Detalhe do processo

0802343-16.2024.8.19.0025

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaocara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0802343-16.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN VICENTE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA Trata-se de ação indenizatória ajuizada porSUELEN VICENTE DOS SANTOSem face doMUNICÍPIO DE ITAOCARA, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ao argumento de que falhas ocorridas durante atendimento prestado no Hospital Municipal de Itaocara teriam ocasionado deformidade permanente e comprometimento funcional de sua mão direita. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da União e do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, sustentou a inexistência de falha no atendimento médico, de nexo causal e, por consequência, do dever de indenizar. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando as alegações e os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica e de prova testemunhal. A autora postulou, ainda, a realização de perícias psicológica e estética, bem como a redistribuição do ônus da prova. O Município requereu a oitiva dos profissionais médicos que participaram do atendimento. O Ministério Público manifestou não haver hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. I - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Rejeito o pedido de chamamento ao processo da União e do Estado do Rio de Janeiro. A presente demanda não possui natureza prestacional, não se destinando ao fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou qualquer outra prestação material integrante do direito à saúde. Cuida-se de pretensão indenizatória fundada em atos e omissões concretamente atribuídos a profissionais que teriam atuado no Hospital Municipal de Itaocara. A solidariedade reconhecida entre os entes federativos quanto ao dever constitucional de assegurar a assistência à saúde não conduz, por si só, à conclusão de que todos respondam solidariamente por qualquer dano alegadamente ocorrido em unidade pertencente a apenas um deles. O chamamento previsto no artigo 130, III, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de obrigação solidária relativamente à dívida discutida no processo. No caso concreto, não foi indicada qualquer participação da União ou do Estado do Rio de Janeiro no atendimento dispensado à autora, tampouco vínculo causal entre conduta imputável a esses entes e os danos narrados na inicial. A simples integração do Hospital Municipal ao Sistema Único de Saúde não converte os demais entes federativos em codevedores automáticos de indenização fundada em suposto erro cometido durante atendimento realizado por agentes vinculados ao Município. Rejeito, portanto, a intervenção requerida. II - DO SANEAMENTO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes, tampouco outras questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Declaro, assim, o processo saneado. III - DO REGIME JURÍDICO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de atendimento prestado diretamente em estabelecimento público municipal e custeado pelo Sistema Único de Saúde, não se caracterizando relação jurídica de consumo. A pretensão deve ser examinada à luz do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da República e das normas gerais de responsabilidade civil. Embora a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público seja objetiva, sua configuração não prescinde da demonstração do dano, da falha do serviço e do nexo causal. Em se tratando de assistência médica, a aferição da falha pressupõe verificar se os meios empregados pelos profissionais observaram os protocolos, as cautelas e as práticas técnicas aplicáveis ao quadro clínico concreto, não sendo a simples ocorrência de resultado desfavorável suficiente para caracterizar o dever de indenizar. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e depende da demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ordinário, ou de maior facilidade da parte contrária para produzir determinada prova. A hipossuficiência técnica da paciente, isoladamente considerada, não justifica a transferência integral ao ente público do encargo de provar a inexistência de falha no atendimento, especialmente porque será realizada prova pericial por profissional equidistante das partes. Indefiro, portanto, o pedido de redistribuição ampla do ônus da prova e estabeleço que: a) compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do atendimento, a existência de falha na prestação do serviço médico, os danos alegados e o nexo causal; b) compete ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual causa externa, contribuição causal do trauma originário, descumprimento de orientações médicas ou outro fator que sustente ter interferido no resultado terapêutico. A manutenção da distribuição ordinária, contudo, não afasta o dever de cooperação processual nem desconsidera que os documentos produzidos durante o atendimento permanecem sob a guarda do ente público. Desse modo, determino que o Município, no prazo de15 (quinze) dias, apresente cópia integral, legível e cronologicamente organizada do prontuário médico da autora, abrangendo, especialmente: ficha de acolhimento e classificação de risco; boletins de atendimento; anamnese, evoluções e registros dos profissionais; prescrições médicas e de enfermagem; pedidos, laudos e imagens dos exames realizados, preferencialmente em formato digital original, caso disponível; registros da imobilização e de eventuais trocas do aparelho gessado; encaminhamentos e atendimentos ortopédicos; relatório e descrição do procedimento cirúrgico; ficha anestésica; identificação do material utilizado e registro do posicionamento dos implantes; registros de alta, orientações pós-operatórias e consultas de acompanhamento. A não apresentação injustificada dos documentos sob sua guarda poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras consequências processuais cabíveis. IV - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: a natureza e a extensão da lesão apresentada pela autora quando do primeiro atendimento realizado em 15 de abril de 2023; a adequação dos exames, procedimentos, imobilização e encaminhamentos adotados no atendimento inicial; a existência de indicação para redução da fratura e, em caso positivo, o momento e a forma em que deveria ter sido realizada; a adequação do acompanhamento ortopédico prestado posteriormente; a adequação da indicação, do momento e da técnica empregada no procedimento cirúrgico realizado em 9 de maio de 2023; a adequação dos cuidados, prescrições e acompanhamentos pós-operatórios; a existência, natureza, extensão e permanência das atuais sequelas anatômicas, funcionais, neurológicas e estéticas; a existência de nexo causal, integral ou parcial, entre as condutas adotadas durante o atendimento e as sequelas atualmente apresentadas; a eventual influência do trauma originário, da própria evolução da fratura, da imobilização, do procedimento cirúrgico, de intercorrências posteriores ou do descumprimento de recomendações médicas no resultado final; a existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados. V - DA PROVA PERICIAL A solução da controvérsia depende de conhecimentos técnicos que não podem ser substituídos pela análise direta dos documentos pelo Juízo. As radiografias, a eletroneuromiografia, a ressonância magnética e os demais documentos médicos podem demonstrar a existência de lesões e alterações clínicas, mas não permitem, isoladamente, estabelecer se houve inadequação da conduta médica nem identificar a causa das sequelas narradas. Defiro, portanto, a realização deprova pericial médica por profissional. O profissional nomeado deverá, ao aceitar o encargo, apresentar currículo com comprovação de sua especialidade, dados de contato profissional e proposta fundamentada de honorários, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Intimadas da nomeação, poderão as partes, no prazo comum de15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Qual era a natureza, localização e extensão da lesão apresentada pela autora em 15 de abril de 2023? As imagens produzidas naquele momento evidenciam fratura do quinto metacarpo? Em caso positivo, havia desvio, angulação, encurtamento ou deformidade rotacional? Especifique. O atendimento inicial documentado, incluindo os exames realizados, a sutura, a imobilização, as prescrições e os encaminhamentos, observou as práticas médicas tecnicamente indicadas para o quadro apresentado? Havia indicação de redução imediata da fratura? Em caso positivo, a ausência ou o retardamento desse procedimento contribuiu para o resultado atualmente apresentado? O tipo, a posição e o período de imobilização foram adequados à lesão identificada? Os documentos indicam que a autora recebeu acompanhamento e orientações compatíveis com o quadro clínico? A realização da cirurgia em 9 de maio de 2023 foi corretamente indicada? O intervalo entre a lesão e a realização da cirurgia estava dentro do período tecnicamente aceitável? Esse intervalo contribuiu, de forma direta ou relevante, para eventual sequela? A técnica cirúrgica empregada e o posicionamento dos materiais utilizados foram adequados? Os cuidados, as prescrições e o acompanhamento pós-operatório observaram as práticas médicas aplicáveis? A eventual ausência ou insuficiência de prescrição de analgésicos ou anti-inflamatórios teria capacidade de causar ou agravar deformidade óssea, déficit funcional ou lesão neurológica? Justifique. A fratura encontra-se consolidada? Há consolidação viciosa, pseudoartrose, encurtamento, angulação ou deformidade rotacional? Quais alterações anatômicas, funcionais, sensitivas ou motoras a autora apresenta atualmente? Há redução da mobilidade, força, sensibilidade, destreza ou capacidade de preensão da mão direita? Em caso positivo, mensure objetivamente, sempre que possível. Os achados da eletroneuromiografia e da ressonância magnética possuem relação com a fratura originária, com a imobilização, com a cirurgia, com o acompanhamento posterior ou com outra causa? Esclareça. Existe nexo causal, integral ou parcial, entre alguma conduta ou omissão verificada no atendimento médico e as sequelas atuais? Sendo possível, indique a contribuição provável de cada fator causal identificado, distinguindo o trauma originário das consequências eventualmente relacionadas ao tratamento. Há nos documentos evidência de descumprimento, pela paciente, de orientação médica ou de abandono do acompanhamento? Em caso positivo, isso influenciou o resultado terapêutico? As limitações eventualmente existentes são temporárias ou permanentes? Há incapacidade funcional? Qual o seu grau e repercussão nas atividades habituais? Existe deformidade externa visível da mão ou dos dedos? Em caso positivo, descreva sua natureza, intensidade e permanência. Há indicação de novo procedimento cirúrgico, fisioterapia ou outro tratamento? Qual o prognóstico esperado? Há algum outro elemento técnico relevante para a solução da controvérsia? O perito deverá examinar pessoalmente a autora, analisar a integralidade dos prontuários e documentos médicos e, sempre que não for possível alcançar conclusão categórica, apresentar a hipótese tecnicamente mais provável, expondo as razões e os elementos objetivos que fundamentam sua conclusão. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de5 (cinco) dias, após o que será definida a forma de custeio, observados o artigo 95 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça concedida à autora e as normas administrativas pertinentes. VI - DAS PERÍCIAS PSICOLÓGICA E ESTÉTICA Indefiro, neste momento, a realização de perícias psicológica e estética autônomas. A existência, a extensão e a permanência de eventual deformidade estética poderão ser adequadamente examinadas pelo próprio perito médico ortopedista, inexistindo necessidade de duplicação da prova técnica. De igual modo, o reconhecimento do dano moral não depende da demonstração de enfermidade psicológica ou psiquiátrica, constituindo matéria a ser apreciada pelo Juízo à luz das circunstâncias objetivamente comprovadas. Não foi apontado diagnóstico psicológico específico, tratamento especializado ou quadro clínico autônomo cuja comprovação exija, desde logo, perícia dessa natureza. A questão poderá ser reavaliada caso o laudo ortopédico ou outros elementos concretos revelem a necessidade de conhecimento técnico adicional. VII - DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro a produção de prova testemunhal, restrita aos fatos suscetíveis de demonstração por esse meio, notadamente a cronologia do atendimento, as orientações fornecidas à autora, sua adesão ao tratamento e as repercussões concretas da lesão em suas atividades habituais. Questões relacionadas à adequação técnica dos procedimentos, ao nexo causal e à origem das sequelas serão examinadas prioritariamente pela prova pericial. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, observando o disposto nos artigos 357, (sec) 4º, e 450 do Código de Processo Civil e indicando, sucintamente, os fatos sobre os quais cada pessoa deverá depor. Os médicos mencionados pelo Município poderão ser arrolados, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da audiência, de eventual impedimento, suspeição ou interesse pessoal que recomende sua oitiva sem compromisso. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação e os eventuais esclarecimentos do laudo pericial, quando será possível delimitar com maior precisão a prova oral ainda necessária. Intimem-se. Cumpra-se. ITAOCARA, 23 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE ITAOCARA

Autor SUELEN VICENTE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA BUARQUE MALTA SILVA

OAB: 125678/RJ

JOSÉ LEONISSE DE AMORIM

OAB: 75826/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0802343-16.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN VICENTE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA Trata-se de ação indenizatória ajuizada porSUELEN VICENTE DOS SANTOSem face doMUNICÍPIO DE ITAOCARA, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ao argumento de que falhas ocorridas durante atendimento prestado no Hospital Municipal de Itaocara teriam ocasionado deformidade permanente e comprometimento funcional de sua mão direita. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da União e do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, sustentou a inexistência de falha no atendimento médico, de nexo causal e, por consequência, do dever de indenizar. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando as alegações e os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica e de prova testemunhal. A autora postulou, ainda, a realização de perícias psicológica e estética, bem como a redistribuição do ônus da prova. O Município requereu a oitiva dos profissionais médicos que participaram do atendimento. O Ministério Público manifestou não haver hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. I - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Rejeito o pedido de chamamento ao processo da União e do Estado do Rio de Janeiro. A presente demanda não possui natureza prestacional, não se destinando ao fornecimento de medicamento, tratamento, procedimento ou qualquer outra prestação material integrante do direito à saúde. Cuida-se de pretensão indenizatória fundada em atos e omissões concretamente atribuídos a profissionais que teriam atuado no Hospital Municipal de Itaocara. A solidariedade reconhecida entre os entes federativos quanto ao dever constitucional de assegurar a assistência à saúde não conduz, por si só, à conclusão de que todos respondam solidariamente por qualquer dano alegadamente ocorrido em unidade pertencente a apenas um deles. O chamamento previsto no artigo 130, III, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de obrigação solidária relativamente à dívida discutida no processo. No caso concreto, não foi indicada qualquer participação da União ou do Estado do Rio de Janeiro no atendimento dispensado à autora, tampouco vínculo causal entre conduta imputável a esses entes e os danos narrados na inicial. A simples integração do Hospital Municipal ao Sistema Único de Saúde não converte os demais entes federativos em codevedores automáticos de indenização fundada em suposto erro cometido durante atendimento realizado por agentes vinculados ao Município. Rejeito, portanto, a intervenção requerida. II - DO SANEAMENTO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais pendentes, tampouco outras questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Declaro, assim, o processo saneado. III - DO REGIME JURÍDICO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de atendimento prestado diretamente em estabelecimento público municipal e custeado pelo Sistema Único de Saúde, não se caracterizando relação jurídica de consumo. A pretensão deve ser examinada à luz do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da República e das normas gerais de responsabilidade civil. Embora a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público seja objetiva, sua configuração não prescinde da demonstração do dano, da falha do serviço e do nexo causal. Em se tratando de assistência médica, a aferição da falha pressupõe verificar se os meios empregados pelos profissionais observaram os protocolos, as cautelas e as práticas técnicas aplicáveis ao quadro clínico concreto, não sendo a simples ocorrência de resultado desfavorável suficiente para caracterizar o dever de indenizar. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e depende da demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ordinário, ou de maior facilidade da parte contrária para produzir determinada prova. A hipossuficiência técnica da paciente, isoladamente considerada, não justifica a transferência integral ao ente público do encargo de provar a inexistência de falha no atendimento, especialmente porque será realizada prova pericial por profissional equidistante das partes. Indefiro, portanto, o pedido de redistribuição ampla do ônus da prova e estabeleço que: a) compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do atendimento, a existência de falha na prestação do serviço médico, os danos alegados e o nexo causal; b) compete ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual causa externa, contribuição causal do trauma originário, descumprimento de orientações médicas ou outro fator que sustente ter interferido no resultado terapêutico. A manutenção da distribuição ordinária, contudo, não afasta o dever de cooperação processual nem desconsidera que os documentos produzidos durante o atendimento permanecem sob a guarda do ente público. Desse modo, determino que o Município, no prazo de15 (quinze) dias, apresente cópia integral, legível e cronologicamente organizada do prontuário médico da autora, abrangendo, especialmente: ficha de acolhimento e classificação de risco; boletins de atendimento; anamnese, evoluções e registros dos profissionais; prescrições médicas e de enfermagem; pedidos, laudos e imagens dos exames realizados, preferencialmente em formato digital original, caso disponível; registros da imobilização e de eventuais trocas do aparelho gessado; encaminhamentos e atendimentos ortopédicos; relatório e descrição do procedimento cirúrgico; ficha anestésica; identificação do material utilizado e registro do posicionamento dos implantes; registros de alta, orientações pós-operatórias e consultas de acompanhamento. A não apresentação injustificada dos documentos sob sua guarda poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras consequências processuais cabíveis. IV - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: a natureza e a extensão da lesão apresentada pela autora quando do primeiro atendimento realizado em 15 de abril de 2023; a adequação dos exames, procedimentos, imobilização e encaminhamentos adotados no atendimento inicial; a existência de indicação para redução da fratura e, em caso positivo, o momento e a forma em que deveria ter sido realizada; a adequação do acompanhamento ortopédico prestado posteriormente; a adequação da indicação, do momento e da técnica empregada no procedimento cirúrgico realizado em 9 de maio de 2023; a adequação dos cuidados, prescrições e acompanhamentos pós-operatórios; a existência, natureza, extensão e permanência das atuais sequelas anatômicas, funcionais, neurológicas e estéticas; a existência de nexo causal, integral ou parcial, entre as condutas adotadas durante o atendimento e as sequelas atualmente apresentadas; a eventual influência do trauma originário, da própria evolução da fratura, da imobilização, do procedimento cirúrgico, de intercorrências posteriores ou do descumprimento de recomendações médicas no resultado final; a existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados. V - DA PROVA PERICIAL A solução da controvérsia depende de conhecimentos técnicos que não podem ser substituídos pela análise direta dos documentos pelo Juízo. As radiografias, a eletroneuromiografia, a ressonância magnética e os demais documentos médicos podem demonstrar a existência de lesões e alterações clínicas, mas não permitem, isoladamente, estabelecer se houve inadequação da conduta médica nem identificar a causa das sequelas narradas. Defiro, portanto, a realização deprova pericial médica por profissional. O profissional nomeado deverá, ao aceitar o encargo, apresentar currículo com comprovação de sua especialidade, dados de contato profissional e proposta fundamentada de honorários, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Intimadas da nomeação, poderão as partes, no prazo comum de15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme artigo 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Qual era a natureza, localização e extensão da lesão apresentada pela autora em 15 de abril de 2023? As imagens produzidas naquele momento evidenciam fratura do quinto metacarpo? Em caso positivo, havia desvio, angulação, encurtamento ou deformidade rotacional? Especifique. O atendimento inicial documentado, incluindo os exames realizados, a sutura, a imobilização, as prescrições e os encaminhamentos, observou as práticas médicas tecnicamente indicadas para o quadro apresentado? Havia indicação de redução imediata da fratura? Em caso positivo, a ausência ou o retardamento desse procedimento contribuiu para o resultado atualmente apresentado? O tipo, a posição e o período de imobilização foram adequados à lesão identificada? Os documentos indicam que a autora recebeu acompanhamento e orientações compatíveis com o quadro clínico? A realização da cirurgia em 9 de maio de 2023 foi corretamente indicada? O intervalo entre a lesão e a realização da cirurgia estava dentro do período tecnicamente aceitável? Esse intervalo contribuiu, de forma direta ou relevante, para eventual sequela? A técnica cirúrgica empregada e o posicionamento dos materiais utilizados foram adequados? Os cuidados, as prescrições e o acompanhamento pós-operatório observaram as práticas médicas aplicáveis? A eventual ausência ou insuficiência de prescrição de analgésicos ou anti-inflamatórios teria capacidade de causar ou agravar deformidade óssea, déficit funcional ou lesão neurológica? Justifique. A fratura encontra-se consolidada? Há consolidação viciosa, pseudoartrose, encurtamento, angulação ou deformidade rotacional? Quais alterações anatômicas, funcionais, sensitivas ou motoras a autora apresenta atualmente? Há redução da mobilidade, força, sensibilidade, destreza ou capacidade de preensão da mão direita? Em caso positivo, mensure objetivamente, sempre que possível. Os achados da eletroneuromiografia e da ressonância magnética possuem relação com a fratura originária, com a imobilização, com a cirurgia, com o acompanhamento posterior ou com outra causa? Esclareça. Existe nexo causal, integral ou parcial, entre alguma conduta ou omissão verificada no atendimento médico e as sequelas atuais? Sendo possível, indique a contribuição provável de cada fator causal identificado, distinguindo o trauma originário das consequências eventualmente relacionadas ao tratamento. Há nos documentos evidência de descumprimento, pela paciente, de orientação médica ou de abandono do acompanhamento? Em caso positivo, isso influenciou o resultado terapêutico? As limitações eventualmente existentes são temporárias ou permanentes? Há incapacidade funcional? Qual o seu grau e repercussão nas atividades habituais? Existe deformidade externa visível da mão ou dos dedos? Em caso positivo, descreva sua natureza, intensidade e permanência. Há indicação de novo procedimento cirúrgico, fisioterapia ou outro tratamento? Qual o prognóstico esperado? Há algum outro elemento técnico relevante para a solução da controvérsia? O perito deverá examinar pessoalmente a autora, analisar a integralidade dos prontuários e documentos médicos e, sempre que não for possível alcançar conclusão categórica, apresentar a hipótese tecnicamente mais provável, expondo as razões e os elementos objetivos que fundamentam sua conclusão. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de5 (cinco) dias, após o que será definida a forma de custeio, observados o artigo 95 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça concedida à autora e as normas administrativas pertinentes. VI - DAS PERÍCIAS PSICOLÓGICA E ESTÉTICA Indefiro, neste momento, a realização de perícias psicológica e estética autônomas. A existência, a extensão e a permanência de eventual deformidade estética poderão ser adequadamente examinadas pelo próprio perito médico ortopedista, inexistindo necessidade de duplicação da prova técnica. De igual modo, o reconhecimento do dano moral não depende da demonstração de enfermidade psicológica ou psiquiátrica, constituindo matéria a ser apreciada pelo Juízo à luz das circunstâncias objetivamente comprovadas. Não foi apontado diagnóstico psicológico específico, tratamento especializado ou quadro clínico autônomo cuja comprovação exija, desde logo, perícia dessa natureza. A questão poderá ser reavaliada caso o laudo ortopédico ou outros elementos concretos revelem a necessidade de conhecimento técnico adicional. VII - DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro a produção de prova testemunhal, restrita aos fatos suscetíveis de demonstração por esse meio, notadamente a cronologia do atendimento, as orientações fornecidas à autora, sua adesão ao tratamento e as repercussões concretas da lesão em suas atividades habituais. Questões relacionadas à adequação técnica dos procedimentos, ao nexo causal e à origem das sequelas serão examinadas prioritariamente pela prova pericial. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, observando o disposto nos artigos 357, (sec) 4º, e 450 do Código de Processo Civil e indicando, sucintamente, os fatos sobre os quais cada pessoa deverá depor. Os médicos mencionados pelo Município poderão ser arrolados, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da audiência, de eventual impedimento, suspeição ou interesse pessoal que recomende sua oitiva sem compromisso. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação e os eventuais esclarecimentos do laudo pericial, quando será possível delimitar com maior precisão a prova oral ainda necessária. Intimem-se. Cumpra-se. ITAOCARA, 23 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular