos de parte do material, à autoridade policial, durante a diligência, pelo que reduzo a pena em um sexto, retomando a pena a seu patamar mínimo. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 1.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal ao tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena em um sexto, retomando a pena a seu patamar mínimo. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi preso em 25 de setembro de 2025, não sendo tal período suficiente para progressão de regime Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a pena imposta e regime fixado. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se CES e remeta-se à VEP, para cumprimento. 2 -Thiago Teles de Azevedo 2.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo penal. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração, considerando a apreensão do material. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo o material suficiente para abastecer o tráfico na localidade por longo período. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal ao tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2098 (dois mil e noventa e oito) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi preso em 25 de setembro de 2025, não sendo tal período suficiente para progressão de regime Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a pena imposta e regime fixado. 3 -Thiago Patrick Suezawa Pinho 3.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo penal. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração, considerando a apreensão do material. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo o material suficiente para abastecer o tráfico na localidade por longo período. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal ao tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2098 (dois mil e noventa e oito) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi preso em 25 de setembro de 2025, não sendo tal período suficiente para progressão de regime Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a pena imposta e regime fixado. 4 -Ana Luyza Teixeira Brum 4.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: A acusada é primária e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo penal. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração, considerando a apreensão do material. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo o material suficiente para abastecer o tráfico na localidade por longo período. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade, eis que a ré possuía 20 anos, à época dos fatos, pelo que reduzo a pena em um sexto, retornando esta a seu patamar mínimo. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 4.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: A acusada é primária e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal ao tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade, eis que a ré possuía 20 anos, à época dos fatos, pelo que reduzo a pena em um sexto, retornando esta a seu patamar mínimo. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi preso em 25 de setembro de 2025, não sendo tal período suficiente para progressão de regime Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego à ré o direito de apelar em liberdade, ante a pena imposta e regime fixado. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se CES e remeta-se à VEP, para cumprimento. Determino a destruição das armas, entorpecentes e demais bens apreendidos, bem como perdimento dos valores em favor do FUNAD. Providencie o cartório as diligências necessárias para cumprimento, inclusive com a alimentação do sistema SNGB, caso ainda não conste dos autos. Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando-se o cumprimento integral da pena. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de agosto de 2026. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 2.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1418 )

Réu ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM

Réu GUILHERME FELIX DE SOUZA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PEDRO HENRIQUE DE JESUS

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO

Réu THIAGO TELES DE AZEVEDO

Réu WELINGTON RAMOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENILSON DA PENHA SARDINHA

OAB: 240116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0802388-31.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WELINGTON RAMOS SILVA, THIAGO TELES DE AZEVEDO, THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO, ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1418 ) TESTEMUNHA: GUILHERME FELIX DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE DE JESUS Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em face deWELINGTON RAMOS SILVA, brasileiro, nascido em 29/06/1999, natural de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, portador do RG nº107235194 IFP, inscrito no CPF sob o nº 104.434.567-55 M.FAZ, filho de Adilson de Jesus Silva e Genecí Rosa Ramos Silva;THIAGO TELES DE AZEVEDO, brasileiro, nascido em 29/06/1999, natural de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, portador do RG nº3640748-8, inscrito no CPF sob o nº 067.886.485-30 M.FAZ, filho de Windson Teles de Azevedo e Elisangela do Carmo Teles;THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO, brasileiro, nascido em 24/07/2002, natural de Rio de Janeiro/RJ, portador do RG nº 312588346 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob o nº 164.065.897-18 M.FAZ, filho de Marco Antônio Vieira Pinho e Lucia Andreia Barbosa Suezawa, e deANA LUYZA TEIXEIRA BRUM, brasileira, nascida em 23/07/2005, natural do Rio de Janeiro/RJ, portadora do RG nº 282839539 IFP, inscrita no CPF sob o nº 06695754705, filha de Daniel dos Santos Brum e Daiane Teixeira Coelho, como incursos nas penas do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. da Lei nº. 11.343/06, porque, segundo narra a denúncia: A partir de data não precisada até o dia 25 de setembro de 2025, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados nos autos, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na qualidade de integrantes da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", sobretudo no Monte Calvário, nesta comarca. No dia 25 de setembro de 2025, por volta das 17 horas, na Rua Papa João XXII, em frente ao nº 178, Monte Calvário, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente, voluntária e compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, conforme auto de apreensão de id 229459510 e laudos periciais de id 229459517, 229459527, 229459528, 229459530, 229459531, 229459533 e 229459535: * 178 g (cento e setenta e oito gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 237 (duzentos e trinta e sete) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$30"; * 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA (CRACK), na forma de pó amarelado compactado em forma de pedras, distribuída em 18 (dezoito) pequenas embalagens plásticas; * 1.144 g (mil cento e quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 1734 (mil setecentos e trinta e quatro) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$10"; * 21,6 g (vinte e um gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada CLORIDRATO DE COCAÍNA, na forma de pó branco, distribuída em 36 (trinta e seis) embalagens plásticas com inscrições "BJ CV PO DE R$10". Os crimes acima mencionados foram praticados mediante o emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa e/ou coletiva, uma vez que no mesmo contexto dos parágrafos anteriores foram arrecadas em poder dos DENUNCIADOS, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id 229459510 e laudo pericial que será oportunamente acostado aos autos: * 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Revólver), Calibre (.38), Num. Série: 801726; * 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Revólver), Calibre (.38), Num. Série: 773296; * 01(uma) Arma de Fogo SARSILMAZ (Pistola), Calibre (9 mm); * 01 (uma) Arma de Fogo ROSSI (Revólver), Calibre (.38); * 01 (uma) Arma de Fogo BROWNING (Pistola), Calibre (9 mm), Num. Série: 333372; * 01 (uma) Componente SARSILMAZ (Carregador), Calibre (9 mm); * 02 (dois) Componentes INDETERMINADO (Carregador), Calibre (.38), JET LOADER; * 02 (dois) Componentes BROWNING (Carregador), Calibre (9 mm); * 146 (cento e quarenta e seis) munições da marca CBC (cartucho intacto), calibre 9mm; * 178 (cento e setenta e oito) munições da marca CBC (cartucho intacto), calibre .38. Na data dos fatos, policiais militares dirigiram-se ao local (residência do DENUNCIADO WELINGTON) com o intuito de averiguar informação recebida dando conta de que três indivíduos teriam chegado da Capital trazendo grande quantidade de material entorpecente e armas de fogo. Após ser cientificado acerca do motivo da diligência e indagado se havia material ilícito na residência, o DENUNCIADO WELINGTON confirmou e autorizou a entrada da guarnição no imóvel, onde se encontravam os demais DENUNCIADOS. Durante as buscas, os policiais militares lograram êxito em localizar na cozinha, em cima da geladeira, uma sacola com 18 pedras de crack. Prosseguindo na revista, os brigadianos encontraram camuflados na parede da residência 02 revólveres Taurus calibre 38, 01 revólver Rosssi calibre 38 e 01 pistola Brownie calibre 9mm com 02 carregadores, 02 jet loader, 146 munições 9mm, 178 munições calibre 38, uma touca ninja, 1734 pinos de cocaína com etiqueta indicando o valor de R$ 10,00 e 247 pinos de cocaína com etiqueta indicando o valor de R$ 30,00. Já na gaveta de uma mesa da sala, foi encontrado material de endola, um caderno com contabilidade do tráfico e a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) em espécie. No quarto do DENUNCIADO WELINGTON apreenderam uma balança digital WELLMIX e cinco rádios intercomunicadores BAOFENG com fones e carregadores e, no banheiro desse cômodo, dentro da lixeira, uma pistola SARSILMAZ 9mm com carregador alongado contendo 18 munições mais uma na câmera. Ao ser indagado, o DENUNCIADO WELINGTON afirmou que estava utilizando a residência para tráfico de drogas e assumiu a propriedade da pistola SARSILMAZ e de 36 sacolés de cocaína localizados no seu quarto. Os demais DENUNCIADOS THIAGO TELES, THIAGO PATRICK e ANA LUIZA - todos residentes na cidade do Rio de Janeiro - não confirmaram que trouxeram os materiais da Capital e alegaram apenas que teriam vindo para Bom Jesus para trabalhar, sem indicar a área ou local. Ressalta-se que durante a diligência o telefone celular do DENUNCIADO WELINGTON tocou diversas vezes e ele informou que seria o "NILÃO" que estava ligando - NILO SÉRGIO DE ALMEIDA, indivíduo notoriamente conhecido como o "dono" do Monte Calvário e chefe maior do "Comando Vermelho" naquela localidade, mesmo estando preso há anos. A motivação da diligência, as circunstâncias da apreensão, a natureza, a variedade, a vultosa quantidade e o modo de acondicionamento e esconderijo das drogas apreendidas, além da localização de material de endola, anotações relativas ao tráfico e dinheiro em espécie em notas diversas evidenciam, de forma clara, não apenas o animus de mercancia dos entorpecentes, mas também a associação estável e permanente dos DENUNCIADOS com integrantes da facção "Comando Vermelho", contando inclusive com o emprego de forte armamento, o que autoriza a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. Assim agindo, estão os DENUNCIADOS incursos nas penas dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Denúncia ao id 231487566, apresentada no dia 03/10/2025, instruída pelas fotos dos materiais apreendidos. Auto de prisão em flagrante nº 144-01220/2025, (id. 229459508). Auto de apreensão ao id. 229459510. Laudo de entorpecentes em index 229459517 (cocaína - pó, 178g); id. 229459527 e 229459528 (cocaína - crack, 15g); id. 229459530 e 229459531 (cocaína - pó, 1734g); id. 229459533 e 229459535 (cocaína - pó, 21,6g) LECD dos acusados em index 229459545; 229459546; 229459547 e 229459548. Assentadas de audiência em index 229660918; 229660934; 229662806 e 229662809, com a conversão da prisão flagrancial em preventiva. Decisão em index 231570749 que determinou a notificação dos denunciados e deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos. CAC dos acusados em id. 232330577; 232330580; 232330581 e 232330582, esclarecidas em id. 233432378. FAC's em id. 237218549; 237218550; 237222151 e 237222153, esclarecidas em index 237469598. Defesa Prévia em index 237961867. Auto de infração em id. 238133362. Guia de depósito dos valores apreendidos em id. 238133363. Laudos de descrição de material em index 238133368 (sacos plásticos); id. 238133369 (carregadores); Decisão index 238462281 que recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento. Juntada de procuração, por advogado constituído dos denunciados Ana Luyza e Thiago Patrick (id. 239465724). Laudo de exame de munições em index 248453394 (9mm, 146 cartuchos); id. 248453395 (.38, 178 cartuchos). Laudo de exame de arma de fogo em index 248453396 (pistola SARSILMAZ); id. 248453397 (pistola BROWNING); id. 248453398 (Revólver Taurus); id. 248453399 (Revólver Rossi); id. 248453400 (Revólver Taurus); id. 248453902 - Laudo de descrição de material - Celulares; id. 248453903 - Laudo de descrição de material - balança; touca; caderno; rádios comunicadores. Assentada de audiência em index 262566989, com oitiva de testemunhas. Juntada de BOPM em index 266107721 e ofício de encaminhamento das imagens das câmeras corporais, em index 266335916. Assentada de audiência em index 275926871, com oitiva de testemunha de defesa e interrogatório dos acusados. Decisão de index 276810606, indeferindo o pedido de liberdade provisória/revogação da prisão dos acusados. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia - id 281930529. Alegações finais apresentadas pela defesa técnica de Ana Luyza e Thiago Patrick, alegando nulidade por ilicitude das provas: Invasão de domicílio, buscas exploratórias; ausência de consentimento; nulidade por violação ao aviso de Miranda; nulidade em razão de tortura psicológica e coação moral. No mérito, requer a absolvição por ausência de provas dos atos de traficância, alegando inexistência de material ilícito com os denunciados; alega atipicidade da conduta e ausência de domínio sobre o material encontrado; ausência de provas da associação para o tráfico; absolvição quanto ao delito do estatuto do desarmamento - ausência de posse, conhecimento e domínio. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do "tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena. Requer ainda a revogação da prisão preventiva (index 284241617). Alegações finais apresentadas pela DPGE, em relação aos denunciados Welington e Thiago Teles, em index 293764702, alegando preliminar de nulidade da busca por invasão de domicílio e ausência de consentimento válido. No mérito, requer a absolvição de Thiago Teles por ausência de prova de autoria e participação no crime de tráfico de drogas; absolvição de ambos os denunciados, pelo crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas de vínculo estável e permanente; afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, ante ausência de comprovação de utilização como instrumento de intimidação. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade. Imputou-se aos denunciados Welington Ramos Silva; Thiago Teles de Azevedo; Thiago Patrick Suezawa Pinho e Ana Luyza Teixeira Brum, a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e no artigo 35, c/c 40, inciso IV, todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme inicial acusatória. Passo à análise das nulidades alegadas pelas defesas. No capítulo intitulado "Síntese dos fatos", a defesa de Thiago Patrick e Ana Luyza afirma que não houve consentimento prévio para a entrada no domicílio e que, pela transcrição dos áudios (?), a operação iniciou de forma violenta, com o arrombamento imediato da residência, afirmando ainda que os policiais, por mais de 10 minutos, realizaram buscas exploratórias, quebrando paredes e revirando móveis, antes mesmo de terem qualquer contato com os ocupantes do imóvel. O juízo acredita que possa ter havido equívoco quando da análise da mídia, pela defesa. A diligência na residência do suspeito se inicia por volta de 16h57min (vídeo 5 de 7, a partir do minuto 8). O policial que porta a câmera verifica o portão da residência e sai, para verificar a parte dos fundos do imóvel. Quando retorna, Welington já está na parte externa, conversando com o policial Mozella. Embora não conste o registro integral da conversa, quando o policial portador da COP se aproxima, é possível ouvir parte da conversa, em que o Mozella indaga: "então não mora ninguém aí não?" e pergunta: "tem como a gente dar uma olhada?", no que Welington responde "tem ué". Após responder o nome para o segundo policial, afirma que não está morando na casa, no momento, mas está com visita, e se encaminha para dentro do imóvel. Ao ser perguntado quem seria a visita, afirma que seriam dois primos e a esposa dele. Sequer existe segundo andar na residência. Ao entrar no portão, os policiais passam por um tipo de galpão, com algumas ferramentas, descem as escadas e chegam à residência, em que se encontram os demais denunciados. Seguindo a diligência, ao entrarem no cômodo em que Thiago Patrick está com Ana LUYZA, os policiais perguntam a Welington se teria algo na residência e, caso positivo, se ele quer indicar onde o material se encontrava. Welington levanta e se encaminha para a mesa, que fica na sala. Em seguida, afirma que não estaria lá, e se encaminha para o quarto, local em que indica que estaria o material. O policial determina que ele aguarde junto à porta, acompanhando a revista. Neste momento, conversa com Welington e afirma "sem esculacho. Não tem esculacho. O tratamento é o mesmo. Eu vou te tratar na moral se você me tratar na moral. A informação que chegou lá, o papel que chegou lá está escrito que vocês estavam vendendo aqui, então a gente sabe que tem. Se você me entregar, eu vou depor a seu favor. Vou falar, eu cheguei lá, ele falou: tá autorizado, tô aqui, tô entregando. Esse é o papo. Quer ajuda?" E Welington responde: quero. Perguntado sobre a arma, afirma que não tem. Após acharem os rádios comunicadores, Welington afirma que não é o único que entra na casa. Fala que alguém deve ter "pego", pois não estava ali. No minuto 20, (17h10min), Welington afirma que "os visitantes" só pararam ali porque estavam cansados, e seguiriam para outra casa. Seguindo a revista, no banheiro (minuto 25, 17h15min), o policial localiza uma arma de fogo, municiada, na lixeira. Quando o policial retorna para a sala, os outros policiais já haviam encontrado as demais armas. Somente neste momento, após o encontro das armas, rádios comunicadores e do entorpecente, o comandante da operação determina que sejam todos algemados. Ao algemar Thiago Teles, o policial fala ainda para que ele levante a manga da camisa, para que a algema não o machuque, e informa que, em delegacia, ele terá a oportunidade de ligar para avisar de sua prisão. No item 1 das preliminares, alega incerteza quanto ao imóvel alvo, afirmando que, no final das gravações, o policial questiona: "Pegaram o endereço da parada aí? É Papa João...qual o número? Não tem número. Papa João...casa em construção, obra". Talvez o desconhecimento da dinâmica ou da cidade possa levar a uma interpretação equivocada. Por certo que nem todos os policiais integrantes das guarnições tem conhecimento prévio quanto a denúncia realizada. Da análise dos vídeos, é possível identificar que foram chamadas, no mínimo, três viaturas e uma motocicleta, em razão da quantidade de suspeitos e materiais apreendidos. Outrossim, o próprio relevo do local dificulta a informação quanto a localização do imóvel, pela ausência de número, sendo, por vezes, realizada através de fotografias do local ou apenas com a descrição (tipo de portão, cor, casa em obra...). Entretanto, acreditar que os policiais, sem qualquer informação prévia ou denúncia, ainda que anônima, tenham escolhido aleatoriamente um imóvel para realizar as diligências e localizado tamanha quantidade de material, seria deveras fantasioso. Quanto ao item 2 e eventual ausência de autorização, este juízo já indicou em que momento consta a expressa autorização, gravada em vídeo. Inobstante não terem sido requeridos os vídeos da COP do policial Mozella, primeiro a ter contato com Wellington, no vídeo 5 de 7, a partir do minuto 8, consta tal autorização, em que o denunciado franqueia a entrada dos policiais. Não houve arrombamento, não houve invasão, não houve entrada forçada e, assim, não há que se falar em provas ilícitas ou prejuízo aos réus. No item II.2, alega nulidade, por violação ao Aviso de Miranda. Relativamente ao Aviso de Miranda, pertinente ao direito da não autoincriminação e própria do direito estadunidense, não se encontra inserida em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que, apesar de inserir a cláusula de não autoincriminação, não o faz nos termos das Regras de Miranda. De qualquer modo, não se vislumbra, in casu, violação à aludida cláusula, pois a alusão à eventual confissão informal do acusado integraria os depoimentos dos policiais militares, não se tratando de interrogatório. Ademais, verifica-se que, em sede policial, consta expressamente que foi informado aos denunciados o direito de permanecerem em silêncio, o qual optaram por não se manifestar quanto aos fatos. Assim, não há que se falar em confissão informal ou violação ao direito ao silêncio. No item 2, alega ainda que houve coação, ameaças e confissão extorquida. Indica que logo nos primeiros instantes da abordagem, Welington teria sido coagido e ameaçado, de que se não falasse, sofreria consequências gravíssimas (segundo a defesa, de forjar o próprio relatório policial). Novamente, da análise das imagens, obtemos interpretação diversa da indicada pela defesa. Quando o policial que porta a COP se aproxima, o Policial Mozella já havia informado a Welington sobre a denúncia, e pergunta se poderiam dar uma olhada, ao que ele responde: "pode", e se e encaminha para dentro de casa. Afirma que, na residência, estão dois primos e a esposa de um deles. Welington chama: "Ô primo, eles tão querendo conhecer vocês". Em sequência, o policial informa sobre a ocorrência e pergunta se eles tem alguma coisa na casa. Embora a defesa alegue ameaça e coação, o policial afirma que, caso Welington colaborasse, isso constaria do relatório. Ressalta ainda que, se tivesse algo, eles encontrariam, então seria melhor com a colaboração. Na sequência, Welington encaminha os policiais ao quarto em que Thiago estava deitado e aponta onde supostamente estaria escondido o material. As palavras do policial: "Não tem esculacho. O tratamento é o mesmo. Eu vou te tratar na moral, se você me tratar na moral. Joga aberto comigo. A informação que chegou, o papel que chegou está escrito, que estava vendendo aqui. Então, a gente sabe que tem. Se você me entregar, eu vou depor a seu favor. Eu vou chegar e vou falar: eu cheguei lá ele falou, tá autorizado, está aqui, tô entregando. Esse é o papo...E Welington responde que só teria ali, onde ele apontou. Welington segue informando que não tem arma. Considerando que o policial não encontra o material no local indicado, Welington argumenta que poderia ser o policial que meche na obra, que teria pegado. Após, indica o local em que foram localizados os rádios comunicadores. Segue afirmando que não teriam armas no local. Os policiais seguem na revista e encontram material entorpecente escondido na perna de Welington, dentro do imobilizador. Em que pese a interpretação da defesa de que o silêncio levaria ao policial "forjar o relatório", o que se observa não se coaduna com o alegado. Ao revés, o policial informa que iriam revistar a residência e achar o material e, caso Welington colaborasse, isso lhe seria favorável. Não existe qualquer indicação de forjar provas. Até porque, toda a ação foi gravada pelas câmeras corporais, o que foi informado também aos réus. Por mais, se a coação e ameaça fosse tamanha quanto indicada, Welington teria informado o local em que estavam escondidas as armas de fogo, foco original dos policiais, o que não ocorreu, sendo certo que este apenas mostrou o local dos rádios comunicadores. Continuando a revista, às 17:15:15, o policial acha a primeira arma de fogo, na lixeira do banheiro e, neste momento, informa a Welington que ele não colaborou, pois não informou o local da arma de fogo. Por evidente que os policiais não devem agir com violência (o que não se verificou), mas exigir que não se exaltem com o encontro de grande quantidade de entorpecente e diversas armas de fogo e materiais para o tráfico, é uma dissociação da natureza humana. Outrossim, não houve qualquer confissão por parte dos réus (com exceção de Welington, que mostra o local dos rádios, sem, contudo, afirmar a propriedade). Ao contrário, afirmaram a todo o tempo o desconhecimento do material, elaborando diversas versões fantasiosas a justificar a presença no local. No item II.3, alega nulidade em razão de tortura psicológica e coação moral. Indica que os réus foram encurralados no interior de um imóvel após o arrombamento promovido por uma guarnição fortemente armada e tratados de forma degradante. Superada a alegação de arrombamento, que não existiu, a defesa pinça trechos de fala dos policiais, para justificar a alegação de tortura. Entretanto, como já exaustivamente relatado, as imagens deixam claro que os réus somente foram algemados após o encontro dos materiais apreendido. Outrossim, a alegada tortura psicológica e truculência não condiz com a ação dos agentes, que afrouxam a algema de Ana LUYZA, a pedido desta; orientam Thiago Teles a levantar a camisa para que a algema não o machuque, encaminham Ana LUYZA até a delegacia no banco da viatura, sem a necessidade de colocação de algema. Encaminham Welington na caçapa da viatura, sozinho, em razão de sua perna machucada, para que consiga ir com esta esticada. E mais, não se justificaria a alegada "tortura", com a finalidade de confissão, considerando que o material já havia sido encontrado. Por sua vez, a defesa de Welington alega nulidade da busca por invasão de domicílio e ausência de consentimento válido. Como exaustivamente fundamentado, degravado e demonstrado, Welington franqueia a entrada da guarnição no imóvel. O contato inicial com Welington ocorreu apenas pelo policial Mozella. Não havia sequer superioridade numérica, considerando que somente após a autorização da entrada os demais policiais chegaram ao local. O que buscam as defesas é macular a farta prova produzida, sob alegações de nulidades descabidas e não comprovadas nos autos. Portanto, não se verifica qualquer mácula de ilicitude na origem ou obtenção das provas que instruíram a condenação, sendo plenamente válida a atuação policial, pelo que afasto as nulidades arguidas. Quanto ao mérito, incontroversa a materialidade delitiva. Constam nos autos, as fotografias dos materiais apreendidos (id. 231487567); Auto de prisão em flagrante nº 144-01220/2025; Auto de apreensão; Laudos de entorpecentes, que identificam:MATERIAL 01: 18 (dezoito) pequenas embalagens plásticas totalizando 15g (quinze gramas) de pó amarelado compactado em forma de pedras, de Cloridrato de Cocaína (Crack);MATERIAL 02: 1734 (Mil setecentos e trinta e quatro) embalagens plásticas contendo em seu interior um total de 1144g (Mil cento e quarenta e quatro gramas) de pó branco. Embalagens com inscrições "BJ CV PO DE R$10", de Cloridrato de Cocaína;MATERIAL 03: 36 (trinta e seis) embalagens plásticas contendo em seu interior um total de 21,6g (vinte e um gramas e seis decigramas) de pó branco. Embalagens com inscrições "BJ CV PO DE R$10", de Cloridrato de Cocaína; Laudos de descrição de material - index 238133368 (sacolés); index 238133369 (carregadores); Laudo de exame de munições index 248453394 - 146 cartuchos intactos, calibre 9 mm; index 248453395 - 178 cartuchos intactos, calibre .38; Laudos de exame de arma de fogo, index 248453396 - Pistola Sarsilmaz, calibre 9mm; index 248453397 - Pistola Browning, 9mm; id. 248453398 - Revólver Taurus, calibre .38 (nº de série 801726); 248453399 - Revólver Rossi, calibre .38; id. 248453400 - Revólver Taurus, calibre .38 (nº de série 773296); Laudos de descrição de material id. 248453902 - celulares; id 248453903 - Balança digital; touca; caderno com anotações de registro de munições e venda de drogas; 5 rádios comunicadores. Da mesma forma, somos que restou inconteste a autoria delitiva na pessoa dos acusados. A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JOÃO VITOR ABREU TEIXEIRA relata que recebeu informação, por meio de denúncia, de que indivíduos oriundos do Rio de Janeiro estariam chegando trazendo drogas e armas; que não conhecia nenhum dos indivíduos; que a equipe foi ao endereço para verificar a denúncia; que o primeiro contato com a residência foi realizado pelo policial Thiago Pedrosa; que ingressou na residência posteriormente para prestar apoio; que não participou da primeira abordagem; que, quando entrou na residência, os quatro indivíduos já estavam no local; que os demais policiais haviam se dirigido ao quarto; que entrou diretamente na sala; que os outros policiais retornaram do quarto com o material que havia sido encontrado; que passou a realizar revista na sala; que, antes, foi até a cozinha; que, atrás da cozinha, encontrou algumas pedras de crack; que, em seguida, prosseguiram na busca pela sala; que havia um tijolo falso na parede; que, após a retirada desse tijolo, encontraram o material escondido no interior do buraco da parede; que havia munições, drogas e armas nesse local; que as munições encontradas correspondiam às armas apreendidas; que havia munições de calibre .38 e de 9 milímetros; que as munições eram compatíveis com as armas apreendidas; que se recorda de que a droga possuía inscrição do Comando Vermelho; que, após a localização do material, o telefone começou a tocar; que o nacional Wellington informou que quem estava ligando era Nilão; que não conhece Nilão pessoalmente; que está há pouco tempo em Bom Jesus; que sabe apenas de nome que Nilão está preso há anos; que, no interior do buraco existente atrás do tijolo falso, foi encontrado um saco contendo munições; que também foi encontrado um saco contendo drogas; que havia aproximadamente mil pinos de drogas, acreditando que eram mais de mil; que também foram apreendidas quatro armas; que havia uma pistola e três revólveres; que todo esse material estava no interior do buraco na parede; que, em um móvel localizado na sala, também havia um caderno com anotações e dinheiro; que não presenciou nenhum dos acusados assumir a propriedade do material apreendido; que, na sua presença, ninguém assumiu a propriedade dos objetos; que três dos indivíduos eram oriundos do Rio de Janeiro; que Wellington era da localidade; que os indivíduos informaram que haviam chegado do Rio de Janeiro naquele mesmo dia; que não sabe informar de quem era a casa; que sabe apenas que Welington morava no local; que não sabe dizer se a residência era de propriedade de Welington; que a informação que motivou a diligência chegou mais cedo para a guarnição; que não sabe informar a origem da denúncia; que a denúncia era anônima; que havia registro escrito da denúncia; que o registro era proveniente do Disque-Denúncia; que a denúncia fazia referência àquele endereço específico; que constava que poderia haver drogas e armas naquele local; que o primeiro contato com a residência não foi realizado por ele; que ingressou logo depois apenas para prestar apoio; que não presenciou Wellington autorizar a entrada dos policiais na residência; que chegou apenas após o ingresso dos demais policiais; que Wellington não lhe disse nada no momento da abordagem; que Wellington apenas informou, posteriormente, que quem estava ligando era Nilão; que essa informação foi prestada após a localização do material; que os indivíduos oriundos do Rio de Janeiro apenas informaram que eram do Rio; que não houve outra conversa; que, no momento em que o telefone tocou, já havia mais policiais auxiliando nas buscas; que foi perguntado a Wellington quem estava ligando; que Wellington respondeu que era Nilão; que não se recorda com quem estava o aparelho celular naquele momento; que havia diversos aparelhos celulares apreendidos; que não se recorda qual policial estava com o aparelho; que, após a apreensão dos materiais, todos os objetos foram reunidos, incluindo celulares, drogas, documentos e demais materiais, para encaminhamento à Delegacia de Polícia; que o telefone não parava de tocar; que foi perguntado de quem era a ligação; que não se recorda qual policial estava com o aparelho; que estava nas proximidades da residência quando ocorreu a primeira entrada dos policiais; que não estava em frente ao imóvel, mas um pouco antes, na rua; que não viu mandado de busca e apreensão; que a diligência foi realizada em razão da denúncia oriunda do Disque-Denúncia; que não sabe informar o que foi conversado entre o primeiro policial e os moradores antes de seu ingresso; que não foi realizada campana nem outra diligência prévia; que, após o recebimento da denúncia, as equipes foram reunidas e seguiram diretamente ao local; que todos os policiais utilizavam câmera corporal; que não conhecia Thiago Patrick nem Ana Luíza; que não sabe informar se o primeiro policial comunicou aos acusados o direito ao silêncio; que não estava presente no momento do primeiro ingresso; que, quando chegou, o portão já estava aberto; que não sabe informar se a entrada na residência foi autorizada voluntariamente pelo morador; que o policial Thiago Pedrosa foi quem realizou o primeiro ingresso; que não se recorda se algum aparelho celular foi desligado ou colocado em modo avião; que não manuseou aparelho celular; que apenas o colocou juntamente com os demais materiais; que não se recorda do que foi feito posteriormente pelos outros policiais em relação aos aparelhos; que a denúncia informava apenas que indivíduos oriundos do Rio de Janeiro estariam chegando; que a denúncia não descrevia características físicas nem vestimentas dessas pessoas; que Thiago Patrick e Ana Luíza não assumiram ter trazido drogas ou armas do Rio de Janeiro; que nunca havia visto os quatro acusados em Bom Jesus antes do dia da diligência; que, durante a abordagem, os indivíduos informaram apenas que vieram do Rio de Janeiro; que disseram que haviam chegado naquele mesmo dia; que disseram que vieram para trabalhar; que não se recorda de terem informado qual seria o trabalho, onde trabalhariam ou com quem; que não houve diálogo com os acusados acerca da origem ou da forma de obtenção do material apreendido; que os quatro indivíduos demonstravam se conhecer; que não sabe informar se havia relação de parentesco entre eles ou apenas amizade; que não se recorda de terem informado de qual localidade do Rio de Janeiro eram oriundos; que apenas disseram que vieram do Rio de Janeiro, que chegaram naquele dia e que vieram para trabalhar; e nada mais disse. A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO THIAGO ROCHA PEDROSA relata que participou da diligência desde o seu início; que estava na porta da residência quando chamou Welington; que comunicou a Welington que a equipe estava de posse de um DDN contendo informação acerca de tráfico de drogas naquela casa; que Welington os recebeu muito bem; que Welington informou que realmente possuía material para adiantar os meninos do morro; que perguntou a Welington se poderia entrar para arrecadar o material; que Welington autorizou a entrada na residência; que ingressaram na casa; que, enquanto desciam a escada, Welington informou que havia um casal do Rio de Janeiro dentro da casa; que aguardou e chamou mais dois policiais para entrarem junto; que, ao ingressarem na residência, encontraram mais um indivíduo dormindo em outro quarto; que procederam ao local indicado por Welington; que Welington mostrou onde estavam trinta e seis ou trinta e dois buchas e pinos de cocaína; que também foram encontrados rádios portáteis, um caderno e uma balança de precisão; que perguntaram a Welington se havia mais alguma coisa na residência; que Welington respondeu que não havia mais nada e que poderiam ficar à vontade; que, durante as buscas, perguntaram sobre uma arma de fogo mencionada na denúncia; que Welington informou que a arma ficava atrás da cama, embaixo do colchão; que levantaram o colchão e verificaram que a arma não estava no local; que indagaram Welington novamente acerca da arma; que Welington respondeu que a arma costumava ficar naquele local; que Welington informou que os meninos entravam e saíam da casa o tempo todo; que perguntaram quem eram esses meninos; que Welington respondeu que eram os meninos do morro; que Welington informou que eles entravam, pegavam o que precisavam e saíam; que Welington informou que não tinha controle sobre quem entrava e saía da residência; que continuaram as buscas no quarto; que, ao realizarem buscas no banheiro, encontrou uma pistola na lixeira; que a pistola possuía carregador alongado; que havia uma munição na câmara, dezoito munições no carregador, o cano estava para trás e a arma estava pronta para emprego; que entregou a arma a outro policial; que, imediatamente após a localização da arma, todos os presentes foram algemados; que prosseguiram nas buscas; que perguntaram novamente a Welington se havia mais alguma coisa na residência; que Welington respondeu que não; que um colega encontrou, sobre a geladeira, uma sacola contendo pedras de crack; que também foram encontrados mais material relacionado ao tráfico de drogas e um caderno de anotações; que, dando continuidade às buscas, o policial João Vitor localizou um fundo falso na parede; que, nesse local, foi encontrado grande quantidade de entorpecentes, aproximadamente quatro armas, sendo três revólveres calibre .38 e uma pistola, muitas munições e material entorpecente; que conduziram todos os envolvidos à Delegacia de Polícia; que não houve resistência por parte de nenhum deles; que confeccionaram o registro de ocorrência; que a denúncia informava apenas a localização do imóvel; que a denúncia não indicava onde as drogas e armas estavam escondidas dentro da residência; que Welington informou que a casa pertencia a Nilão; que Welington informou que a residência estava em obra; que Welington informou que estava tomando conta da casa para Nilão; que Welington informou que Nilão era o proprietário do imóvel; que ouviu os colegas comentarem que um telefone estava tocando e que aparecia o contato "Paizão"; que um dos quatro indivíduos, sem que se recorde qual deles, informou que quem estava ligando era Nilão; que responderam que não havia nada para conversar com ele; que desligaram a ligação e levaram o aparelho para a Delegacia; que foram diversas ligações identificadas como "Paizão"; que não conhecia os demais indivíduos; que não se recorda se algum deles assumiu a propriedade do material apreendido; que, na sua presença, ninguém assumiu a propriedade dos objetos; que Welington era conhecido pelos moradores do local como uma pessoa tranquila; que os moradores diziam que Welington era da igreja, assim como sua família, da Assembleia de Deus; que nunca havia abordado Welington anteriormente; que os demais indivíduos não reagiram à abordagem; que havia muitos policiais no local; que acredita que nem cogitaram reagir; que alguns colegas perguntaram aos indivíduos de onde eram, o que estavam fazendo no local e por qual motivo vieram para Bom Jesus; que a denúncia informava que pessoas do Rio de Janeiro haviam chegado ao morro no dia anterior com grande quantidade de drogas e armas; que os indivíduos informaram que vieram para trabalhar e procurar emprego; que perguntaram onde eles ficariam hospedados; que eles responderam que ficariam naquela residência e que eram parentes de Welington; que, posteriormente, na Delegacia, verificaram que não havia parentesco entre eles; que o local era utilizado para o tráfico de drogas; que Welington informou que mantinha alguns pinos de drogas na tipóia existente em sua perna quebrada para adiantar aos meninos que vinham do morro; que Welington informou que havia constante entrada e saída de pessoas na residência; que Welington informou que a arma não permanecia no local, entrando e saindo da casa constantemente; que Welington informou que os meninos pegavam a arma e saíam; que Welington não informou quem eram esses meninos; que Welington informou apenas que a arma circulava pelo morro; que havia um comandante da companhia no local; que havia outra viatura posicionada na parte alta do morro para dar cobertura às demais viaturas; que os policiais precisaram descer a pé para cercar o imóvel; que todos os policiais estavam armados; que os policiais utilizavam pistolas; que acredita que havia um policial com fuzil durante o cerco ao imóvel; que posteriormente chegou outro policial com outro fuzil; que os demais policiais utilizavam pistolas; que o fuzil era utilizado para contenção; que bateram no portão da residência e chamaram Welington; que Welington abriu o portão e os atendeu; que perguntaram se ele era Welington, mencionando seu nome completo; que informaram estar de posse de um DDN e explicaram o conteúdo da denúncia; que Welington respondeu que realmente havia material na residência e que mostraria onde estava; que Welington jamais se opôs ao ingresso dos policiais; que Welington afirmou que havia pouca quantidade de material; que nunca havia tido qualquer ocorrência anterior envolvendo Welington; que Welington era bem visto pelos moradores do morro; que um cunhado de Welington convivia com diversos policiais em razão de realizar manutenção em veículos particulares; que, até aquele momento, não tinha conhecimento de envolvimento de Welington com atividades criminosas; que apenas soube da situação em razão da denúncia informando que indivíduos do Rio de Janeiro haviam chegado à casa de Nilão; que a denúncia também informava que Welington tomava conta da residência; que os demais indivíduos eram oriundos do Rio de Janeiro e nunca haviam sido vistos por ele anteriormente; que a região era dominada pela facção Comando Vermelho; que já ocorreram homicídios no local; que alguns integrantes da facção foram presos em razão de conflitos internos; que moradores relataram que anteriormente o morro era tranquilo; que atualmente motociclistas precisam subir com a luz acesa e levantar a viseira do capacete para serem identificados; que esclarece que essas informações são relatos de moradores; que Welington informou que apenas tomava conta da residência para Nilão; que Welington informou que Nilão enviava dinheiro para compra de material de construção; que perguntaram a Welington se ele morava na residência; que Welington respondeu que apenas tomava conta da casa; que perguntaram sobre o tráfico de drogas no local; que Welington informou que os meninos entravam e saíam quando queriam; que Welington informou que havia pinos de drogas no quarto; que encontrou rádios portáteis, balança de precisão e caderno de anotações; que, ao ser perguntado sobre a arma, Welington respondeu que ela entrava e saía o tempo todo; que Welington informou que a arma costumava ficar embaixo do colchão; que levantaram o colchão e não encontraram a arma; que perguntaram se a arma poderia estar em outro lugar; que Welington respondeu que ela costumava ficar naquele local; que a arma foi localizada posteriormente no banheiro; que a denúncia havia sido recebida no dia anterior à diligência; que a denúncia informava que um casal havia chegado do Rio de Janeiro com grande quantidade de drogas e armas; que a denúncia não descrevia características físicas nem vestimentas dessas pessoas; que a informação recebida era baseada em comentários feitos por moradores do morro; que participou da abordagem inicial; que foi ele quem apresentou o DDN a Welington; que Welington passou espontaneamente a informar onde estava o material; que não precisou informar a Welington sobre o direito ao silêncio naquele momento, pois ele já foi falando; que estava de posse apenas do DDN; que não estava de posse de mandado de busca e apreensão nem de mandado de prisão; que Welington autorizou voluntariamente a entrada dos policiais na residência; que não se recorda se foi realizada campana antes da diligência; que não sabe informar de que forma as drogas chegaram a Bom Jesus; que ninguém assumiu a propriedade das drogas ou das armas na residência; que, se alguém assumiu posteriormente, isso ocorreu na Delegacia; que foi realizada revista pessoal em todos os homens; que Ana Luíza não foi revistada no local por estar de vestido; que não foi encontrada arma de fogo em posse dos abordados; que a residência possuía muro e portão; que o portão estava trancado; que bateram no portão e aguardaram atendimento; que Welington foi quem atendeu os policiais; que foi Welington quem informou que a residência estava em obra; que não presenciou entrega de material de construção ao imóvel; que Thiago Patrick e Ana Luíza estavam deitados em um colchão na sala quando ingressou na residência; que o outro Thiago estava em outro quarto; que não percebeu qualquer relação entre Thiago Teles e os demais naquele momento; que Welington informou que havia um primo seu do Rio de Janeiro deitado na sala; que solicitou apoio antes de descer até a sala; que determinou que os ocupantes levantassem com calma e retirassem o cobertor; que determinou que não colocassem as mãos na cintura; que Ana Luíza foi posicionada em um canto; que Thiago Patrick foi revistado; que perguntou se havia mais alguém na residência; que Thiago Patrick informou que havia outro rapaz em um quarto; que Thiago Patrick informou que esse rapaz era um amigo; que entendeu que Thiago Patrick e Ana Luíza eram os primos mencionados por Welington e que o terceiro indivíduo era apenas amigo; que não percebeu parentesco entre eles; que os telefones tocavam constantemente; que parecia haver conhecimento acerca de Nilão; que um dos indivíduos informou que não possuía telefone; que acredita que era Thiago Teles; que Welington demonstrou comportamento compatível com quem sabia da existência da arma localizada na lixeira do banheiro; que Welington dirigiu-se em direção ao banheiro quando iniciaram as buscas; que determinou que Welington não ingressasse no banheiro; que percebeu que a lixeira estava pesada; que pediu ao policial Mozella que segurasse Welington; que encontrou a pistola municiada, com uma munição na câmara e dezoito munições no carregador, pronta para emprego; que entregou a arma ao policial Mozella; que perguntou a Welington sobre a pistola; que Welington respondeu que não sabia que ela estava naquele local e reiterou que os meninos entravam e saíam da casa constantemente; que Thiago Patrick permaneceu muito calmo durante toda a diligência; que Thiago Patrick dizia aos demais para permanecerem em silêncio e aguardarem a chegada à Delegacia; que Thiago Teles aparentava estar um pouco nervoso; que Ana Luíza olhava para os lados e aparentava estar desnorteada, como se não acreditasse no que estava acontecendo; e nada mais disse. A TESTEMUNHA DE DEFESA PEDRO HENRIQUE DE JESUS relata que trabalhava no restaurante quando Thiago Teles compareceu como cliente para assistir a um jogo; que naquele período havia necessidade de contratar um ajudante de cozinha; que acertaram para que Thiago Teles retornasse no dia seguinte para realizar um teste; que Thiago Teles foi aprovado no teste; que Thiago Teles não faltou nenhum dia ao trabalho; que Thiago Teles iniciou o trabalho no final do mês de abril, próximo ao mês de maio, período em que havia aumento da demanda em razão do Dia das Mães; que havia necessidade de preencher a vaga de auxiliar de cozinha; que Thiago Teles sempre trabalhou bem; que Thiago Teles falava sobre sua família; que Thiago Teles nunca faltou ao trabalho; que Thiago Teles trabalhou até o último dia de funcionamento do restaurante, em 31 de julho de 2025; que, após o fechamento do restaurante, mantiveram contato para saber o que cada um faria profissionalmente; que Thiago Teles foi indicado para trabalhar em um restaurante na Freguesia, no Rio de Janeiro; que ainda mantiveram contato durante certo período; que posteriormente perderam o contato; que, durante o período em que conviveram, Thiago Teles aparentava ser um rapaz trabalhador; que nunca soube de qualquer envolvimento de Thiago Teles com atividades ilícitas; que Thiago Teles trabalhava também com aplicativos; que, em conversa com a família de Thiago Teles, soube que ele havia estudado; que a mãe de Thiago Teles lhe mostrou informações sobre seus estudos; que acredita que Thiago Teles chegou a iniciar uma faculdade, mas a interrompeu; que Thiago Teles dizia que queria trabalhar para manter sua família; que Thiago Teles demonstrava preocupação em estar presente na vida do filho; que Thiago Teles dizia que queria comprar suas próprias coisas para a kitnet onde morava; que Thiago Teles dizia que desejava ter o filho mais próximo; que, durante todo o período em que trabalharam juntos, não presenciou qualquer comportamento inadequado de Thiago Teles; que Thiago Teles era pontual; que iniciavam o expediente entre quatro e cinco horas da tarde; que Thiago Teles sempre comparecia pontualmente; que, após o trabalho, cada um seguia para sua residência; que Thiago Teles esteve presente todos os dias de trabalho durante aquele período; que não sabe informar a idade exata do filho de Thiago Teles; que acredita que o filho possuía entre três e cinco anos de idade; que, segundo Thiago Teles, em determinado período o filho esteve no Rio de Janeiro; que posteriormente o filho retornou para Aracaju; que Thiago Teles lhe contou que havia se separado da esposa; que atualmente também trabalha com aplicativos de entrega; que conversava frequentemente com Thiago Teles sobre esse tipo de trabalho; que atualmente realiza entregas pelo iFood e pela Shopee; que acredita que Thiago Teles é uma boa pessoa; que não sabe o motivo que levou à sua prisão; que conhece Thiago Teles como trabalhador; que Guilherme Félix era o chefe de cozinha do restaurante; que trabalhou com Guilherme Félix durante cinco anos; que Thiago Teles nunca teve problemas de ética ou disciplina no trabalho; que Thiago Teles nunca faltou com respeito; que Thiago Teles sempre foi pontual; que Thiago Teles sempre dizia que queria trabalhar para poder manter o filho; que a preocupação de Thiago Teles era trabalhar para ficar próximo do filho e proporcionar condições para ele; que gostava muito de Thiago Teles; que continua gostando dele; que compareceu à audiência para ajudá-lo no que fosse possível; que considera que Thiago Teles sempre foi um rapaz bom e trabalhador; que não sabe se Thiago Teles possuía qualquer vínculo com Bom Jesus do Itabapoana; que apenas se recorda de ouvir falar em um local com nome semelhante em Aracaju; que não conhece Wellington, Thiago Patrick nem Ana Luíza; que desconhece qualquer amizade entre Thiago Teles e essas pessoas; que Thiago Teles fazia parte apenas do seu círculo social relacionado ao trabalho e aos contatos telefônicos mantidos após o expediente; que conheceu apenas um cliente que frequentava o restaurante antes de Thiago Teles começar a trabalhar, sem se recordar do nome; e nada mais disse. O RÉU WELINGTON RAMOS SILVA relata que não morava na casa objeto dos fatos; que a casa estava em construção; que mora com sua mãe; que o portão da residência ficava apenas encostado, preso com um cadeado, sem estar totalmente trancado enquanto trabalhava no local; que, ao sair, deixava o portão trancado; que o muro da residência não era alto; que o imóvel era de fácil acesso; que a casa ainda não possuía portas por estar em construção; que havia apenas o portão do quintal; que estava na casa quando Thiago Teles chegou; que Thiago Teles chegou acompanhado de Ana Luíza; que, no momento da abordagem policial, Thiago Teles e Ana Luíza estavam juntos; que eles haviam chegado cedo; que não viu Thiago Teles levar drogas ou qualquer outro objeto para a casa; que não tinha conhecimento da existência dos materiais apreendidos na residência; que não era proprietário de nenhuma das coisas apreendidas; e nada mais disse. O RÉU THIAGO TELES DE AZEVEDO exerceu seu direito ao silêncio. O RÉU THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO, quanto aos fatos, relata que conhece Ana LUYZA há mais de cinco anos; que mantinha relacionamento com Ana LUYZA; que chegou a Bom Jesus do Itabapoana no dia 20 de setembro; que chegou cinco dias antes da prisão; que viajou de ônibus para Bom Jesus do Itabapoana; que conhece Wellington a pouco tempo; que foi para Bom Jesus do Itabapoana a passeio, junto com a esposa; Refeita a pergunta pelo advogado de defesa, confirma que foi para Bom Jesus a passeio. Que, no dia dos fatos, havia chegado à residência de Wellington há uns quarenta minutos; que não sabia que Wellington possuía envolvimento com tráfico de drogas; que, durante o período em que permaneceu na residência, não presenciou movimentação de entrada e saída de pessoas relacionada ao tráfico; que não acompanhou a entrada dos policiais na residência; que não viu os policiais ingressarem no imóvel; que estava na sala com a esposa; que não presenciou Wellington confessar a existência de drogas; que não presenciou Wellington ser pressionado psicologicamente pelos policiais; que não presenciou os policiais informarem a Wellington o direito ao silêncio; que não presenciou os policiais apresentarem mandado de busca e apreensão a Wellington; não sabe dizer se Welington autorizou a entrada dos policiais, pois estava na sala; que foi submetido à revista pessoal; que não foi encontrado qualquer material ilícito em sua posse; que não iria residir na casa de Wellington; que não iria realizar nenhum serviço na residência de Welington; que possuía aparelho telefônico no dia dos fatos; que os policiais não manusearam seu aparelho telefônico, pois não autorizou; que só olharam a foto e colocaram junto com os outros materiais e nada mais disse. A RÉ ANA LUYZA TEIXEIRA BRUM, quanto aos fatos, relata que conhece Thiago Patrick há quatro anos e está com ele há aproximadamente três anos; que são companheiros, embora não sejam casados civilmente; que chegou à cidade de Bom Jesus do Itabapoana no dia 25 de setembro; que não conhecia Wellington; que foi para Bom Jesus do Itabapoana porque seu companheiro iria realizar um trabalho de obra e foi logo atrás; que acredita que o trabalho seria realizado na casa de Wellington, pois, quando chegou ao local, a casa estava em obra; que não sabia da existência de qualquer material ilícito na residência de Wellington; que não sabia de qualquer envolvimento de Wellington com o tráfico de drogas; que Wellington não aparentava possuir envolvimento com o tráfico de drogas; antes da entrada dos policiais, estava há aproximadamente duas horas, uma hora, na casa do Welington. Nesse período, não viu a entrada de transeuntes para comprar alguma coisa com Welington. Que acompanhou a entrada dos policiais na residência; que não viu nem ouviu os policiais informarem a Wellington sobre o direito ao silêncio; que os policiais não apresentaram mandado de busca e apreensão; perguntada como foi a entrada dos policiais, afirma que Wellington estava no portão quando os policiais chegaram; que os policiais pediram para entrar, afirmando que, caso não permitisse a entrada, seria pior; que, durante a diligência no interior da residência, foi submetida, juntamente com Wellington e os demais presentes, à pressão psicológica; que os policiais disseram que, se ninguém assumisse a propriedade das coisas encontradas, "iriam botar para fuder com a gente"; que não transportou qualquer material ilícito do Rio de Janeiro para a residência de Wellington; que não gosta desse tipo de coisa; que não foi informada sobre o direito ao silêncio. Que os policiais só ficaram a coagindo e coagindo os outros três, e xingando muito. Que tinha telefone, mas estava descarregado. Que Thiago Patrick foi até a residência antes dela para verificar a obra; que ela chegou posteriormente; que não pretendiam residir na casa de Wellington; que já havia uma casa para alugar. Perguntada se havia casa alugada afirma que sim; que Thiago Patrick já havia alugado uma residência; e nada mais disse. Inobstante as diversas versões apresentadas pela defesa, cumpre destacar que os policiais militares receberam Disque-Denúncia (DDN), informando que indivíduos oriundos do Rio de Janeiro, chegaram a esta Comarca e estavam na posse de grande material entorpecente e armamento. Certo é que nenhum material foi encontrado na posse direta de Thiago Patrick, Ana LUYZA ou Thiago Teles, pois o material estava escondido (com exceção do material encontrado no imobilizador de Welington). Entretanto, as versões apresentadas pelos réus, sequer se coadunam entre si. Welinton, para os policiais, afirma que Thiago Teles e Thiago Patrick eram seus primos, este último com a esposa, que haviam chegado do Rio de Janeiro e, por estarem cansados, estavam na residência. Thiago Teles, aos policiais, afirmou que vieram a esta cidade para reformar o imóvel em que estavam e abrir um negócio, um Pub. Ana LUYZA afirma que Thiago Patrick veio à cidade para trabalhar na obra de Welington e que já teria uma casa alugada para morarem. Entretanto, Thiago Patrick não confirmou a história, afirmando que teria vindo a passeio para esta cidade. Ou seja, sequer o réu Thiago Patrick confirma a versão ensaiada pela defesa. Nenhuma das versões apresentadas pelos réus é minimamente crível. No que tange a alegação de ausência de provas quanto ao tráfico, releva-se que, além da grande quantidade de material entorpecente encontrado na residência, foram arrecadados materiais de endolação, balança de precisão e anotações de movimentação de chegada e venda de entorpecentes, bem como de recebimento de munições. Infelizmente a prática utilizada pela facção Comando Vermelho tem se mostrado recorrente nesta Comarca. Membros oriundos do Rio de Janeiro vem ao local e se alojam temporariamente na residência de moradores, de certa forma envolvidos (usuários, simpatizantes...). No local, por vezes realizam a venda. Entretanto, por outras vezes, montam um verdadeiro centro de distribuição, o que parece ser o caso dos autos. Alega ainda a defesa atipicidade da conduta por ausência de domínio sobre o material ilícito oculto em fundos falsos. Cabe esclarecer que o "fundo falso" alegado é um tijolo que não continha o cimento de vedação. Tanto é que o policial, em análise mais apurada, conseguiu identificar o local. Em que pese a indicação de que não residiam no local, o documento de Thiago Patrick também estava na residência (embora Ana LUYZA afirme que este já havia alugado uma residência). E mais, estava dentro de uma mochila, por cima da mesa em que que foi encontrado o caderno de anotação do tráfico e próximo ao local em que foram encontrados os entorpecentes e armas. É certo que nenhum dos réus esclareceu a presença na residência, considerando que até Welington afirma que não residia ali. Entretanto, estavam todos no local, na posse de grande quantidade de material entorpecente, armamento, grande quantidade de munições, materiais de endolação, balança de precisão e caderno de anotações. Outrossim, o entorpecente possuía a inscrição com alusão à facção criminosa Comando Vermelho, confirmando assim a associação para a prática do tráfico. Desta forma, a alegação defensiva de que não há provas acerca da prática dos crimes descritos na denúncia ou inexistência do crime de tráfico de drogas está desprovida de embasamento nos autos, restando a denúncia integralmente comprovada como acima consignado. No que se refere à tese defensiva de Welington para desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, incabível o acolhimento. O material foi encontrado na residência em que Welington afirmou a posse, ainda que tenha indicado que morasse com sua mãe. Outrossim, Welington confirmou ainda a presença dos rádios comunicadores, informando o local em que se encontravam e de uma arma de fogo, indicando que estaria, a princípio, embaixo da cama. Assim, comprovada a ciência do material em sua residência, bem como o vínculo com a facção criminosa. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais militares, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para um decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Em que pese o esforço das combativas defesas em perseguir a absolvição dos acusados, sob o fundamento de fragilidade do acervo de provas, os fatos apurados na instrução criminal não validam as teses defensivas, pois o caderno probatório esclarece com a certeza que se exige que os réus, possuía o material entorpecente, para fins de tráfico. Os depoimentos prestados pelos policiais, em juízo, foram realizados, conforme se observa dos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim, é prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Ao contrário, foram reforçados pelas demais provas produzidas, sobretudo entorpecentes e armamento, que demonstram não só a associação entre si, mas quanto à facção criminosa comando vermelho. Ainda assim, as circunstâncias da diligência e da apreensão apontam que os denunciados estão associados entre e si e com a facção comando vermelho, para praticar o crime de associação para fins de tráfico, tornando patente o vínculo e o affectio societate entre estes, para o comércio ilícito de drogas, consubstanciado na convergência de vontade de se unirem, com tal finalidade. A prova da associação criminosa não se faz mediante contrato ou estatuto, nem seus membros mantêm contabilidade formal, conservando inacessíveis eventuais anotações acerca da contabilidade do bando. Portanto, na esmagadora maioria dos casos a prova do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, mostra-se dificultosa e, por isso, deve ser avaliada de forma ampla e comparativa, sempre caso a caso. No caso em análise, esta restou devidamente comprovada, através da dinâmica apresentada, em que Thiago Patrick vem ao local e, posteriormente, Ana LUYZA, sua esposa, juntamente com Thiago Teles, portando grande quantidade de material, para se abrigarem na residência de Welington, morador antigo da Comarca, para montarem grande esquema de distribuição de entorpecentes, fomentando o tráfico da localidade e fortalecendo a facção, considerando ainda a grande quantidade de armas e munições. Assim, diante de toda o exposto, somos que restaram devidamente comprovadas as condutas delituosas por parte de todos os denunciados. Embora primários e de bons antecedentes, somos pela inaplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, (sec) 4º da Lei nº 11.343/06, eis que constam informações de associação com a facção criminosa Comando Vermelho, movimentando grande quantidade de material, o que demonstra certa confiança da facção. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusadosWELINGTON RAMOS SILVA; THIAGO TELES DE AZEVEDO; THIAGO PATRICK SUEZAWA PINHO e ANA LUYZA TEIXEIRA BURMnas sanções dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 na forma do art. 69 do CP. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade deverá ser encaminhado ao juízo da execução. Desta forma, passo a aplicar-lhes as penas que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observado o critério trifásico disciplinado pelo artigo 68 do diploma legal antes mencionado. 1 -Welington Ramos Silva 1.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo penal.De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração, considerando a apreensão do material. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo o material suficiente para abastecer o tráfico na localidade por longo período. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão, considerando que Welington confirmou a presença, pelo menos de parte do material, à autoridade policial, durante a diligência, pelo que reduzo a pena em um sexto, retomando a pena a seu patamar mínimo. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 1.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal ao tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena em um sexto, retomando a pena a seu patamar mínimo. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi preso em 25 de setembro de 2025, não sendo tal período suficiente para progressão de regime Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a pena imposta e regime fixado. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se CES e remeta-se à VEP, para cumprimento. 2 -Thiago Teles de Azevedo 2.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo penal. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração, considerando a apreensão do material. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo o material suficiente para abastecer o tráfico na localidade por longo período. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal ao tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2098 (dois mil e noventa e oito) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi preso em 25 de setembro de 2025, não sendo tal período suficiente para progressão de regime Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a pena imposta e regime fixado. 3 -Thiago Patrick Suezawa Pinho 3.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo penal. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração, considerando a apreensão do material. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo o material suficiente para abastecer o tráfico na localidade por longo período. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal ao tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1224 (mil duzentos e vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2098 (dois mil e noventa e oito) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi preso em 25 de setembro de 2025, não sendo tal período suficiente para progressão de regime Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, ante a pena imposta e regime fixado. 4 -Ana Luyza Teixeira Brum 4.1 - Artigo 33 da Lei 11.343/06 1ª FASE: A acusada é primária e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal do tipo penal. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração, considerando a apreensão do material. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo o material suficiente para abastecer o tráfico na localidade por longo período. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 dez meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade, eis que a ré possuía 20 anos, à época dos fatos, pelo que reduzo a pena em um sexto, retornando esta a seu patamar mínimo. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 4.2 - Artigo 35 da Lei 11.343/06 1ª FASE: A acusada é primária e não possui maus antecedentes. Agiu com a culpabilidade normal ao tipo. De igual forma, as circunstâncias e consequências da infração. Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do crime não foram esclarecidos. Considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes localizados, mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), aplicável o aumento previsto no artigo 42 da Lei 11.343/06. Pelo exposto, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 2ª FASE: Ausentes agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade, eis que a ré possuía 20 anos, à época dos fatos, pelo que reduzo a pena em um sexto, retornando esta a seu patamar mínimo. 3ª FASE: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, pelo que aumento a pena em metade, considerando a apreensão de cinco armas de fogo, carregadores e farta quantidade de munições, calibre 9mm e .38, cartuchos intactos e aptos a produzir disparo. Não existem atenuantes a serem consideradas. PENA FINAL: Aquieta-se a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Concurso Material: Somo as penas para alcançar a pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. DETRAÇÃO PENAL: O acusado foi preso em 25 de setembro de 2025, não sendo tal período suficiente para progressão de regime Regime de pena, substituição e sursis: Considerando a pena aplicada, incabíveis as substituições previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Nego à ré o direito de apelar em liberdade, ante a pena imposta e regime fixado. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se CES e remeta-se à VEP, para cumprimento. Determino a destruição das armas, entorpecentes e demais bens apreendidos, bem como perdimento dos valores em favor do FUNAD. Providencie o cartório as diligências necessárias para cumprimento, inclusive com a alimentação do sistema SNGB, caso ainda não conste dos autos. Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando-se o cumprimento integral da pena. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de agosto de 2026. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular