0802376-83.2024.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Valença
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802376-83.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIEGO ELIAS FARANI Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deDIEGO ELIAS FARAN, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi instruída com as informações do Inquérito Policial nº 091-01405/2024, o auto de prisão em flagrante (id 127018189), o registro de ocorrência (id 127018190), o termo de declaração de João (id 127018191), Mario (id 127018192), o auto de apreensão (ids 127018194, 127018195 e 128385745), o laudo de exame de entorpecente (id 127021301), o laudo de exame em arma de fogo e munições (id 128385747), além de outros documentos. Audiência de custódia realizada em 27/06/2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 127439486). Decisão determinando a notificação do acusado (id 129512993). A defesa prévia do acusado foi apresentada em 15/08/2024, conforme documento registrado sob o id n 137497109. O acusado foi regularmente notificado em 25/08/2024 (id n 139452571). Juntada de imagens da residência do acusado (ids 137497123, 137497125 e 137497132). Manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito e a designação de AIJ (id 138870859). Decisão recebendo a denúncia em 04/09/2024 (id 141083459). Na audiência realizada em 05/12/2024 (id 158399147), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Mário, João, Eduardo, Adenilson, Rafael, Saulo e Marco. Em seguida, o acusado foi apenas qualificado, eis que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de quebra de sigilo de dados, o que foi deferido pelo Juízo. A Defesa nada requereu. Em 27/03/2025, a Defesa requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico de Volta Redonda para retirada do aparelho de monitoramento (id 181545437). Em 29/06/2025, a Defesa reiterou o pedido anteriormente formulado (id 204607667). Em16/12/2025, foi juntado aos autos o laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil(id251958778). Em 01/06/2026, foi juntado ofício requerendo informações acerca de habeas corpus (id 285681281). FAC em id 285712345. Em 01/06/2026, o Ministério Público foi intimado dos requerimentos formulados pela Defesa, da juntada do laudo pericial e para apresentação de alegaçõesfinais (id 285727522). O Ministério Público, em alegações finais (id 287063332), requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03. Em alegações finais, o acusado, representado por seu Patrono (id 288189423), arguiu a invalidade da busca e apreensão. Argumentou a insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo a absolvição em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência e à regra do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação da acusada como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Antes de ingressar no mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada. A Defesa técnica arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade da busca e apreensão, sob o argumento de que o mandado judicial expedido para a "Rua 29 de Setembro, nº 1389" não foi individualizado. Para tanto, instruiu o feito com fotografias (ids 137497123, 137497125 e 137497132) a fim de demonstrar que o endereço abrangeria um terreno com vários portões e residências distintas, e que o local onde os ilícitos foram encontrados não seria a casa do acusado. A preliminar não merece prosperar. Conforme restou amplamente demonstrado pela prova oral, o mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo no processo nº 0802322-20.2024.8.19.0064, id 126783010, foi precedido de investigação policial que apontava o réu como alvo específico da diligência. Ainda que as imagens colacionadas pela Defesa demonstrem a existência de corredor de acesso, casa da sogra e só depois a casa do réu, tal fato não tem o condão de invalidar a diligência. No caso, os policiais encontraram o acusado exatamente no interior do referido depósito ou garagem. Segundo os firmes relatos policiais, esse cômodo era alugado e utilizado pelo réu para a guarda de ilícitos e de seus pertences pessoais, como ração para cavalos. Ademais, a diligência não se limitou a este anexo, estendendo-se à residência principal do réu, localizada no mesmo terreno, onde foram apreendidas mais drogas e dinheiro no interior de seu guarda-roupa, local inclusive franqueado e indicado pelo próprio acusado. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou violação de domicílio. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A denúncia narra: "Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 25 de junho de 2024, por volta das 15h:00min, na residência situada a Rua 29 de Setembro, n° 1389, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 82,2g (oitenta e dois gramas e dois decigramas) da substância entorpecente Cocaína, estando 22,5g (vinte e dois gramas e cinco decigramas) acondicionados em 12 (doze) embalagens plásticas incolores, dotadas de adesivo de papel de cor branca na altura do nó, exibindo a inscrição impressa: "PÂNICO MD3 TODO CERTO PREVALECE TCP PÓ DE R$30", e 59,7g (cinquenta e nove gramas e sete decigramas) acondicionados em 48 (quarenta e oito) embalagens plásticas incolores, dotadas de adesivo de papel de cor branca na altura do nó, exibindo a inscrição impressa: "TCP 100% PRAZER MULHER DO BRABO R$20,00", tudo conforme auto de apreensão e laudo pericial de exame de entorpecente acostados aos autos. Ainda desde data que não se pode precisar, porém, certamente até o dia 25 de junho de 2024, por volta das 15h:00min, no interior da residência situada a Rua 29 de Setembro, n° 1389, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (um) revólver calibre .32, 01 (um) estojo de munição calibre .32, 03 (três) munições intactas calibre .32 e 02 (duas) munições intactas calibre .38, todas de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão (id. 127018198) e laudo pericial que será oportunamente juntado nos autos. Por ocasião dos fatos, policiais civis e militares cumpriam mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0802322-20.2024.8.19.0064, em que se apura o envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas e com a facção criminosa autodenominada TCP. Ao chegarem na residência do denunciado, este se encontrava no local e, após ser informado sobre o teor do mandado, conduziu os policiais até o local onde estavam sendo mantidos o material entorpecente, a arma de fogo e as munições. Durante as buscas efetuadas, os policiais também lograram apreender em posse do denunciado um telefone celular e a quantia de R$700,00 (setecentos reais). Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei n° 10.826/03." A materialidade dos delitos encontra-se devidamente consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de Apreensão (ids 127018194 e 128385745), pelo Laudo de Exame de Entorpecente (id 127021301) que atestou tratar-se de 82,2g de cocaína, e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (id 128385747), que atestou a capacidade de a arma produzir tiros e a viabilidade das munições. A autoria delitiva também restou comprovada nos autos, conforme se depreende da prova oral colhida em juízo e em sede policial. A testemunha PCERJ João Paulo da Silva Souza, em juízo, disse que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu. Relatou que, na data dos fatos, a Polícia Civil e a Polícia Militar cumpriam mandados de busca e apreensão em diversos endereços vinculados ao acusado. Disse que as informações de que dispunham indicavam que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas e que mantinha drogas e duas armas de fogo em sua residência, sendo um revólver e uma pistola. Afirmou que, ao chegarem ao local, encontraram o réu, que não apresentou qualquer resistência. Relatou que, no banheiro da casa ao lado, foi localizada uma arma de fogo, ocasião em que perguntou ao acusado se havia mais algum material ilícito. Disse que advertiu o réu de que toda a residência seria revistada em busca de outros materiais ilícitos, momento em que ele respondeu que já iria indicar o local onde estava a arma e informou que havia mais drogas no quarto. Explicou que o próprio acusado conduziu os policiais até o quarto, onde entregou a outra parte das drogas. Relatou que o acusado não lhe deu qualquer explicação sobre o motivo de estar na posse da arma de fogo e das drogas. Aos questionamentos da defesa, explicou que as drogas foram encontradas em dois locais distintos, sendo que um deles consistia em um anexo da residência principal, cujo acesso era realizado pelo mesmo portão lateral. Disse que o local se assemelhava a casas geminadas, parecendo um puxadinho onde o acusado guardava seus pertences. Afirmou que, quando encontrou o acusado, ele estava sozinho. Relatou que, posteriormente, compareceram ao local a sogra e a esposa do réu, que, à época, estava gestante, as quais ficaram emocionalmente abaladas com o cumprimento da diligência, sendo necessário retirá-las do imóvel. Por fim, contou que prolongaram as buscas porque a denúncia informava que o acusado possuía duas pistolas. Acrescentou que, pela impressão que teve, o local objeto da busca era composto por casas geminadas pertencentes a familiares. A testemunha PCERJ Mário César Pinto Tavares, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes. Relatou que se recorda da ocorrência. Afirmou que, dias antes da apreensão, a Polícia Civil recebeu informações de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas e com a facção criminosa TCP. Disse que as informações davam conta de que o acusado ocultava drogas e duas armas de fogo em sua residência, localizada no bairro Carambita. Relatou que a Polícia Civil determinou a lavratura do registro de ocorrência e que o procedimento foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação acerca da representação pela expedição de mandado de busca e apreensão. Disse que a representação foi deferida para diversos endereços situados no bairro Carambita. Afirmou que a Polícia Civil solicitou apoio da Polícia Militar e que, em conjunto, as equipes compareceram ao local para verificar a procedência da denúncia. Relatou que, ao chegarem ao endereço, visualizaram um cômodo com aspecto descuidado, onde foram encontradas drogas e uma arma de fogo. Disse que o réu se encontrava nesse local. Afirmou que o acusado não ofereceu resistência e que o próprio réu informou aos policiais que havia mais drogas no interior de sua residência, situada no mesmo quintal, após o acesso pela garagem. Disse que não se recorda se o acusado explicou o motivo de estar na posse das drogas e da arma de fogo. Explicou que as informações recebidas indicavam que o acusado possuía duas armas de fogo, porém apenas uma foi localizada durante o cumprimento do mandado. Por fim, relatou que permaneceu na garagem durante a diligência e que não participou da apreensão das drogas localizadas posteriormente no interior da residência. A testemunha PMERJ Eduardo Ferreira Fort, em juízo, narrou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes. Relatou que, na data dos fatos, estava de serviço quando a Polícia Civil solicitou apoio da Polícia Militar para o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Disse que já conhecia o réu em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que foi informado pelos policiais civis de que haveria drogas e armas na residência do acusado. Relatou que, ao chegarem ao local, encontraram o réu na parte inferior da residência. Disse que, na garagem, foram localizados um revólver, munições e certa quantidade de cocaína escondidos sob um toldo. Afirmou que permaneceu na garagem enquanto os demais agentes localizaram mais drogas, dinheiro e um aparelho celular no quarto do acusado. Relatou que tem conhecimento de que o réu assumiu a chefia do tráfico de drogas no bairro Carambita após a prisão das lideranças anteriores. Disse que a localidade é dominada pela facção criminosa TCP. Afirmou que já havia abordado o acusado em diversas ocasiões anteriores. Disse que, ao ser questionado acerca da existência de outra arma de fogo, uma vez que a denúncia informava que o réu possuía dois armamentos, o acusado confessou que havia vendido o outro revólver pouco tempo antes da apreensão. Aos questionamentos da Defesa, respondeu que o local onde apreendeu as drogas e a arma fazia parte da residência do acusado, assemelhando-se a uma garagem ou depósito. Explicou que, para chegar à casa do acusado, é necessário caminhar um pouco até um segundo portão e que, após adentrá-lo, existem diversas casas no local. Enfatizou que o acusado foi encontrado no primeiro ambiente, que aparentava ser um depósito ou garagem, local em que foram apreendidos um revólver e o material entorpecente. Esclareceu que apenas posteriormente foi realizada busca na residência do acusado. A testemunha PMERJ Adenilson Márcio de Ávila Gabriel, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes. Relatou que, na data dos fatos, foi acionado para prestar apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Disse que a informação previamente repassada pela Polícia Civil era de que o réu estaria ocultando drogas e duas armas de fogo. Afirmou que, ao chegarem ao local, o policial Damitriani encontrou uma sacola contendo drogas, um revólver calibre .32 e munições dos calibres .32 e .38. Relatou que ele e os demais agentes realizaram buscas na residência do acusado, onde se encontrava a esposa do réu. Disse que, no interior de um guarda-roupa, foram encontrados 60 sacolés de cocaína com a inscrição "TCP 100% mulher do brabo, pó de 20", além da quantia de R$ 700,00 em dinheiro e um aparelho celular. Afirmou que esse imóvel, localizado no mesmo terreno, era onde o acusado residia, enquanto a garagem se assemelhava a um depósito. Disse que os agentes que realizaram a busca na garagem já haviam dado voz de prisão ao acusado antes de terem conhecimento da existência de mais material entorpecente no quarto da residência, sendo comunicados posteriormente acerca dessa nova apreensão. Relatou que não se recorda se o acusado prestou alguma explicação acerca dos fatos. Afirmou que já conhecia o acusado em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas e que já o havia abordado em ocasiões anteriores, embora, nessas oportunidades, nada de ilícito tivesse sido encontrado. Aos questionamentos da defesa, respondeu que o acusado informou à guarnição que o depósito havia sido alugado por ele. Explicou que o depósito fica ao lado da residência, porém possui portão distinto e que existem várias casas no terreno. Por fim, afirmou que o réu acompanhou toda a realização das buscas. A testemunha PMERJ Rafael Lúcio da Silva, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes. Relatou que, na data dos fatos, equipes da Polícia Civil e da Polícia Militar cumpriram, em conjunto, mandado de busca e apreensão em desfavor do réu. Disse que, ao chegarem ao local, as equipes se dividiram, pois se tratava de um imóvel onde residiam familiares e o mandado abrangia várias casas. Afirmou que se dirigiu para a residência onde tinha conhecimento de que o acusado morava com sua esposa, enquanto o policial Saulo e outro policial civil ingressaram no imóvel que a guarnição tinha informação de que o acusado havia alugado de sua cunhada para fins de tráfico de drogas. Relatou que o acusado estava no depósito e que seus colegas encontraram naquele local drogas, uma arma de fogo e munições. Disse que, após a situação de flagrante, o acusado foi questionado se havia mais entorpecentes em sua residência, ao que respondeu positivamente. Afirmou que, em seguida, subiram até a residência, onde localizaram a esposa do réu, que estava grávida. Relatou que informaram ao acusado que todo o imóvel seria revistado e que, nesse momento, o próprio réu foi até uma cômoda e retirou mais uma porção de drogas e certa quantia em dinheiro. Explicou que houve apreensão de drogas em dois locais distintos, sendo o segundo a residência do acusado e o primeiro um imóvel que anteriormente pertencia à cunhada do réu, a qual teria se mudado e alugado o local para ele. Relatou que as informações de que dispunham indicavam que o acusado anteriormente guardava uma motocicleta nesse imóvel, tendo posteriormente vendido o veículo, mas permanecido com o local para utilizá-lo na movimentação do tráfico de drogas. Disse que o acusado não apresentou qualquer justificativa para estar na posse da arma de fogo e das drogas. Afirmou que as informações recebidas apontavam que o acusado seria o último remanescente da facção criminosa TCP que ainda comercializava drogas naquela região, utilizando sua residência e um trailer localizado a aproximadamente dez metros do imóvel, conhecido como "Trailer do Bebê", para a prática do tráfico. Relatou que, após os fatos, não voltou a abordar o acusado. Aos questionamentos da defesa, respondeu que soube que o acusado havia alugado o primeiro imóvel de sua cunhada por informações prestadas por moradores da vizinhança, mas ressaltou que não poderia afirmar essa informação com absoluta certeza. Explicou, por fim, que o primeiro local onde foram encontradas as drogas não possuía a mesma entrada da residência do acusado, assemelhando-se a um portão de garagem com dois cômodos. A testemunha PMERJ Marco Aurélio Pinto de Paiva, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu. Relatou que, na data dos fatos, a Polícia Militar prestou apoio à Polícia Civil, a pedido desta, para o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do acusado, localizado no bairro Carambita. Explicou que o alvo da operação era o acusado e que a guarnição já possuía denúncias anteriores a seu respeito. Disse que exerceu apenas a função de segurança do local, não tendo ingressado inicialmente em nenhum dos cômodos. Contou que, pelo que tomou conhecimento, em um dos cômodos foram apreendidos drogas, armas de fogo e munições. Relatou que, posteriormente, já na residência, o acusado entregou o restante do material que estava guardado no interior de um guarda-roupa ou de uma cômoda. Explicou que somente ingressou nos locais após os demais policiais já terem localizado os materiais apreendidos. Disse que não sabe informar se o acusado apresentou alguma explicação acerca dos fatos. Esclareceu que a guarnição já possuía denúncias antigas envolvendo o acusado. Por fim, afirmou que, há pouco tempo, recebeu nova denúncia de que o acusado estaria novamente praticando o tráfico de drogas no mesmo local, ressaltando, contudo, que não tem certeza da veracidade dessa informação. A testemunha PMERJ Saulo Damitriani da Silva, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu. Relatou que, na data dos fatos, a Polícia Militar prestou apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado. Disse que, ao chegarem ao endereço indicado no mandado, dirigiu-se ao cômodo localizado logo na entrada do terreno, acessado por um portão de ferro, o qual aparentava ser uma garagem. Afirmou que as informações recebidas de populares indicavam que era nesse cômodo que o réu guardava substâncias entorpecentes. Relatou que a Polícia Militar já havia tentado diligenciar naquele depósito em outras ocasiões, porém o local sempre se encontrava fechado e sem a presença do morador. Disse que, no dia dos fatos, o acusado estava no interior do depósito, não tendo possibilidade de fugir. Afirmou que, no depósito, havia objetos relacionados a cavalos, como ração. Relatou que, ao ingressar no local, chamou-lhe a atenção a existência de uma escada que dava acesso a uma laje baixa. Disse que, desconfiando de que ali poderiam estar escondidas drogas, subiu a escada e localizou uma sacola plástica. Afirmou que, no interior da sacola, encontrou uma arma de fogo e cocaína, sendo imediatamente dada voz de prisão ao acusado. Relatou que, como a denúncia informava a existência de duas armas de fogo, os demais agentes seguiram para a residência onde o réu efetivamente morava com sua família. Disse que outros policiais localizaram, no interior de uma gaveta do armário do acusado, mais embalagens contendo cocaína e a quantia de R$ 700,00 em dinheiro. Afirmou que também foram realizadas buscas nos demais endereços indicados no mandado, porém nenhum outro material ilícito foi localizado. Relatou que, mesmo após a soltura do acusado, a Polícia Militar continuou recebendo denúncias acerca de seu envolvimento com a facção criminosa TCP e com o tráfico de drogas. Disse que o depósito onde foram encontradas a arma de fogo, as munições e as drogas, segundo informações de populares, havia sido alugado ao réu por um familiar de sua esposa, informação que, segundo o declarante, foi confirmada pelo próprio acusado no momento da abordagem. Aos questionamentos da defesa, disse que o próprio acusado informou que havia alugado aquele depósito, acrescentando que a guarnição já havia recebido inúmeras denúncias a respeito do local. Relatou que as denúncias indicavam que o acusado utilizava aquele cômodo para guardar uma motocicleta, material entorpecente e objetos relacionados a cavalos. Explicou que a entrada da garagem era distinta da entrada da residência do acusado. Informou que, após os fatos, não voltou a abordar o acusado, embora tenha continuado a receber denúncias envolvendo seu nome. Afirmou, ainda, que, antes da prisão, já havia realizado abordagens ao acusado, porém nada de ilícito foi encontrado nessas ocasiões. O acusado, tanto em juízo quanto em sede policial, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Conforme se depreende, a prova oral revelou-se uníssona, coerente e harmônica. O policial militar Saulo Damitriani narrou com riqueza de detalhes que, ao chegar ao endereço, dirigiu-se ao anexo situado na entrada do terreno, local que, segundo denúncias, era utilizado pelo réu para guardar ilícitos. O depoente destacou que o réu estava no interior do cômodo e não teve como fugir. Ao vistoriar o local, visualizou uma escada que dava acesso a uma laje baixa, onde logrou êxito em localizar a sacola plástica contendo o revólver calibre .32, munições e parte da cocaína. A apreensão no anexo foi corroborada pelos policiais Mário César e Eduardo Fort, que permaneceram na contenção da garagem. O policial Eduardo acrescentou que ao questionar o acusado sobre a existência de uma segunda arma, o próprio réu admitiu que a havia vendido há pouco tempo. A dinâmica da segunda apreensão, ocorrida no interior da residência principal, foi esclarecida pelos policiais João Paulo, Rafael Lúcio e Adenilson. O policial João Paulo relatou que o acusado, de forma voluntária, indicou que havia mais entorpecentes guardados em seu quarto. O policial Adenilson confirmou que, ao revistarem o guarda-roupa do réu, localizaram o restante da cocaína, além de R$ 700,00 em espécie e um aparelho celular. A tese defensiva de que o anexo não pertencia ao réu foi confrontada pelos depoimentos dos policiais Rafael Lúcio e Saulo Damitriani, que confirmaram que o próprio acusado admitiu no local ter alugado aquele espaço de sua cunhada. O fato de o réu ter sido surpreendido exatamente dentro deste cômodo fechado retira qualquer dúvida sobre a posse do material ali escondido. Ademais, Eduardo, Rafael e Marco foram categóricos ao afirmar que o réu já era alvo de diversas denúncias, sendo apontado como o indivíduo que assumiu a liderança do tráfico de drogas para a facção Terceiro Comando Puro (TCP) no bairro Carambita, após a prisão dos antigos chefes locais. Registre-se, ainda, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece o valor dos depoimentos prestados em juízo por agentes policiais,que devem ser analisados com a mesma seriedade e critério aplicáveis a qualquer outra prova testemunhal. A credibilidade dos depoentes deve ser aferida de forma concreta, não se podendo negar valor probatório às suas declarações unicamente em razão de sua função pública. No mesmo sentido é o entendimento do E. TJRJ, cujo Órgão Especial aprovou alteração na redação da Súmula nº 70 da Corte, reafirmando a validade do depoimento dos agentes policiais para embasar o decreto condenatório. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos teriam se unido com o propósito de incriminar falsamente o acusado. Portanto, a prova dos autos não deixa margem a dúvidas razoáveis sobre a autoria delitiva imputadaaoacusado. No que se refere à tipicidade da conduta, o Ministério Público denunciouoacusadopela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03. Cada tipo penal será analisado separadamente. O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 traz a seguinte redação: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O crime de tráfico de entorpecentes é do tipo misto alternativo, possuindo diversos núcleos, sendo certo que basta que o agente pratique um desses verbos nucleares para que incida em suas penas. No caso, foram apreendidos 82,2g de cocaína, fracionados em 60 (sessenta) embalagens plásticas prontas para a venda, ostentando etiquetas com os dizeres"PÂNICO MD3 TODO CERTO PREVALECE TCP PÓ DE R$30"e"TCP 100% PRAZER MULHER DO BRABO R$20,00".Desse modo, o crime consumou-se nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", estando comprovado que a substância apreendida se destinava à mercancia. Ressalte-se que, para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343 /2006) não é necessária a realização de atos de comércio, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cujo destino comercial é comprovado por outros elementos, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e o depoimento das testemunhas. Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, traz a seguinte redação: "Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." No caso em apreço, restou incontroverso que o réu mantinha sob sua guarda um revólver da marca Taurus, calibre .32, de uso permitido, acompanhado de munições. O laudo pericial confirmou que o armamento se encontrava em perfeito estado de funcionamento e apto a realizar disparos. Contudo, é importante ressaltar que a arma de fogo e as munições foram apreendidas no mesmo contexto fático em que o material entorpecente, ocultadas na laje, no interior de uma sacola, localizada no cômodo em que o acusado se encontrava. Nesse cenário, torna-se evidente o nexo funcional entre o armamento e o crime de tráfico, sendo o primeiro utilizado como instrumento de proteção e garantia da atividade ilícita. Dessa forma, a conduta de possuir a arma não se revela autônoma, mas sim diretamente vinculada à mercancia de entorpecentes, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Por fim, considerando que o réu agiu de forma livre e consciente, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusadoDIEGO ELIAS FARAN, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito. Na primeira fase da dosimetria, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Foi apreendida 82g de cocaína, conforme atestado pelo Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID 127021301), tratando-se de material com sua natureza de elevado poder destrutivo para o organismo, entendo que se justifica o incremento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme se extrai de sua Folha de Antecedentes Criminais (id 285712345). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Assim, a pena-base do delito deve ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, a Defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Embora o réu seja tecnicamente primário, a prova oral foi uníssona em apontar que o réu assumiu a liderança do tráfico local no bairro Carambita após a prisão dos antigos chefes. Somado a isso, as embalagens de drogas ostentavam etiquetas da facção Terceiro Comando Puro ("TCP 100% PRAZER" e "PÂNICO MD3 TODO CERTO PREVALECE TCP"), o que demonstra o vínculo do réu com a criminalidade, inviabilizando a concessão do benefício. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em razão do emprego de arma de fogo. Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando oquantumda pena, fixo oREGIME INICIAL SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, (sec) 2º, "b", e (sec) 3º, do Código Penal. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 680 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a sanção supera o limite legal exigido. Por conseguinte, fixo a PENA do acusadoDIEGO ELIAS FARANem 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. O réu encontra-se atualmente em liberdade, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de novas medidas cautelares. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Intime-se o réu e dê-se ciência ao MP e a Defesa. Após transitada em julgada a presente sentença condenatória, expeça-se a CES definitiva. Determino o encaminhamento da arma apreendida para o Comando do Exército, na forma do art. 25, da Lei 10.826/03. Com o trânsito em julgado, oficiem-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB e o Instituto de Identificação Criminal. Determino a destruição da totalidade da droga apreendida. P.I. VALENÇA, 25 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO ELIAS FARANI
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIRA CARVALHO DUTRA BARROS
OAB: 132534/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802376-83.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIEGO ELIAS FARANI Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deDIEGO ELIAS FARAN, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi instruída com as informações do Inquérito Policial nº 091-01405/2024, o auto de prisão em flagrante (id 127018189), o registro de ocorrência (id 127018190), o termo de declaração de João (id 127018191), Mario (id 127018192), o auto de apreensão (ids 127018194, 127018195 e 128385745), o laudo de exame de entorpecente (id 127021301), o laudo de exame em arma de fogo e munições (id 128385747), além de outros documentos. Audiência de custódia realizada em 27/06/2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 127439486). Decisão determinando a notificação do acusado (id 129512993). A defesa prévia do acusado foi apresentada em 15/08/2024, conforme documento registrado sob o id n 137497109. O acusado foi regularmente notificado em 25/08/2024 (id n 139452571). Juntada de imagens da residência do acusado (ids 137497123, 137497125 e 137497132). Manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito e a designação de AIJ (id 138870859). Decisão recebendo a denúncia em 04/09/2024 (id 141083459). Na audiência realizada em 05/12/2024 (id 158399147), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Mário, João, Eduardo, Adenilson, Rafael, Saulo e Marco. Em seguida, o acusado foi apenas qualificado, eis que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de quebra de sigilo de dados, o que foi deferido pelo Juízo. A Defesa nada requereu. Em 27/03/2025, a Defesa requereu a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico de Volta Redonda para retirada do aparelho de monitoramento (id 181545437). Em 29/06/2025, a Defesa reiterou o pedido anteriormente formulado (id 204607667). Em16/12/2025, foi juntado aos autos o laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil(id251958778). Em 01/06/2026, foi juntado ofício requerendo informações acerca de habeas corpus (id 285681281). FAC em id 285712345. Em 01/06/2026, o Ministério Público foi intimado dos requerimentos formulados pela Defesa, da juntada do laudo pericial e para apresentação de alegaçõesfinais (id 285727522). O Ministério Público, em alegações finais (id 287063332), requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03. Em alegações finais, o acusado, representado por seu Patrono (id 288189423), arguiu a invalidade da busca e apreensão. Argumentou a insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo a absolvição em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência e à regra do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação da acusada como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Antes de ingressar no mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada. A Defesa técnica arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade da busca e apreensão, sob o argumento de que o mandado judicial expedido para a "Rua 29 de Setembro, nº 1389" não foi individualizado. Para tanto, instruiu o feito com fotografias (ids 137497123, 137497125 e 137497132) a fim de demonstrar que o endereço abrangeria um terreno com vários portões e residências distintas, e que o local onde os ilícitos foram encontrados não seria a casa do acusado. A preliminar não merece prosperar. Conforme restou amplamente demonstrado pela prova oral, o mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo no processo nº 0802322-20.2024.8.19.0064, id 126783010, foi precedido de investigação policial que apontava o réu como alvo específico da diligência. Ainda que as imagens colacionadas pela Defesa demonstrem a existência de corredor de acesso, casa da sogra e só depois a casa do réu, tal fato não tem o condão de invalidar a diligência. No caso, os policiais encontraram o acusado exatamente no interior do referido depósito ou garagem. Segundo os firmes relatos policiais, esse cômodo era alugado e utilizado pelo réu para a guarda de ilícitos e de seus pertences pessoais, como ração para cavalos. Ademais, a diligência não se limitou a este anexo, estendendo-se à residência principal do réu, localizada no mesmo terreno, onde foram apreendidas mais drogas e dinheiro no interior de seu guarda-roupa, local inclusive franqueado e indicado pelo próprio acusado. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou violação de domicílio. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A denúncia narra: "Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 25 de junho de 2024, por volta das 15h:00min, na residência situada a Rua 29 de Setembro, n° 1389, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 82,2g (oitenta e dois gramas e dois decigramas) da substância entorpecente Cocaína, estando 22,5g (vinte e dois gramas e cinco decigramas) acondicionados em 12 (doze) embalagens plásticas incolores, dotadas de adesivo de papel de cor branca na altura do nó, exibindo a inscrição impressa: "PÂNICO MD3 TODO CERTO PREVALECE TCP PÓ DE R$30", e 59,7g (cinquenta e nove gramas e sete decigramas) acondicionados em 48 (quarenta e oito) embalagens plásticas incolores, dotadas de adesivo de papel de cor branca na altura do nó, exibindo a inscrição impressa: "TCP 100% PRAZER MULHER DO BRABO R$20,00", tudo conforme auto de apreensão e laudo pericial de exame de entorpecente acostados aos autos. Ainda desde data que não se pode precisar, porém, certamente até o dia 25 de junho de 2024, por volta das 15h:00min, no interior da residência situada a Rua 29 de Setembro, n° 1389, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (um) revólver calibre .32, 01 (um) estojo de munição calibre .32, 03 (três) munições intactas calibre .32 e 02 (duas) munições intactas calibre .38, todas de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão (id. 127018198) e laudo pericial que será oportunamente juntado nos autos. Por ocasião dos fatos, policiais civis e militares cumpriam mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0802322-20.2024.8.19.0064, em que se apura o envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas e com a facção criminosa autodenominada TCP. Ao chegarem na residência do denunciado, este se encontrava no local e, após ser informado sobre o teor do mandado, conduziu os policiais até o local onde estavam sendo mantidos o material entorpecente, a arma de fogo e as munições. Durante as buscas efetuadas, os policiais também lograram apreender em posse do denunciado um telefone celular e a quantia de R$700,00 (setecentos reais). Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei n° 10.826/03." A materialidade dos delitos encontra-se devidamente consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de Apreensão (ids 127018194 e 128385745), pelo Laudo de Exame de Entorpecente (id 127021301) que atestou tratar-se de 82,2g de cocaína, e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (id 128385747), que atestou a capacidade de a arma produzir tiros e a viabilidade das munições. A autoria delitiva também restou comprovada nos autos, conforme se depreende da prova oral colhida em juízo e em sede policial. A testemunha PCERJ João Paulo da Silva Souza, em juízo, disse que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu. Relatou que, na data dos fatos, a Polícia Civil e a Polícia Militar cumpriam mandados de busca e apreensão em diversos endereços vinculados ao acusado. Disse que as informações de que dispunham indicavam que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas e que mantinha drogas e duas armas de fogo em sua residência, sendo um revólver e uma pistola. Afirmou que, ao chegarem ao local, encontraram o réu, que não apresentou qualquer resistência. Relatou que, no banheiro da casa ao lado, foi localizada uma arma de fogo, ocasião em que perguntou ao acusado se havia mais algum material ilícito. Disse que advertiu o réu de que toda a residência seria revistada em busca de outros materiais ilícitos, momento em que ele respondeu que já iria indicar o local onde estava a arma e informou que havia mais drogas no quarto. Explicou que o próprio acusado conduziu os policiais até o quarto, onde entregou a outra parte das drogas. Relatou que o acusado não lhe deu qualquer explicação sobre o motivo de estar na posse da arma de fogo e das drogas. Aos questionamentos da defesa, explicou que as drogas foram encontradas em dois locais distintos, sendo que um deles consistia em um anexo da residência principal, cujo acesso era realizado pelo mesmo portão lateral. Disse que o local se assemelhava a casas geminadas, parecendo um puxadinho onde o acusado guardava seus pertences. Afirmou que, quando encontrou o acusado, ele estava sozinho. Relatou que, posteriormente, compareceram ao local a sogra e a esposa do réu, que, à época, estava gestante, as quais ficaram emocionalmente abaladas com o cumprimento da diligência, sendo necessário retirá-las do imóvel. Por fim, contou que prolongaram as buscas porque a denúncia informava que o acusado possuía duas pistolas. Acrescentou que, pela impressão que teve, o local objeto da busca era composto por casas geminadas pertencentes a familiares. A testemunha PCERJ Mário César Pinto Tavares, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes. Relatou que se recorda da ocorrência. Afirmou que, dias antes da apreensão, a Polícia Civil recebeu informações de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas e com a facção criminosa TCP. Disse que as informações davam conta de que o acusado ocultava drogas e duas armas de fogo em sua residência, localizada no bairro Carambita. Relatou que a Polícia Civil determinou a lavratura do registro de ocorrência e que o procedimento foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação acerca da representação pela expedição de mandado de busca e apreensão. Disse que a representação foi deferida para diversos endereços situados no bairro Carambita. Afirmou que a Polícia Civil solicitou apoio da Polícia Militar e que, em conjunto, as equipes compareceram ao local para verificar a procedência da denúncia. Relatou que, ao chegarem ao endereço, visualizaram um cômodo com aspecto descuidado, onde foram encontradas drogas e uma arma de fogo. Disse que o réu se encontrava nesse local. Afirmou que o acusado não ofereceu resistência e que o próprio réu informou aos policiais que havia mais drogas no interior de sua residência, situada no mesmo quintal, após o acesso pela garagem. Disse que não se recorda se o acusado explicou o motivo de estar na posse das drogas e da arma de fogo. Explicou que as informações recebidas indicavam que o acusado possuía duas armas de fogo, porém apenas uma foi localizada durante o cumprimento do mandado. Por fim, relatou que permaneceu na garagem durante a diligência e que não participou da apreensão das drogas localizadas posteriormente no interior da residência. A testemunha PMERJ Eduardo Ferreira Fort, em juízo, narrou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes. Relatou que, na data dos fatos, estava de serviço quando a Polícia Civil solicitou apoio da Polícia Militar para o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Disse que já conhecia o réu em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que foi informado pelos policiais civis de que haveria drogas e armas na residência do acusado. Relatou que, ao chegarem ao local, encontraram o réu na parte inferior da residência. Disse que, na garagem, foram localizados um revólver, munições e certa quantidade de cocaína escondidos sob um toldo. Afirmou que permaneceu na garagem enquanto os demais agentes localizaram mais drogas, dinheiro e um aparelho celular no quarto do acusado. Relatou que tem conhecimento de que o réu assumiu a chefia do tráfico de drogas no bairro Carambita após a prisão das lideranças anteriores. Disse que a localidade é dominada pela facção criminosa TCP. Afirmou que já havia abordado o acusado em diversas ocasiões anteriores. Disse que, ao ser questionado acerca da existência de outra arma de fogo, uma vez que a denúncia informava que o réu possuía dois armamentos, o acusado confessou que havia vendido o outro revólver pouco tempo antes da apreensão. Aos questionamentos da Defesa, respondeu que o local onde apreendeu as drogas e a arma fazia parte da residência do acusado, assemelhando-se a uma garagem ou depósito. Explicou que, para chegar à casa do acusado, é necessário caminhar um pouco até um segundo portão e que, após adentrá-lo, existem diversas casas no local. Enfatizou que o acusado foi encontrado no primeiro ambiente, que aparentava ser um depósito ou garagem, local em que foram apreendidos um revólver e o material entorpecente. Esclareceu que apenas posteriormente foi realizada busca na residência do acusado. A testemunha PMERJ Adenilson Márcio de Ávila Gabriel, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes. Relatou que, na data dos fatos, foi acionado para prestar apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Disse que a informação previamente repassada pela Polícia Civil era de que o réu estaria ocultando drogas e duas armas de fogo. Afirmou que, ao chegarem ao local, o policial Damitriani encontrou uma sacola contendo drogas, um revólver calibre .32 e munições dos calibres .32 e .38. Relatou que ele e os demais agentes realizaram buscas na residência do acusado, onde se encontrava a esposa do réu. Disse que, no interior de um guarda-roupa, foram encontrados 60 sacolés de cocaína com a inscrição "TCP 100% mulher do brabo, pó de 20", além da quantia de R$ 700,00 em dinheiro e um aparelho celular. Afirmou que esse imóvel, localizado no mesmo terreno, era onde o acusado residia, enquanto a garagem se assemelhava a um depósito. Disse que os agentes que realizaram a busca na garagem já haviam dado voz de prisão ao acusado antes de terem conhecimento da existência de mais material entorpecente no quarto da residência, sendo comunicados posteriormente acerca dessa nova apreensão. Relatou que não se recorda se o acusado prestou alguma explicação acerca dos fatos. Afirmou que já conhecia o acusado em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas e que já o havia abordado em ocasiões anteriores, embora, nessas oportunidades, nada de ilícito tivesse sido encontrado. Aos questionamentos da defesa, respondeu que o acusado informou à guarnição que o depósito havia sido alugado por ele. Explicou que o depósito fica ao lado da residência, porém possui portão distinto e que existem várias casas no terreno. Por fim, afirmou que o réu acompanhou toda a realização das buscas. A testemunha PMERJ Rafael Lúcio da Silva, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com as partes. Relatou que, na data dos fatos, equipes da Polícia Civil e da Polícia Militar cumpriram, em conjunto, mandado de busca e apreensão em desfavor do réu. Disse que, ao chegarem ao local, as equipes se dividiram, pois se tratava de um imóvel onde residiam familiares e o mandado abrangia várias casas. Afirmou que se dirigiu para a residência onde tinha conhecimento de que o acusado morava com sua esposa, enquanto o policial Saulo e outro policial civil ingressaram no imóvel que a guarnição tinha informação de que o acusado havia alugado de sua cunhada para fins de tráfico de drogas. Relatou que o acusado estava no depósito e que seus colegas encontraram naquele local drogas, uma arma de fogo e munições. Disse que, após a situação de flagrante, o acusado foi questionado se havia mais entorpecentes em sua residência, ao que respondeu positivamente. Afirmou que, em seguida, subiram até a residência, onde localizaram a esposa do réu, que estava grávida. Relatou que informaram ao acusado que todo o imóvel seria revistado e que, nesse momento, o próprio réu foi até uma cômoda e retirou mais uma porção de drogas e certa quantia em dinheiro. Explicou que houve apreensão de drogas em dois locais distintos, sendo o segundo a residência do acusado e o primeiro um imóvel que anteriormente pertencia à cunhada do réu, a qual teria se mudado e alugado o local para ele. Relatou que as informações de que dispunham indicavam que o acusado anteriormente guardava uma motocicleta nesse imóvel, tendo posteriormente vendido o veículo, mas permanecido com o local para utilizá-lo na movimentação do tráfico de drogas. Disse que o acusado não apresentou qualquer justificativa para estar na posse da arma de fogo e das drogas. Afirmou que as informações recebidas apontavam que o acusado seria o último remanescente da facção criminosa TCP que ainda comercializava drogas naquela região, utilizando sua residência e um trailer localizado a aproximadamente dez metros do imóvel, conhecido como "Trailer do Bebê", para a prática do tráfico. Relatou que, após os fatos, não voltou a abordar o acusado. Aos questionamentos da defesa, respondeu que soube que o acusado havia alugado o primeiro imóvel de sua cunhada por informações prestadas por moradores da vizinhança, mas ressaltou que não poderia afirmar essa informação com absoluta certeza. Explicou, por fim, que o primeiro local onde foram encontradas as drogas não possuía a mesma entrada da residência do acusado, assemelhando-se a um portão de garagem com dois cômodos. A testemunha PMERJ Marco Aurélio Pinto de Paiva, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu. Relatou que, na data dos fatos, a Polícia Militar prestou apoio à Polícia Civil, a pedido desta, para o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do acusado, localizado no bairro Carambita. Explicou que o alvo da operação era o acusado e que a guarnição já possuía denúncias anteriores a seu respeito. Disse que exerceu apenas a função de segurança do local, não tendo ingressado inicialmente em nenhum dos cômodos. Contou que, pelo que tomou conhecimento, em um dos cômodos foram apreendidos drogas, armas de fogo e munições. Relatou que, posteriormente, já na residência, o acusado entregou o restante do material que estava guardado no interior de um guarda-roupa ou de uma cômoda. Explicou que somente ingressou nos locais após os demais policiais já terem localizado os materiais apreendidos. Disse que não sabe informar se o acusado apresentou alguma explicação acerca dos fatos. Esclareceu que a guarnição já possuía denúncias antigas envolvendo o acusado. Por fim, afirmou que, há pouco tempo, recebeu nova denúncia de que o acusado estaria novamente praticando o tráfico de drogas no mesmo local, ressaltando, contudo, que não tem certeza da veracidade dessa informação. A testemunha PMERJ Saulo Damitriani da Silva, em juízo, informou que não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu. Relatou que, na data dos fatos, a Polícia Militar prestou apoio à Polícia Civil no cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado. Disse que, ao chegarem ao endereço indicado no mandado, dirigiu-se ao cômodo localizado logo na entrada do terreno, acessado por um portão de ferro, o qual aparentava ser uma garagem. Afirmou que as informações recebidas de populares indicavam que era nesse cômodo que o réu guardava substâncias entorpecentes. Relatou que a Polícia Militar já havia tentado diligenciar naquele depósito em outras ocasiões, porém o local sempre se encontrava fechado e sem a presença do morador. Disse que, no dia dos fatos, o acusado estava no interior do depósito, não tendo possibilidade de fugir. Afirmou que, no depósito, havia objetos relacionados a cavalos, como ração. Relatou que, ao ingressar no local, chamou-lhe a atenção a existência de uma escada que dava acesso a uma laje baixa. Disse que, desconfiando de que ali poderiam estar escondidas drogas, subiu a escada e localizou uma sacola plástica. Afirmou que, no interior da sacola, encontrou uma arma de fogo e cocaína, sendo imediatamente dada voz de prisão ao acusado. Relatou que, como a denúncia informava a existência de duas armas de fogo, os demais agentes seguiram para a residência onde o réu efetivamente morava com sua família. Disse que outros policiais localizaram, no interior de uma gaveta do armário do acusado, mais embalagens contendo cocaína e a quantia de R$ 700,00 em dinheiro. Afirmou que também foram realizadas buscas nos demais endereços indicados no mandado, porém nenhum outro material ilícito foi localizado. Relatou que, mesmo após a soltura do acusado, a Polícia Militar continuou recebendo denúncias acerca de seu envolvimento com a facção criminosa TCP e com o tráfico de drogas. Disse que o depósito onde foram encontradas a arma de fogo, as munições e as drogas, segundo informações de populares, havia sido alugado ao réu por um familiar de sua esposa, informação que, segundo o declarante, foi confirmada pelo próprio acusado no momento da abordagem. Aos questionamentos da defesa, disse que o próprio acusado informou que havia alugado aquele depósito, acrescentando que a guarnição já havia recebido inúmeras denúncias a respeito do local. Relatou que as denúncias indicavam que o acusado utilizava aquele cômodo para guardar uma motocicleta, material entorpecente e objetos relacionados a cavalos. Explicou que a entrada da garagem era distinta da entrada da residência do acusado. Informou que, após os fatos, não voltou a abordar o acusado, embora tenha continuado a receber denúncias envolvendo seu nome. Afirmou, ainda, que, antes da prisão, já havia realizado abordagens ao acusado, porém nada de ilícito foi encontrado nessas ocasiões. O acusado, tanto em juízo quanto em sede policial, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Conforme se depreende, a prova oral revelou-se uníssona, coerente e harmônica. O policial militar Saulo Damitriani narrou com riqueza de detalhes que, ao chegar ao endereço, dirigiu-se ao anexo situado na entrada do terreno, local que, segundo denúncias, era utilizado pelo réu para guardar ilícitos. O depoente destacou que o réu estava no interior do cômodo e não teve como fugir. Ao vistoriar o local, visualizou uma escada que dava acesso a uma laje baixa, onde logrou êxito em localizar a sacola plástica contendo o revólver calibre .32, munições e parte da cocaína. A apreensão no anexo foi corroborada pelos policiais Mário César e Eduardo Fort, que permaneceram na contenção da garagem. O policial Eduardo acrescentou que ao questionar o acusado sobre a existência de uma segunda arma, o próprio réu admitiu que a havia vendido há pouco tempo. A dinâmica da segunda apreensão, ocorrida no interior da residência principal, foi esclarecida pelos policiais João Paulo, Rafael Lúcio e Adenilson. O policial João Paulo relatou que o acusado, de forma voluntária, indicou que havia mais entorpecentes guardados em seu quarto. O policial Adenilson confirmou que, ao revistarem o guarda-roupa do réu, localizaram o restante da cocaína, além de R$ 700,00 em espécie e um aparelho celular. A tese defensiva de que o anexo não pertencia ao réu foi confrontada pelos depoimentos dos policiais Rafael Lúcio e Saulo Damitriani, que confirmaram que o próprio acusado admitiu no local ter alugado aquele espaço de sua cunhada. O fato de o réu ter sido surpreendido exatamente dentro deste cômodo fechado retira qualquer dúvida sobre a posse do material ali escondido. Ademais, Eduardo, Rafael e Marco foram categóricos ao afirmar que o réu já era alvo de diversas denúncias, sendo apontado como o indivíduo que assumiu a liderança do tráfico de drogas para a facção Terceiro Comando Puro (TCP) no bairro Carambita, após a prisão dos antigos chefes locais. Registre-se, ainda, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece o valor dos depoimentos prestados em juízo por agentes policiais,que devem ser analisados com a mesma seriedade e critério aplicáveis a qualquer outra prova testemunhal. A credibilidade dos depoentes deve ser aferida de forma concreta, não se podendo negar valor probatório às suas declarações unicamente em razão de sua função pública. No mesmo sentido é o entendimento do E. TJRJ, cujo Órgão Especial aprovou alteração na redação da Súmula nº 70 da Corte, reafirmando a validade do depoimento dos agentes policiais para embasar o decreto condenatório. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos teriam se unido com o propósito de incriminar falsamente o acusado. Portanto, a prova dos autos não deixa margem a dúvidas razoáveis sobre a autoria delitiva imputadaaoacusado. No que se refere à tipicidade da conduta, o Ministério Público denunciouoacusadopela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 12 da Lei nº 10.826/03. Cada tipo penal será analisado separadamente. O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 traz a seguinte redação: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O crime de tráfico de entorpecentes é do tipo misto alternativo, possuindo diversos núcleos, sendo certo que basta que o agente pratique um desses verbos nucleares para que incida em suas penas. No caso, foram apreendidos 82,2g de cocaína, fracionados em 60 (sessenta) embalagens plásticas prontas para a venda, ostentando etiquetas com os dizeres"PÂNICO MD3 TODO CERTO PREVALECE TCP PÓ DE R$30"e"TCP 100% PRAZER MULHER DO BRABO R$20,00".Desse modo, o crime consumou-se nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", estando comprovado que a substância apreendida se destinava à mercancia. Ressalte-se que, para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343 /2006) não é necessária a realização de atos de comércio, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cujo destino comercial é comprovado por outros elementos, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e o depoimento das testemunhas. Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, traz a seguinte redação: "Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." No caso em apreço, restou incontroverso que o réu mantinha sob sua guarda um revólver da marca Taurus, calibre .32, de uso permitido, acompanhado de munições. O laudo pericial confirmou que o armamento se encontrava em perfeito estado de funcionamento e apto a realizar disparos. Contudo, é importante ressaltar que a arma de fogo e as munições foram apreendidas no mesmo contexto fático em que o material entorpecente, ocultadas na laje, no interior de uma sacola, localizada no cômodo em que o acusado se encontrava. Nesse cenário, torna-se evidente o nexo funcional entre o armamento e o crime de tráfico, sendo o primeiro utilizado como instrumento de proteção e garantia da atividade ilícita. Dessa forma, a conduta de possuir a arma não se revela autônoma, mas sim diretamente vinculada à mercancia de entorpecentes, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Por fim, considerando que o réu agiu de forma livre e consciente, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusadoDIEGO ELIAS FARAN, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06. No que tange à pena a ser aplicada, a dosimetria deve observar o sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, partindo-se da pena mínima abstratamente cominada ao delito. Na primeira fase da dosimetria, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Foi apreendida 82g de cocaína, conforme atestado pelo Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (ID 127021301), tratando-se de material com sua natureza de elevado poder destrutivo para o organismo, entendo que se justifica o incremento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). Quanto às demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não há nada a considerar. O acusado não possui antecedentes criminais, conforme se extrai de sua Folha de Antecedentes Criminais (id 285712345). Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado, nem o comportamento da vítima. Os motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime são ínsitos ao tipo penal. Assim, a pena-base do delito deve ser exasperada na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, a Defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Embora o réu seja tecnicamente primário, a prova oral foi uníssona em apontar que o réu assumiu a liderança do tráfico local no bairro Carambita após a prisão dos antigos chefes. Somado a isso, as embalagens de drogas ostentavam etiquetas da facção Terceiro Comando Puro ("TCP 100% PRAZER" e "PÂNICO MD3 TODO CERTO PREVALECE TCP"), o que demonstra o vínculo do réu com a criminalidade, inviabilizando a concessão do benefício. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em razão do emprego de arma de fogo. Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando oquantumda pena, fixo oREGIME INICIAL SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, (sec) 2º, "b", e (sec) 3º, do Código Penal. Em relação à pena de multa, a fixação dos dias-multa também deve observar o sistema trifásico do art. 68, do Código Penal, partindo-se da quantidade mínima de quinhentos, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado segundo as condições financeiras do acusado, conforme dispõe o art. 49, caput e (sec)1º, do mesmo diploma c/c art. 33, caput, e art. 43, da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias acima consideradas para a fixação da pena privativa de liberdade, fixo para o acusado a quantia de 680 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam apurar as condições econômicas do réu. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a sanção supera o limite legal exigido. Por conseguinte, fixo a PENA do acusadoDIEGO ELIAS FARANem 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado no mínimo legal. O réu encontra-se atualmente em liberdade, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de novas medidas cautelares. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804, do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução, nos termos da Súmula 74/TJRJ. Intime-se o réu e dê-se ciência ao MP e a Defesa. Após transitada em julgada a presente sentença condenatória, expeça-se a CES definitiva. Determino o encaminhamento da arma apreendida para o Comando do Exército, na forma do art. 25, da Lei 10.826/03. Com o trânsito em julgado, oficiem-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB e o Instituto de Identificação Criminal. Determino a destruição da totalidade da droga apreendida. P.I. VALENÇA, 25 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular