0802379-58.2024.8.19.0025
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaocara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0802379-58.2024.8.19.0025/RJ AUTOR : DANIELLA DA SILVA FONTES PECLI PEREIRA ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961) ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) SENTENÇA Isso posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (I) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo, devendo ser mantido enquanto não reabilitado o autor para uma função que não demande esforço físico, relativamente à doença apontada no laudo produzido neste processo, ressalvando que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a um ano a contar da data da perícia médica (25/11/2024). (II) pagar as parcelas atrasadas de auxílio-doença, desde a data mencionada no item anterior até a implementação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, até 30/06/2009, sendo que a partir daí a atualização monetária e os juros deverão ser apurados de acordo com a sistemática prevista no artigo 1°-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE e pelo Tema 905 do STJ) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, com observância do art. 3º, da EC nº 113/2021 a partir de 08/12/2021, que fixou a taxa SELIC nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELLA DA SILVA FONTES PECLI PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA
OAB: 522961/SP
MICHELLY DA SILVA ROCHA
OAB: 238558/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 0802379-58.2024.8.19.0025/RJ AUTOR : DANIELLA DA SILVA FONTES PECLI PEREIRA ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961) ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) SENTENÇA Isso posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (I) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo, devendo ser mantido enquanto não reabilitado o autor para uma função que não demande esforço físico, relativamente à doença apontada no laudo produzido neste processo, ressalvando que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a um ano a contar da data da perícia médica (25/11/2024). (II) pagar as parcelas atrasadas de auxílio-doença, desde a data mencionada no item anterior até a implementação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, até 30/06/2009, sendo que a partir daí a atualização monetária e os juros deverão ser apurados de acordo com a sistemática prevista no artigo 1°-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE e pelo Tema 905 do STJ) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, com observância do art. 3º, da EC nº 113/2021 a partir de 08/12/2021, que fixou a taxa SELIC nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária.