Detalhe do processo

0802343-05.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0802343-05.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. G. D. J. B. P. MÃE: JORGIANI DE JESUS BARBOSA PALHETA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração índice293782158, posto que tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão índice 293610958, uma vez que esta apreciou matéria estranha ao objeto da presente demanda. Os presentes autos tratam de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de terapias multidisciplinares em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), não havendo qualquer controvérsia relacionada ao fornecimento de medicamento para tratamento de polineuropatia, objeto da decisão embargada. Assim, impõe-se a correção do referido erro material, tornando sem efeito a decisão de id. 293610958. Sem prejuízo, considerando as justificativas apresentadas pela parte autora quanto à impossibilidade de comparecimento presencial para a realização da perícia, DEFIRO a realização da perícia médica por videoconferência. Intime-se o Perito para que designe nova data para a realização da perícia por videoconferência, promovendo as providências necessárias para a realização do ato e informando nos autos a data, horário e os meios de acesso, para posterior intimação das partes. Após a manifestação do expert, intimem-se as partes acerca da nova data designada. I. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça a prestação de contas apresentada, considerando a existência de registros de realização de terapias distintas em horários coincidentes, conforme se verifica, exemplificativamente, nos seguintes atendimentos: Dia: 08/05/2025 Musicoterapia - 14:20 às 16:00 Fonoaudiologia - 15:20 às 16:00 Dia: 09/05/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 16/05/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Dia: 23/05/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Dia: 30/05/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 06/06/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia 13/06/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20; Terapia ocupacional -14:40 às 15:20; Dia 20/06/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Dia 27/06/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 04/07/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 11/07/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 18/07/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 24/07/2026 Psicopedagogia - 16:00 às 16:40 Fonoaudiologia - 15:20 às 16:40 Dia: 25/07/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 16:00 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 e 15:20 às 16:00 Ressalto que a referida inconsistência vem sendo observada de forma recorrente em prestações de contas apresentadas pela clínica Casa Vida, a qual também presta serviços em outros feitos em trâmite perante este Juízo, tendo sido identificada situação semelhante nos autos do processo nº 0809400-11.2023.8.19.0061. Dessa forma, deverá a parte autora apresentar esclarecimentos específicos acerca da compatibilidade dos horários informados, indicando como foi possível a realização simultânea de terapias distintas, bem como apresentar, se necessário, documentação complementar apta a comprovar a efetiva execução dos atendimentos cobrados. Intime-se a clínica Casa Vida para que esclareça a irregularidade identificada na prestação dos serviços informados nos autos, especialmente quanto à existência de registros de realização de terapias distintas em horários coincidentes, conforme apontado, apresentando justificativa e documentação comprobatória acerca da efetiva execução dos atendimentos. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto às inconsistências identificadas na prestação de contas apresentada. I. TERESÓPOLIS, 15 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor JORGIANI DE JESUS BARBOSA PALHETA

Autor L. G. D. J. B. P.

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE LIMA MOREIRA

OAB: 221493/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0802343-05.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. G. D. J. B. P. MÃE: JORGIANI DE JESUS BARBOSA PALHETA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração índice293782158, posto que tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão índice 293610958, uma vez que esta apreciou matéria estranha ao objeto da presente demanda. Os presentes autos tratam de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de terapias multidisciplinares em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), não havendo qualquer controvérsia relacionada ao fornecimento de medicamento para tratamento de polineuropatia, objeto da decisão embargada. Assim, impõe-se a correção do referido erro material, tornando sem efeito a decisão de id. 293610958. Sem prejuízo, considerando as justificativas apresentadas pela parte autora quanto à impossibilidade de comparecimento presencial para a realização da perícia, DEFIRO a realização da perícia médica por videoconferência. Intime-se o Perito para que designe nova data para a realização da perícia por videoconferência, promovendo as providências necessárias para a realização do ato e informando nos autos a data, horário e os meios de acesso, para posterior intimação das partes. Após a manifestação do expert, intimem-se as partes acerca da nova data designada. I. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça a prestação de contas apresentada, considerando a existência de registros de realização de terapias distintas em horários coincidentes, conforme se verifica, exemplificativamente, nos seguintes atendimentos: Dia: 08/05/2025 Musicoterapia - 14:20 às 16:00 Fonoaudiologia - 15:20 às 16:00 Dia: 09/05/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 16/05/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Dia: 23/05/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Dia: 30/05/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 06/06/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia 13/06/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20; Terapia ocupacional -14:40 às 15:20; Dia 20/06/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Dia 27/06/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 04/07/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 11/07/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 18/07/2025 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 Fonoaudiologia - 14:40 às 15:20 Dia: 24/07/2026 Psicopedagogia - 16:00 às 16:40 Fonoaudiologia - 15:20 às 16:40 Dia: 25/07/2025 Fonoaudiologia - 14:40 às 16:00 Terapia ocupacional - 14:40 às 15:20 e 15:20 às 16:00 Ressalto que a referida inconsistência vem sendo observada de forma recorrente em prestações de contas apresentadas pela clínica Casa Vida, a qual também presta serviços em outros feitos em trâmite perante este Juízo, tendo sido identificada situação semelhante nos autos do processo nº 0809400-11.2023.8.19.0061. Dessa forma, deverá a parte autora apresentar esclarecimentos específicos acerca da compatibilidade dos horários informados, indicando como foi possível a realização simultânea de terapias distintas, bem como apresentar, se necessário, documentação complementar apta a comprovar a efetiva execução dos atendimentos cobrados. Intime-se a clínica Casa Vida para que esclareça a irregularidade identificada na prestação dos serviços informados nos autos, especialmente quanto à existência de registros de realização de terapias distintas em horários coincidentes, conforme apontado, apresentando justificativa e documentação comprobatória acerca da efetiva execução dos atendimentos. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto às inconsistências identificadas na prestação de contas apresentada. I. TERESÓPOLIS, 15 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular