Detalhe do processo

0802354-34.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802354-34.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MALINI MAZIOLI RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS MICHELLE MALINI MAZIOLIajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face daMUNICIPIO DE TERESOPOLIS (1ª ré)e daSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (2ª ré), na qual pretende a concessão de readaptação funcional e redução da carga horaria cumulada com pedido de tutela de evidência e tutela de urgência. Em resumo, a autora narra ser servidora pública municipal estável, ocupante do cargo de Agente de Creche no Município de Teresópolis/RJ que, em razão de seu quadro de saúde, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, já tendo precisado se afastar de suas atividades e por, por indicação médica, foi readaptada funcionalmente no ano de 2022. Nesse mesmo período, solicitou a redução de sua carga horária para acompanhar os tratamentos de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; no entanto, a Administração informou que a servidora deveria optar entre a readaptação e a redução da jornada, ocasião em que, diante das necessidades da filha, optou pela redução da carga horária. Relata que, ao retornar à função originária, foi novamente afastada em razão da incompatibilidade entre seu estado de saúde e o trabalho em sala de aula; em perícia realizada no dia 19/02/2024, houve nova indicação médica para que fosse readaptada, mas a Administração reiterou a impossibilidade de cumulação dos dois institutos. A Autora sustenta que, embora não possua condições de exercer sua função originária, encontra-se apta a desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações, afirmando que a redução da carga horária é indispensável para acompanhar os tratamentos de sua filha. Defende ainda que a readaptação funcional decorre de sua própria condição de saúde, enquanto a redução da jornada busca proteger os direitos da filha com deficiência e que eles são institutos com fundamentos distintos; por isso, alega que a exigência de escolha entre ambos viola tantos os seus direitos fundamentais como os de sua filha. Petição inicial de índex 107163584, instruída com documentos. Concedida aGratuidade de justiça, determinada aexclusãodo polo passivo da Secretaria Municipal de Educação e indeferida a tutela de urgência (id. 107631069). Regularmente citado, oMunicípioapresentou acontestaçãode id. 118543769; arguindo, preliminarmente, aausência de interesse de agir, sustentando que a autora não faz prova de que tenha formulado requerimento prévio junto à Administração Pública ou de que passado por perícia médica junto à Secretaria Municipal de Saúde. Nomérito, argumentou que os requerimentos administrativos devem ser formalizados e submetidos a procedimento interno próprio e que não são admitidos pedidos verbais ou análise imediata; defendeu que cumulação entre readaptação funcional e redução da carga horária não possui previsão na legislação estatutária. Arremata, requerendo seja acolhida a preliminar arguida ou, sendo essa ultrapassada, pugnou pela improcedência do pedido. Réplicade índex 134961375. Noíndex 141204824, a autora informa que ajustes no tratamento e na atividade laboral resultaram em melhora temporária de seu quadro. Diante da alteração fática positiva e da orientação médica, requer asuspensão do processoou outra medida que o Juízo entender cabível, sobre o que a parte ré não se opôs (id. 160209664). Instada a falar sobre acerca do interesse no prosseguimento da demanda, a autora esclareceu que o pedido inicial abrange tanto o reconhecimento do direito à cumulação da redução de carga horária com a readaptação funcional quanto sua efetiva concessão. Embora tenha requerido a suspensão da análise imediata em razão de adequações no ambiente de trabalho, sustenta que permanece necessário o pronunciamento judicial sobre o direito à cumulação, inclusive para eventual necessidade futura (id. 181631295). Indeferida a suspensão do processoe instadas as partes a produzirem provas (id. 198859476), quando o Município juntou informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (id. 203044009). Cota do Ministério Público informando a ausência de interesse público e social (id. 226993886). Instada à produção de provas, a autora informou não possuir mais provas a produzir, que já obteve a redução da carga horária e que, diante da melhora de seu quadro de saúde, atualmente não necessita da readaptação nem da cumulação dos institutos. Ainda assim, requereu o reconhecimento judicial da possibilidade de cumulação para eventual necessidade futura, alegando inexistir impedimento administrativo (id. 261502951). Encerrada a instrução, foi determinada a remessa do e-processo ao grupo de sentença (id. 279489024). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão noGrupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de julho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Antes da análise do mérito da imputação, faz-se necessário examinar a preliminar arguida pelo Município réu, a qual merece ser afastada, pois não há falar emfalta de interesse de agirno caso concreto, por ausência de prévio requerimento ou exaurimento administrativo, visto que tal assertiva viola a garantia da inafastabilidade da prestação jurisdicional, princípio expressamente previsto no art. 3º do CPC, bem como no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Além disso, de qualquer forma, a própria contestação apresentada pela ré, ao resistir integralmente à pretensão formulada pela autora, corrobora a necessidade do ajuizamento da presente demanda para a solução da questão trazida a juízo. Resolvida a preliminar suscitada; faz-se mister analisar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constante do processo; verifico, conforme será exposto,não assiste razão à parte autora. Trata-se dedemanda propostaem face do Município, em quea autora buscaver reconhecido o direito de Readaptação, bem comoa concessão da redução da carga horária em concomitância com a sua readaptação e pedido de tutela de urgência. Incialmente, a demanda versa sobrevínculo jurídico-administrativomantido entre servidora pública municipal e o ente público ao qual se encontra funcionalmente vinculada, envolvendo direitos de natureza estatutária, especificamente a readaptação funcional e a redução da carga horária. Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 15/03/2024, período em que a autora usufruía da redução de 50% de sua carga horária, inicialmente concedida de 04/07/2022 a 04/07/2023, a qual foi posteriormente renovada por mais doze meses (id. 203044013); naquele momento, ela sustentou necessitar também de readaptação funcional e argumentava que a Administração não admitia a cumulação dos dois institutos. De forma que, havia pretensão concreta e atual, acompanhada de alegada resistência administrativa. Contudo, durante o curso do processo, houve alteração da situação fática, tendo a autora informado, no id. 141204824, que ajustes realizados em seu tratamento e em sua atividade laboral proporcionaram melhora temporária de seu quadro clínico. E, posteriormente, no id. 261502951, elareconheceu expressamente que atualmente não necessita da readaptação funcional nem da cumulação dos institutos. E embora ela tenha informado a pretensão à continuidade da presente demanda para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação em eventual necessidade futura, o provimento jurisdicional pretendido deixou de apresentar utilidade concreta e atual. Com efeito,eventual nova readaptaçãodependerá da evolução do estado de saúde da servidora, de indicação médica contemporânea, de avaliação pela perícia competente e da formulação do correspondente requerimento administrativo junto ao ente público; tratando-se, portanto, de situação futura e incerta, cuja ocorrência e contornos não podem ser antecipadamente delineados. É fato que a prestação jurisdicional pressupõe a existência de controvérsia concreta,não se destinando à emissão de pronunciamento meramente consultivo ou preventivo acerca de circunstâncias hipotéticas; então, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer, de forma abstrata, o direito à futura cumulação de benefícios quando a própria interessada afirma que atualmente não necessita de um dos institutos. Ainda, o Departamento de Gestão de Pessoas do Município informou "não vislumbrar, na legislação vigente, impedimento à concessão de ambos os benefícios (id. 203044013); certo é que, embora essa informação não equivalha à concessão automática dos benefícios, elaevidencia a inexistência, no momento, de resistência administrativa concreta a um pedido atual de cumulação. Diante do exposto, não resta outra opção a este Magistrado senãojulgar extintosos pedidos formulados pela parte autora. Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil, tendo em vista aperda superveniente do objeto. Condeno, ainda,aparteautoraao pagamentodas despesas processuais e doshonoráriosadvocatícios, estes fixados em10% sobre o valoratualizado da causa,na forma do artigo 85, parágrafo2º do CPC,observando a gratuidade de justiça deferida (id. 107631069). Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC,frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MICHELLE MALINI MAZIOLI

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO RAMOS TOURINHO

OAB: 255538/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802354-34.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MALINI MAZIOLI RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS MICHELLE MALINI MAZIOLIajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face daMUNICIPIO DE TERESOPOLIS (1ª ré)e daSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (2ª ré), na qual pretende a concessão de readaptação funcional e redução da carga horaria cumulada com pedido de tutela de evidência e tutela de urgência. Em resumo, a autora narra ser servidora pública municipal estável, ocupante do cargo de Agente de Creche no Município de Teresópolis/RJ que, em razão de seu quadro de saúde, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico, já tendo precisado se afastar de suas atividades e por, por indicação médica, foi readaptada funcionalmente no ano de 2022. Nesse mesmo período, solicitou a redução de sua carga horária para acompanhar os tratamentos de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; no entanto, a Administração informou que a servidora deveria optar entre a readaptação e a redução da jornada, ocasião em que, diante das necessidades da filha, optou pela redução da carga horária. Relata que, ao retornar à função originária, foi novamente afastada em razão da incompatibilidade entre seu estado de saúde e o trabalho em sala de aula; em perícia realizada no dia 19/02/2024, houve nova indicação médica para que fosse readaptada, mas a Administração reiterou a impossibilidade de cumulação dos dois institutos. A Autora sustenta que, embora não possua condições de exercer sua função originária, encontra-se apta a desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações, afirmando que a redução da carga horária é indispensável para acompanhar os tratamentos de sua filha. Defende ainda que a readaptação funcional decorre de sua própria condição de saúde, enquanto a redução da jornada busca proteger os direitos da filha com deficiência e que eles são institutos com fundamentos distintos; por isso, alega que a exigência de escolha entre ambos viola tantos os seus direitos fundamentais como os de sua filha. Petição inicial de índex 107163584, instruída com documentos. Concedida aGratuidade de justiça, determinada aexclusãodo polo passivo da Secretaria Municipal de Educação e indeferida a tutela de urgência (id. 107631069). Regularmente citado, oMunicípioapresentou acontestaçãode id. 118543769; arguindo, preliminarmente, aausência de interesse de agir, sustentando que a autora não faz prova de que tenha formulado requerimento prévio junto à Administração Pública ou de que passado por perícia médica junto à Secretaria Municipal de Saúde. Nomérito, argumentou que os requerimentos administrativos devem ser formalizados e submetidos a procedimento interno próprio e que não são admitidos pedidos verbais ou análise imediata; defendeu que cumulação entre readaptação funcional e redução da carga horária não possui previsão na legislação estatutária. Arremata, requerendo seja acolhida a preliminar arguida ou, sendo essa ultrapassada, pugnou pela improcedência do pedido. Réplicade índex 134961375. Noíndex 141204824, a autora informa que ajustes no tratamento e na atividade laboral resultaram em melhora temporária de seu quadro. Diante da alteração fática positiva e da orientação médica, requer asuspensão do processoou outra medida que o Juízo entender cabível, sobre o que a parte ré não se opôs (id. 160209664). Instada a falar sobre acerca do interesse no prosseguimento da demanda, a autora esclareceu que o pedido inicial abrange tanto o reconhecimento do direito à cumulação da redução de carga horária com a readaptação funcional quanto sua efetiva concessão. Embora tenha requerido a suspensão da análise imediata em razão de adequações no ambiente de trabalho, sustenta que permanece necessário o pronunciamento judicial sobre o direito à cumulação, inclusive para eventual necessidade futura (id. 181631295). Indeferida a suspensão do processoe instadas as partes a produzirem provas (id. 198859476), quando o Município juntou informações prestadas pela Secretaria Municipal de Administração e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (id. 203044009). Cota do Ministério Público informando a ausência de interesse público e social (id. 226993886). Instada à produção de provas, a autora informou não possuir mais provas a produzir, que já obteve a redução da carga horária e que, diante da melhora de seu quadro de saúde, atualmente não necessita da readaptação nem da cumulação dos institutos. Ainda assim, requereu o reconhecimento judicial da possibilidade de cumulação para eventual necessidade futura, alegando inexistir impedimento administrativo (id. 261502951). Encerrada a instrução, foi determinada a remessa do e-processo ao grupo de sentença (id. 279489024). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão noGrupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de julho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Antes da análise do mérito da imputação, faz-se necessário examinar a preliminar arguida pelo Município réu, a qual merece ser afastada, pois não há falar emfalta de interesse de agirno caso concreto, por ausência de prévio requerimento ou exaurimento administrativo, visto que tal assertiva viola a garantia da inafastabilidade da prestação jurisdicional, princípio expressamente previsto no art. 3º do CPC, bem como no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Além disso, de qualquer forma, a própria contestação apresentada pela ré, ao resistir integralmente à pretensão formulada pela autora, corrobora a necessidade do ajuizamento da presente demanda para a solução da questão trazida a juízo. Resolvida a preliminar suscitada; faz-se mister analisar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constante do processo; verifico, conforme será exposto,não assiste razão à parte autora. Trata-se dedemanda propostaem face do Município, em quea autora buscaver reconhecido o direito de Readaptação, bem comoa concessão da redução da carga horária em concomitância com a sua readaptação e pedido de tutela de urgência. Incialmente, a demanda versa sobrevínculo jurídico-administrativomantido entre servidora pública municipal e o ente público ao qual se encontra funcionalmente vinculada, envolvendo direitos de natureza estatutária, especificamente a readaptação funcional e a redução da carga horária. Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 15/03/2024, período em que a autora usufruía da redução de 50% de sua carga horária, inicialmente concedida de 04/07/2022 a 04/07/2023, a qual foi posteriormente renovada por mais doze meses (id. 203044013); naquele momento, ela sustentou necessitar também de readaptação funcional e argumentava que a Administração não admitia a cumulação dos dois institutos. De forma que, havia pretensão concreta e atual, acompanhada de alegada resistência administrativa. Contudo, durante o curso do processo, houve alteração da situação fática, tendo a autora informado, no id. 141204824, que ajustes realizados em seu tratamento e em sua atividade laboral proporcionaram melhora temporária de seu quadro clínico. E, posteriormente, no id. 261502951, elareconheceu expressamente que atualmente não necessita da readaptação funcional nem da cumulação dos institutos. E embora ela tenha informado a pretensão à continuidade da presente demanda para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação em eventual necessidade futura, o provimento jurisdicional pretendido deixou de apresentar utilidade concreta e atual. Com efeito,eventual nova readaptaçãodependerá da evolução do estado de saúde da servidora, de indicação médica contemporânea, de avaliação pela perícia competente e da formulação do correspondente requerimento administrativo junto ao ente público; tratando-se, portanto, de situação futura e incerta, cuja ocorrência e contornos não podem ser antecipadamente delineados. É fato que a prestação jurisdicional pressupõe a existência de controvérsia concreta,não se destinando à emissão de pronunciamento meramente consultivo ou preventivo acerca de circunstâncias hipotéticas; então, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer, de forma abstrata, o direito à futura cumulação de benefícios quando a própria interessada afirma que atualmente não necessita de um dos institutos. Ainda, o Departamento de Gestão de Pessoas do Município informou "não vislumbrar, na legislação vigente, impedimento à concessão de ambos os benefícios (id. 203044013); certo é que, embora essa informação não equivalha à concessão automática dos benefícios, elaevidencia a inexistência, no momento, de resistência administrativa concreta a um pedido atual de cumulação. Diante do exposto, não resta outra opção a este Magistrado senãojulgar extintosos pedidos formulados pela parte autora. Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil, tendo em vista aperda superveniente do objeto. Condeno, ainda,aparteautoraao pagamentodas despesas processuais e doshonoráriosadvocatícios, estes fixados em10% sobre o valoratualizado da causa,na forma do artigo 85, parágrafo2º do CPC,observando a gratuidade de justiça deferida (id. 107631069). Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC,frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença