0802373-33.2025.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802373-33.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA QUEIROZ BATISTA FRANCO RÉU: ENEL BRASIL S.A As partes encontram-se regularmente representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco vícios a serem sanados. Declaro, assim, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de irregularidade no medidor de consumo da unidade consumidora; b) a regularidade da vistoria realizada pela concessionária, bem como da emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI; c) a legitimidade das cobranças decorrentes da suposta irregularidade; d) a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais passíveis de indenização. Quanto às provas,DEFIRO a produção de prova pericialrequerida pela autora, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito o Sr. Norbert Bieberle, engenheiro civil, CREA-RJ 1985106135 , para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, poderá o expert requerer, após a apresentação do laudo pericial, a correspondente ajuda de custo junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, (sec) 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos. ARARUAMA, 8 de setembro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNA QUEIROZ BATISTA FRANCO
Réu ENEL BRASIL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802373-33.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA QUEIROZ BATISTA FRANCO RÉU: ENEL BRASIL S.A As partes encontram-se regularmente representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco vícios a serem sanados. Declaro, assim, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de irregularidade no medidor de consumo da unidade consumidora; b) a regularidade da vistoria realizada pela concessionária, bem como da emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI; c) a legitimidade das cobranças decorrentes da suposta irregularidade; d) a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais passíveis de indenização. Quanto às provas,DEFIRO a produção de prova pericialrequerida pela autora, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito o Sr. Norbert Bieberle, engenheiro civil, CREA-RJ 1985106135 , para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, poderá o expert requerer, após a apresentação do laudo pericial, a correspondente ajuda de custo junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Após, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, (sec) 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos. ARARUAMA, 8 de setembro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular