0802379-40.2025.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802379-40.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES RÉU: ODONTODESIGN SERVICOS LTDA, ARARUAMA SAUDE INTEGRAL LTDA As partes são legítimas e representadas regularmente. Presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. Inexistem questões processuais pendentes de acertamento. Declaro o processo saneado. Na forma do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixa-se como questões controvertidas de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória concernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontos: 1. A existência de negligência, imprudência ou imperícia no tratamento odontológico realizado pelo preposto da parte ré; 2. O nexo de causalidade existente entre o suposto erro e os danos que fundamentam o pedido,notadamente danos materiais, morais e estéticos. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicam-se ao caso os princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da ré, mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais, defiro a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como meios de provas admitidas, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto aos pontos controvertidos da demanda. Nomeio perito BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA, CRORJ 7019, e-mail prof.brunogilho.perito.tjrj@gmail.com, que deverá ser intimado para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias e proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, CPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 20 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARARUAMA SAUDE INTEGRAL LTDA
Autor MARIA APARECIDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES
Réu ODONTODESIGN SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA
OAB: 141023/RJ
PEDRO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO
OAB: 216997-E/RJ
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS
OAB: 214170/RJ
DANIEL DE PAULA PEREIRA
OAB: 232624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802379-40.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES RÉU: ODONTODESIGN SERVICOS LTDA, ARARUAMA SAUDE INTEGRAL LTDA As partes são legítimas e representadas regularmente. Presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. Inexistem questões processuais pendentes de acertamento. Declaro o processo saneado. Na forma do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixa-se como questões controvertidas de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória concernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontos: 1. A existência de negligência, imprudência ou imperícia no tratamento odontológico realizado pelo preposto da parte ré; 2. O nexo de causalidade existente entre o suposto erro e os danos que fundamentam o pedido,notadamente danos materiais, morais e estéticos. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicam-se ao caso os princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da ré, mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais, defiro a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como meios de provas admitidas, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto aos pontos controvertidos da demanda. Nomeio perito BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA, CRORJ 7019, e-mail prof.brunogilho.perito.tjrj@gmail.com, que deverá ser intimado para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias e proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, CPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 20 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular