Detalhe do processo

0802386-07.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0802386-07.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça O requerente narra, em suma, que é sobrinho da requerida, a qual foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID F33.3), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1) e hipertensão arterial essencial (primária) (CID I10.0), que gera incapacidade e impede o exercício de atos da vida civil razão pela qual requer que seja fixado o limite da curatela da requerida, nomeando-se a parte requerente como curadora para gerir seus interesses. A petição inicial de id. 176166374 veio instruída com os documentos necessários para seu recebimento, com destaque para o laudo médico de id.176166393. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 178066075). Decisão deferindo a curatela provisória (id. 206072563). Diligência de citação negativa (id. 207606396), em que o Oficial de Justiça informou que a requerida não possuía condições para exarar o ciente. Estudo social no id. 217719948. Laudo pericial no id. 234575694. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (id. 240974180). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 278831363). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela, sob a alegação de incapacidade por deficiência intelectual. A esse respeito, verifico que o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II, do CPC, uma vez que é sobrinho da requerida. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial (id. 234575694) é no sentido de que a curatelada é portadora de "doença neurodegenerativa e patologias psiquiátricas. Histórico de internação hospitalar por apresentar quadro de surto psicótico. No momento desorientada em tempo e espaço, comprometimento severo de suas funções cognitivas, deambula com apoio de outros, movimentos repetitivos (a nível de Parkinsonismo), estereotipias, apraxia, agitação psicomotora, uso de fraldas, ansiosa, quadro alterado do comportamento." Logo, trata-se de indivíduo "incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses." A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1º do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, tem-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar, outra vez, que o laudo pericial foi enfático ao concluir que a curatelada é "incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses.". Desta forma, a incapacidade, apesar de permanente, é relativa, devendo ser declarada por sentença. Por outro vértice, pelo que se extrai do estudo social, o requerente demonstrou ser pessoa idônea e que auxilia a curatelada, não havendo qualquer indício de maus tratos, o que denota interesse em dela cuidar, restando preservados seus direitos, conforme se extrai dos autos, concluindo-se que o requerente oferece ambiente de proteção e acolhimento, restando evidenciado o vínculo afetivo familiar, conforme trecho que se transcreve: "(...) Durante os procedimentos técnicos empreendidos junto aos integrantes deste núcleo familiar restou evidenciado que o autor vem se dedicando aos cuidados da tia materna em função da indisponibilidade dos demais familiares e, ainda, considerando um pedido de sua mãe antes de falecer. Nesse cenário, ele conta atualmente com o suporte de seus irmãos Luís Henrique e Ana Edith, além dos sobrinhos Eduardo, Alexandre e Douglas, que o auxiliam tanto em relação aos cuidados como financeiramente. Considerando a conjuntura apresentada e a ausência de familiares contestando a curatela pretendida informamos que nada temos a opor à medida pleiteada. (...)" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 1.772 que remete ao art. 1.782, ambos do CC/02, a presente curatela apenas privará a curatelada de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curador da requerida o requerente Em segredo de justiça, sobrinho da requerida, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra a curatelada privada, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec) 3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Oficie-se ao setor competente determinando o pagamento da ajuda de custo relativa à perícia. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MACAÉ, 9 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER GOMES CAIXETA

OAB: 190416/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0802386-07.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça O requerente narra, em suma, que é sobrinho da requerida, a qual foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID F33.3), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1) e hipertensão arterial essencial (primária) (CID I10.0), que gera incapacidade e impede o exercício de atos da vida civil razão pela qual requer que seja fixado o limite da curatela da requerida, nomeando-se a parte requerente como curadora para gerir seus interesses. A petição inicial de id. 176166374 veio instruída com os documentos necessários para seu recebimento, com destaque para o laudo médico de id.176166393. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 178066075). Decisão deferindo a curatela provisória (id. 206072563). Diligência de citação negativa (id. 207606396), em que o Oficial de Justiça informou que a requerida não possuía condições para exarar o ciente. Estudo social no id. 217719948. Laudo pericial no id. 234575694. O curador especial apresentou contestação por negativa geral (id. 240974180). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 278831363). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela, sob a alegação de incapacidade por deficiência intelectual. A esse respeito, verifico que o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II, do CPC, uma vez que é sobrinho da requerida. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial (id. 234575694) é no sentido de que a curatelada é portadora de "doença neurodegenerativa e patologias psiquiátricas. Histórico de internação hospitalar por apresentar quadro de surto psicótico. No momento desorientada em tempo e espaço, comprometimento severo de suas funções cognitivas, deambula com apoio de outros, movimentos repetitivos (a nível de Parkinsonismo), estereotipias, apraxia, agitação psicomotora, uso de fraldas, ansiosa, quadro alterado do comportamento." Logo, trata-se de indivíduo "incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses." A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1º do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, tem-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar, outra vez, que o laudo pericial foi enfático ao concluir que a curatelada é "incapaz de reger sua pessoa, sua vida, seus bens e seus interesses.". Desta forma, a incapacidade, apesar de permanente, é relativa, devendo ser declarada por sentença. Por outro vértice, pelo que se extrai do estudo social, o requerente demonstrou ser pessoa idônea e que auxilia a curatelada, não havendo qualquer indício de maus tratos, o que denota interesse em dela cuidar, restando preservados seus direitos, conforme se extrai dos autos, concluindo-se que o requerente oferece ambiente de proteção e acolhimento, restando evidenciado o vínculo afetivo familiar, conforme trecho que se transcreve: "(...) Durante os procedimentos técnicos empreendidos junto aos integrantes deste núcleo familiar restou evidenciado que o autor vem se dedicando aos cuidados da tia materna em função da indisponibilidade dos demais familiares e, ainda, considerando um pedido de sua mãe antes de falecer. Nesse cenário, ele conta atualmente com o suporte de seus irmãos Luís Henrique e Ana Edith, além dos sobrinhos Eduardo, Alexandre e Douglas, que o auxiliam tanto em relação aos cuidados como financeiramente. Considerando a conjuntura apresentada e a ausência de familiares contestando a curatela pretendida informamos que nada temos a opor à medida pleiteada. (...)" Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, com esteio no art. 1.772 que remete ao art. 1.782, ambos do CC/02, a presente curatela apenas privará a curatelada de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curador da requerida o requerente Em segredo de justiça, sobrinho da requerida, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra a curatelada privada, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec) 3º do CPC/2015 e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Oficie-se ao setor competente determinando o pagamento da ajuda de custo relativa à perícia. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MACAÉ, 9 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular