0802375-14.2026.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0802375-14.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) TESTEMUNHA: LEONARDO CASTRO BRUNHOL - MAT.106090 PMERJ, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - MAT. 94.678 PMERJ RÉU: VITOR BENTO HENRIQUE DE SOUZA Vitor Bento Henrique de Souza foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 271896686). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-02072/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 271285409), registro de ocorrência (id. 271285410), auto de apreensão (id. 271285414), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 271285428), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais militares Leonardo Castro Brunhol (id. 271285411) e Paulo Henrique Rodrigues dos Santos (id. 271285412), autor Vitor Bento Henrique de Souza (id. 271285427). Laudo de exame de corpo delito de integridade física (id. 271652741). Audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 271709478). Decisão que recebeu a denúncia (id. 272702692). Malote digital informando decisão nohabeas corpusnº 0020764-94.2026.8.19.0000 indeferindo a liminar (id. 273477691). Resposta à acusação (id. 275666182). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 275848305). Laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física (id. 276802248). Fac (id. 288950157) esclarecida por certidão (id. 288950159). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (id. 290219372), com manifestação contrária do MP (id. 290585025). Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 290678598). Audiência de instrução em que o foram ouvidos os policiais militares Leonardo e Paulo, sendo o acusado interrogado. Na oportunidade, a prisão preventiva foi revogada (id. 292106586). Alegações finais do Ministério Público (id. 294633109). Requer a absolvição do acusado. Alegações finais da Defesa (id. 297907083). Postula, em síntese, a absolvição do réu. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 23 de março de 2026, por volta de 19h50min, na Rua Feliciano Benedito da Costa, São Geraldo, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 66,30g (sessenta e seis gramas e trinta centigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 39 (trinta e nove) frascos de plástico incolor, fechados por tampa articulada de mesmo material e acondicionados individualmente em sacos de plástico incolor, fechados por retalho de papel de cor branca, contendo impressas as inscrições "INGUIÇA // CPX SG // PÓ R$20 CV", cf. laudo acostado em id. 271285428. Na ocasião dos fatos, policiais militares receberam a informação de que havia um indivíduo, naquele momento, vendendo drogas na Rua Feliciano Benedito da Costa, no bairro São Geraldo, em localidade dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho". Neste sentido, os agentes da lei foram ao endereço indicado e, de imediato, avistaram e abordaram o referido indivíduo, o ora DENUNCIADO. Realizada a revista pessoal, os policiais militares apreenderam com o DENUNCIADO 05 (cinco) pinos de cocaína, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Em seguida, os agentes estatais foram ao exato local indicado no informe recebido e localizaram uma carga com mais 34 (trinta e quatro) pinos de cocaína, idênticos aos apreendidos anteriormente." Em que pese a apreensão do total de 66,3g de cocaína, distribuída em 39 frascos, conforme consta no laudo pericial, o caso está a reclamar a absolvição. Com efeito, opolicial Leonardocontou, conforme consta no Pje Mídias e transcrição nos memoriais doParquet, que, após receber denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local em que posteriormente o acusado foi abordado, encontrou com o mesmo, durante revista pessoal, apenas 5 papelotes contendo cocaína, passando a se deslocar para o local em que a mencionada denúncia apontava que o acusado guardaria o restante da droga, encontrando uma sacola contendo cerca de 30 sacolés com cocaína. Acontece que o próprio policial Leonardo disse que não viu o acusado se deslocando para o ponto em que encontrado o restante da droga, inclusive que tal ponto distaria cerca de 150 metros do local da abordagem. No mesmo sentido, opolicial Pauloexplicou que, após receberem denúncia anônima, foram ao local e abordaram o acusado, sendo encontrados 5 pinos contendo cocaína, passando a se deslocarem para o outro ponto indicado na denúncia como sendo o depósito do restante da droga, o qual distaria cerca de 100 metros do ponto da abordagem, porém não viram o acusado se deslocando até tal local. O acusadocontou que estaria com 3 ou 4 pinos contendo cocaína para usar, além de R$ 20 que seria o troco da droga, a qual havia adquirido, sendo abordado quando se comunicava com uma pessoa para encontrá-la, inclusive afirmou que os policiais demoraram bastante para chegarem no outro ponto onde o restante da droga foi encontrado, porém negando, peremptoriamente, que lhe pertencia. Como se nota, inviável se concluir sobre o elo entre o acusado e o restante da droga apreendida, especialmente diante da ausência de visualização dos policiais sobre o deslocamento do réu até o ponto onde a sacola estava, além da razoável distância entre o local da abordagem do acusado e o ponto em que tal sacola foi encontrada. Deveras, visualizando-se as imagens das câmeras operacionais dos policiais, a partir dolinkcolacionado pelo MP em seus memoriais, tem-se que o acusado realmente foi abordado enquanto mandava uma mensagem através do celular (19h59m) por policiais que se deslocavam de motocicleta, inclusive os agentes demoraram minutos a fio para chegarem até o ponto em que tal sacola estava, inclusive porque estavam de carro (viatura). Nesse sentido, a quantidade apreendida com o acusado é compatível com o porte para uso próprio, devendo ser absolvido pela imputação contida na exordial, haja vista a fragilidade probatória. A propósito, a doutrina: "Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição." (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.825.) Diante o exposto, julgoimprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia paraabsolvero acusado dos fatos descritos na denúncia e capitulados no artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte,revogoeventuais cautelares que o acusado esteja submetido. Oficie-se. Sem custas. Ciência ao MP e à Defesa. Intime-se o acusado Ao trânsito em julgado: 1.Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 2. Demais anotações de praxe. 3. Cumpridas as diligências de costume, dê-se baixa e arquivem-se. 4. Autorizo a devolução do dinheiro apreendido com o acusado, dada a não comprovação de sua origem espúria. NOVA FRIBURGO, 5 de agosto de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 )
Autor LEONARDO CASTRO BRUNHOL - MAT.106090 PMERJ
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - MAT. 94.678 PMERJ
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu VITOR BENTO HENRIQUE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SANTANA
OAB: 144375/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0802375-14.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) TESTEMUNHA: LEONARDO CASTRO BRUNHOL - MAT.106090 PMERJ, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - MAT. 94.678 PMERJ RÉU: VITOR BENTO HENRIQUE DE SOUZA Vitor Bento Henrique de Souza foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 271896686). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-02072/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 271285409), registro de ocorrência (id. 271285410), auto de apreensão (id. 271285414), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 271285428), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais militares Leonardo Castro Brunhol (id. 271285411) e Paulo Henrique Rodrigues dos Santos (id. 271285412), autor Vitor Bento Henrique de Souza (id. 271285427). Laudo de exame de corpo delito de integridade física (id. 271652741). Audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 271709478). Decisão que recebeu a denúncia (id. 272702692). Malote digital informando decisão nohabeas corpusnº 0020764-94.2026.8.19.0000 indeferindo a liminar (id. 273477691). Resposta à acusação (id. 275666182). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 275848305). Laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física (id. 276802248). Fac (id. 288950157) esclarecida por certidão (id. 288950159). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (id. 290219372), com manifestação contrária do MP (id. 290585025). Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 290678598). Audiência de instrução em que o foram ouvidos os policiais militares Leonardo e Paulo, sendo o acusado interrogado. Na oportunidade, a prisão preventiva foi revogada (id. 292106586). Alegações finais do Ministério Público (id. 294633109). Requer a absolvição do acusado. Alegações finais da Defesa (id. 297907083). Postula, em síntese, a absolvição do réu. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 23 de março de 2026, por volta de 19h50min, na Rua Feliciano Benedito da Costa, São Geraldo, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 66,30g (sessenta e seis gramas e trinta centigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 39 (trinta e nove) frascos de plástico incolor, fechados por tampa articulada de mesmo material e acondicionados individualmente em sacos de plástico incolor, fechados por retalho de papel de cor branca, contendo impressas as inscrições "INGUIÇA // CPX SG // PÓ R$20 CV", cf. laudo acostado em id. 271285428. Na ocasião dos fatos, policiais militares receberam a informação de que havia um indivíduo, naquele momento, vendendo drogas na Rua Feliciano Benedito da Costa, no bairro São Geraldo, em localidade dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho". Neste sentido, os agentes da lei foram ao endereço indicado e, de imediato, avistaram e abordaram o referido indivíduo, o ora DENUNCIADO. Realizada a revista pessoal, os policiais militares apreenderam com o DENUNCIADO 05 (cinco) pinos de cocaína, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Em seguida, os agentes estatais foram ao exato local indicado no informe recebido e localizaram uma carga com mais 34 (trinta e quatro) pinos de cocaína, idênticos aos apreendidos anteriormente." Em que pese a apreensão do total de 66,3g de cocaína, distribuída em 39 frascos, conforme consta no laudo pericial, o caso está a reclamar a absolvição. Com efeito, opolicial Leonardocontou, conforme consta no Pje Mídias e transcrição nos memoriais doParquet, que, após receber denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local em que posteriormente o acusado foi abordado, encontrou com o mesmo, durante revista pessoal, apenas 5 papelotes contendo cocaína, passando a se deslocar para o local em que a mencionada denúncia apontava que o acusado guardaria o restante da droga, encontrando uma sacola contendo cerca de 30 sacolés com cocaína. Acontece que o próprio policial Leonardo disse que não viu o acusado se deslocando para o ponto em que encontrado o restante da droga, inclusive que tal ponto distaria cerca de 150 metros do local da abordagem. No mesmo sentido, opolicial Pauloexplicou que, após receberem denúncia anônima, foram ao local e abordaram o acusado, sendo encontrados 5 pinos contendo cocaína, passando a se deslocarem para o outro ponto indicado na denúncia como sendo o depósito do restante da droga, o qual distaria cerca de 100 metros do ponto da abordagem, porém não viram o acusado se deslocando até tal local. O acusadocontou que estaria com 3 ou 4 pinos contendo cocaína para usar, além de R$ 20 que seria o troco da droga, a qual havia adquirido, sendo abordado quando se comunicava com uma pessoa para encontrá-la, inclusive afirmou que os policiais demoraram bastante para chegarem no outro ponto onde o restante da droga foi encontrado, porém negando, peremptoriamente, que lhe pertencia. Como se nota, inviável se concluir sobre o elo entre o acusado e o restante da droga apreendida, especialmente diante da ausência de visualização dos policiais sobre o deslocamento do réu até o ponto onde a sacola estava, além da razoável distância entre o local da abordagem do acusado e o ponto em que tal sacola foi encontrada. Deveras, visualizando-se as imagens das câmeras operacionais dos policiais, a partir dolinkcolacionado pelo MP em seus memoriais, tem-se que o acusado realmente foi abordado enquanto mandava uma mensagem através do celular (19h59m) por policiais que se deslocavam de motocicleta, inclusive os agentes demoraram minutos a fio para chegarem até o ponto em que tal sacola estava, inclusive porque estavam de carro (viatura). Nesse sentido, a quantidade apreendida com o acusado é compatível com o porte para uso próprio, devendo ser absolvido pela imputação contida na exordial, haja vista a fragilidade probatória. A propósito, a doutrina: "Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição." (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.825.) Diante o exposto, julgoimprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia paraabsolvero acusado dos fatos descritos na denúncia e capitulados no artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte,revogoeventuais cautelares que o acusado esteja submetido. Oficie-se. Sem custas. Ciência ao MP e à Defesa. Intime-se o acusado Ao trânsito em julgado: 1.Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 2. Demais anotações de praxe. 3. Cumpridas as diligências de costume, dê-se baixa e arquivem-se. 4. Autorizo a devolução do dinheiro apreendido com o acusado, dada a não comprovação de sua origem espúria. NOVA FRIBURGO, 5 de agosto de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular