0802367-95.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0802367-95.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA FERREIRA DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Norma Ferreira da Cruzpropôs Ação Declaratória de Nulidade com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face daÁguas do Rio 4 SPE S.A., alegando que é consumidora por equiparação, reside no imóvel e é herdeira do bem, conforme inventário processado na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões. Alega que sempre houve estabilidade no consumo de água, mas em 27/11/2023 a ré retirou o hidrômetro antigo e instalou outro na área externa, sem aviso prévio. Posteriormente, recebeu fatura com parcelamento de multa no valor de R$ 723,26, sendo informada pela ré de que seu imóvel jamais teria tido hidrômetro, o que contradiz a realidade. A autora requereu cancelamento da multa e alteração do nome na fatura, mas teve o pedido indeferido, sendo alegado pela ré que o valor correspondia a consumo não auferido referente aos últimos 12 meses. A autora argumenta que não houve alteração no consumo, que todas as contas estão quitadas, exceto a cobrança contestada, e que não possui condições financeiras para quitá-la. Pleiteia tutela de urgência para consignação em pagamento, cancelamento da multa, abstenção de inclusão do nome no SPC/SERASA, refaturamento, alteração de nome, condenação por danos morais e perda do tempo útil, além da inversão do ônus da prova. Deferimento da gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela "para: 2.1- Determinar à ré que se abstenha de efetuar a cobrança de valores a título de multa, recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados ao fornecimento de água. 2.2- Determinar à ré que se abstenha de anotar o nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais entidades de proteção ao crédito, em razão dos fatos narrados na petição inicial, até solução definitiva da presente. 2.3-Determinar a ré que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, pelo não pagamento das faturas que contenham exclusivamente ou não a cobrança de valores a título de multa ou de recuperação de consumo, até a solução definitiva da presente. Fixo, em caso de descumprimento da presente decisão, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor da ré.A eficácia desta decisão está condicionada à consignação, pela autora, de todas as faturas mensais de consumo de água em aberto pelo seu valor incontroverso.Venha o depósito no prazo de cinco dias".(Id. 100172074). Deposito judicial no valor de R$ 572,18 (Id. 110609385). A ré apresentou contestação, alegando que o hidrômetro é avaliado pelo INMETRO, que a cobrança é legítima e prevista no contrato de concessão, e que a autora não trouxe comprovações de falha na prestação do serviço. Sustenta que não há elementos para a inversão do ônus da prova, que a taxa de instalação de nova ligação é legítima, e que não há provas objetivas de dano moral. Requer o julgamento de improcedência da ação e que as intimações sejam realizadas em nome da patrona Dra. Fernanda Santos Brusau (Id.129070834). A autora apresentou réplica, reiterando que não há mais provas a produzir além das já juntadas, desqualificando a contestação da ré, e reafirmando os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à improcedência das alegações da ré sobre a legitimidade da cobrança e a responsabilidade pela instalação do hidrômetro (Id.147797157). Saneador (Id. 159109174), deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão (Id. 238127347), convertendo o feito em diligência e determino a expedição de Mandado de Verificação a ser cumprido no endereço situado à R. Turquesas, 436, Rocha Miranda, nesta cidade, para que o Oficial de Justiça ateste quantas residências se encontram vinculadas ao hidrômetro, anotando o nome e CPF dos moradores. AUTO DE Verificação (Id. 245437514). Instados a se manifestarem, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando oAUTO DE Verificação (Id. 245437514) que constatou que no local existe um único hidrômetro para abastecer "quatro (04) imóveis, ou seja, ap. 101, 102, 201 e 202" e, portanto, entendo necessário a apuraçãoo efetivo consumo de água na unidade consumidora e o seu volume, bem como a irregularidade na cobrança questionada na inicial e, assim,converto o julgamento em diligência paradeferir de ofício a prova pericial, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos da Súmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio peritoDr. TIAGO PEREIRA MOREIRA,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Venha pela ré o deposito de 50% dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NORMA FERREIRA DA CRUZ
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
CARLOS MILTON DUFFES DOMINGUES
OAB: 188219/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0802367-95.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA FERREIRA DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Norma Ferreira da Cruzpropôs Ação Declaratória de Nulidade com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face daÁguas do Rio 4 SPE S.A., alegando que é consumidora por equiparação, reside no imóvel e é herdeira do bem, conforme inventário processado na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões. Alega que sempre houve estabilidade no consumo de água, mas em 27/11/2023 a ré retirou o hidrômetro antigo e instalou outro na área externa, sem aviso prévio. Posteriormente, recebeu fatura com parcelamento de multa no valor de R$ 723,26, sendo informada pela ré de que seu imóvel jamais teria tido hidrômetro, o que contradiz a realidade. A autora requereu cancelamento da multa e alteração do nome na fatura, mas teve o pedido indeferido, sendo alegado pela ré que o valor correspondia a consumo não auferido referente aos últimos 12 meses. A autora argumenta que não houve alteração no consumo, que todas as contas estão quitadas, exceto a cobrança contestada, e que não possui condições financeiras para quitá-la. Pleiteia tutela de urgência para consignação em pagamento, cancelamento da multa, abstenção de inclusão do nome no SPC/SERASA, refaturamento, alteração de nome, condenação por danos morais e perda do tempo útil, além da inversão do ônus da prova. Deferimento da gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela "para: 2.1- Determinar à ré que se abstenha de efetuar a cobrança de valores a título de multa, recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados ao fornecimento de água. 2.2- Determinar à ré que se abstenha de anotar o nome da autora junto ao SPC/SERASA e demais entidades de proteção ao crédito, em razão dos fatos narrados na petição inicial, até solução definitiva da presente. 2.3-Determinar a ré que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, pelo não pagamento das faturas que contenham exclusivamente ou não a cobrança de valores a título de multa ou de recuperação de consumo, até a solução definitiva da presente. Fixo, em caso de descumprimento da presente decisão, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor da ré.A eficácia desta decisão está condicionada à consignação, pela autora, de todas as faturas mensais de consumo de água em aberto pelo seu valor incontroverso.Venha o depósito no prazo de cinco dias".(Id. 100172074). Deposito judicial no valor de R$ 572,18 (Id. 110609385). A ré apresentou contestação, alegando que o hidrômetro é avaliado pelo INMETRO, que a cobrança é legítima e prevista no contrato de concessão, e que a autora não trouxe comprovações de falha na prestação do serviço. Sustenta que não há elementos para a inversão do ônus da prova, que a taxa de instalação de nova ligação é legítima, e que não há provas objetivas de dano moral. Requer o julgamento de improcedência da ação e que as intimações sejam realizadas em nome da patrona Dra. Fernanda Santos Brusau (Id.129070834). A autora apresentou réplica, reiterando que não há mais provas a produzir além das já juntadas, desqualificando a contestação da ré, e reafirmando os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à improcedência das alegações da ré sobre a legitimidade da cobrança e a responsabilidade pela instalação do hidrômetro (Id.147797157). Saneador (Id. 159109174), deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão (Id. 238127347), convertendo o feito em diligência e determino a expedição de Mandado de Verificação a ser cumprido no endereço situado à R. Turquesas, 436, Rocha Miranda, nesta cidade, para que o Oficial de Justiça ateste quantas residências se encontram vinculadas ao hidrômetro, anotando o nome e CPF dos moradores. AUTO DE Verificação (Id. 245437514). Instados a se manifestarem, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando oAUTO DE Verificação (Id. 245437514) que constatou que no local existe um único hidrômetro para abastecer "quatro (04) imóveis, ou seja, ap. 101, 102, 201 e 202" e, portanto, entendo necessário a apuraçãoo efetivo consumo de água na unidade consumidora e o seu volume, bem como a irregularidade na cobrança questionada na inicial e, assim,converto o julgamento em diligência paradeferir de ofício a prova pericial, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos da Súmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio peritoDr. TIAGO PEREIRA MOREIRA,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Venha pela ré o deposito de 50% dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular